Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2017/M
Proposta de Lei à Assembleia da República - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro - Alteração ao Pagamento Especial por Conta.
Todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, estão obrigadas a efetuar o Pagamento Especial por Conta (doravante designado abreviadamente de PEC).
O PEC é um adiantamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), mas se a coleta for insuficiente, o seu valor não é reembolsado de forma automática como acontece com o Pagamento por Conta. O seu reembolso só poderá ser efetuado a pedido da própria empresa se não for possível a sua total utilização até ao 6.º período de tributação seguinte.
Tal adiantamento é extremamente penalizante para as micro e pequenas empresas, com especial atenção para aquelas cujo imposto a pagar não atinge o valor já adiantado.
Acresce que, contrariamente à doutrina emanada do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o seu cálculo tem por base o volume de negócios e não o lucro.
A contestação ao Pagamento Especial por Conta tem sido uma constante desde a sua criação em 1998.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados e, cujo volume de negócios seja superior a (euro) 500 000,00, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeitam, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 500,00 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000,00.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.