de 15 de abril
Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
A atividade da pesca é regulada pela Política Comum das Pescas que tem como objetivos garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuindo para o abastecimento de produtos alimentares.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta - e que motivaram a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado através do Decreto 17-A/2020, de 2 de abril -, entende o Governo ser necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.
Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas do setor, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que lhes permita a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 - A medida referida no presente artigo é criada nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000.
2 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
1 - O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder (euro) 120 000 brutos por beneficiário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
2 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite estabelecido no número anterior.
3 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder.
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 7.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa:
a) Volume de negócios até (euro) 500 000: até 100 % de bonificação;
b) Volume de negócios superior a (euro) 500 000: até 90 % de bonificação.
6 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
7 - O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último exercício económico.
8 - Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não poderá resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem de risco de crédito, variável nos seguintes termos:
a) 25 pontos base no 1.º ano;
b) 50 pontos base nos 2.º e 3.º anos;
c) 100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.
Artigo 8.º
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 9.º
Dever de informação dos beneficiários
1 - Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos.
2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 10.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 116/2014, de 5 de agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 11 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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