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Declaração DD3816, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 442-B/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 277 (2.º suplemento), de 30 de Novembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 6.º, onde se lê «nas condições aí mencionadas, obtidas anteriormente» deve ler-se «nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente».

No artigo 9.º, onde se lê «em curso à data em vigor do Código» deve ler-se «em curso à data da entrada em vigor do Código».

No artigo 13.º, n.º 4, onde se lê «nos termos do mesmo número será corrigido em conformidade» deve ler-se «nos termos do mesmo número serão corrigidos em conformidade».

No artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Código, onde se lê «demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva» deve ler-se «demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva».

No artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Código, onde se lê «resultantes da sua transformação onerosa;» deve ler-se «resultantes da sua transmissão onerosa;».

No artigo 19.º, n.º 6, do Código, onde se lê «a) Manter até ao final» deve

ler-se «b) Manter até ao final».

No artigo 29.º, n.º 7, do Código, onde se lê «número de meses decorrido até ao mês anterior» deve ler-se «número de meses decorridos até ao mês anterior».

No artigo 30.º, n.º 2, alínea a), do Código, onde se lê «Despesas de investigação as realizadas» deve ler-se «Despesas de investigação, as realizadas» e na alínea b), onde se lê «Despesas de desenvolvimento as realizadas» deve ler-se «Despesas de desenvolvimento, as realizadas».

No artigo 33.º, n.º 2, do Código, onde se lê «previstas neste artigo considerar-se-ão» deve ler-se «previstas neste artigo, considerar-se-ão».

No artigo 57.º, n.º 1, do Código, onde se lê «lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que o que se apuraria» deve ler-se «lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria».

No artigo 81.º, n.º 1, do Código, onde se lê «Os serviços referidos artigo 70.º procederão» deve ler-se «Os serviços referidos no artigo 70.º procederão».

No artigo 95.º, n.º 1, do Código, onde se lê «sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável» deve ler-se «sede, direcção efectiva ou o estabelecimento estável».

No artigo 112.º, n.º 5, do Código, onde se lê «utilize o recur» o previs o neste artigo,» deve ler-se «utilize o recurso previsto neste artigo,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/28/plain-160515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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