A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 111-A/2011, de 18 de Março

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Sumário

Determina que a certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442 -B/88, de 30 de Novembro, é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.

Texto do documento

Portaria 111-A/2011

de 18 de Março

Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.

Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito subjectivo da certificação

1 - A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.

2 - Ficam excluídas da certificação a que se refere o número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a (euro) 150 000.

Artigo 2.º

Âmbito objectivo da certificação

1 - A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito:

a) Certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC;

b) Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC não se considera verificada nos casos em que o revisor oficial de contas:

a) Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas, em resultado da intervenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou;

b) Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4 - Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.

Artigo 3.º

Nomeação do revisor oficial de contas

1 - As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.

2 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas procede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/18/plain-282977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 35/2010 - Assembleia da República

    Institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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