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Declaração de Retificação 4/2016, de 19 de Abril

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Sumário

Declaração de retificação à Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015»

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 4/2016

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 5/2016, de 29 de fevereiro, que

«

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015

»

, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 17 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê:

«

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

» deve ler-se:
«

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

»

No n.º 13 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê:

«

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

» deve ler-se:
«

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

»

Assembleia da República, 14 de abril de 2016. - O SecretárioGeral, Albino de Azevedo Soares.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2571634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 5/2016 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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