de 7 de novembro
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo as taxas gerais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
Artigo 87.º
[...]
1-A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2-No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequenamédia capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3-[...]
4-[...]
5-Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6-[...]
7-[...]
8-[...]
»Artigo 3.º
Norma transitória 1-A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.
2-Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3-Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4-A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 3 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de novembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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