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Decreto Regulamentar 5/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/2016

de 18 de novembro

No que respeita às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação dos montantes anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regulamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, permite a adaptação do enquadramento fiscal da dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e CartasCirculares emitidos pelo Banco de Portugal.

O Decreto Regulamentar 19/2015, de 30 de dezembro, aprovado ainda na vigência do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso 3/95), determinou que, para o período de tributação de 2015, se mantivesse o regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em 2014.

Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso 5/2015), que neste âmbito sucedeu ao Aviso 3/95, foi alterado o quadro normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais - em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito -, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação do enquadramento fiscal aplicável.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2015, prolongando, para 2016, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2015. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o enquadramento que decorre do Aviso 3/95, sendo expectável que o tratamento fiscal desta matéria seja objeto de revisão em 2017.

Tendo em conta as consequências contabilísticas verificadas em 2016, em virtude da entrada em vigor do Aviso 5/2015, nomeadamente, no tratamento das perdas por imparidade para risco de crédito constituídas no âmbito do Aviso 3/95, consagra-se igualmente um regime transitório sobre a anulação ou redução das referidas perdas no ano de 2016.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.º

Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis

1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso 3/95), na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso 5/2015), para as provisões para risco específico de crédito.

2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os seguintes:

a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;

b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;

c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;

d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e

d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.

Artigo 3.º

Norma transitória

No que se refere às provisões por imparidades registadas nos termos do Aviso 3/95, e sujeitas a anulação ou redução ao abrigo do Aviso 5/2015, os sujeitos passivos podem optar pelo seguinte regime:

a) A diferença positiva, apurada a 1 de janeiro de 2016, entre o valor das provisões por perdas por imparidade de crédito constituídas ao abrigo do Aviso 3/95 e as imparidades constituídas a 1 de janeiro de 2016 referentes aos mesmos créditos de acordo com o normativo contabilístico aplicável, é considerada, no apuramento do lucro tributável relativo ao exercício de 2016, apenas na parte em que exceda os prejuízos fiscais gerados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2012 e ainda não utilizados;

b) O montante que não for considerado para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos da alínea anterior é abatido ao saldo dos prejuízos fiscais ali referidos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 19/2015, de 30 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade.

Promulgado em 17 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 17 de novembro de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Regulamentar 19/2015 - Finanças

    Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a aplicar nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto Regulamentar 11/2017 - Finanças

    Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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