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Decreto-lei 214-A/2015, de 30 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior

Texto do documento

Decreto-Lei 214-A/2015

de 30 de setembro

No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da então EP - Estradas de Portugal, S. A., especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitam a viabilização financeira do setor.

Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afigurassem demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013.

Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.

Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.

No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT, as mesmas enquadraram-se num contexto de profundas alterações no setor, com efeitos, essencialmente, desde 2010, quando se decidiu introduzir portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime SCUT (numa primeira fase, nas concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral), tal como previsto quer no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer no Programa do XVIII Governo Constitucional.

Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta.

Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão da Beira Interior.

Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e concluído com sucesso o processo negocial da concessão da Beira Interior, entre a concessionária SCUTVIAS - Autoestradas da Beira Interior, S. A., e a Comissão de Negociação. As modificações contratuais, acordadas entre estas, foram identificadas genérica e preliminarmente através da assinatura de um Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão, em julho de 2013.

Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito recentemente, que a concessionária obteve o necessário consentimento por parte das respetivas entidades financiadoras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a totalidade das modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo Negocial, assinada em 26 de junho de 2015, pelo que é agora possível proceder à formalização dos resultados alcançados.

Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um conjunto de modificações às condições de exploração da concessão da Beira Interior que se entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.

Com a aprovação do presente decreto-lei, a concessionária da Beira Interior passa a ser remunerada pelas receitas de cobrança de taxas de portagem, cessando, assim, o período intercalar acordado entre a concessionária e o concedente em 2011, com fundamento na introdução do referido regime de cobrança de portagens nesta concessão por via unilateral, no qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente em pagamento.

Os temas acordados contemplam, ainda, essencialmente, a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato, e uma redução expressiva da taxa interna de rendibilidade acionista de referência prevista no caso base.

Para além dos temas diretamente associados à redução dos pagamentos do Estado, foram também consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas de portagem; (ii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iii) a previsão da partilha, de forma equitativa, de benefícios financeiros adicionais decorrentes de eventuais operações de refinanciamento.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

É ainda importante salientar que o processo negocial das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na medida em que houve uma redução muito substancial do recurso a consultores externos e, consequentemente, dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas vertentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio prestado pelas diversas áreas técnicas da Infraestruturas de Portugal, S. A.

O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão de Negociação, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com o Estado Português, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.

Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se agora necessário proceder à revisão das bases da concessão da Beira Interior, aprovadas através do Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração às bases da concessão da Beira Interior

As bases I, II, IV a XV, XVII a XIX, XXI a XLI, XLIII a LIV, LVI, LVIII, LIX, LXIV a LXX, LXXII a LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIV a LXXXVI das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

Definições e abreviaturas

1 - [...]:

a) ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 13 de setembro de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;

c) [...];

d) [...];

e) Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Facility Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;

f) [Anterior alínea e)];

g) AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

h) [Anterior alínea f)];

i) Autoridade Tributária e Aduaneira - o serviço da administração direta do Estado que tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos ou o serviço ou entidade que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado neste âmbito;

j) [Revogada];

k) [Anterior alínea g)];

l) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

m) Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

n) Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais;

o) Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

p) Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

q) Caso Base Pré-Otimização - o modelo financeiro atualizado, com referência ao momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, previamente aceite pelo Concedente;

r) Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

s) [Revogada];

t) Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;

u) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na redação em vigor na presente data;

v) Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, com as respetivas alterações;

w) Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base XVIII-A;

x) Concessão - o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

y) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

z) [Anterior alínea n)];

a') Contrato de Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Manutenção;

b') Contrato de Prestação de Serviços - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Portagens;

c') [Anterior alínea o)];

d') [Anterior alínea p)];

e') [Anterior alínea q)];

f') [Revogada];

g') [Revogada];

h') Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXII;

i') Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente e que a Concessionária tem o direito de cobrar nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis;

j') Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de agosto, ou seja, o dia 13 de setembro de 1999;

k') Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão nos termos da base VI;

l') Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base V;

m') [Anterior alínea u)];

n') Estrutura Acionista Atual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, atualizada até à presente data;

o') [Revogada];

p') [Anterior alínea v)];

q') [Anterior alínea w)];

r') IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; ou outra entidade a quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

s') IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;

t') IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

u') [Revogada];

v') [Revogada];

w') [Anterior alínea y)];

x') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Autoestradas;

y') Manual de Operação e Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado;

z') MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

a'') ME - o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

b'') MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

c'') Memorando de Entendimento - o memorando de entendimento para o ajustamento das condições do Contrato de Concessão da Beira Interior, assinado pelos representantes da Concessionária em 25 de julho de 2013 e pelos representantes do Concedente em 28 de agosto de 2013;

d'') Operadora de Manutenção - a contraparte da Concessionária no Contrato de Manutenção;

e'') Operadora de Portagens - a contraparte da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços;

f'') [Anterior alínea d')];

g'') Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro do quinto ano civil completo da Concessão;

h'') Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 4, 5 e 6 da base XLVIII;

i'') [Anterior alínea h')];

j'') [Anterior alínea i')];

k'') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa - RCASD com Caixa (t) = [cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t) + saldo de contas bancárias (exceto reserva de serviço da dívida) (t-1) + saldo da reserva de liquidez (t-1)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 83, do Caso Base;

l'') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - RCASD sem Caixa (t) = [cash-flow disponível para o serviço da dívida (t)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 78, do Caso Base;

m'') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE (t) = Somatório [VA cash-flow disponível para o serviço da dívida (t) + saldo de contas de reserva (exceto reserva de serviço da dívida e reserva de liquidez) (t-1)]/saldo da dívida sénior (t-1), nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 123, do Caso Base;

n'') Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida - a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior, nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 78, do Caso Base;

o'') Receitas Brutas de Portagem - o montante resultante dos fluxos de tráfego sujeitos a cobrança de taxas de portagem e não isentos multiplicados pelas taxas de portagem respetivamente aplicáveis;

p'') Receitas Líquidas de Portagem - as Receitas Brutas de Portagem deduzidas de 31 %;

q'') Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;

r'') [Anterior alínea p')];

s'') Terceiras Entidades - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

t'') [Anterior alínea s')];

u'') TIR - a taxa interna de rendibilidade anual nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes da folha 'VAL-TIR', linha 56, do Caso Base;

v'') [Anterior alínea t')];

w'') Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

x'') Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;

y'') UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

z'') Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída das Autoestradas que integram a Concessão.

2 - [...].

Base II

Objeto e tipo da Concessão

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, construção, financiamento, conservação, exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços:

a) IP 2 Alcaria-Teixoso, com a extensão de 21,5 km;

b) IP 2 Teixoso-Guarda, com a extensão de 32,5 km;

c) IP 6 Mouriscas-Gardete, com a extensão de 28,2 km.

2 - Constituem também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, duplicação de número de vias, financiamento, conservação, exploração e cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:

a) IP 2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão de 44,7 km;

b) IP 2 Túnel da Gardunha.

3 - Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação, exploração e cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:

a) IP 2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de 20,7 km;

b) IP 6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12,1 km;

c) EN 18 entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de 20 km, até à entrada em serviço do Lanço alternativo incluído na alínea a) do n.º 1;

d) IP 2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 17,8 km.

4 - Os Lanços referidos nos números anteriores estão divididos, para efeitos do capítulo VIII-A, nos Sublanços indicados no Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.

5 - [...].

Base IV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

4 - [...].

5 - [...].

Base V

[...]

O Estabelecimento da Concessão é composto por:

a) [...]

b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes das Autoestradas.

Base VI

[...]

[...]:

a) O Estabelecimento da Concessão;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens diretamente afetos à exploração e conservação das Autoestradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, as instalações, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária;

c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; e

d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas.

Base VII

[...]

1 - As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.

2 - [...]:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, das Áreas de Serviço, das instalações para assistência aos utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - [...].

5 - Os bens móveis a que se referem as alíneas b) a d) da base anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - [...].

7 - Os negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

9 - As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, assim como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos, que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que para a Concessionária resultem do Contrato de Concessão.

Base VIII

[...]

1 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos pela base anterior que sejam utilizados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - [...].

Base IX

Prazo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 33 anos, expirando automaticamente às 24 horas do trigésimo terceiro aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - [...].

Base X

[...]

1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 3 e 4.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

3 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.

4 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

Base XI

[...]

1 - [Revogado].

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir nos termos do n.º 1 da base II ou dos Lanços a duplicar referidos no n.º 2 da base II, os membros do Agrupamento detêm, nos termos e nas condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.

3 - [...].

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo autorização em contrário do Concedente, é nula e de nenhum efeito a alienação, por parte de entidades que integram a Estrutura Acionista Atual da Concessionária, a Terceiras Entidades, de ações necessárias para assegurar que as mesmas detêm, em conjunto ou separadamente e enquanto acionistas, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XII

[...]

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 49 200 000.

2 - [Revogado].

3 - O capital social da Concessionária não pode ser inferior a (euro) 1 000 000, salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado.

4 - As ações representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos da base anterior são obrigatoriamente nominativas.

Base XIII

[...]

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - [...].

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XIV

[...]

1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições que sejam estabelecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas.

3 - Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.

4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XV

[...]

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e que possa constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XV;

b) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, devidamente auditados;

c) [...];

d) [...];

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIV;

g) [...];

h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a receber do Concedente ou a efetuar ao Concedente entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais, em formato a acordar com o Concedente;

j) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo de cada trimestre, a relação detalhada e suportada dos custos de cobrança efetivamente incorridos no trimestre anterior, para efeitos do disposto no n.º 1 da base LV-J;

l) Remeter-lhe até ao décimo dia útil de cada mês a informação que suporta os recebimentos inerentes à cobrança de taxas de portagem e que lhe tenham sido efetivamente disponibilizados pelas entidades de cobrança de taxas de portagem durante o mês imediatamente anterior, bem como quaisquer outros suportes transacionais que lhe sejam entregues, durante o mesmo período, por essas entidades;

m) Remeter-lhe a informação processada pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos e prazos estabelecidos no Contrato de Concessão;

n) [Anterior alínea i)].

2 - [...].

3 - Das informações mencionadas no n.º 1 deve ser remetida cópia à IP.

4 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à UTAP.

Base XVII

[...]

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

Base XVIII

[...]

1 - [...].

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contraiu os empréstimos, prestou as garantias e celebrou com os Bancos Financiadores os demais atos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

3 - [...].

4 - A Concessionária tem direito a receber as importâncias previstas nos capítulos VII-A e IX, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão

Base XIX

[...]

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.

Base XXI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior revelem incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis seguintes, para as corrigir.

4 - O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 3 da base XXII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se tenha verificado a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva correção das mesmas.

5 - (Anterior n.º 4.)

Base XXII

[...]

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à entidade que o ME designar como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - [...].

3 - Os terrenos devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares.

4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária e superior a 45 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII.

Base XXIII

[...]

1 - A Concessionária é responsável pela conceção e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e pela duplicação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção, construção e duplicação das Autoestradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II.

3 - [...].

Base XXIV

[...]

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:

(ver documento original)

2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção e da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

3 - [...]:

a) As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

b) A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda (incluído no Lanço IP 2 Teixoso-Guarda) e IP 6 Mouriscas-Gardete deve ocorrer dentro do prazo de três anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

c) No prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das Autoestradas referidas no n.º 1 da base II;

d) No prazo de oito anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão deve entrar em serviço a duplicação da rede referida no n.º 2 da base II.

4 - [...].

Base XXV

[...]

1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Os estudos e projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projetos base e projetos de execução, podendo algumas fases do projeto ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - [...].

4 - [...].

Base XXVI

Programa de estudos e projetos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projetos que lhe compete elaborar, bem como as entidades técnicas independentes que emitem o parecer de revisão a que se alude no n.º 8 da base XXVII.

2 - O documento referido no número anterior e os estudos e projetos que dele são objeto devem ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos Lanços, estabelecidas na base XXIV.

3 - O documento a que se refere a presente base considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

Base XXVII

[...]

1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 da base II, com exceção do Lanço IP 2 Alcaria-Teixoso, é dispensada a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente nos termos fixados no Contrato de Concessão.

3 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter com brevidade ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente nos termos fixados no Contrato de Concessão.

5 - [...].

6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formatos DXF ou DWG.

7 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

8 - Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo Concedente, em conformidade com o previsto no n.º 1 da base anterior, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.

9 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

Base XXVIII

[...]

1 - Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - [...].

4 - [...]:

a) Vedação - as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT;

c) Equipamentos de segurança - são instalados guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor;

d) [...];

e) Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;

f) Telecomunicações - são estabelecidas ao longo das Autoestradas adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g) [...].

5 - [...].

Base XXIX

[...]

1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta a responsabilidade do Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - No caso de o Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso que venha a ser aprovado pelo ME não coincidir com o que tinha sido previsto pela Concessionária na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXX

[...]

1 - [...].

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.

3 - [...].

4 - [...].

Base XXXI

[...]

1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços, conforme fixado na base XXIV.

2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

3 - O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXII, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXII.

Base XXXII

Aumento do número de vias das Autoestradas

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da inteira e exclusiva responsabilidade da Concessionária.

3 - Caso as condições referidas no n.º 1 se verifiquem nos últimos oito anos da Concessão, a Concessionária pode optar entre:

a) Realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, nos termos dos números anteriores, prescindindo o Concedente da sua parcela do upside de receitas previsto na base LV-L; ou

b) Não realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, caso em que é aplicável o disposto no número seguinte.

4 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o Concedente pode optar por financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias dos Sublanços ou optar por não o fazer, caso em que se verifica o seguinte:

a) A Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 da base LIX-D, ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares;

b) A Concessionária é ressarcida dos sobrecustos de conservação, operação e manutenção em que comprovadamente incorra por força dessa decisão, na exata medida em que os mesmos excedam a média dos custos efetivamente incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores e na medida do diferencial, atualizados de acordo com os respetivos IPC e majorados por uma taxa de crescimento anual de 10 %.

5 - Caso o Concedente opte, nos termos do n.º 4 da base XXXII, por financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias de determinado Sublanço, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual nos termos legalmente exigíveis, adotando, para o efeito, o preço base indicado pelo Concedente.

6 - Caso se verifique o referido no número anterior, o Concedente tem direito a ser compensado pela Concessionária na exata medida da redução dos encargos suportados por esta com conservação, operação e manutenção do Sublanço em causa nos anos subsequentes, tendo por comparação a média dos custos de idêntica natureza efetivamente incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores.

Base XXXIII

[...]

1 - [...].

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.

3 - [...].

4 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam.

6 - [...].

7 - A reposição de bens e serviços afetados é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXIV

[...]

1 - [...].

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - [...].

Base XXXV

[...]

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II e duplicação e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - [...].

Base XXXVI

[...]

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado o auto assinado por ambas.

2 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, devendo esta ser iniciada nos sete dias úteis seguintes.

3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, a equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

4 - [...].

5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto de nova vistoria nos termos da presente base.

7 - É considerado como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento ou de melhoria nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - [...].

Base XXXVII

[...]

1 - [...].

2 - De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII, salvo quando as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXV.

Base XXXVIII

[...]

1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

Base XXXIX

[...]

1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.

2 - [...].

3 - [...]:

a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.

Base XL

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Independentemente da atribuição a Terceiras Entidades da exploração das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão nesse âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo seu cabal cumprimento.

Base XLI

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 dias sobre o Termo da Concessão.

3 - [...].

Base XLIII

[...]

1 - A Concessionária deve manter as Autoestradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - [...].

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, bem como de cobrança de taxas de portagem, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base IV.

4 - A Concessionária deve respeitar os padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XLIV

[...]

1 - Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLV

Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nas Autoestradas, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego deve garantir:

a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLVII;

b) [Revogada];

c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas referidos nos números anteriores devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos existente à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, assim como com o programa de controlo do sistema então utilizado pelo Concedente.

4 - [...].

5 - Caso, por qualquer motivo, no período de vigência do Contrato de Concessão, venha a ocorrer a desativação das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as mesmas devem reverter para o Concedente, no estado em que se encontrarem.

6 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

7 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Todos os equipamentos de contagem e classificação têm de ser sujeitos a um período de experimentação de, pelo menos, dois meses após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.

Base XLVI

Localização e classificação dos equipamentos de contagem de veículos

1 - A localização dos sistemas de contagem deve permitir a contagem e classificação de tráfego em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

2 - Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço anterior ou seguinte, de acordo com proposta da Concessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não devem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - [...].

Base XLVII

Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior devem permitir classificar são as seguintes:

(ver documento original)

2 - [Revogado].

Base XLVIII

Operação e manutenção

1 - A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual de Operação e Manutenção das Autoestradas, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV, bem como dos equipamentos afetos ao sistema de cobrança de taxas de portagem;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Áreas de Serviço;

i) Pavimentos;

j) Sinalização temporária;

k) Manutenção corrente da infraestrutura.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um Plano de Controlo de Qualidade, no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos flexíveis;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Telemática.

5 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que estes, conforme alterados, passam a integrar, respetivamente e para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

6 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

Base XLIX

Encerramento de vias e trabalhos na via

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, é permitido o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de 50 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LIX;

b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - É igualmente permitido, não sendo considerado para efeitos de aplicação de penalidades, o encerramento de uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de remoção de neve, até ao limite de 12 000 via x quilómetro x hora por ano, não incluído nos limites previstos no número anterior.

7 - Todo e qualquer encerramento de vias previsto pela Concessionária deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

Base L

Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas

1 - As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas, designadamente das que reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo esta informação e a que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI

Disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Autoestradas obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - [...].

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.

Base LII

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

3 - [...].

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar, aos respetivos utentes, taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - [Revogado].

Base LIII

Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efetuadas.

Base LIV

[...]

1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Autoestradas e nas Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente.

2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI

[...]

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A Concessionária é responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

5 - [...].

Base LVIII

Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a) A alteração do objeto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do Contrato de Concessão;

c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;

d) A redução do capital social da Concessionária, nos termos previstos no n.º 2 da base XII;

e) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão de ações, nos casos e nos termos previstos na base XI;

f) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

g) As autorizações previstas nas bases LVI e LVII;

h) O trespasse da Concessão;

i) As alterações às condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações e aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVI, LVII e LVIII, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

5 - (Anterior n.º 2.)

Base LIX

[...]

1 - [...].

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas pela sua conservação.

3 - [...].

Base LXIV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Canal Técnico Rodoviário pode ser objeto de negócio jurídico pela Concessionária, desde que:

a) A vigência do negócio jurídico em causa não ultrapasse o fim do prazo da Concessão;

b) A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração, cópia dos contratos celebrados para o efeito, contendo os elementos necessários ao apuramento da totalidade das receitas dos mesmos decorrentes para a Concessionária;

c) A Concessionária partilhe com o Concedente 50 % das receitas referidas na alínea anterior.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo diverso entre as Partes, a Concessionária entrega ao Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito dos referidos contratos nos 30 dias subsequentes ao do respetivo recebimento pela Concessionária.

9 - Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim do prazo fixado no n.º 1 da base IX, o Concedente pode exigir à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6 da presente base, caso em que os mesmos subsistem para além desse termo.

Base LXV

Garantias a prestar

[...]:

a) Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.

Base LXVI

[...]

1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b) [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,49;

b) [...];

c) [...];

d) [Revogada].

3 - Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior ser inferior a (euro) 2 493 989,49.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do n.º 1 não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.

8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVII, ou sempre que tal se revele necessário, designadamente para efeitos do disposto nas bases LIX-C a LIX-F ou LXXIX.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

Base LXVII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

5 - [...].

Base LXVIII

[...]

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

3 - [...].

4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX

[...]

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que segundo um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar.

Base LXX

[...]

1 - [...].

2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem.

Base LXXII

[...]

1 - [...].

2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

Base LXXIII

[...]

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5 000 e um máximo de (euro) 100 000, conforme a gravidade das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tenha feito no prazo por este fixado.

2 - Caso a infração consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada na base XXIV, as multas referidas no número anterior:

a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000;

c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 por cada dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;

v) Até ao montante de (euro) 75 000, a partir do nonagésimo primeiro dia de atraso;

d) [Revogada];

e) [Revogada].

3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto na base LXVI.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações previstas na base LIX-D.

Base LXXIV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respetivas condições, ao processo de arbitragem.

8 - [...]

9 - [...].

Base LXXV

[...]

1 - [...].

2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efetuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação das Autoestradas.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 é determinado por uma comissão de avaliação, da qual fazem parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

Base LXXVI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão, nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no número anterior.

7 - [...].

8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base seguinte

Base LXXVII

Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:

a) [...]

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...].

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Contrato de Concessão.

6 - A comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - [...].

8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXVIII

[...]

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que perdurem para além do Termo da Concessão.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.

Base LXXIX

[...]

1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, referidos na base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original)

4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

6 - Se, a 15 meses do termo do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Base LXXXI

[...]

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXII

[...]

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...].

2 - [...].

3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações, que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - [...]:

a) [...]:

i) [...],

ii) [...]

iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b) [...]

c) TIR.

5 - Os valores mínimos indicados no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - [...]:

a) [Revogada];

b) [...]

c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.

8 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:

a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou

b) A TIR seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.

9 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diferente das Partes.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.

11 - (Anterior n.º 9.)

Base LXXXIV

Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base LXXXV

Processo de arbitragem

1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o processo de arbitragem estabelecido no Contrato de Concessão.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de arbitragem relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao processo de arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - [...].

Base LXXXVI

Tribunal arbitral

1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é submetido a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final do processo de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 63/2011, de 14 de dezembro

Artigo 2.º

Aditamento às bases da concessão da Beira Interior

São aditadas as bases X-A, XVII-A, XVIII-A, XXII-A, XLIII-A, LV-A a LV-M, LIX-A a LIX-F e LXXXIV-A a LXXXIV-E às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

«Base X-A

Receitas próprias da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão:

a) As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e contratualmente estabelecidos;

b) As compensações do Concedente em caso de insuficiência de Receitas Brutas de Portagem, nos termos da base LV-K;

c) As compensações anuais do Concedente, nos termos da base LIX-A;

d) Os Custos Administrativos;

e) O produto das coimas, nos termos da lei;

f) Outras receitas previstas no Contrato de Concessão.

Base XVII-A

Variações na tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos de compensação do Concedente previstos na base LIX-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como parcela a abater, no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a modificação de tributos existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de incidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

6 - O acerto das compensações anuais referidas nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do acerto de contas a ocorrer no ano seguinte àquele em que produzirem efeitos financeiros as variações previstas nos números anteriores, conforme previsto na base LIX-B.

Base XVIII-A

Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos a realizar pelo Concedente, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3 da presente base.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de atualização e capitalização devem ter em consideração a necessidade de repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos Contratos de Financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

17 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização dos Bancos Financiadores.

18 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:

a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;

b) A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;

c) O exercício pelos Bancos Financiadores de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento nem gerem benefícios para a Concessionária face ao previsto em Caso Base.

19 - Em caso de redução ou cancelamento total de garantias bancárias prestadas pela Concessionária a favor do Banco Europeu de Investimento e não previstas nos Contratos de Financiamento, o valor das compensações anuais a pagar pelo Concedente, nos termos da base LIX-A, é reduzido, ano a ano, no exato montante da poupança que, nesse mesmo período, a Concessionária tenha obtido por força dessa redução ou cancelamento.

20 - A dedução a que se refere o número anterior incide sobre o valor da prestação devida pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente à data contratualmente prevista para o pagamento pela Concessionária dos encargos financeiros relativos às garantias reduzidas ou canceladas.

Base XXII-A

Funções do IMT

Salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei e sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, ou por entidade que o venha a substituir nas competências que lhe são legalmente cometidas para este efeito, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão.

Base XLIII-A

Partilha de benefícios

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver os trabalhos necessários à melhoria das condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, que contribuam para reduzir encargos ou incrementar receitas geradas na Concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada três anos, a possibilidade de gerar melhorias nas condições de execução do contrato.

3 - Caso se verifiquem os benefícios referidos no n.º 1, os mesmos devem ser repartidos em partes iguais entre a Concessionária e o Concedente e calculados nos termos referidos nos números seguintes, procedendo-se para o efeito ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o número anterior correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida no acerto anual de contas a concretizar-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na base LIX-C.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base LV-A

Contrato de Manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora de Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora de Manutenção pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.

Base LV-B

Regime de cobrança de taxas de portagem

1 - Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Sublanços elencados no Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.

2 - O Governo, mediante diploma, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços submetidos a esse regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente resultem para a Concessionária por aplicação do disposto na base LXXXII.

3 - A operação e a manutenção dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão são da responsabilidade da Concessionária.

4 - Em caso de necessidade de substituição dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração do modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, as soluções economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo modelo de negócio e forma de financiamento.

5 - A solução que for encontrada, nos termos do número anterior, não pode envolver, para a Concessionária, uma rentabilidade inferior à existente no momento imediatamente anterior à adoção dessa solução.

Base LV-C

Sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.

2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento.

3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:

a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização nas concessões nacionais;

b) A compatibilidade com o disposto nas normas nacionais e da União Europeia relativas à interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem.

4 - Compete à Concessionária organizar o sistema de cobrança de taxas de portagem, com o acordo do Concedente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das Autoestradas.

5 - A Concessionária deve facultar ao Concedente e ou à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indicada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que possam ser realizados quaisquer ensaios e ou auditorias que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações referentes ao sistema de cobrança de taxas de portagem.

6 - As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão, partilhando de forma equitativa, em função do contributo de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.

Base LV-D

Contrato de Prestação de Serviços

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a Concessionária celebrou com a Operadora de Portagens o Contrato de Prestação de Serviços.

2 - A Operadora de Portagens pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.

Base LV-E

Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original)

2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:

a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.

4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

5 - As taxas de portagem máximas que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base LV-F, reportada a dezembro de 2012, e que é de (euro) 0,074485, não incluindo IVA.

6 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do número anterior e da atualização prevista na base LV-F.

7 - Por decisão da Concessionária e mediante homologação prévia do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora e ou do dia em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

8 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.

9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Base LV-F

Atualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

2 - A proposta de atualização das tarifas de portagem deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.

3 - As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de homologadas pelo ME, considerando-se que houve lugar a homologação caso não seja recebida a comunicação do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí estabelecido.

4 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 dias a contar da receção da proposta a que se refere o n.º 2, informa a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.

5 - Caso a Concessionária não concorde com os valores apresentados pelo Concedente nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera corretos, no prazo de sete dias a contar da receção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XIX, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.

6 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.

Base LV-G

Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas na Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária e da Operadora de Portagens.

Base LV-H

Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito das atividades daquela entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designadamente, os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora de Portagens;

j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

l) Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - As isenções previstas na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.

6 - A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação.

Base LV-I

Direito de cobrança de taxas de portagem

A Concessionária é titular das receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto na base LV-K.

Base LV-J

Eficiência de custos de cobrança

1 - Caso as receitas de portagem recebidas pela Concessionária em determinado ano, deduzidas dos encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem, nesse mesmo ano, um montante superior a 69 % do valor das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Concedente tem direito a receber, até ao final de fevereiro do ano subsequente, 90 % da diferença obtida, devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento de acerto, previsto na base LIX-B, que é devido no mês de fevereiro.

2 - Os custos de cobrança previstos no número anterior incluem uma margem de 10 % da Operadora de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se encargos com custos de cobrança os gastos fixos e variáveis, de origem interna ou externa, comprovadamente incorridos pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de cobrança de taxas de portagem, não se incluindo nestes os Custos Administrativos e as coimas pagos pelos utentes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve criar um centro de custos específico, com vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja informação deve ficar acessível à respetiva consulta por parte do Concedente.

5 - O Caso Base contempla uma previsão anual de encargos com custos de cobrança correspondente a 18 % das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de uma estimativa de valores não cobrados equivalente a 13 % das Receitas Brutas de Portagem.

6 - A não verificação das previsões a que se refere o número anterior não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.

Base LV-K

Repartição do risco de tráfego

1 - Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores a 80 % das Receitas Brutas de Portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos previstos na base LIX-B.

2 - Para efeitos do disposto número anterior, a Concessionária deve apresentar um pedido fundamentado ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio face ao estimado em Caso Base, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte.

3 - Caso o Concedente não concorde com os valores indicados pela Concessionária, ou considere que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, informar por escrito a Concessionária desse facto, indicando quais os valores corretos e ou as insuficiências da fundamentação, conforme aplicável.

4 - Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite do prazo previsto no n.º 1, o mesmo deve ser decidido pela Comissão de Peritos prevista na base LXXXIV-E, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o qual é prorrogável por igual período em caso de necessidade.

5 - Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no número anterior, não ocorra no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o pagamento previsto no n.º 1 da presente base é efetuado, de forma provisória, pelo menor dos dois valores em discussão.

Base LV-L

Partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso, em determinado ano, e até 2024, inclusive, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:

a) 40 % para a Concessionária e 60 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

b) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 110 % e 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

c) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.

2 - Caso, em determinado ano, e após 2024, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:

a) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

b) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.

3 - O benefício resultante do disposto nos números anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento aí referido pode ser feito por encontro de contas, com o pagamento de acerto previsto na base LIX-B.

5 - As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em Caso Base, referidas na presente base, têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.

Base LV-M

Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de funcionamento e de operação, os pontos de cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, medidos numa base anual, nos termos do Contrato de Concessão, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.

3 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz-se numa situação de incumprimento do nível mínimo de disponibilidade previsto no número anterior, materializado na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí previsto, as viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

4 - No caso previsto no número anterior é considerado, para efeitos do Contrato de Concessão, que a Concessionária cobrou, durante o período de indisponibilidade do ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas de portagem cobrado no período homólogo da semana anterior à verificação da indisponibilidade, majorado em 5 %, não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.

5 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão, permita confirmar as condições de funcionamento e de operação a que se referem os números anteriores.

Base LIX-A

Quantificação

1 - Na medida do disposto nos números seguintes e até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento de uma compensação anual à Concessionária durante o período em que as receitas anuais de tráfego estimadas sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado dos encargos anuais associados ao somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e do reembolso de fundos acionistas.

2 - O montante da compensação a que se refere o número anterior deve assegurar, em cada ano, que o somatório desse montante com o valor equivalente a 80 % das receitas de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os encargos desse ano relacionados com o somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50 % do reembolso de fundos acionistas.

3 - O pagamento da compensação anual ocorre em seis prestações, todas de igual montante, a ocorrer até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, a 100 % da compensação anual prevista.

4 - Os montantes anuais a que se referem os números anteriores são fixos e não revisíveis e constam do Contrato de Concessão.

Base LIX-B

Acerto anual de contas

1 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Em caso de impossibilidade de apuramento integral do montante do pagamento de acerto no prazo referido no número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem considerar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no prazo de 30 dias após a comunicação da informação em falta.

Base LIX-C

Controlo de níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - Casos os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista às reduções desses níveis.

3 - A Concessionária pode igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de autoestradas nacionais.

4 - A Concessionária está sujeita ao regime de penalidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em função da evolução dos índices de sinistralidade, com o limite de 2 % do montante anual das receitas de cobrança de taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.

5 - O montante relativo às penalidades e incentivos a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem direito a um incentivo calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem uma penalidade calculada nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incentivos e penalidades referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incentivo:

(ver documento original)

b) Penalidade:

(ver documento original)

8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

Base LIX-D

Controlo da qualidade da via

1 - A Concessionária deve assegurar a qualidade adequada das condições das Autoestradas, incluindo o cumprimento:

a) Das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspondentes obrigações das entidades exploradoras;

b) Do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, no que respeita às vias com perfil de autoestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de autoestrada, calculados com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico;

c) Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas definidos nos termos do Plano de Controlo de Qualidade, determinados e repostos na periodicidade estabelecida no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Em resultado da avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade, o Concedente determina a extensão de via que se encontra parcial ou totalmente sem condições, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, não se considera que uma faixa de rodagem se encontra com ausência total de condições quando continuem a estar reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado.

4 - Em caso de ausência parcial de condições adequadas na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real em que não se verifica o cumprimento de tais condições.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante relativo às penalidades por incumprimento dos requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte (valores em euros):

(ver documento original)

6 - As penalidades previstas no número anterior são aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas em 50 % até 31 de dezembro de 2016.

7 - Apenas há lugar à aplicação das penalidades previstas na presente base caso a Concessionária, uma vez verificadas as situações de incumprimento, não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção.

8 - Caso o Concedente, em resultado da avaliação das condições das Autoestradas realizada na sequência das respetivas ações de fiscalização, verifique situações de incumprimento que não constem da informação prestada pela Concessionária, esta é notificada para correção das mesmas nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis penalidades se o fizer.

9 - Na hipótese prevista no número anterior, caso a Concessionária não proceda à correção das situações de incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a partir da data da realização pelo Concedente da notificação para a correção das mesmas.

Base LIX-E

Procedimento de aplicação de penalidades por falhas nas condições das vias

1 - O Concedente, nos 15 dias subsequentes ao termo de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantificação detalhada e fundamentada do montante das penalidades por falhas nas condições das vias notificadas no correspondente bimestre nos termos previstos na base anterior.

2 - No prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no número anterior, a Concessionária, por escrito e fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo da referida notificação, indicando, designadamente, quais as falhas nas condições das vias que reconhece e ou que não reconhece.

3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 6, o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado da sua decisão, no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma é proferida.

4 - Caso não concorde com a decisão do Concedente a que se refere o número anterior, a Concessionária pode, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da referida notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na base seguinte.

5 - Se a comissão arbitral concluir não existir fundamento para as penalidades aplicadas, a Concessionária tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensatórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as deduções até ao efetivo pagamento.

6 - No caso de, na pronúncia prevista no n.º 2 da presente base, a Concessionária comprovadamente demonstrar que a aplicação das penalidades em causa é suscetível de, por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo da base LIX-B, inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, verifica-se o seguinte:

a) O Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão a que se refere o n.º 3, requer a constituição de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na base seguinte, com exceção do seu n.º 4;

b) A decisão a que se refere o n.º 3 fica suspensa, na parte que a Concessionária comprovadamente demonstre ser suscetível de inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, até decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.

7 - Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) do número anterior concluir existir fundamento para as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa de imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a proceder à aplicação das penalidades em causa e a receber da Concessionária juros compensatórios, calculados sobre o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento.

8 - Os pagamentos a que se referem os n.os 5 e 7 devem ocorrer nos 30 dias subsequentes ao da notificação da decisão da comissão arbitral.

Base LIX-F

Comissão arbitral

1 - Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na base anterior, possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas condições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos membros que as Partes tenham designado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 da base LIX-E, a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Concedente um requerimento de constituição de comissão arbitral, através de carta registada com aviso de receção, na qual apresenta os seus fundamentos e designa o membro da sua nomeação.

4 - Não há lugar à constituição da comissão arbitral se a Concessionária não proceder, nos termos previstos no número anterior, à designação do seu representante.

5 - O Concedente, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento a que se refere o número anterior, deve designar o seu representante e deduzir a sua defesa.

6 - No caso de o Concedente não designar o seu representante dentro do prazo fixado no número anterior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação, sendo da responsabilidade do Concedente os custos com os honorários desse membro, independentemente de se verificar a procedência ou improcedência, parcial ou total, do pedido da Concessionária.

7 - Os membros designados nos termos dos números anteriores designam o presidente da comissão arbitral no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação caso a mesma não ocorra dentro desse prazo.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os membros indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remuneração pela sua participação na comissão arbitral.

9 - As Partes devem procurar acordar previamente os honorários do presidente da comissão arbitral, os quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

10 - A comissão arbitral considera-se constituída na data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

11 - A comissão arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.

12 - As Partes devem colaborar com a comissão arbitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

13 - As decisões da comissão arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data da respetiva constituição.

14 - As decisões da comissão arbitral configuram a decisão final do diferendo relativamente à matéria em causa.

Base LXXXIV-A

Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

1 - Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária decorrente da aplicação do regime constante das bases LV-I e LIX-A produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

3 - Para efeitos da aplicação da base LV-I e, bem assim, do disposto no número anterior, apenas são consideradas as receitas que resultem das Transações Agregadas registadas após 1 de janeiro de 2013.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 base e sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser efetuado, até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção de efeitos prevista no n.º 1, um pagamento de acerto correspondente à diferença entre:

a) O valor anual da remuneração efetivamente pago à Concessionária até à data prevista no n.º 1; e

b) O valor anual da remuneração resultante da aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3.

5 - Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os pagamentos de acerto necessários à efetivação do disposto nos n.os 2 e 3 que não tenha sido possível realizar no âmbito do número anterior.

Base LXXXIV-B

Pagamentos transitórios

Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do n.º 1 da base anterior, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.

Base LXXXIV-C

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da administração pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base LXXXIV-D

Taxa do IMT

1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 43/2008, de 10 de março.

2 - O montante a que se refere o número anterior é pago pelo Concedente à Concessionária no mês imediatamente subsequente ao pagamento da taxa anual.

3 - Condicionado à plena produção de efeitos do Contrato de Concessão conforme alterado, nos termos previstos no respetivo n.º 1 da base LXXXIV-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente paga à Concessionária, a título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2012.

4 - O valor da compensação prevista no número anterior é de (euro) 299 909,90 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).

Base LXXXIV-E

Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - Sempre que verificada a situação prevista no n.º 4 da base LV-K, as Partes promovem de imediato, e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comunicação do Concedente prevista no n.º 3 da base LV-K, a constituição de uma comissão de peritos, que é a entidade responsável por dirimir qualquer diferendo que surja da aplicação do mecanismo previsto na base LV-K.

2 - A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) peritos, sendo um designado pelo Concedente, um designado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos peritos assim designados de entre os peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência no setor rodoviário, que constem de uma lista previamente aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.

3 - O processo de constituição da Comissão de Peritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que, para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu perito, devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder à designação do perito por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo previsto no n.º 1.

4 - Caso, no prazo previsto no número anterior, não seja designado um segundo perito, considera-se designado como perito o primeiro nome constante da lista referida no n.º 2 que deve confirmar a sua aceitação por escrito a ambas as Partes.

5 - Na falta de acordo sobre a designação do terceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da designação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio, de entre os peritos constantes da lista referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no número anterior.

6 - A Comissão de Peritos considera-se constituída na data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.

7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum diferendo da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

8 - As Partes devem colaborar com a Comissão de Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

9 - Os peritos das Partes são remunerados por estas, sendo os custos com o terceiro perito suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

10 - A Comissão de Peritos, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas.»

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto:

a) A epígrafe do capítulo VI passa a denominar-se «Áreas de Serviço»;

b) A epígrafe do capítulo IX passa a denominar-se «Compensação Anual»;

c) A epígrafe do capítulo XIV passa a denominar-se «Incumprimento e cumprimento defeituoso»;

d) A epígrafe do capítulo XVIII passa a denominar-se «Aplicação no tempo»;

e) É aditado o capítulo IV-A, com a epígrafe «IMT», que inclui a base XXII-A;

f) É aditado o capítulo VII-A, com a epígrafe «Portagens», que se divide nas seguintes secções:

i) Secção I, com a epígrafe «Disposição Geral», que inclui a base LV-B;

ii) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de taxas portagem», que inclui as bases LV-C e LV-D;

iii) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de portagem», que inclui as bases LV-E a LV-H;

iv) Secção IV, com a epígrafe «Cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LV-I e LV-J;

v) Secção V, com a epígrafe «Partilha de riscos», que inclui as bases LV-K a LV-M;

g) É aditado o capítulo VIII-A, com a epígrafe «Compensação Anual», que se divide nas seguintes secções:

i) Secção I, com a epígrafe «Compensação anual a efetuar pelo Concedente», que inclui a base LIX-A;

ii) Secção II, com a epígrafe «Acerto anual de contas», que inclui as bases LIX-B a LIX-F;

h) É aditado o capítulo XVIII-A, com a epígrafe «Comissão de Peritos», que inclui a base LXXXIV-C.

Artigo 4.º

Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Beira Interior, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas a alíneas j), s), f'), g'), o'), u') e v') do n.º 1 da base I, o n.º 1 da base XI, o n.º 2 da base XII, a alínea b) do n.º 2 da base XLV, o n.º 2 da base XLVII, os n.os 2 e 3 da base XLVIII, os n.os 2 a 5 da base XLIX, o n.º 5 da base LII, as bases LX a LXIII, a alínea d) do n.º 2 da base LXVI, as alíneas d) e e) do n.º 2 da base LXXIII, os n.os 2 a 7 da base LXXX e a alínea a) do n.º 6 da base LXXXII das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 23 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior.

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Objeto, tipo e prazo da concessão

Base I

Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a) ACE - agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 13 de setembro de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;

c) Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e Condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;

d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;

e) Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Facility Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;

f) Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

g) AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

h) Áreas de Serviço - instalações marginais às Autoestradas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

i) Autoridade Tributária e Aduaneira - o serviço da administração direta do Estado que tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos ou o serviço ou entidade que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado neste âmbito;

j) [Revogada];

k) Autoestradas - as autoestradas e conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão nos termos da base II;

l) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

m) Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

n) Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais;

o) Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

p) Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

q) Caso Base Pré-Otimização - o modelo financeiro atualizado, com referência ao momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, previamente aceite pelo Concedente;

r) Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

s) [Revogada];

t) Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;

u) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na redação em vigor na presente data;

v) Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, com as respetivas alterações;

w) Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base XVIII-A;

x) Concessão - o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

y) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

z) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção, o projeto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

a') Contrato de Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Manutenção;

b') Contrato de Prestação de Serviços - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Portagens;

c') Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objeto o financiamento das atividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;

d') Contratos do Projeto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LVI;

e') Corredor - Faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

f') [Revogada];

g') [Revogada];

h') Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXII;

i') Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente e que a Concessionária tem o direito de cobrar nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis;

j') Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de agosto, ou seja, o dia 13 de setembro de 1999;

k') Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão nos termos da base VI;

l') Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base V;

m') Estatutos - o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo Concedente;

n') Estrutura Acionista Atual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, atualizada até à presente data;

o') [Revogada];

p') Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

q') IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;

r') IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

s') IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;

t') IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

u') [Revogada];

v') [Revogada];

w') IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

x') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Autoestradas;

y') Manual de Operação e Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado;

z') MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

a'') ME - o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

b'') MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

c'') Memorando de Entendimento - o memorando de entendimento para o ajustamento das condições do Contrato de Concessão da Beira Interior, assinado pelos representantes da Concessionária em 25 de julho de 2013 e pelos representantes do Concedente em 28 de agosto de 2013;

d'') Operadora de Manutenção - a contraparte da Concessionária no Contrato de Manutenção;

e'') Operadora de Portagens - a contraparte da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços;

f'') Partes - o Concedente e a Concessionária;

g'') Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro do quinto ano civil completo da Concessão;

h'') Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 4, 5 e 6 da base XLVIII;

i'') Programa de Trabalhos -documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão;

j'') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso;

k'') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa - RCASD com Caixa (t) = [cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t) + saldo de contas bancárias (exceto reserva de serviço da dívida) (t-1) + saldo da reserva de liquidez (t-1)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha «Ratios», linha 83, do Caso Base;

l'') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - RCASD sem Caixa (t) = [cash-flow disponível para o serviço da dívida (t)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha «Ratios», linha 78, do Caso Base;

m'') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE (t) = Somatório [VA cash-flow disponível para o serviço da dívida (t) + saldo de contas de reserva (exceto reserva de serviço da dívida e reserva de liquidez) (t-1)]/saldo da dívida sénior (t-1), nos termos constantes da folha «Ratios», linha 123, do Caso Base;

n'') Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida - a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior, nos termos constantes da folha «Ratios», linha 78, do Caso Base;

o'') Receitas Brutas de Portagem - o montante resultante dos fluxos de tráfego sujeitos a cobrança de taxas de portagem e não isentos multiplicados pelas taxas de portagem respetivamente aplicáveis;

p'') Receitas Líquidas de Portagem - as Receitas Brutas de Portagem deduzidas de 31 %;

q'') Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;

r'') Sublanço - o troço viário de Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos;

s'') Terceiras Entidades - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

t'') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

u'') TIR - a taxa interna de rendibilidade anual nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes da folha «VAL-TIR», linha 56, do Caso Base;

v'') TMDA -Tráfego Médio Diário Anual;

w'') Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

x'') Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;

y'') UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

z'') Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída das Autoestradas que integram a Concessão.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Base II

Objeto e tipo da Concessão

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, construção, financiamento, conservação, exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços:

a) IP 2 Alcaria-Teixoso, com a extensão de 21,5 km;

b) IP 2 Teixoso-Guarda, com a extensão de 32,5 km;

c) IP 6 Mouriscas-Gardete, com a extensão de 28,2 km.

2 - Constituem também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, duplicação de número de vias, financiamento, conservação, exploração e cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:

a) IP 2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão de 44,7 km;

b) IP 2 Túnel da Gardunha.

3 - Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação, exploração e cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:

a) IP 2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de 20,7 km;

b) IP 6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12,1 km;

c) EN 18 entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de 20 km, até à entrada em serviço do Lanço alternativo incluído na alínea a) do n.º 1;

d) IP 2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 17,8 km.

4 - Os Lanços referidos nos números anteriores estão divididos, para efeitos do capítulo VIII-A, nos Sublanços indicados no Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.

5 - As extensões dos Sublanços são medidas segundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço se situar entre outros já construídos, observa-se o seguinte:

i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma autoestrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

b) Se o Sublanço não tiver continuidade, observa-se o seguinte:

i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Sublanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Autoestradas que integram o seu objeto.

Base IV

Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Autoestradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.

2 - Os traçados das Autoestradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II, são os que figuram nos projetos aprovados nos termos da base XXIX.

3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de Autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base V

Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto por:

a) Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;

b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes das Autoestradas.

Base VI

Bens que integram a Concessão

Integram a Concessão:

a) O Estabelecimento da Concessão;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens diretamente afetos à exploração e conservação das Autoestradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, as instalações, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária;

c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; e

d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas.

Base VII

Natureza dos bens que integram a Concessão

1 - As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Autoestrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, das Áreas de Serviço, das instalações para assistência aos utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não pode por qualquer forma, ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

5 - Os bens móveis a que se referem as alíneas b) a d) da base anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

7 - Os negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

9 - As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, assim como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos, que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que para a Concessionária resultem do Contrato de Concessão.

Base VIII

Outros bens utilizados na Concessão

1 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos pela base anterior que sejam utilizados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - Os bens móveis referidos na presente base podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

Base IX

Prazo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 33 anos, expirando automaticamente às 24 horas do trigésimo terceiro aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se preveem, bem como das disposições destas bases, que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO II

Sociedade Concessionária

Base X

Objeto Social

1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 3 e 4.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

3 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.

4 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

Base X-A

Receitas próprias da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão:

a) As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e contratualmente estabelecidos;

b) As compensações do Concedente em caso de insuficiência de Receitas Brutas de Portagem, nos termos da base LV-K;

c) As compensações anuais do Concedente, nos termos da base LIX-A;

d) Os Custos Administrativos;

e) O produto das coimas, nos termos da lei;

f) Outras receitas previstas no Contrato de Concessão.

Base XI

Estrutura acionista da Concessionária

1 - [Revogado].

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir nos termos do n.º 1 da base II ou dos Lanços a duplicar referidos no n.º 2 da base II, os membros do Agrupamento detêm, nos termos e nas condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.

3 - Durante o prazo referido no número anterior, a alienação de ações entre membros do Agrupamento fica sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de ações da Concessionária a Terceiras Entidades.

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2 da presente base, e salvo autorização em contrário do Concedente, é nula e de nenhum efeito a alienação, por parte de entidades que integram a Estrutura Acionista Atual da Concessionária, a Terceiras Entidades, de ações necessárias para assegurar que as mesmas detêm, em conjunto ou separadamente e enquanto acionistas, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XII

Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 49 200 000.

2 - [Revogado].

3 - O capital social da Concessionária não pode ser inferior a (euro) 1 000 000, salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado.

4 - As ações representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos da base anterior são obrigatoriamente nominativas.

Base XIII

Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XIV

Oneração de ações da Concessionária

1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições que sejam estabelecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas.

3 - Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.

4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XV

Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e que possa constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XV;

b) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, devidamente auditados;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na conservação do Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIV;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;

h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a receber do Concedente ou a efetuar ao Concedente entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais, em formato a acordar com o Concedente;

j) Remeter-lhe, até ao final do mês subsequente ao termo de cada trimestre, a relação detalhada e suportada dos custos de cobrança efetivamente incorridos no trimestre anterior, para efeitos do disposto no n.º 1 da base LV-J;

l) Remeter-lhe até ao décimo dia útil de cada mês a informação que suporta os recebimentos inerentes à cobrança de taxas de portagem e que lhe tenham sido efetivamente disponibilizados pelas entidades de cobrança de taxas de portagem durante o mês imediatamente anterior, bem como quaisquer outros suportes transacionais que lhe sejam entregues, durante o mesmo período, por essas entidades;

m) Remeter-lhe a informação processada pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos e prazos estabelecidos no Contrato de Concessão;

n) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas.

2 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser prestadas as informações que se mostrem necessárias ao abrigo do Contrato de Concessão.

3 - Das informações mencionadas no n.º 1 deve ser remetida cópia à IP.

4 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à UTAP.

Base XVI

Obtenção de licenças

Compete à Concessionária requerer todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.

Base XVII

Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

Base XVII-A

Variações na tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos de compensação do Concedente previstos na base LIX-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como parcela a abater, no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a modificação de tributos existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de incidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

6 - O acerto das compensações anuais referidas nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do acerto de contas a ocorrer no ano seguinte àquele em que produzirem efeitos financeiros as variações previstas nos números anteriores, conforme previsto na base LIX-B.

CAPÍTULO III

Financiamento

Base XVIII

Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contraiu os empréstimos, prestou as garantias e celebrou com os Bancos Financiadores os demais atos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

4 - A Concessionária tem direito a receber as importâncias previstas nos capítulos VII-A e IX, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.

Base XVIII-A

Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos a realizar pelo Concedente, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3 da presente base.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de atualização e capitalização devem ter em consideração a necessidade de repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos Contratos de Financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

17 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização dos Bancos Financiadores.

18 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:

a) O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;

b) A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;

c) O exercício pelos Bancos Financiadores de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento nem gerem benefícios para a Concessionária face ao previsto em Caso Base.

19 - Em caso de redução ou cancelamento total de garantias bancárias prestadas pela Concessionária a favor do Banco Europeu de Investimento e não previstas nos Contratos de Financiamento, o valor das compensações anuais a pagar pelo Concedente, nos termos da base LIX-A, é reduzido, ano a ano, no exato montante da poupança que, nesse mesmo período, a Concessionária tenha obtido por força dessa redução ou cancelamento.

20 - A dedução a que se refere o número anterior incide sobre o valor da prestação devida pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente à data contratualmente prevista para o pagamento pela Concessionária dos encargos financeiros relativos às garantias reduzidas ou canceladas.

Base XIX

Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.

CAPÍTULO IV

Expropriações

Base XX

Disposições aplicáveis

Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXI

Declaração de utilidade pública com caráter de urgência

1 - São de utilidade pública com caráter de urgência todas as expropriações por causa direta ou indireta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior revelem incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis seguintes, para as corrigir.

4 - O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 3 da base XXII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se tenha verificado a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva correção das mesmas.

5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

Base XXII

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à entidade que o ME designar como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.

3 - Os terrenos devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares.

4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária e superior a 45 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII.

CAPÍTULO IV-A

IMT

Base XXII-A

Funções do IMT

Salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei e sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, ou por entidade que o venha a substituir nas competências que lhe são legalmente cometidas para este efeito, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V

Projeto e construção das Autoestradas

Base XXIII

Conceção, projeto e construção ou duplicação

1 - A Concessionária é responsável pela conceção e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e pela duplicação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção, construção e duplicação das Autoestradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

Base XXIV

Programa de execução das Autoestradas

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:

(ver documento original)

2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção e da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

3 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a) As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

b) A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda (incluído no Lanço IP 2 Teixoso-Guarda) e IP 6 Mouriscas-Gardete deve ocorrer dentro do prazo de três anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

c) No prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das Autoestradas referidas no n.º 1 da base II;

d) No prazo de oito anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão deve entrar em serviço a duplicação da rede referida no n.º 2 da base II.

4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXV

Disposições gerais relativas a estudos e projetos

1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Os estudos e projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projetos base e projetos de execução, podendo algumas fases do projeto ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - O estabelecimento dos traçados das Autoestradas com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem em conta, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais e os planos de pormenor urbanísticos em conformidade com o previsto no Contrato de Concessão.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária atual.

Base XXVI

Programa de estudos e projetos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projetos que lhe compete elaborar, bem como as entidades técnicas independentes que emitem o parecer de revisão a que se alude no n.º 8 da base XXVII.

2 - O documento referido no número anterior e os estudos e projetos que dele são objeto devem ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos Lanços, estabelecidas na base XXIV.

3 - O documento a que se refere a presente base considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

Base XXVII

Apresentação dos estudos e projetos

1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 da base II, com exceção do Lanço IP 2 Alcaria-Teixoso, é dispensada a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente nos termos fixados no Contrato de Concessão.

3 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter com brevidade ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente nos termos fixados no Contrato de Concessão.

5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental de que devem ser entregues nove cópias, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows última versão.

6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formatos DXF ou DWG.

7 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

8 - Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo Concedente, em conformidade com o previsto no n.º 1 da base anterior, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.

9 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

Base XXVIII

Critérios de projeto

1 - Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projeto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:

a) Vedação - as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT;

c) Equipamentos de segurança - são instalados guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;

f) Telecomunicações - são estabelecidas ao longo das Autoestradas adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g) Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possam ser efetuados sem afetar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

Base XXIX

Aprovação dos estudos e projetos

1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta a responsabilidade do Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - No caso de o Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso que venha a ser aprovado pelo ME não coincidir com o que tinha sido previsto pela Concessionária na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXX

Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o respetivo visto.

4 - A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das atividades integradas da Concessão, por Terceiras Entidades, deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXI

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços, conforme fixado na base XXIV.

2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

3 - O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deve proceder à execução das atividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXII, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXII.

Base XXXII

Aumento do número de vias das Autoestradas

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, deve entrar em serviço mais uma via em cada sentido, no prazo de três anos após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da inteira e exclusiva responsabilidade da Concessionária.

3 - Caso as condições referidas no n.º 1 se verifiquem nos últimos oito anos da Concessão, a Concessionária pode optar entre:

a) Realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, nos termos dos números anteriores, prescindindo o Concedente da sua parcela do upside de receitas previsto na base LV-L; ou

b) Não realizar o aumento do número de vias dos Sublanços, caso em que é aplicável o disposto no número seguinte.

4 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o Concedente pode optar por financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias dos Sublanços ou optar por não o fazer, caso em que se verifica o seguinte:

a) A Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 da base LIX-D, ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares;

b) A Concessionária é ressarcida dos sobrecustos de conservação, operação e manutenção em que comprovadamente incorra por força dessa decisão, na exata medida em que os mesmos excedam a média dos custos efetivamente incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores e na medida do diferencial, atualizados de acordo com os respetivos IPC e majorados por uma taxa de crescimento anual de 10 %.

5 - Caso o Concedente opte, nos termos do n.º 4 da base XXXII, por financiar diretamente os trabalhos necessários à realização do aumento do número de vias de determinado Sublanço, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual nos termos legalmente exigíveis, adotando, para o efeito, o preço base indicado pelo Concedente.

6 - Caso se verifique o referido no número anterior, o Concedente tem direito a ser compensado pela Concessionária na exata medida da redução dos encargos suportados por esta com conservação, operação e manutenção do Sublanço em causa nos anos subsequentes, tendo por comparação a média dos custos de idêntica natureza efetivamente incorridos nos cinco anos imediatamente anteriores.

Base XXXIII

Vias de comunicação e serviços afetados

1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Autoestradas.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.

3 - Compete ainda à Concessionária construir, nas Autoestradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.

4 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam.

6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis.

7 - A reposição de bens e serviços afetados é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXIV

Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXXV

Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Autoestradas

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II e duplicação e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção ou duplicação e na conservação das Autoestradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXVII.

Base XXXVI

Entrada em serviço das Autoestradas construídas

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado o auto assinado por ambas.

2 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, devendo esta ser iniciada nos sete dias úteis seguintes.

3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, a equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto de nova vistoria nos termos da presente base.

7 - É considerado como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento ou de melhoria nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Autoestradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXVII

Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

2 - De igual forma, a Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII, salvo quando as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXV.

Base XXXVIII

Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral

1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

CAPÍTULO VI

Áreas de Serviço

Base XXXIX

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos das bases XXV e seguintes.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Autoestradas devem:

a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.

Base XL

Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com Terceiras Entidades as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos termos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVI.

3 - Independentemente da atribuição a Terceiras Entidades da exploração das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão nesse âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo seu cabal cumprimento.

Base XLI

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 dias sobre o Termo da Concessão.

3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

Base XLII

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço da Autoestrada onde se integram, ou 12 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços de Autoestrada já construídos.

CAPÍTULO VII

Exploração e conservação das Autoestradas

Base XLIII

Manutenção das Autoestradas

1 - A Concessionária deve manter as Autoestradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção em bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, bem como de cobrança de taxas de portagem, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base IV.

4 - A Concessionária deve respeitar os padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XLIII-A

Partilha de benefícios

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver os trabalhos necessários à melhoria das condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, que contribuam para reduzir encargos ou incrementar receitas geradas na Concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada três anos, a possibilidade de gerar melhorias nas condições de execução do contrato.

3 - Caso se verifiquem os benefícios referidos no n.º 1, os mesmos devem ser repartidos em partes iguais entre a Concessionária e o Concedente e calculados nos termos referidos nos números seguintes, procedendo-se para o efeito ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o número anterior correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida no acerto anual de contas a concretizar-se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, nos termos previstos na base LIX-C.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, para aprovação por acordo entre as Partes, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base XLIV

Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

1 - Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - O exercício dos direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Contrato de Concessão, é garantido à Concessionária pelo Concedente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLV

Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nas Autoestradas, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego deve garantir:

a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLVII;

b) [Revogada];

c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas referidos nos números anteriores devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos existente à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, assim como com o programa de controlo do sistema então utilizado pelo Concedente.

4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos, pelo menos, uma câmara de vídeo.

5 - Caso, por qualquer motivo, no período de vigência do Contrato de Concessão, venha a ocorrer a desativação das câmaras de vídeo previstas no número anterior, as mesmas devem reverter para o Concedente, no estado em que se encontrarem.

6 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

7 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

8 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

9 - Todos os equipamentos de contagem e classificação têm de ser sujeitos a um período de experimentação de, pelo menos, dois meses após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, para que o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.

Base XLVI

Localização e classificação dos equipamentos de contagem de veículos

1 - A localização dos sistemas de contagem deve permitir a contagem e classificação de tráfego em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

2 - Os Sublanços nos quais, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficam com a sua extensão afeta ao Sublanço anterior ou seguinte, de acordo com proposta da Concessionária aceite expressamente pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não devem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deve ainda prever, em complemento da estação de pesagem já existente, que um dos sistemas nas proximidades da Guarda determine também a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLVII

Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior devem permitir classificar são as seguintes:

(ver documento original)

2 - [Revogado].

Base XLVIII

Operação e manutenção

1 - A Concessionária obriga-se a respeitar o Manual de Operação e Manutenção das Autoestradas, no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV, bem como dos equipamentos afetos ao sistema de cobrança de taxas de portagem;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação nas Autoestradas;

d) Segurança dos utentes e das instalações;

e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

f) Monitorização e controlo ambiental;

g) Estatísticas;

h) Áreas de Serviço;

i) Pavimentos;

j) Sinalização temporária;

k) Manutenção corrente da infraestrutura.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A Concessionária obriga-se ainda a respeitar um Plano de Controlo de Qualidade, no qual são estabelecidos os critérios a verificar e respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos flexíveis;

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações;

k) Telemática.

5 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que estes, conforme alterados, passam a integrar, respetivamente e para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

6 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

Base XLIX

Encerramento de vias e trabalhos na via

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, é permitido o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de 50 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LIX;

b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - É igualmente permitido, não sendo considerado para efeitos de aplicação de penalidades, o encerramento de uma via em cada um dos sentidos, para efeitos de remoção de neve, até ao limite de 12 000 via x quilómetro x hora por ano, não incluído nos limites previstos no número anterior.

7 - Todo e qualquer encerramento de vias previsto pela Concessionária deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

Base L

Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas

1 - As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas, designadamente das que reduzam o número de vias em serviço ou que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente com a devida antecedência e observado o disposto nas normas legais e regulamentares que regulem os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo esta informação e a que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI

Disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Autoestradas obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Autoestradas.

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.

Base LII

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Autoestradas.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar, aos respetivos utentes, taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - [Revogado].

Base LIII

Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efetuadas.

Base LIV

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Autoestradas e nas Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente.

2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LV

Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.

Base LV-A

Contrato de Manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora de Manutenção, na presente data, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora de Manutenção pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.

CAPÍTULO VII-A

Portagens

SECÇÃO I

Disposição geral

Base LV-B

Regime de cobrança de taxas de portagem

1 - Encontram-se sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os Lanços e Sublanços elencados no Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro.

2 - O Governo, mediante diploma, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços submetidos a esse regime, sem prejuízo dos direitos que daí eventualmente resultem para a Concessionária por aplicação do disposto na base LXXXII.

3 - A operação e a manutenção dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão são da responsabilidade da Concessionária.

4 - Em caso de necessidade de substituição dos equipamentos necessários à cobrança de taxas de portagem, por obsolescência, decurso da respetiva vida útil ou alteração do modelo de cobrança, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, as soluções economicamente mais favoráveis, bem como o respetivo modelo de negócio e forma de financiamento.

5 - A solução que for encontrada, nos termos do número anterior, não pode envolver, para a Concessionária, uma rentabilidade inferior à existente no momento imediatamente anterior à adoção dessa solução.

SECÇÃO II

Sistema de cobrança de taxas de portagem

Base LV-C

Sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução eletrónica do tipo Multi Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas ou de negócio, a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.

2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento.

3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:

a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização nas concessões nacionais;

b) A compatibilidade com o disposto nas normas nacionais e da União Europeia relativas à interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem.

4 - Compete à Concessionária organizar o sistema de cobrança de taxas de portagem, com o acordo do Concedente, da forma mais eficiente e segura e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das Autoestradas.

5 - A Concessionária deve facultar ao Concedente e ou à IP, ou a qualquer outra entidade por estes indicada para o efeito, livre acesso a todas as instalações e equipamentos afetos à cobrança de taxas de portagem na Concessão, de forma a que possam ser realizados quaisquer ensaios e ou auditorias que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações referentes ao sistema de cobrança de taxas de portagem.

6 - As Partes podem, por acordo, alterar o tipo de sistema de cobrança de taxas de portagem na Concessão, partilhando de forma equitativa, em função do contributo de cada uma delas, os benefícios daí decorrentes.

Base LV-D

Contrato de Prestação de Serviços

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de cobrança de taxas de portagem e de operação e manutenção dos equipamentos afetos a tal cobrança, a Concessionária celebrou com a Operadora de Portagens o Contrato de Prestação de Serviços.

2 - A Operadora de Portagens pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

4 - A Concessionária permanece integralmente como a única e direta responsável perante o Concedente pelo exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais resultantes do Contrato de Concessão, bem como as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para a exclusão dessa responsabilidade.

SECÇÃO III

Tarifas e taxas de portagem

Base LV-E

Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original)

2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:

a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; e

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.

4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

5 - As taxas de portagem máximas que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base LV-F, reportada a dezembro de 2012, e que é de (euro) 0,074485, não incluindo IVA.

6 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do Concedente, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do número anterior e da atualização prevista na base LV-F.

7 - Por decisão da Concessionária e mediante homologação prévia do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora e ou do dia em que sejam cobradas, do volume de tráfego, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

8 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.

9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Base LV-F

Atualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

2 - A proposta de atualização das tarifas de portagem deve ser apresentada pela Concessionária ao IMT e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.

3 - As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de homologadas pelo ME, considerando-se que houve lugar a homologação caso não seja recebida a comunicação do Concedente prevista no número seguinte, no prazo aí estabelecido.

4 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 45 dias a contar da receção da proposta a que se refere o n.º 2, informa a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.

5 - Caso a Concessionária não concorde com os valores apresentados pelo Concedente nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera corretos, no prazo de sete dias a contar da receção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XIX, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.

6 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.

Base LV-G

Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas na Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária e da Operadora de Portagens.

Base LV-H

Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afetos ao Comando da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia e Segurança Pública e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito das atividades daquela entidade ou ao seu serviço, aí se incluindo, designadamente, os veículos da Operadora de Manutenção e da Operadora de Portagens;

j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

k) Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - As isenções previstas na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.

6 - A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação.

SECÇÃO IV

Cobrança de taxas de portagem

Base LV-I

Direito de cobrança de taxas de portagem

A Concessionária é titular das receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem nas Autoestradas, assumindo o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto na base LV-K.

Base LV-J

Eficiência de custos de cobrança

1 - Caso as receitas de portagem recebidas pela Concessionária em determinado ano, deduzidas dos encargos com custos de cobrança incorridos nesse ano, representem, nesse mesmo ano, um montante superior a 69 % do valor das Receitas Brutas de Portagem desse ano, o Concedente tem direito a receber, até ao final de fevereiro do ano subsequente, 90 % da diferença obtida, devendo tal recebimento, quando aplicável, ser deduzido no pagamento de acerto, previsto na base LIX-B, que é devido no mês de fevereiro.

2 - Os custos de cobrança previstos no número anterior incluem uma margem de 10 % da Operadora de Portagens no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se encargos com custos de cobrança os gastos fixos e variáveis, de origem interna ou externa, comprovadamente incorridos pela Concessionária com a estrutura afeta ao serviço de cobrança de taxas de portagem, não se incluindo nestes os Custos Administrativos e as coimas pagos pelos utentes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve criar um centro de custos específico, com vista ao apuramento dos custos efetivos de cobrança, cuja informação deve ficar acessível à respetiva consulta por parte do Concedente.

5 - O Caso Base contempla uma previsão anual de encargos com custos de cobrança correspondente a 18 % das Receitas Brutas de Portagem, acrescidos de uma estimativa de valores não cobrados equivalente a 13 % das Receitas Brutas de Portagem.

6 - A não verificação das previsões a que se refere o número anterior não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.

SECÇÃO V

Partilha de riscos e benefícios

Base LV-K

Repartição do risco de tráfego

1 - Caso, em determinado ano, e até ao trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, as Receitas Brutas de Portagem reais sejam inferiores a 80 % das Receitas Brutas de Portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite, nos termos previstos na base LIX-B.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar um pedido fundamentado ao Concedente, com justificação das Receitas Brutas de Portagem ocorridas no ano em causa e do desvio face ao estimado em Caso Base, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte.

3 - Caso o Concedente não concorde com os valores indicados pela Concessionária, ou considere que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, informar por escrito a Concessionária desse facto, indicando quais os valores corretos e ou as insuficiências da fundamentação, conforme aplicável.

4 - Caso não haja acordo entre as Partes, até ao limite do prazo previsto no n.º 1, o mesmo deve ser decidido pela Comissão de Peritos prevista na base LXXXIV-E, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o qual é prorrogável por igual período em caso de necessidade.

5 - Caso a decisão da Comissão de Peritos, prevista no número anterior, não ocorra no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 da base LXXXIV-E, o pagamento previsto no n.º 1 da presente base é efetuado, de forma provisória, pelo menor dos dois valores em discussão.

Base LV-L

Partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso, em determinado ano, e até 2024, inclusive, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:

a) 40 % para a Concessionária e 60 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

b) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 110 % e 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

c) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 120 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.

2 - Caso, em determinado ano, e após 2024, as Receitas Líquidas de Portagem geradas na Concessão excedam as Receitas Líquidas de Portagem estimadas para esse ano em Caso Base, a Concessionária partilha esse excedente com o Concedente, nos seguintes termos:

a) 50 % para a Concessionária e 50 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe entre 100 % e 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas;

b) 60 % para a Concessionária e 40 % para o Concedente, relativamente à parcela do excedente que se situe acima de 110 % das Receitas Líquidas de Portagem estimadas.

3 - O benefício resultante do disposto nos números anteriores concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final de fevereiro do ano seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento aí referido pode ser feito por encontro de contas, com o pagamento de acerto previsto na base LIX-B.

5 - As Receitas Líquidas de Portagem estimadas em Caso Base, referidas na presente base, têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.

Base LV-M

Disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de funcionamento e de operação, os pontos de cobrança, de forma a permitir o registo dos elementos de passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, medidos numa base anual, nos termos do Contrato de Concessão, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.

3 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança traduz-se numa situação de incumprimento do nível mínimo de disponibilidade previsto no número anterior, materializado na sua incapacidade para detetar, para além do limite aí previsto, as viaturas que transpõem esse ponto de cobrança, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

4 - No caso previsto no número anterior é considerado, para efeitos do Contrato de Concessão, que a Concessionária cobrou, durante o período de indisponibilidade do ponto de cobrança, um montante igual ao valor das taxas de portagem cobrado no período homólogo da semana anterior à verificação da indisponibilidade, majorado em 5 %, não sendo aplicada qualquer penalidade adicional à Concessionária em virtude de tal indisponibilidade.

5 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão, permita confirmar as condições de funcionamento e de operação a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VIII

Outros direitos do Concedente

Base LVI

Contratos do Projeto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária é responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.

Base LVII

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a) Termos e condições dos seguros referidos na base LXVII;

b) Garantias prestadas a favor do Concedente;

c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;

d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;

e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.

2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 da base LVI.

Base LVIII

Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a) A alteração do objeto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do Contrato de Concessão;

c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;

d) A redução do capital social da Concessionária, nos termos previstos no n.º 2 da base XII;

e) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão de ações, nos casos e nos termos previstos na base XI;

f) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

g) As autorizações previstas nas bases LVI e LVII;

h) O trespasse da Concessão;

i) As alterações às condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações e aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVI, LVII e LVIII, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

5 - As aprovações do Concedente nos termos das bases LVI e LVII não devem ser infundadamente recusadas.

Base LIX

Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, nas Autoestradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO VIII-A

Compensação anual

SECÇÃO I

Compensação anual a efetuar pelo Concedente

Base LIX-A

Quantificação

1 - Na medida do disposto nos números seguintes e até 2024 inclusive, o Concedente assegura o pagamento de uma compensação anual à Concessionária durante o período em que as receitas anuais de tráfego estimadas sejam insuficientes para fazer face ao montante estimado dos encargos anuais associados ao somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e do reembolso de fundos acionistas.

2 - O montante da compensação a que se refere o número anterior deve assegurar, em cada ano, que o somatório desse montante com o valor equivalente a 80 % das receitas de tráfego estimadas em Caso Base permite assegurar os encargos desse ano relacionados com o somatório do serviço da dívida, da operação e manutenção, do investimento e de, pelo menos, 50 % do reembolso de fundos acionistas.

3 - O pagamento da compensação anual ocorre em seis prestações, todas de igual montante, a ocorrer até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, correspondentes, na sua globalidade, a 100 % da compensação anual prevista.

4 - Os montantes anuais a que se referem os números anteriores são fixos e não revisíveis e constam do Contrato de Concessão.

SECÇÃO II

Acerto anual de contas

Base LIX-B

Acerto anual de contas

1 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um acerto de contas entre as Partes, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Em caso de impossibilidade de apuramento integral do montante do pagamento de acerto no prazo referido no número anterior, deve o mesmo ser efetuado sem considerar a parcela em causa, a qual é objeto de acerto posterior no prazo de 30 dias após a comunicação da informação em falta.

Base LIX-C

Controlo de níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - Casos os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de autoestradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista às reduções desses níveis.

3 - A Concessionária pode igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução do nível de sinistralidade das Autoestradas, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de autoestradas nacionais.

4 - A Concessionária está sujeita ao regime de penalidades e incentivos, previsto nos números seguintes, em função da evolução dos índices de sinistralidade, com o limite de 2 % do montante anual das receitas de cobrança de taxas de portagem contabilizadas pela Concessionária.

5 - O montante relativo às penalidades e incentivos a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem direito a um incentivo calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1) (ponderado), a Concessionária tem uma penalidade calculada nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incentivos e penalidades referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incentivo:

(ver documento original)

b) Penalidade:

(ver documento original)

8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos incentivos e penalidades aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

Base LIX-D

Controlo da qualidade da via

1 - A Concessionária deve assegurar a qualidade adequada das condições das Autoestradas, incluindo o cumprimento:

a) Das normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspondentes obrigações das entidades exploradoras;

b) Do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, no que respeita às vias com perfil de autoestrada, e ao nível de serviço C, no que respeita às vias sem perfil de autoestrada, calculados com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico;

c) Dos padrões mínimos de qualidade das Autoestradas definidos nos termos do Plano de Controlo de Qualidade, determinados e repostos na periodicidade estabelecida no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Em resultado da avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade, o Concedente determina a extensão de via que se encontra parcial ou totalmente sem condições, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, não se considera que uma faixa de rodagem se encontra com ausência total de condições quando continuem a estar reunidas as condições necessárias à cobrança efetiva de taxas de portagem aos utilizadores no Sublanço afetado.

4 - Em caso de ausência parcial de condições adequadas na Autoestrada, apenas é considerada a extensão real em que não se verifica o cumprimento de tais condições.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante relativo às penalidades por incumprimento dos requisitos de qualidade das Autoestradas corresponde à soma das penalidades diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte (valores em euros):

(ver documento original)

6 - As penalidades previstas no número anterior são aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2015 e apenas em 50 % até 31 de dezembro de 2016.

7 - Apenas há lugar à aplicação das penalidades previstas na presente base caso a Concessionária, uma vez verificadas as situações de incumprimento, não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção.

8 - Caso o Concedente, em resultado da avaliação das condições das Autoestradas realizada na sequência das respetivas ações de fiscalização, verifique situações de incumprimento que não constem da informação prestada pela Concessionária, esta é notificada para correção das mesmas nos termos, prazos e condições previstos no Manual de Operação e Manutenção, não lhe sendo aplicáveis penalidades se o fizer.

9 - Na hipótese prevista no número anterior, caso a Concessionária não proceda à correção das situações de incumprimento, apenas pode haver lugar a penalidades a partir da data da realização pelo Concedente da notificação para a correção das mesmas.

Base LIX-E

Procedimento de aplicação de penalidades por falhas nas condições das vias

1 - O Concedente, nos 15 dias subsequentes ao termo de cada bimestre, notifica a Concessionária da quantificação detalhada e fundamentada do montante das penalidades por falhas nas condições das vias notificadas no correspondente bimestre nos termos previstos na base anterior.

2 - No prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no número anterior, a Concessionária, por escrito e fundamentadamente, pode pronunciar-se sobre o conteúdo da referida notificação, indicando, designadamente, quais as falhas nas condições das vias que reconhece e ou que não reconhece.

3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 6, o Concedente, depois de apreciar a pronúncia da Concessionária, notifica a Concessionária do conteúdo fundamentado da sua decisão, no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma é proferida.

4 - Caso não concorde com a decisão do Concedente a que se refere o número anterior, a Concessionária pode, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da referida notificação, recorrer para a comissão arbitral prevista na base seguinte.

5 - Se a comissão arbitral concluir não existir fundamento para as penalidades aplicadas, a Concessionária tem direito a ser ressarcida pelo Concedente dos valores indevidamente deduzidos, acrescidos de juros compensatórios a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data em que foram efetuadas as deduções até ao efetivo pagamento.

6 - No caso de, na pronúncia prevista no n.º 2 da presente base, a Concessionária comprovadamente demonstrar que a aplicação das penalidades em causa é suscetível de, por referência ao pagamento de acerto a realizar ao abrigo da base LIX-B, inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, verifica-se o seguinte:

a) O Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão a que se refere o n.º 3, requer a constituição de comissão arbitral à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na base seguinte, com exceção do seu n.º 4;

b) A decisão a que se refere o n.º 3 fica suspensa, na parte que a Concessionária comprovadamente demonstre ser suscetível de inviabilizar o cumprimento do serviço da dívida decorrente dos Contratos de Financiamento, até decisão da comissão arbitral referida na alínea anterior.

7 - Se a comissão arbitral a que se refere a alínea a) do número anterior concluir existir fundamento para as penalidades cuja aplicação se encontra suspensa, cessa de imediato essa suspensão, tendo o Concedente direito a proceder à aplicação das penalidades em causa e a receber da Concessionária juros compensatórios, calculados sobre o montante das mesmas, a uma taxa equivalente à taxa legal aplicável aos juros de mora, a contar da data da suspensão até ao efetivo pagamento.

8 - Os pagamentos a que se referem os n.os 5 e 7 devem ocorrer nos 30 dias subsequentes ao da notificação da decisão da comissão arbitral.

Base LIX-F

Comissão arbitral

1 - Os eventuais conflitos que, nos termos previstos na base anterior, possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação de penalidades por falhas verificadas nas condições das vias são resolvidos por uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos membros que as Partes tenham designado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 da base LIX-E, a Concessionária, no prazo aí fixado, dirige ao Concedente um requerimento de constituição de comissão arbitral, através de carta registada com aviso de receção, na qual apresenta os seus fundamentos e designa o membro da sua nomeação.

4 - Não há lugar à constituição da comissão arbitral se a Concessionária não proceder, nos termos previstos no número anterior, à designação do seu representante.

5 - O Concedente, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento a que se refere o número anterior, deve designar o seu representante e deduzir a sua defesa.

6 - No caso de o Concedente não designar o seu representante dentro do prazo fixado no número anterior, cabe ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação, sendo da responsabilidade do Concedente os custos com os honorários desse membro, independentemente de se verificar a procedência ou improcedência, parcial ou total, do pedido da Concessionária.

7 - Os membros designados nos termos dos números anteriores designam o presidente da comissão arbitral no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo membro, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados essa designação caso a mesma não ocorra dentro desse prazo.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os membros indicados pelas Partes não têm direito a qualquer remuneração pela sua participação na comissão arbitral.

9 - As Partes devem procurar acordar previamente os honorários do presidente da comissão arbitral, os quais, em qualquer caso, são suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

10 - A comissão arbitral considera-se constituída na data em que o terceiro membro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

11 - A comissão arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e das suas decisões não cabe recurso.

12 - As Partes devem colaborar com a comissão arbitral, prestando-lhe, designadamente, o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

13 - As decisões da comissão arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data da respetiva constituição.

14 - As decisões da comissão arbitral configuram a decisão final do diferendo relativamente à matéria em causa.

CAPÍTULO IX

Pagamentos a efetuar pelo Concedente

Base LX

[Revogada].

Base LXI

[Revogada].

Base LXII

[Revogada].

Base LXIII

[Revogada].

CAPÍTULO X

Modificações subjetivas na Concessão

Base LXIV

Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

7 - O Canal Técnico Rodoviário pode ser objeto de negócio jurídico pela Concessionária, desde que:

a) A vigência do negócio jurídico em causa não ultrapasse o fim do prazo da Concessão;

b) A Concessionária remeta ao Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração, cópia dos contratos celebrados para o efeito, contendo os elementos necessários ao apuramento da totalidade das receitas dos mesmos decorrentes para a Concessionária;

c) A Concessionária partilhe com o Concedente 50 % das receitas referidas na alínea anterior.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo diverso entre as Partes, a Concessionária entrega ao Concedente a quota-parte que lhe seja devida no âmbito dos referidos contratos nos 30 dias subsequentes ao do respetivo recebimento pela Concessionária.

9 - Ocorrendo o Termo da Concessão antes do fim do prazo fixado no n.º 1 da base IX, o Concedente pode exigir à Concessionária que lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6, caso em que os mesmos subsistem para além desse termo.

CAPÍTULO XI

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXV

Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.

Base LXVI

Regime das garantias

1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,49;

b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou duplicação, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c) No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos ou duplicados, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respetivo balancete trimestral;

d) [Revogada].

3 - Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior ser inferior a (euro) 2 493 989,49.

4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos ou duplicados apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual é atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c) Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

6 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do n.º 1 não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.

8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVII, ou sempre que tal se revele necessário, designadamente para efeitos do disposto nas bases LIX-C a LIX-F ou LXXIX.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

Base LXVII

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Contrato de Concessão.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas condições estipuladas no Contrato de Concessão.

4 - O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XII

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVIII

Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao processo de arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX

Controlo da construção das Autoestradas

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem neles ser fundamentados e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que segundo um critério de razoabilidade o Concedente lhe solicitar.

Base LXX

Intervenção direta do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso pela Concessionária ao processo de arbitragem.

CAPÍTULO XIII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXI

Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXII

Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XIV

Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base LXXIII

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5 000 e um máximo de (euro) 100 000, conforme a gravidade das infrações cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tenha feito no prazo por este fixado.

2 - Caso a infração consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada na base XXIV, as multas referidas no número anterior:

a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000;

c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 por cada dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;

v) Até ao montante de (euro) 75 000, a partir do nonagésimo primeiro dia de atraso;

d) [Revogada];

e) [Revogada].

3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto na base LXVI.

4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base são revistos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

6 - A aplicação das multas previstas na presente base é precedida da audiência da Concessionária.

7 - Não há lugar à aplicação das multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as penalizações previstas na base LIX-D.

Base LXXIV

Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base LXXIV, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXXIV, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido e dá lugar, sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde, pelo menos, seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os atos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e, os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respetivas condições, ao processo de arbitragem.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao Concedente.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

CAPÍTULO XV

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXV

Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos efetuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação das Autoestradas.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 é determinado por uma comissão de avaliação, da qual fazem parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

Base LXXVI

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da Concessão, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXI.

3 - A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXVII.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica as receitas auferidas na Concessão, nomeadamente as resultantes da cobrança de taxas de portagem, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garante o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento que não possa ser satisfeito através da alocação de receitas prevista no número anterior.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado.

8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base seguinte.

Base LXXVII

Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:

a) Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXIII;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVI ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o ME notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Tratando-se de uma violação não sanável, ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo ME, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Contrato de Concessão.

6 - A comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 da presente base, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVI.

8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXVIII

Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que perdurem para além do Termo da Concessão.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.

Base LXXIX

Reversão de bens

1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, referidos na base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original)

4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

6 - Se, a 15 meses do termo do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros.

7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

8 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1 da presente base, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO XVI

Condição financeira da Concessionária

Base LXXX

Assunção de riscos

1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Base LXXXI

Caso Base

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXII

Equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXIV, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXIV;

c) Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações, que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXI e é constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três Critérios Chave, constantes do Contrato de Concessão:

a) Em simultâneo:

i) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa,

ii) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa, e

iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c) TIR.

5 - Os valores mínimos indicados no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) [Revogada.];

b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;

c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista constante do Caso Base.

8 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:

a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou

b) A TIR seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.

9 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diferente das Partes.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.

11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XVII

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXIII

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XVIII

Aplicação no tempo

Base LXXXIV

Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base LXXXIV-A

Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

1 - Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária decorrente da aplicação do regime constante das bases LV-I e LIX-A produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

3 - Para efeitos da aplicação da base LV-I e, bem assim, do disposto no número anterior, apenas são consideradas as receitas que resultem das Transações Agregadas registadas após 1 de janeiro de 2013.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser efetuado, até ao nonagésimo dia subsequente à data de produção de efeitos prevista no n.º 1, um pagamento de acerto correspondente à diferença entre:

a) O valor anual da remuneração efetivamente pago à Concessionária até à data prevista no n.º 1; e

b) O valor anual da remuneração resultante da aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3.

5 - Até ao termo de cada trimestre, são efetuados os pagamentos de acerto necessários à efetivação do disposto nos n.os 2 e 3 que não tenha sido possível realizar no âmbito do número anterior.

Base LXXXIV-B

Pagamentos Transitórios

Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do n.º 1 da base anterior, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.

Base LXXXIV-C

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da administração pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base LXXXIV-D

Taxa do IMT

1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 43/2008, de 10 de março.

2 - O montante a que se refere o número anterior é pago pelo Concedente à Concessionária no mês imediatamente subsequente ao pagamento da taxa anual.

3 - Condicionado à plena produção de efeitos do Contrato de Concessão conforme alterado, nos termos previstos no respetivo n.º 1 da base LXXXIV-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da alteração ao Contrato de Concessão, o Concedente paga à Concessionária, a título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2012.

4 - O valor da compensação prevista no número anterior é de (euro) 299 909,90 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos).

CAPÍTULO XVIII-A

Comissão de Peritos

Base LXXXIV-E

Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - Sempre que verificada a situação prevista no n.º 4 da base LV-K, as Partes promovem de imediato, e em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comunicação do Concedente prevista no n.º 3 da base LV-K, a constituição de uma comissão de peritos, que é a entidade responsável por dirimir qualquer diferendo que surja da aplicação do mecanismo previsto na base LV-K.

2 - A Comissão de Peritos é constituída por 3 (três) peritos, sendo um designado pelo Concedente, um designado pela Concessionária e o terceiro nomeado pelos peritos assim designados de entre os peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência no setor rodoviário, que constem de uma lista previamente aprovada pelas Partes e revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.

3 - O processo de constituição da Comissão de Peritos pode ser iniciado por qualquer das Partes que, para o efeito, notifica a outra Parte, indicando o nome do seu perito, devendo a outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder à designação do perito por si indicado, com vista ao cumprimento do prazo previsto no n.º 1.

4 - Caso, no prazo previsto no número anterior, não seja designado um segundo perito, considera-se designado como perito o primeiro nome constante da lista referida no n.º 2 que deve confirmar a sua aceitação por escrito a ambas as Partes.

5 - Na falta de acordo sobre a designação do terceiro perito, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da designação do segundo perito, aquele é selecionado por sorteio, de entre os peritos constantes da lista referida no n.º 2, sem prejuízo do disposto no número anterior.

6 - A Comissão de Peritos considera-se constituída na data em que o terceiro perito aceitar a sua nomeação e o comunicar, por escrito, a ambas as Partes.

7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum diferendo da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

8 - As Partes devem colaborar com a Comissão de Peritos, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo que se venha a revelar necessário, suportando, cada uma delas, os respetivos custos.

9 - Os peritos das Partes são remunerados por estas, sendo os custos com o terceiro perito suportados pela Parte cuja pretensão venha a decair, na medida desse decaimento.

10 - A Comissão de Peritos, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo os termos do Contrato de Concessão e as suas decisões são finais e vinculativas.

CAPÍTULO XIX

Resolução de diferendos

Base LXXXV

Processo de arbitragem

1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos, nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o processo de arbitragem estabelecido no Contrato de Concessão.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de arbitragem relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao processo de arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base LXXXVI

Tribunal arbitral

1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo é submetido a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final do processo de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1660631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do nº 1 e a alínea b) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Lei 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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