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Portaria 467/2010, de 7 de Julho

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Sumário

Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

Texto do documento

Portaria 467/2010

de 7 de Julho

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A fixação, na presente portaria, dos referidos montantes e limites não perde de vista o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que definiu como objectivo estratégico posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade, ambientalmente sustentáveis, que possam explorar a relação com a rede eléctrica, que potenciem a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que, ademais, se integrem harmoniosamente com o funcionamento e desenvolvimento das cidades. Nesse contexto foi criado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, o qual vai ao encontro dos objectivos nacionais de combate às alterações climáticas e de redução da dependência energética, promovendo a substituição de uso de combustíveis fósseis e a redução de emissões no sector dos transportes, como forma de alcançar os objectivos fixados na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

É neste mesmo sentido que o Governo, entendendo necessário promover a massificação do veículo automóvel eléctrico, introduziu incentivos fiscais à aquisição destes veículos, ao abrigo do Modelo da Mobilidade Eléctrica aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro.

Por meio da presente portaria, introduz-se uma diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados com a aquisição de veículos favorecendo o recurso, por parte das empresas, à utilização de automóveis movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com a utilização de automóveis convencionais, sempre atendendo ao necessário gradualismo que a evolução do mercado e a actividade das empresas exigem.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos

1 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.

2 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:

a) (euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

b) (euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).

3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:

a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Junho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/07/plain-277057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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