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Portaria 159/2022, de 14 de Junho

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Sumário

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade

Texto do documento

Portaria 159/2022

de 14 de junho

Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.

O Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, aprovou um regime que permite a criação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, de linhas de crédito, para apoiar os operadores da produção, transformação e comercialização de produtos do setor agrícola, afetados no seu rendimento, por situações de crise, designadamente em consequência de fenómenos climáticos adversos ou de perturbações de mercado.

O contexto atual é profundamente adverso para os operadores do setor agrícola, afetados pela situação de seca em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021 e que coloca a totalidade do território continental em situação de seca meteorológica, conforme reconhecido por Despacho 2768-A/2022, da Ministra da Agricultura, de 2 de março.

Aos efeitos adversos na produção, decorrentes da escassez de água, acresce a subida do custo dos fatores de produção, sobretudo da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias-primas, que se sentem desde o início da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19) e que se reforçaram em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.

A situação de crise tende a agravar-se, com implicações difíceis de prever, mas das quais resultam perturbações nos mercados, que colocam enormes desafios ao setor e terão um esperado impacto negativo no rendimento dos operadores e efeito inflacionista em toda a cadeia económica.

Neste contexto, importa adotar medidas que facilitem o acesso aos meios financeiros necessários ao funcionamento dos operadores do setor e criar uma linha de crédito com juros bonificados, de apoio à tesouraria, para fazer face aos custos acrescidos dos fatores de produção decorrentes da situação de seca severa e extrema, bem como das perturbações de mercado.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei 27-A/2022, de 23 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - setor agrícola», as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a atividade em território nacional;

b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;

c) Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;

e) No caso dos operadores da transformação e comercialização, que tenham a forma de cooperativas agrícolas e as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos.

Artigo 3.º

Montante global de crédito e limite global do auxílio

1 - O montante global da linha de crédito «Linha Tesouraria - setor agrícola» é de (euro) 50 000 000.

2 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.

Artigo 4.º

Montante individual do crédito e do auxílio

1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito da «Linha de Tesouraria - setor agrícola» não pode ultrapassar 25 % do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos 3 últimos exercícios económicos encerrados.

2 - O montante máximo de crédito por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou (euro) 20 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso da produção de produtos agrícolas.

3 - O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites referidos no número anterior.

4 - Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 5.º

Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 6.º

Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente Linha de Crédito.

Artigo 7.º

Condições financeiras e duração dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros, de 50 %.

6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 8.º

Dever de informação dos beneficiários

1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos três últimos exercícios económicos.

2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 7 de junho de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2022.

115411865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4956132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 2022-03-23 - Decreto-Lei 27-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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