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Lei 64/2025, de 7 de Novembro

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.

Texto do documento

Lei 64/2025

de 7 de novembro

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo as taxas gerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 87.º

[...]

1-A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2-No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequenamédia capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3-[...]

4-[...]

5-Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.

6-[...]

7-[...]

8-[...]

»

Artigo 3.º

Norma transitória 1-A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.

2-Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.

3-Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.

4-A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 3 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de novembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119739056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6338372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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