de 28 de dezembro
No que respeita às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação dos montantes anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regulamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, permite a adaptação do enquadramento fiscal da dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de Portugal.
O Decreto Regulamentar 5/2016, de 18 de novembro, determinou que, para o período de tributação de 2016, se mantivesse o regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em 2015.
Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso 5/2015), que neste âmbito sucedeu ao Aviso 3/95, foi alterado o quadro normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais - em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito -, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação do enquadramento fiscal aplicável.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2016, prolongando, para 2017, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2016 e nos anos anteriores. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o enquadramento que decorre do Aviso 3/95. Em 2018 será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º
Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis
1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso 3/95), na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso 5/2015), para as provisões para risco específico de crédito.
2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os seguintes:
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
Artigo 3.º
Norma transitória
No que se refere às provisões por imparidades registadas nos termos do Aviso 3/95, e sujeitas a anulação ou redução ao abrigo do Aviso 5/2015 quando a sua aplicação apenas tenha produzido efeitos no exercício de 2017, os sujeitos passivos podem optar pelo seguinte regime:
a) A diferença positiva, apurada a 1 de janeiro de 2017, entre o valor das provisões por perdas por imparidade de crédito constituídas ao abrigo do Aviso 3/95 e as imparidades constituídas a 1 de janeiro de 2017 referentes aos mesmos créditos de acordo com o normativo contabilístico aplicável, é considerada, no apuramento do lucro tributável relativo ao exercício de 2017, apenas na parte em que exceda os prejuízos fiscais gerados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2012 e ainda não utilizados;
b) O montante que não for considerado para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos da alínea anterior é abatido ao saldo dos prejuízos fiscais ali referidos.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 5/2016, de 18 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa. - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 22 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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