de 19 de novembro
O loboibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
O Decreto Lei 64/2025, de 10 de abril, veio alterar o Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, no sentido de manter em vigor os mecanismos de indemnização a produtores pecuários em caso de ataque ao gado, de modo a compensar os danos causados e garantir apoio aos esforços de conservação, ainda que não tenha ocorrido a publicação da tabela a que o Decreto Lei 64/2025, de 10 de abril, se refere, e que contém os dados para a conversão na unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, que é a cabeça normal, tendo em conta a espécie e idade do animal.
A presente alteração visa clarificar aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias. É também salvaguardada a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2025 para garantir que os produtores afetados têm direito às indemnizações de forma retroativa desde o início do ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 53/2022, de 12 de agosto e 64/2025, de 10 de abril, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do loboibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei 90/88, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto O artigo 10.º do Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
a) Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
i) [...]
ii) [...]
b) [...] 6-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-[...]
»Artigo 3.º
Aditamento de tabela ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto É aditada ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, a tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, com a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025.-Luís MontenegroMaria da Graça CarvalhoJosé Manuel Fernandes.
Promulgado em 9 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
(Tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Conversão de cabeças normais
Espécies | Cabeças normais (CN) | |
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses | 1,000 | |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 | |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 | |
Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 | |
Ovinos com menos de 1 ano | 0,070 | |
Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 | |
Caprinos com menos de 1 ano | 0,070 | |
Equídeos com menos de 6 meses | 0,400 | » |
119779346
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6351379.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-08-13 -
Lei
90/88 -
Assembleia da República
Estabelece as bases para a protecção do lobo ibérico.
-
2016-08-25 -
Decreto-Lei
54/2016 -
Ambiente
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
-
2025-04-10 -
Decreto-Lei
64/2025 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que desenvolveu os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.
-
2025-11-07 -
Lei
64/2025 -
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.
Aviso
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