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Lei 48/2020, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

Texto do documento

Lei 48/2020

de 24 de agosto

Sumário: Altera o Código do IRS e a Lei 119/2019, de 18 de setembro.

Altera o Código do IRS e a Lei 119/2019, de 18 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.

8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 119/2019, de 18 de setembro

O artigo 24.º da Lei 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Normas transitórias

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113492124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4221132.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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