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Lei 35/2010, de 2 de Setembro

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Sumário

Institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Texto do documento

Lei 35/2010

de 2 de Setembro

Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Artigo 2.º

Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço - (euro) 500 000;

b) Volume de negócios líquido - (euro) 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício - cinco.

Artigo 3.º

Simplificação das normas e informações contabilísticas

1 - Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 4.º

Limites da aplicação

1 - Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º 2 - Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

Artigo 5.º

Norma de salvaguarda

1 - As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho.

2 - A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.

Artigo 6.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 - As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.º, são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.

2 - Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho.

3 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/02/plain-278788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-18 - Portaria 111-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Determina que a certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442 -B/88, de 30 de Novembro, é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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