de 30 de dezembro
Nas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação das perdas por imparidade em ativos, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de regras próprias, pelo que no enquadramento fiscal da dedutibilidade de tais perdas para efeitos fiscais sempre existiu uma remissão para as normas emanadas do Banco de Portugal constantes dos Avisos, Instruções e Cartas-circulares. Este enquadramento foi alterado porque o n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação dada pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, determinou que os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis são determinadas por regras definidas em decreto regulamentar.
Em face da revisão dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, através da Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, e da manutenção do normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais, em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito, tendo por referência o quadro regulamentar estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, ainda em vigor, mantém-se, para o período de tributação de 2015, o âmbito do regime fiscal das imparidades que vigorou em 2014. O presente decreto regulamentar procura, assim, reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2014.
As alterações introduzidas nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como o presente decreto regulamentar têm como objetivo definir, no essencial, quer o âmbito das perdas por imparidade cuja dedutibilidade é aceite para efeitos de determinação do lucro tributável, quer as regras e métodos de cálculo dos limites máximos relevantes para aquele efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, a aplicar nos períodos de tributação iniciados ou que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Artigo 2.º
Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis
1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados do Banco de Portugal, tendo em conta as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação e às percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia.
2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas pelo Banco de Portugal e ainda os seguintes:
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.