Portaria 221-A/2024/1, de 23 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 184/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-23
- Data: 2024-09-23
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 23 de setembro
O Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, criou um regime que permite que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sejam criadas linhas de crédito para apoiar os operadores do setor agrícola e agroindustrial, afetados no seu rendimento, por situações de crise, designadamente em consequência de perturbações de mercado.
Atualmente, o setor vitícola atravessa uma situação económica difícil, devido à tendência decrescente verificada no consumo de vinho e consequente aumento dos stocks existentes e que introduz constrangimentos a montante, decorrentes da redução da procura de uva para vinho e da diminuição do preço oferecido, em resultado de ajustamentos na oferta, face à contração da procura de vinho.
As várias estruturas do setor, que se dedicam à transformação de uva para vinho, designadamente as cooperativas e outras empresas do setor, desempenham um papel importante na fileira da viticultura, contribuindo para a organização e regulação do mercado, assegurando o escoamento da produção de uva e garantindo o rendimento dos produtores.
O contexto atual impacta fortemente e de forma negativa todas as formas de organização empresarial, confrontadas com dificuldades em escoar a produção de uva adquirida ou a adquirir aos seus associados e fornecedores, em resultado da dificuldade de escoamento da produção de vinho, o que, consequentemente, reduz significativamente a liquidez necessária para efetuar o pagamento aos fornecedores e associados.
Justifica-se, face a estas circunstâncias, a criação de uma linha de crédito, no montante de 100 milhões de euros, com juros bonificados, destinada a facilitar o acesso por parte das empresas que se dedicam à transformação de uva para vinho aos meios financeiros necessários para pagamento aos fornecedores de uva, o que se faz pela presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada "Linha de Tesouraria - Setor vinícola", dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de disponibilizar meios financeiros para pagamento da uva adquirida aos seus associados e fornecedores.
Artigo 2.º
Beneficiários e condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito "Linha de Tesouraria - Setor vinícola" as pessoas coletivas, nomeadamente de natureza cooperativa, que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola;
c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 - O montante global da linha de crédito "Linha Tesouraria - Setor vinícola" é de 100 milhões de euros.
2 - Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado venha a ultrapassar o limite referido no n.º 1, o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excesso verificado.
3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida enquadra-se no regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que devem ser respeitados os limites nacional e por empresa única, nos termos neles estabelecidos e definidos.
Artigo 4.º
Montante individual do crédito e do auxílio
1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da campanha de 2023, acrescido do valor anual médio das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados.
2 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, conforme fixado no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que não pode exceder, de forma acumulada durante um período de três anos, 300 mil euros por empresa única, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento.
3 - Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima, excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado e/ou quanto ao pagamento de juros, a ativação de mecanismos de garantia pública.
Artigo 6.º
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito.
Artigo 7.º
Condições financeiras e duração dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
2 - A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %.
6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 8.º
Formalização das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução da presente linha de crédito, são estabelecidos pelo IFAP, I. P., como previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
Artigo 9.º
Dever de informação dos beneficiários
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos exercícios económicos de 2021, 2022 e 2023, complementadas com informação contabilística certificada que evidencie o valor das compras de uva para vinho bem como os valores de uva para vinho adquirida e não paga.
2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 18 de setembro de 2024.
118145956
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5906173.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
-
1989-10-18 -
Decreto-Lei
359/89 -
Ministério das Finanças
Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.
-
2022-03-23 -
Decreto-Lei
27-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
Aviso
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