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Decreto-lei 122/2025, de 19 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/2025

de 19 de novembro

O loboibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.

O Decreto Lei 64/2025, de 10 de abril, veio alterar o Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, no sentido de manter em vigor os mecanismos de indemnização a produtores pecuários em caso de ataque ao gado, de modo a compensar os danos causados e garantir apoio aos esforços de conservação, ainda que não tenha ocorrido a publicação da tabela a que o Decreto Lei 64/2025, de 10 de abril, se refere, e que contém os dados para a conversão na unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, que é a cabeça normal, tendo em conta a espécie e idade do animal.

A presente alteração visa clarificar aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias. É também salvaguardada a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2025 para garantir que os produtores afetados têm direito às indemnizações de forma retroativa desde o início do ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 53/2022, de 12 de agosto e 64/2025, de 10 de abril, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do loboibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei 90/88, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto O artigo 10.º do Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

a) Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:

i) [...]

ii) [...]

b) [...] 6-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento de tabela ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto É aditada ao Decreto Lei 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, a tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, com a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025.-Luís MontenegroMaria da Graça CarvalhoJosé Manuel Fernandes.

Promulgado em 9 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de novembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

(Tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Conversão de cabeças normais

Espécies

Cabeças normais (CN)

Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses

1,000

Bovinos de 6 meses a 2 anos

0,600

Bovinos com menos de 6 meses

0,400

Ovinos com mais de 1 ano

0,150

Ovinos com menos de 1 ano

0,070

Caprinos com mais de 1 ano

0,150

Caprinos com menos de 1 ano

0,070

Equídeos com menos de 6 meses

0,400

»

119779346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6351379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Lei 90/88 - Assembleia da República

    Estabelece as bases para a protecção do lobo ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Decreto-Lei 64/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que desenvolveu os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2025-11-07 - Lei 64/2025 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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