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Portaria 90/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca

Texto do documento

Portaria 90/2021

de 23 de abril

Sumário: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

A situação excecional desencadeada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido, do Governo, a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam apoio social e económico às famílias e às empresas.

Neste contexto, e com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, o Governo aprovou o Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000, verba esta que, dada a significativa adesão à medida, já se encontra esgotada.

Atendendo às recorrentes necessidades de ajustamento da legislação à evolução da situação, o Governo procedeu à alteração do referido decreto-lei, através do Decreto-Lei 18/2021, de 12 de março, visando a simplificação de procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições legais à realidade atual.

Considerando que as empresas do setor das pescas, as organizações de produtores, as associações de pescadores e a indústria de transformação continuam a enfrentar dificuldades de tesouraria devido à conjuntura económica provocada pela pandemia, e tendo presente a recente alteração do quadro temporário relativo às medidas de apoio estatal aprovada pela Comissão Europeia, conforme a Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021, que prevê o aumento do limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura, para o montante total de (euro) 270 000 brutos por beneficiário, e o prolongamento do prazo para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 31 de dezembro de 2021;

Considerando que, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos empréstimos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:

Importa, agora, na regulamentação do referido decreto-lei, proceder ao reforço do montante global de crédito disponibilizado, bem como fazer refletir as alterações aprovadas pela Comissão Europeia, ao abrigo da Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, o montante global de crédito e o limite individual de auxílio a conceder, bem como a formalização e condições financeiras dos empréstimos.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam associações de pescadores ou organizações de produtores reconhecidas;

b) Estejam em atividade efetiva;

c) Tenham a sua sede social em território nacional;

d) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.

Artigo 3.º

Montante global de crédito e limite global do auxílio

1 - O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é de (euro) 20 000 000, que acresce aos (euro) 20 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 40 000 000.

2 - O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.

3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.

Artigo 4.º

Montante individual de crédito e do auxílio

1 - O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder (euro) 270 000 brutos por beneficiário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.

2 - O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite estabelecido no número anterior.

3 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder.

Artigo 5.º

Formalização

Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa:

a) Volume de negócios até (euro) 500 000: até 100 % de bonificação;

b) Volume de negócios superior a (euro) 500 000: até 90 % de bonificação.

6 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

7 - O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último exercício económico.

8 - Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não poderá resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a um ano ou equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem de risco de crédito, variável nos seguintes termos:

a) 25 pontos base no 1.º ano;

b) 50 pontos base nos 2.º e 3.º anos;

c) 100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.

Artigo 7.º

Dever de informação dos beneficiários

1 - Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5 do artigo 6.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos.

2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 20 de abril de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 21 de abril de 2021.

114170823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-15 - Decreto-Lei 15/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca

  • Tem documento Em vigor 2021-03-12 - Decreto-Lei 18/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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