Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2018/M
Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - Pelo cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da declaração do modelo 22.
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos definidos.
Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».
Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.
Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.
Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente preenchimento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 - Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da matéria coletável.
Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (CIRC) não define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se torna imperioso esse aditamento tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua circunscrição territorial.
Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também os desvios de tributação de receita pela necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à definição de imputação estipulada nos artigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.
Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no Código provocam distorções no resultado do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades pagadoras/retentoras sediadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.
Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do aditamento de um artigo 5.º-A.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas separadamente;
c) ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e estabelecimento estável em Região Autónoma
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»
Artigo 4.º
Alteração ao regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, é alterado passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.
2 - ...»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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