de 28 de dezembro
No que respeita às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação dos montantes anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regulamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, permite a adaptação do enquadramento fiscal da dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de Portugal.
O Decreto Regulamentar 11/2017, de 28 de dezembro, determinou que, para o período de tributação de 2017, se mantivesse o regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em 2016.
Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso 5/2015), que neste âmbito sucedeu ao Aviso 3/95, foi alterado o quadro normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais - em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito -, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação do enquadramento fiscal aplicável.
Com a plena implementação das Normas Internacionais de Contabilidade em 2016 e 2017 pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em cumprimento do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, e em virtude da entrada em vigor da nova Norma Internacional de Relato Financeiro 9 ou IFRS 9 a 1 de janeiro de 2018 (nos termos do Regulamento UE n.º 2016/2067, da Comissão, de 22 de novembro de 2016), foram introduzidas alterações significativas em matéria de registo de imparidades, pelo que não se justifica a reprodução em 2018 das normas transitórias consagradas nos Decretos Regulamentares n.os 5/2016, de 18 de novembro, e 11/2017, de 28 de dezembro.
Desta forma, o presente decreto regulamentar visa reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2017, prolongando, para 2018, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2017 e nos anos anteriores. Em 2019 será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria, a vigorar para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
Artigo 2.º
Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis
1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso 3/95), na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso 5/2015), para as provisões para risco específico de crédito.
2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os seguintes:
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 11/2017, de 28 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111944141