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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2020/M, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2020/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Proposta de lei à Assembleia da República - Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - Pelo direito das Regiões Autónomas à receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu território.

De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), devido por estas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos legalmente definidos.

Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão, assim, obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».

Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.

Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.

Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente preenchimento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 - Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (IRC) não define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se torna imperioso esse aditamento, tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua circunscrição territorial.

Ao prejuízo anteriormente mencionado acrescem, também, os desvios de tributação de receita pela necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à definição de imputação estipulada nos artigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades pagadoras/retentoras sediadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.

Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do aditamento de um artigo 5.º-A.

Tal como em tantas outras iniciativas legislativas, oriundas desta Assembleia e aprovadas pelos seus deputados, esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, deu entrada na Assembleia da República a 25 de novembro de 2018, sem nunca ter sido discutida ou votada, tendo caducado em setembro de 2019.

Note-se, no entanto, o parecer favorável à iniciativa em apreço, do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Esta posição, assumida em sede de processo de audição, revela não só a justiça desta alteração legislativa, mas também a importância que a mesma tem para ambas as Regiões Autónomas e para o equilíbrio do nosso sistema fiscal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam ser apuradas separadamente;

c) [...]

Artigo 94.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 120.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Estabelecimento Estável em Região Autónoma

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.

2 - (Revogado.)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de janeiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

113021408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4013133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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