Portaria 69/2022, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 23/2022, Série I de 2022-02-02
- Data: 2022-02-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Alteração da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
Texto do documento
Portaria 69/2022
de 2 de fevereiro
Sumário: Alteração da Portaria 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à conjuntura económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000.
Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que determinam que as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos empréstimos são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, foi publicada a Portaria 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Considerando que as verbas fixadas na portaria mencionada se esgotaram devido à elevada adesão e que a Comissão Europeia aprovou a Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de novembro de 2021, que alterou o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal aumentando o limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura para o montante total de (euro) 345 000 brutos por beneficiário e prolongando o prazo para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 30 de junho de 2022, importa alterar a Portaria 90/2021, de 23 de abril, em conformidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2021, de 23 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 90/2021, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é (euro) 10 000 000, que acresce aos (euro) 40 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 50 000 000.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder (euro) 345 000 brutos por beneficiário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, na redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de novembro de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, até 30 de junho de 2022.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 28 de janeiro de 2022. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de janeiro de 2022.
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de 2 de fevereiro
Sumário: Alteração da Portaria 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à conjuntura económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000.
Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que determinam que as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos empréstimos são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, foi publicada a Portaria 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Considerando que as verbas fixadas na portaria mencionada se esgotaram devido à elevada adesão e que a Comissão Europeia aprovou a Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de novembro de 2021, que alterou o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal aumentando o limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura para o montante total de (euro) 345 000 brutos por beneficiário e prolongando o prazo para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 30 de junho de 2022, importa alterar a Portaria 90/2021, de 23 de abril, em conformidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2021, de 23 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 90/2021, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é (euro) 10 000 000, que acresce aos (euro) 40 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 50 000 000.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder (euro) 345 000 brutos por beneficiário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, na redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de novembro de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, até 30 de junho de 2022.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 28 de janeiro de 2022. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de janeiro de 2022.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796211.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-04-15 -
Decreto-Lei
15/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
Aviso
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