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Decreto-lei 80/2020, de 2 de Outubro

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Sumário

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2020

de 2 de outubro

Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais.

Atendendo à particular situação atual de combate à pandemia da doença COVID-19 e considerando a grave situação do mercado do setor da floricultura e das plantas ornamentais, particularmente afetado pela redução acentuada da procura, em consequência das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros e pelo mercado internacional, importa adotar medidas extraordinárias e temporárias, que minimizem os encargos associados à manutenção e retoma destas atividades.

Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio, resultantes do desajustamento entre a oferta e a procura e das adaptações necessárias dos operadores à sua atividade.

A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dediquem à produção de flores de corte e plantas ornamentais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.

2 - A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 3.º

Elegibilidade e condições de acesso

1 - São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam legal e regulamentarmente constituídas para o exercício das atividades de produção de flores de corte e plantas ornamentais;

b) Estejam em atividade efetiva em 2020;

c) Tenham a sua sede social em território nacional;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 4.º

Montante global de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000,00.

2 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ser alcançado o montante global fixado no número anterior.

Artigo 5.º

Montante individual de crédito

1 - O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 25 % do respetivo volume de negócios total em 2019.

2 - O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2016, no caso de entidades que se dediquem à produção.

3 - Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

4 - O crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limite referido no n.º 2.

Artigo 6.º

Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 7.º

Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 8.º

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de doze meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data de contratação.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros correspondente a 80 % da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 9.º

Pagamento das bonificações de juros

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.

2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

Artigo 10.º

Dever de informação dos beneficiários

Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 1 do artigo 5.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas ao exercício económico do ano de 2019.

Artigo 11.º

Incumprimento pelo beneficiário

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;

b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;

d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.

Artigo 13.º

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Agricultura da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 24 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113596923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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