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Portaria 72/2015, de 11 de Março

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Sumário

Aprova a declaração modelo 29 para cumprimento das obrigações declarativas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 83.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 72/2015

de 11 de março

A Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterou o regime fiscal aplicável em caso de cessação de atividade de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português em resultado da transferência da respetiva residência para fora deste território, bem como de cessação da atividade de um estabelecimento estável de entidade não residente e da transferência dos seus ativos em território português para outro Estado, conforme artigos 83.º e 84.º do Código do IRC.

No caso de a transferência da residência se efetuar para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, foi introduzida a possibilidade de opção:

i) Pelo pagamento do imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais, no ano seguinte àquele em que se verifique a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência para um outro país ou território, ou, ainda,

ii) Pelo pagamento em frações anuais de igual valor, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado, com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.

A opção por uma destas modalidades de pagamento da parte do imposto correspondente ao saldo positivo das diferenças entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais, bem como as correspondentes obrigações declarativas e de prestação de garantia são também aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes em território português com um estabelecimento estável situado neste território, quando ocorra a cessação da atividade em território português ou a transferência dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável e os mesmos sejam transferidos para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

A Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, veio alargar a aplicação deste regime opcional de pagamento aos casos em que se verifica a afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual o sujeito passivo tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC.

Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC, a opção por uma das referidas modalidades de pagamento determina a entrega de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, correspondente ao montante do imposto, acrescido de 25%.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à aprovação do modelo declarativo e das respetivas instruções de preenchimento, bem como dos termos aplicáveis à prestação da garantia bancária referida no n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 4 e 14 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo oficial da declaração prevista no n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC e estabelece os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para a prestação da garantia previstas naquele artigo.

Artigo 2.º

Declaração dos elementos patrimoniais

É aprovada a declaração modelo 29 para cumprimento das obrigações declarativas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 83.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento, que se anexam à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Cumprimento da obrigação declarativa

1 - Estão obrigados à apresentação da declaração a que se refere o artigo anterior, quando exerçam a opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC:

a) As sociedades com sede ou direção efetiva em território português que transfiram a respetiva residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia;

b) Os sujeitos passivos não residentes em território português com um estabelecimento estável situado neste território, nas situações em que se verifique a cessação da atividade em território português do estabelecimento estável ou a transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que a este se encontrem afetos, relativamente aos elementos patrimoniais transferidos para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia;

c) Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território português, em caso de afetação de elementos patrimoniais a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia e relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC.

2 - A obrigação declarativa prevista no n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados:

a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 83.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, ambos do Código do IRC, até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação da atividade, independentemente de esse dia ser útil ou não;

b) Nos casos previstos no n.º 11 do artigo 54.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, ambos do Código do IRC, até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que ocorreu a afetação ou a transferência dos elementos patrimoniais.

3 - Os sujeitos passivos que optem pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC devem, ainda, enviar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não, dos anos subsequentes àquele em que se tenha verificado a cessação da atividade, a transferência de elementos patrimoniais afetos a estabelecimento estável em território português, ou a afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável fora deste território, até que se observe o pagamento da totalidade do imposto liquidado.

Artigo 4.º

Prestação de garantia bancária

1 - Quando exista fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notifica o sujeito passivo para que preste, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC, garantia bancária por valor correspondente ao montante do imposto a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º desse Código, acrescido de 25%.

2 - A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.

Artigo 5.º

Fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário

1 - Para efeitos da apreciação quanto à existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve verificar-se, nomeadamente, se o sujeito passivo:

a) Tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Apresenta uma situação patrimonial e financeira adequada e que dê garantias suficientes da sua capacidade para assegurar o pagamento do imposto.

2 - A avaliação da existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário compete ao diretor-geral da AT.

Artigo 6.º

Prazo e condições da garantia bancária

1 - A garantia bancária referida no artigo 4.º deve:

a) Ser constituída a favor da AT por instituição de crédito legalmente autorizada a exercer a sua atividade em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu e sujeita à supervisão das respetivas autoridades;

b) Conter a identificação do sujeito passivo e da dívida garantida;

c) Conter cláusula através da qual a instituição de crédito que presta a garantia se obriga como principal pagadora e renuncia ao benefício da excussão prévia;

d) Ser prestada por prazo não inferior:

i) A 3 anos, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC; ou

ii) Ao que corresponda ao termo do prazo para o pagamento da última fração do imposto acrescido de 3 meses, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC.

2 - Quando tenha sido exercida a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC e a garantia prestada não contenha cláusula nos termos da qual a mesma se renova automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, o sujeito passivo deve renovar a garantia prestada ou apresentar nova garantia bancária até 90 dias antes do fim do prazo da garantia anteriormente prestada, nos termos e condições previstos no número anterior, que corresponda ao montante do imposto ainda em dívida, acrescido de 25%.

Artigo 7.º

Falta de prestação da garantia

A falta de prestação da garantia bancária nos termos e condições previstos nos artigos anteriores determina a caducidade da opção do sujeito passivo pelas modalidades de pagamento previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC e a instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante de imposto que ainda se encontre em dívida, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3 do artigo 83.º desse Código.

Artigo 8.º

Levantamento da garantia

A garantia bancária pode ser parcial ou totalmente levantada, oficiosamente ou a requerimento do sujeito passivo, designadamente:

a) Quando, face ao montante do imposto já pago, se verifique existir uma manifesta desproporção entre o montante da garantia prestada e o montante do imposto ainda em dívida acrescido de 25%;

b) Uma vez verificado o pagamento da totalidade do imposto e dos respetivos juros.

Artigo 9.º

Acionamento da garantia bancária

Quando tenha sido prestada garantia, a instituição de crédito que a tiver prestado é citada para efetuar o pagamento do montante do imposto ainda em dívida, incluindo os respetivos juros, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário sob pena de ser executada no processo de execução fiscal previsto nos n.os 6 ou 8 do artigo 83.º do Código do IRC, consoante os casos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 3 de março de 2015.

(ver documento original)

Instruções de preenchimento da declaração modelo 29

Transferência de residência

Afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português

Cessação da atividade de estabelecimento estável

Transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português

UE/EEE

Pagamento diferido ou fracionado

(artigos 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11 do CIRC)

No preenchimento do presente modelo devem ser tidas em conta as instruções de preenchimento dos quadros 4 - A e 10 - B da declaração modelo 22.

Indicações gerais:

1. A declaração modelo 29 deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que optaram por uma das modalidades de pagamento previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC (CIRC) - pagamento diferido ou pagamento fracionado - relativamente ao imposto devido pela transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, bem como relativamente ao imposto devido pela afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado num desses Estados, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do CIRC (não concorrência para a determinação do lucro tributável em IRC dos lucros e prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável).

2. A declaração deve ser apresentada no mesmo prazo fixado para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que se verificou a cessação de atividade, ou seja, até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Nos casos a que se referem o n.º 11 do artigo 54.º -A e a alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do CIRC, a declaração deve ser apresentada no mesmo prazo fixado para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que ocorreu a afetação ou a transferência dos elementos patrimoniais.

3. Caso a modalidade escolhida tenha sido a do pagamento diferido [alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC], a declaração deve continuar a ser apresentada, anualmente, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, enquanto não se verificar o pagamento da totalidade do imposto liquidado.

4. A declaração é obrigatoriamente enviada por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.

5. Os sujeitos passivos, não obstante a cessação de atividade, mantêm essa qualidade, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei Geral Tributária, pelo que, nesta situação, devem manter atualizada a morada e restantes elementos do cadastro, designadamente a caixa postal eletrónica.

6. A opção pelo pagamento diferido ou pelo pagamento fracionado, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, implica o vencimento de juros até à data do pagamento efetivo, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, haver lugar à prestação de garantia bancária que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%.

Quadro 1 - Período de tributação

. O período de tributação a indicar corresponde àquele em que se verificou a:

- Cessação da atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território;

- Afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do CIRC;

- Cessação de atividade em território português de estabelecimento estável de entidade não residente, que implique a transferência de elementos patrimoniais para fora desse território;

- Transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos a estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português.

Quadro 2 - Ano da declaração

. Tratando-se de uma primeira declaração na modalidade de pagamento diferido ou de declaração de pagamento fracionado, o ano da declaração corresponde ao período de tributação indicado no quadro 1.

. No caso das declarações subsequentes previstas para a modalidade de pagamento diferido, o ano da declaração a indicar corresponde ao ano anterior àquele que integra o mês de maio em que é devida a apresentação da declaração.

Quadro 3 - Tipo de declaração

. Neste quadro deve ser assinalado se se trata da primeira declaração do ano (referido no Quadro 2) ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

Quadro 4 - Identificação do sujeito passivo

. O subquadro 01 é de preenchimento obrigatório e automático.

Os restantes subquadros só devem ser preenchidos nos casos de transferência de residência ou de cessação de atividade de estabelecimento estável.

. Do subquadro 02 deve constar a informação completa da residência fiscal para onde se transferiu a entidade que tinha sede ou direção efetiva em território português.

Esta informação deve ser sempre confirmada, assinalando-se o respetivo campo 02 deste subquadro.

Caso tenha havido alteração, deve o subquadro ser preenchido com os novos elementos, confirmando-se a informação no campo 02.

. Do subquadro 03 deve constar a informação completa da residência fiscal da entidade não residente cujo estabelecimento estável cessou a atividade em território português.

Esta informação deve ser sempre confirmada, assinalando-se o respetivo campo 02 deste subquadro.

Caso tenha havido alteração, deve o subquadro ser preenchido com os novos elementos, confirmando-se a informação no campo 02.

. No subquadro 04 deve ser indicado o número de identificação fiscal atribuído pelo Estado membro onde se situa a residência fiscal declarada no subquadro 02 ou 03.

Quadro 5 - Modalidades de pagamento

. Neste quadro é indicada a modalidade de pagamento escolhida: pagamento diferido ou pagamento fracionado, a que se referem as alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, cuja opção já foi assinalada na declaração de rendimentos modelo 22.

. No caso de a modalidade selecionada ter sido a da alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, o pagamento deve ocorrer no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia nem seja um Estado membro do Espaço Económico Europeu com o qual exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado.

. No caso de a modalidade selecionada ter sido a da alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC, o pagamento deve ocorrer em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado.

Quadro 6 - Pagamento diferido

. Este quadro destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que optaram pelo pagamento diferido [alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC].

Estes sujeitos passivos estão obrigados à apresentação de uma primeira declaração no mesmo prazo fixado para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que se verificou a cessação de atividade ou, no que se refere aos casos previstos no n.º 11 do artigo 54.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do CIRC, no mesmo prazo fixado para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que ocorreram os factos aí previstos.

Nos anos seguintes, enquanto não se verificar o pagamento da totalidade do imposto liquidado, a declaração (subsequente) deve continuar a ser apresentada até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

. No subquadro 01 deve ser assinalado o campo 1 se a declaração corresponde ao período em que ocorreu:

a) A cessação da atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território;

b) A afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do CIRC;

c) A cessação de atividade em território português de estabelecimento estável de entidade não residente, que implique a transferência de elementos patrimoniais para fora desse território; ou

d) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos a estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português.

No subquadro 01 deve ser assinalado o campo 2 se se trata de declaração subsequente.

. Caso se trate de uma declaração subsequente, deve assinalar-se, no subquadro 02, se, entretanto, se operou, ou não, a transferência de residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia nem seja um Estado membro do Espaço Económico Europeu com o qual exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

No caso de ser indicada uma resposta afirmativa (campo 2 do subquadro 02), deve proceder-se ao pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado que se encontre em falta, acrescido dos juros correspondentes, conforme previsto no n.º 9 do artigo 83.º do CIRC.

. Se o sujeito passivo pretender desistir do pagamento diferido, deve apresentar uma declaração modelo 29, assinalando o facto no campo 3 do subquadro 02, devendo, também neste caso, proceder ao pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado que se encontre em falta, acrescido dos juros correspondentes.

. O subquadro 03 destina-se à identificação de cada elemento patrimonial, com indicação individual do respetivo resultado fiscal e do imposto que lhe corresponde.

O resultado fiscal positivo ou negativo de cada elemento patrimonial é o que foi calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º ou do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC e cujo saldo global positivo se encontra inscrito no campo 789 do quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao período de tributação em que se verificou a cessação de atividade ou, no que se refere aos casos previstos no n.º 11 do artigo 54.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do CIRC, relativa ao período de tributação em que ocorreram os factos.

. O imposto (IRC + Derrama Estadual) correspondente ao saldo global positivo das componentes positivas e negativas do conjunto dos elementos patrimoniais transferidos ou afetos (Total da coluna 3 do subquadro 03) é o que se encontra inscrito no campo 377-A do quadro 10-B da declaração de rendimentos modelo 22 referida no ponto anterior.

. O imposto (IRC + Derrama Estadual) correspondente a cada elemento patrimonial com resultado fiscal positivo é determinado aplicando-se ao respetivo resultado fiscal a percentagem estabelecida pela proporção entre o valor do imposto (IRC + Derrama Estadual) correspondente ao saldo global positivo das componentes positivas e negativas do conjunto dos elementos patrimoniais transferidos ou afetos (campo 377-A do quadro 10-B da modelo 22) e o somatório dos resultados fiscais positivos dos referidos elementos patrimoniais.

De notar que se algum dos elementos patrimoniais apresentar resultado negativo individual, este não é considerado na supramencionada proporção.

Exemplo:

(ver documento original)

Imposto correspondente a A= 500 x 100/1400 = 35, 7

Imposto correspondente a B= 900 x 100/1400 = 64,3

. Relativamente à Derrama Municipal, o seu valor, correspondente ao saldo global positivo das componentes positivas e negativas do conjunto dos elementos patrimoniais transferidos ou afetos (Total da coluna 4 do subquadro 03), é o que se encontra inscrito no campo 377-B do quadro 10-B da declaração de rendimentos modelo 22.

. A Derrama Municipal correspondente a cada elemento patrimonial com resultado fiscal positivo é determinada aplicando-se ao respetivo resultado fiscal a percentagem estabelecida pela proporção entre o valor da Derrama Municipal correspondente ao saldo global positivo das componentes positivas e negativas do conjunto dos elementos patrimoniais transferidos ou afetos (campo 377-B do quadro 10-B da modelo 22) e o somatório dos resultados fiscais positivos dos referidos elementos patrimoniais.

De notar que se algum dos elementos patrimoniais apresentar resultado negativo individual, este não é considerado na supramencionada proporção

. Caso se trate de uma declaração subsequente e no ano anterior tenha ocorrido, em relação a algum dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão ou desafetação da atividade da entidade, deve assinalar-se tal facto na coluna 5, indicando-se na coluna 6 o ano respetivo.

Caso, no ano anterior à declaração subsequente, tenha ocorrido, em relação a algum dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia nem seja um Estado membro do Espaço Económico Europeu com o qual exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, deve, também, assinalar-se tal facto na coluna 5, indicando-se na coluna 6 o ano respetivo.

O imposto correspondente aos elementos patrimoniais assinalados na referida coluna 5 é o imposto a pagar no mesmo prazo estabelecido para a apresentação da declaração, ou seja, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

. Do subquadro 04 consta o valor do imposto (IRC + + Derrama Estadual e Derrama Municipal) liquidado, mas ainda por pagar, transportado da declaração de rendimentos modelo 22 ou da declaração modelo 29 do ano transato, conforme se trate de uma primeira declaração ou de uma declaração subsequente.

. A esse valor subtrai-se o valor a pagar (subquadro 05) associado à declaração, correspondente aos elementos patrimoniais assinalados na coluna 5 do subquadro 03.

O pagamento do imposto, acrescido dos juros a que se refere o n.º 3 do artigo 83.º do CIRC [à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte ao terminus do prazo para pagamento do imposto caso não houvesse a possibilidade do seu diferimento (alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC) até à data do pagamento efetivo], cujo apuramento deve constar do subquadro 05, é efetuado utilizando a referência para pagamento gerada aquando da submissão da declaração modelo 29 respetiva.

As instruções de pagamento constam do documento referido no ponto anterior.

Caso não seja possível a utilização dos locais indicados para pagamento, deve proceder-se de acordo com os preceitos indicados no anexo a estas instruções.

. No subquadro 06 é registado o resultado, que corresponde ao imposto liquidado por pagar, a transportar para a declaração do ano seguinte.

Quadro 7- Pagamento fracionado

. Este quadro destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que optaram pelo pagamento fracionado [alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC].

Estes sujeitos passivos estão obrigados à apresentação de uma única declaração no mesmo prazo fixado para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que se verificou a cessação de atividade ou, no que se refere aos casos previstos no n.º 11 do artigo 54.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do CIRC, no mesmo prazo fixado para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que ocorreram os factos aí previstos.

. A coluna 1 do subquadro 01 destina-se à identificação de cada elemento patrimonial.

. O imposto (IRC + Derrama Estadual) correspondente ao saldo global positivo das componentes negativas e positivas do conjunto dos elementos patrimoniais transferidos ou afetos (Total da coluna 2 do subquadro 01) é o que se encontra inscrito no campo 377-A do quadro 10-B da declaração de rendimentos modelo 22.

. Relativamente à Derrama Municipal, o seu valor, correspondente ao saldo global positivo das componentes negativas e positivas do conjunto dos elementos patrimoniais transferidos (Total da coluna 3 do subquadro 01), é o que se encontra inscrito no campo 377-B do quadro 10-B da declaração de rendimentos modelo 22.

. No subquadro 02 é indicado o valor de cada fração anual do imposto a pagar (discriminando o IRC + Derrama Estadual e a Derrama Municipal), correspondente a 1/5 do total das colunas 2 e 3 do subquadro 01.

A primeira fração anual deve ser paga até ao termo do prazo para entrega da declaração modelo 29, utilizando a referência de pagamento gerada aquando da respetiva submissão.

As restantes frações devem ser pagas até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescidas dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do CIRC.

O pagamento das frações referidas no ponto anterior deve ser efetuado utilizando, anualmente, a referência de pagamento associada a este plano de fracionamento, a qual deve ser obtida no Portal das Finanças, selecionando: Empresas » Pagar » Planos Prestacionais » Cobrança Voluntária.

As instruções de pagamento constam do documento referido no ponto anterior.

Caso não seja possível a utilização dos locais indicados para pagamento, deve proceder-se de acordo com os preceitos indicados no anexo às presentes instruções.

. Se o sujeito passivo pretender desistir do pagamento fracionado, querendo proceder ao pagamento da totalidade do valor em dívida, deve solicitar a antecipação dos pagamentos através do E-Balcão existente no Portal das Finanças.

ANEXO a que se referem as presentes instruções

Pagamento por transferência bancária

Informa-se que os procedimentos para efetuar o pagamento do imposto através de transferência bancária, em fase de cobrança voluntária, obedecem a determinados requisitos que deverão ser seguidos sob pena de o contribuinte ficar em dívida perante a Administração Fiscal Portuguesa, originando a emissão automática de penalizações (certidões de dívida, juros e custas).

Assim, previamente terá o contribuinte de obter a "referência de pagamento" (campo referência para pagamento Multibanco e Internet com 15 posições) a qual consta da nota de cobrança emitida para pagamento ou poderá obter a referida referência via INTERNET.

A referência de pagamento será utilizada para regularizar o respetivo imposto, de modo a que o sistema informático possa associar, "à posteriori", o montante liquidado com o pagamento ordenado ao banco do contribuinte, e para que, através de Transferência Bancária, seja creditada a conta do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (doravante IGCP).

Deverá ser indicado ao Banco ordenante a informação a seguir indicada (ver ficha anexa), para que, ao efetuar a transferência o Banco a comunique, obrigatoriamente, uma vez que é indispensável à identificação do pagamento efetuado

. Número de Identificação Fiscal

. Nome do destinatário

. Referência de pagamento

. Identificação de NIB (número de identificação bancária); o IBAN e o SWIFT

Deverá ainda informar o banco ordenante que o valor a transferir deverá ser o montante do imposto apurado sem qualquer abatimento a título de despesas de transferência, para que o sistema não emita, automaticamente, a certidão de dívida pelo remanescente.

Se o prazo de pagamento do imposto não for cumprido haverá lugar à emissão de juros e custas, associados ao processo de pagamento fora de prazo.

(ver documento original)

Bank Transfer's Payment

The procedure for paying the tax through a bank transfer in the process of collecting involves certain requirements, that if not observed, the taxpayer will be in debt before the Portuguese Tax Authorities, resulting in the automatic issuance penalties (certificates of debt, interests, fines and costs).

Therefore, after obtaining the payment document which contains the "reference pay" to be used to settle the tax payment (field reference for ATM payment and Internet with 15 positions), the attached form must be filled and returned to the taxpayer's bank in order that computerized system can associate, the amount in due with the payment, so that through the SWIFT bank transfer, that payment can be credited to the account of Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.

For this, it is compulsory that the bank that makes the transfer provides:

*- Tax Number

*- Receiver's name

*- Reference Payment

*- ID BIN (bank identification number), the IBAN and SWIFT.

It is convenient that the taxpayer informs its bank that the amount to be transferred should be the determined (total) tax amount, without any deduction of expenditure for the transfer, so that the system does not send automatically the certificate of debt for the remaining.

If the deadline for the payment is missed, interests, fines and costs associated with the payment process after the deadline will be issued.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-C/2014 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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