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Lei 49/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Texto do documento

Lei 49/86

de 31 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1987

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte.

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1987, constante dos mapas I a IV;

b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.º

Empréstimos internos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.

4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 700 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1987.

8 - Os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrariar empréstimos que levem a exceder os limites indicados no presente artigo, com excepção de empréstimos do Tesouro a liquidar até ao fim de 1987, ou abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º da presente lei.

9 - O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com a discriminação, em harmonia com as classificações orçamentais das despesas do Estado, dos fundos autónomos, dos serviços autónomos e da Segurança Social, liquidadas no trimestre anterior e não pagas nos dois meses seguintes à data da liquidação.

Artigo 4.º

Empréstimos externos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, para financiar os défices do Orçamento do Estado, e a renegociar a dívida externa, dos serviços e dos fundos autónomos, equivalente a 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos.

2 - A emissão dos empréstimos externos referidos no número anterior abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento empréstimos, a realizar outras operações de crédito, até montantes, respectivamente, de 150 milhões de ECUs e de 150 milhões de dólares americanos em cada uma das instituições e a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras.

4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

Artigo 5.º

Gestão da dívida externa

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores;

e) A reduzir o endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 6.º

Informação do Governo à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 7.º

Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Mantém-se o limite fixado na Lei 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, sendo revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março.

Artigo 8.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.

3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 9.º

Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.º

Recursos humanos

1 - A política de recursos humanos a adoptar pelo Governo em 1987 visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a reafectação do reforço dos incentivos de colocação à periferia, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública em 1987 e se obtenha uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.

2 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.

3 - Poderão aposentar-se com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.

4 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do 30.º dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

5 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de definir o regime de aposentação antecipada e bonificada para os trabalhadores da administração central, regional e local, tomando por base o regime contido na Lei 9/86, de 30 de Abril.

6 - O Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reúna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito.

7 - No ano de 1987, o Governo, para o preenchimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Administração Pública, promoverá a abertura de concursos de acesso, de forma a garantir aos funcionários e agentes que reúnam os requisitos previstos na lei a normal progressão na carreira.

8 - O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado de pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.

9 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 310/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.

Artigo 11.º

Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de

concentração do Tarrafal

1 - Aos cidadãos nacionais que hajam sido internados no campo de trabalho do Tarrafal é atribuída, nos termos seguintes, uma indemnização simbólica, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à liberdade e à democracia.

2 - A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico ao do montante mais elevado do salário mínimo nacional, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão ou dos seus herdeiros, aplicando-se os termos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.

3 - O Governo adoptará as providências regulamentares, organizativas e financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 12.º

Aumento das pensões e reformas mínimas

As pensões mínimas do regime geral da Segurança Social e do regime dos trabalhadores agrícolas serão aumentadas simultaneamente e em proporção idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector no ano de 1987.

Artigo 13.º

Indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados 1 - No ano de 1987 é transferida uma verba de 350000 contos, a título de indemnização compensatória, devida pelo tarifário social estabelecido na exploração de serviços de transportes colectivos urbanos de âmbito municipal pelas Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre.

2 - A verba referida é distribuída pela aplicação do critério passageiro/quilómetro transportado.

3 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de atribuição aos Municípios referidos no n.º 1 de indemnizações compensatórias decorrentes do tarifário social estabelecido relativas a anos subsequentes ao presente exercício orçamental.

Artigo 14.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - É inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 4000 milhares de contos, destinada a assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação científica.

2 - A utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida no número anterior, no que diz respeito ao regime de diuturnidades especiais dos docentes do ensino superior e do pessoal da carreira de investigação científica, será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.º

Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas

1 - O Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, continuará a dar execução aos programas de reequipamento e de infra-estruturas em conformidade com a lei de programação militar, utilizando para tanto, além das dotações inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, os meios financeiros provenientes de acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países.

2 - Da verba inscrita no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, a autorização da despesa de 2,165 milhões de contos fica condicionada aos termos definidos pela lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.

3 - Os meios financeiros provenientes dos acordos de defesa celebrados entre Portugal e outras países e respeitantes a 1987, bem como as respectivas aplicações, constam do mapa anexo a este orçamento.

Artigo 16.º

Execução financeira do PIDDAC

1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1987, desde que os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa não sejam superiores a 20% do crédito orçamental atribuído, não transitem entre ministérios e não seja alterada a respectiva classificação funcional nem aumentada a despesa total anual.

2 - As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.

3 - Na preparação do PIDDAC para 1988, o Governo enviará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de 1987, uma descrição dos programas que pretende incluir, do seu enquadramento nas Grandes Opções do Plano, do grau de execução material atingido em anos anteriores, do custo global previsto para o programa, das respectivas fontes de financiamento e ainda da programação, mesmo que indicativa, da respectiva execução financeira.

4 - Fica o Governo autorizado a satisfazer, até 31 de Janeiro de 1987, e até ao limite de 2500000 contos, os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1986, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado de 1987.

Artigo 17.º

Programa integrado de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC

1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento de 1987 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências da alínea precedente.

2 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1987.

3 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.º 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 18.º

Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão do Ministério da Justiça

1 - A gestão das receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e das demais administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é sujeita ao regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos, ficando revogado o artigo 21.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

2 - Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias à elaboração dos orçamentos dos serviços dos registos e do notariado, procederá, mediante decreto-lei, à revisão dos critérios de gestão integrada dos Cofres mencionados no número anterior e concluirá as acções destinadas a adequar o respectivo regime financeiro aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.

3 - A partir de 1987 os mapas da receita arrecadada, da despesa efectuada e demais elementos informativos sobre os cofres do Ministério da Justiça, cuja elaboração é obrigatória nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, designadamente por força do respectivo artigo 12.º, serão remetidos à Assembleia da República em termos e prazos idênticos aos estabelecidos para a comunicação às demais entidades previstas naquele diploma.

4 - O Tribunal de Contas apreciará a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, bem como a eficiência da respectiva gestão económica, financeira e patrimonial.

Artigo 19.º

Transferências para as empresas públicas de comunicação social

1 - Os subsídios e demais dotações constantes do Orçamento do Estado para as finalidades próprias das empresas públicas de comunicação social serão transferidos para as respectivas empresas por duodécimos.

2 - São nulas quaisquer disposições administrativas visando a suspensão de tais transferências ou a compensação com créditos sobre as referidas empresas.

Artigo 20.º

Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1987 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;

c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 - Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).

4 - Se, na execução do orçamento da Segurança Social para 1987, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu vierem a exceder a dotação inscrita naquele orçamento, fica o Governo autorizado a efectuar as correspondentes despesas até ao limite da importância global arrecadada daquele Fundo.

5 - No pressuposto do número anterior, fica o Governo autorizado a realizar despesas pelo orçamento da Segurança Social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu.

6 - Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio as verbas oriundas do Orçamento Geral das Comunidades Europeias de 1987 a aplicar no apoio aos investimentos do âmbito do sistema de incentivos de base regional.

Artigo 21.º

Fluxos financeiros com a CEE

1 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, um mapa com o orçamento das transferências financeiras entre Portugal e o Orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos regionais, empresas públicas e empresas privadas ou particulares.

2 - O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com indicação das transferências efectivas que ocorrerem entre Portugal e a CEE, apresentadas com a mesma classificação que o orçamento referido no n.º 1, bem como de acordo com a classificação do Orçamento.

Artigo 22.º

Acordos de cooperação bilateral

1 - Deverá o Governo inscrever no orçamento do Ministério das Finanças as verbas postas à disposição do Governo Português pelos Estados Unidos da América como contrapartida económica, referente à ajuda não militar, dos acordos de cooperação bilateral entre os dois Estados.

2 - As referidas verbas serão transferidas para a Região Autónoma dos Açores e para a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Artigo 23.º

Planos de investimento do sector empresarial do Estado

O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março, os planos de investimento do sector empresarial do Estado.

Artigo 24.º

Saneamento financeiro de empresas públicas

O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, a informação necessária e adequada sobre as propostas de saneamento financeiro das empresas públicas EDP, Siderurgia Nacional, QUIMIGAL e SETENAVE.

Artigo 25.º

Despesas com publicidade

1 - A partir do exercício orçamental em curso é vedado ao Governo e à Administração Pública o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda política.

2 - As mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimam através de qualquer meio publicitário devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade visada, não conterão qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo nem poderão directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada, estando sujeitas às disposições da lei geral que consagram e garantem os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pela defesa dos cidadãos, bem como as relativas aos processos interditos, valores positivos e restrições de meios e métodos.

3 - Para efeitos do número anterior a celebração de contratos de publicidade para os fins de divulgação legalmente autorizados será precedida de concurso público e anunciada na 2.ª série do Diário da República.

4 - O conteúdo das mensagens informativas a que se refere o número anterior está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Lei 23/83, de 6 de Setembro.

5 - Serão inscritas em rubrica própria no orçamento dos respectivos ministérios as dotações para fins de divulgação legalmente admitidos.

Artigo 26.º

Informação sobre a situação económica e social

1 - O Governo adoptará as providências necessárias à elaboração e pontual publicação trimestral de relatórios e estudos de conjuntura contendo os mais recentes indicadores disponíveis relativos à situação económica nacional, designadamente sobre procura global, interna e externa, produção, emprego e desemprego, preços e rendimentos, finanças públicas, situação monetária e relações externas, assegurando sempre a independência técnica e científica dos referidos relatórios e estudos.

2 - O Governo organizará no 1.º trimestre de 1987 as acções necessárias ao estudo e aplicação, a partir do início do 2.º semestre do mesmo ano, de metodologias de previsão de curto prazo e de tratamento de informação, designadamente de composição de séries cronológicas e composição de indicadores.

3 - Serão objecto de debate na Assembleia da República as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até ao termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 27.º

Aquisição de serviços não especificados

O Governo adoptará as providências necessárias para que no orçamento de cada ministério a rubrica «Aquisição de serviços não especificados» inclua tão-só, e com carácter meramente residual, as dotações insusceptíveis de classificação em rubrica própria.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

Artigo 28.º

Cobrança de impostos

Durante o ano de 1987 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 29.º

Adicionais

Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1987.

Artigo 30.º

Contribuição industrial

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de explicitar que nos casos em que os valores dos donativos excedam os limites fixados nas alíneas anteriores será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50% do excesso;

b) Rever o regime de tributação dos rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública, incluindo bilhetes do Tesouro, por forma a considerá-los, na totalidade, e já no exercício de 1987, abrangidos no âmbito da previsão do n.º 3 do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - No quadro de negociações a estabelecer com as Comunidades Europeias fica o Governo autorizado a introduzir no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, alterações tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a substituição concorrencial de importações, de modo que tais investimentos possam beneficiar do crédito fiscal por investimentos até ao dobro das taxas vigentes em geral.

3 - Deverá o Governo informar a Assembleia da República de eventuais alterações desejáveis, tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a substituição concorrencial de importações, face às negociações a estabelecer com as Comunidades Europeias.

4 - Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável da contribuição industrial de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.

5 - Fica o Governo autorizado a considerar como custo do exercício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, importância correspondente ao dobro da verba despendida com salários gastos com novos postos de trabalho criados com carácter permanente durante os anos de 1987 e 1988, mas restringindo tal benefício às regiões com especial incidência de desemprego e até ao limite de três vezes o salário mínimo nacional por posto de trabalho criado.

6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que seja considerada como custo para efeito de determinação do lucro tributável em contribuição industrial, em relação aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital social realizados em 1987, por entregas em dinheiro, mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos percentuais.

7 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado usado, salvo quando constitua um aumento de formação bruta do capital fixo nacional e seja de valor superior a 100 milhões de escudos.

Artigo 31.º

Imposto de capitais

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de clarificar que o mesmo abrange os juros, prémios de reembolso ou de amortização e qualquer outro tipo de remuneração de obrigações ou outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal emitidos por sociedades, empresas públicas ou outras entidades;

b) Revogar o n.º 8 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais;

c) Isentar de imposto de capitais os juros de obrigações emitidas em 1987 de vida mínima igual ou superior a oito anos;

d) Aditar um número ao artigo 10.º do referido Código, estabelecendo a isenção de imposto de capitais relativamente aos juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal;

e) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1987, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

f) Durante o ano de 1987, a taxa de imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, será de 10%;

g) Dar nova redacção ao artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, no sentido de a taxa de 3,3% nele prevista ser aplicada unicamente aos juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados produzidos por «Conta poupança-emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados;

h) Aditar ao artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais um novo número com a seguinte redacção:

6-A - Os juros de mora a que tenham direito os lesados nos acidentes de viação e os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho;

não se aplicando o disposto aos artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Código do Imposto de Capitais.

Artigo 32.º

Imposto profissional

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar de 350000$00 para 385000$00 o limite da da isenção prevista no artigo 5.º do mesmo Código;

b) Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de que as despesas referidas no n.º 1 daquele artigo só sejam de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, desde que o contribuinte não ultrapasse nos seus negócios os montantes estabelecidos no artigo 53.º, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constantes do artigo 21.º do respectivo Código, pela seguinte:

(ver documento original) 2 - São reformulados o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:

a) As reintegrações dos activos imobilizados são consideradas para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial;

b) As despesas indispensáveis à formação do rendimento previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional são consideradas como deduções para efeitos do apuramento da matéria colectável, pelos respectivos valores devidamente documentados;

c) O disposto nas alíneas a) e b) deste número aplica-se aos contribuintes que disponham de contabilidade devidamente organizada. Para os restantes contribuintes aplicam-se as deduções fixas previstas na tabela anexa referida no § 2.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, cujas taxas são elevadas de quatro pontos percentuais, com excepção da relativa à rubrica «2.2 - Urbanistas», que é elevada em seis pontos percentuais.

3 - A alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

f) Os subsídios de refeição, até ao limite de 500$00 por dia útil.

4 - Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável do imposto profissional de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.

Artigo 33.º

Imposto complementar

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de imposto complementar, secções A e B, durante os anos de 1987, 1988 e 1989 os rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais;

b) Elevar para 295000$00 e 500000$00 os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar;

c) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 115000$00 o limite máximo de 105000$00 estabelecido no corpo daquele artigo;

2) Para 200000$00 e 390000$00 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);

3) Para 70000$00 e 50000$00 as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 70000$00 a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;

4) Para 350000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;

d) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

(ver documento original)

TABELA II

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

(ver documento original) e) Alterar o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar de modo a passar para 100% a percentagem de 50% actualmente prevista na respectiva alínea h), até ao limite de 17500$00 de despesas por mês escolar e por estudante, incluindo as importâncias gastas com livros escolares obrigatórios.

Artigo 34.º

Imposto de mais-valias

1 - Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.

2 - Alterar o artigo 11.º do Código do Imposto de Mais-Valias de modo a permitir que no valor de aquisições sejam deduzidas as importâncias comprovadamente despendidas em obras de infra-estruturação dos terrenos.

Artigo 35.º

Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de ser fixado em 15 o factor de capitalização dos prédios urbanos, passando para 12 o limite da sua fixação pelo chefe da repartição de finanças e para 8 o limite do director de finanças distrital, no sentido de ser permitido ao contribuinte requerer a fixação ao chefe da repartição de finanças quando a ela não se tenha procedido e ainda determinando a obrigatoriedade de os louvados mencionarem sempre o factor de capitalização que lhes pareça adequado aos prédios avaliados;

b) Dar nova redacção à regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º do referido Código, passando a referência ao crédito, nos termos dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 149/81, de 4 de Junho, para legislação que estabeleça o regime de concessão de crédito para a habitação;

c) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1987 as primeiras transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000000$00.

Artigo 36.º

Regime aduaneiro

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e consulares, transpondo para a lei interna as imunidades e privilégios consulares decorrentes das convenções em causa;

b) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo sobretudo em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

c) Adaptar as instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro, atendendo a que as sugeridas instruções, por natureza, terão de ser adaptadas e ou eliminadas até ao fim do período transitório previsto no Acto de Adesão;

d) Alterar a tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações posteriormente introduzidas, tendo em conta as adaptações a fazer face ao disposto no artigo 9.º do Tratado de Roma;

e) Isentar do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, os óleos minerais referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburantes, e em cuja aplicação não seja aconselhável tecnicamente o uso de desnaturantes;

f) Reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmonizando-os com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e proximidade da liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor.

Artigo 37.º

Imposto do selo

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime de letras e livranças estabelecido no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, adaptando-o à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento administrativo e informático, e alterar o sistema de tributação, no sentido de cada letra até 2600000$00 ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor;

b) Eliminar os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, uns por terem perdido actualidade e outros por produzirem receita diminuta:

9-A - Alvarás ou autorizações de abertura de estabelecimentos de ensino particular (selo de verba);

10 - Alvarás extraídos de processos judiciais;

17 - Atestados e suas confirmações;

19 - Autorizações extrajudiciais dadas por escrito particular;

21 - Autos de posse de coisas mobiliárias e imobiliárias;

22 - Autos de conciliação;

39 - Cartas de sentença extraídas de processos forenses;

40 - Cartas testemunháveis;

44 - Certidões e certificados e suas confirmações ou corroborações [alínea c) do n.º 1 - estampilha];

52 - Concessão para o estabelecimento de caminhos americanos (selo de verba);

62 - Contratos feitos com as empresas que exploram concessões ou privilégios do Estado ou dos corpos administrativos (estampilha);

66 - Declaração escrita dada pelos conservadores e notários dos motivos da recusa de qualquer acto;

67 - Declaração para poder ser publicado qualquer periódico;

70 - Declarações para casamento perante as repartições do registo civil;

170 - Vistoria em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular;

c) Isentar do imposto do selo o reforço ou aumento do capital social quando realizado por incorporação das reservas de reavaliação dos bens do activo imobilizado;

d) Isentar do imposto do selo as cessões de créditos emergentes de operações bancárias anteriores a 31 de Dezembro de 1986;

e) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 94 do Tabela sobre os montantes caucionados através de garantia bancária, nos casos de concursos para importações de cereais;

f) Isentar do imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português;

g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, a prazo igual ou superior a três anos, com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância para a correcção estrutural do défice externo ou do desemprego;

h) Isentar do imposto do selo as operações do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista;

i) Isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.

Artigo 38.º

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) a isenção para a transmissão de tapeçarias tecidas inteiramente à mão, em tear alto ou baixo liço, tiradas de maquetas ou cartões de artistas cuja manufactura seja controlada por estes, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os dois do artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e da manufactura;

b) Reformular os artigos 13.º e 15.º do CIVA, por forma a adaptar as isenções do imposto nele previstas às regras aduaneiras resultantes do direito comunitário sobre a matéria;

c) Regular o direito à isenção do IVA para as exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, passando a excluir do direito à isenção:

i) Os produtos alimentares que não sejam bebidas e os tabacos;

ii) As obras de arte, colecção e antiguidades de valor superior a 200000$00 e as pedras preciosas não montadas;

iii) As vendas a não residentes, quando as aquisições de bens não atinjam os montantes referidos na Directiva 69/169/CEE e sucessivas alterações;

d) Reformular o artigo 17.º do CIVA, por forma a definir o valor tributável dos bens importados, como o preço pago ou a pagar pelo importador, ou, na sua falta, o valor normal;

e) Conceder aos sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal o direito à restituição do IVA aqui suportado e regulamentar o processo do reembolso, tendo em conta as directivas comunitárias sobre a matéria;

f) Retirar a rubrica 2) da lista III anexa ao CIVA e sujeitá-la à taxa geral de 16%;

g) Eliminar a alínea c) do artigo 13.º do CIVA e dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do mesmo Código, no sentido de nele incluir também as aquisições de ambulâncias e viaturas para transportes colectivos de utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social.

2 - A alínea q) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:

q) As importações de veículos automóveis ligeiros, como tal considerados nos termos do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, por emigrantes com pelo menos dois anos de actividade produtiva no país de imigração, desde que o veículo seja sua propriedade há pelo menos seis meses, a sua importação resulte do regresso definitivo do emigrante ao País e não seja alienado ou por qualquer outra forma onerado antes de decorridos quatro anos contados desde a data de importação definitiva, não se aplicando esta última restrição se entretanto ocorrer o falecimento do emigrante proprietário.

3 - O artigo 9.º, n.º 19.º, alínea b), do CIVA passará a ter a seguinte redacção:

Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas.

Artigo 39.º

IVA - Regime especial do tabaco manufacturado e fósforos

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o adaptar ao novo regime de fixação de preços do tabaco, decorrente da Directiva

72/464/CEE, que obriga à

uniformização desse regime para produtos de fabrico nacional e importados.

Artigo 40.º

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 15% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 53% da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

c) Introdução do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme é definido no artigo 10.º da Directiva 72/464/CEE, e fixação do mesmo valor até 90% da incidência total do imposto do consumo no escalão de preço mais vendido;

d) Revisão dos regimes de taxas do imposto de consumo relativo aos cigarros, no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais de Portugal.

2 - É revogada a alínea a) do artigo 15.º, no sentido de tributar em sede de contribuição industrial a produção e a comercialização de tabacos.

Artigo 41.º

Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos,

barcos de recreio e aeronaves

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos que utilizam como combustível a gasolina e o gasóleo, com antiguidade inferior a cinco anos;

b) Isentar do referido imposto os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, podendo cada beneficiário fruir dessa isenção em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo e a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e cuja propriedade esteja unicamente inscrita a seu favor.

Artigo 42.º

Imposto de compensação

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscais;

b) Alterar a redacção do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, no sentido de alargar o benefício ali previsto para os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% a veículos de cilindrada não superior a 2500 cm3.

Artigo 43.º

Imposto de circulação e de camionagem

Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.

Artigo 44.º

Mercado de capitais

1 - Relativamente às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissões com subscrição pública fica o Governo autorizado a conceder, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, a redução de 40% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;

b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital;

c) No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 172/86, de 30 de Junho, a aplicação da redução da taxa referida neste número só será aplicável ao exercício de 1989.

2 - Fica o Governo autorizado a equiparar a oferta pública de venda de acções à emissão por subscrição pública para fins de aplicação dos incentivos do número anterior, desde que efectuada na bolsa e preencha os requisitos ali enunciados.

3 - Fica o Governo autorizado a suspender desde 1 de Janeiro de 1987 os incentivos fiscais dirigidos à compra ou subscrição de acções, certificados de fundos de investimento mobiliários, e similares, de modo a ter em devida conta a conjuntura da procura nos mercados primários e secundários de títulos.

4 - Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal das operações de reporte de títulos de modo a considerar incluídos na incidência da contribuição industrial os ganhos do vendedor-recomprador e na do imposto de capitais os ganhos do comprador-revendedor, qualquer que seja a natureza dos títulos e do emitente.

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimento imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos, e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição e para promover a solidez e rendibilidade e a captação de poupanças por seu intermédio, tendo em vista a sua importância como instrumento de dinamização da construção civil e do mercado de arrendamento.

6 - Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de sucessões e doações por avença as obrigações emitidas nas condições previstas na alínea c) do artigo 31.º da presente lei.

Artigo 45.º

Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco

Fica o Governo autorizado a completar o quadro fiscal das sociedades de capital de risco com os seguintes incentivos:

a) Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a título de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;

b) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos pela venda de acções ou de quotas de sociedades nacionais, desde que tenham estado na posse da SCR por um período não inferior a quatro anos, até à concorrência da diferença entre os respectivos valores de aquisição e o produto desses valores pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

c) Isenção, no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, estabelecida no n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e os sete anos seguintes.

Artigo 46.º

Regime fiscal dos certificados de consignação

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer, de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos.

Artigo 47.º

Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de

saneamento económico-financeiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1987 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 48.º

Incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras

Fica o Governo autorizado a conceder isenção de impostos, taxas e emolumentos e sisa devidos pela cisão ou transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de títulos.

Artigo 49.º

Benefícios fiscais ao regime de concessão de exploração turística na

serra da Estrela

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho, de modo a adaptá-los às condições resultantes da revisão do contrato de concessão, designadamente no que respeita à fixação dos períodos de isenção e aos respectivos beneficiários, em ordem a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos para a zona de concessão.

Artigo 50.º

Benefícios fiscais aos organismos de investigação

Os estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como os organismos públicos de investigação científica, ficam isentos de imposto do selo, sisa e imposto sobre sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público, desde que sejam mantidos na propriedade desses organismos por prazo proporcionado à natureza dos bens.

Artigo 51.º

Benefícios fiscais às associações juvenis

As associações de estudantes, bem como as associações juvenis registadas no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), ficam isentas de imposto do selo, sisa e imposto de sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária.

Artigo 52.º

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, no sentido de fixar em 350$00 a taxa a aplicar por litro de álcool puro para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do citado normativo e em 100$00 aplicável às referidas nas alíneas a), d) e g);

b) Reportar o facto gerador do imposto ao momento em que os produtos possam ser considerados acabados, nos casos de importação;

c) Alterar o regime das obrigações dos contribuintes, harmonizando-o com o que, em matéria de álcool e bebidas alcoólicas, resulta já de outras disposições legais;

d) Estabelecer penalidades para o não cumprimento das obrigações prescritas na lei sobre o imposto;

e) Alterar o regime de liquidação e pagamento do imposto previsto no artigo 8.º, por se mostrar discriminatório e incompatível com a legislação comunitária.

Artigo 53.º

Encargo de mais valias

Fica o Governo autorizado a excluir do âmbito de incidência do encargo de mais-valias, criado pelo Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia, integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.

Artigo 54.º

Imposto mineiro e de águas minerais

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar até 10000$00 por hectare ou fracção da área demarcada as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 47642, de 15 de Abril de 1967, aplicáveis às concessões sem actividade produtiva, independentemente de se tratar de depósitos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes;

b) Isentar de imposto mineiro e de águas minerais as concessões com actividade produtiva, as concessões sem actividade produtiva mas classificadas como adequada reserva de outras em actividade, bem como as concessões na situação de lavra suspensa nos termos do Decreto 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.

Artigo 55.º

Extinção de impostos

1 - Ficam extintos os seguintes impostos e taxas:

a) O imposto sabre pescas criado e cobrado ao abrigo dos seguintes normativos:

Decreto 12822, de 1 de Novembro de 1926;

Decreto 26038, de 12 de Novembro de 1935;

Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954;

Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957;

Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964;

Decreto 29457, de 20 de Fevereiro de 1939;

Decreto 237/70, de 25 de Maio;

b) O imposto do comércio de armamento e munições criado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;

c) O imposto de desenvolvimento florestal criado pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril;

d) Os prémios por concessões petrolíferas criados pelos Decretos-Leis n.os 47973, de 30 de Setembro de 1967, e 543/74, de 16 de Outubro;

e) Os adicionais criados pelo Decreto-Lei 45458, de 23 de Dezembro de 1963, e pela Lei 1135, de 31 de Março de 1921;

f) As taxas sobre carvões importados criadas pelo despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1941 e que passou a constituir receita do Estado por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 36990, de 30 de Julho de 1948, e pelo artigo 15.º do Decreto 30063, de 16 de Novembro de 1939, nos valores estabelecidos pela Portaria 10654;

g) Os adicionais criados pela Lei 1788, de 25 de Junho de 1925, e pelo Decreto-Lei 26209, de 14 de Janeiro de 1936, incidentes sobre o imposto de capitais e as contribuições industrial e predial, respectivamente;

h) O imposto de tonelagem e de comércio marítimo criado pelo Decreto-Lei 78/70, de 3 de Março.

2 - O Governo informará a Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, sobre as taxas e outras receitas de organismos de coordenação económica, ou entidades que os tiverem substituído, a que caiba natureza fiscal, suas finalidades, condições de utilização e respectivos montantes financeiros, bem como da conveniência da sua manutenção ou eliminação.

Artigo 56.º

Imposto sobre «boîtes», bares, «nigth-clubs», «cabarets» e «dancings» e

outros locais nocturnos congéneres

Fica o Governo autorizado a rever o imposto sobre boîtes, bares, nigth-clubs, cabarets e dancings e outros locais nocturnos congéneres criado pela Lei 36/83, de 21 de Outubro, no sentido do seu agravamento.

Artigo 57.º

Obrigações convertíveis em acções

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações convertíveis em acções;

b) Isentar do imposto sobre sucessões e doações por avença as obrigações convertíveis em acções.

Artigo 58.º

Incentivos fiscais ao turismo

O Governo proporá à Assembleia da República com carácter de urgência um conjunto articulado de incentivos fiscais ao turismo, designadamente de exportação.

Artigo 59.º

Incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas

Fica o Governo autorizado a conceder:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Redução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultantes da concentração.

Artigo 60.º

Sociedades «holding»

No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding) fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.

Artigo 61.º

Seguros e fundos de pensões

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de serem consideradas realizações de utilidade social para efeito da determinação dos lucros tributáveis as contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo, fixando-se um limite máximo percentual em relação à massa salarial;

b) Alterar a regra 7.ª-A do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias garantidas por fundos de pensões a cargo de entidades legalmente autorizadas a proceder ao seu pagamento;

c) Elevar para 150000$00 o limite da dedução estabelecida na alínea b) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, incluindo no âmbito dessa dedução os prémios dos seguros de doença e contribuições para fundos de pensões e outras formas de previdência, até aos limites de 100000$00 por contribuinte solteiro e 200000$00 por casal, mais 50000$00 por filho;

d) Alterar o artigo 13 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a isentar do imposto os prémios de seguros de vida;

e) Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, de modo a excluir os prémios do ramo «Vida»;

f) Dar nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, de forma a incluir apenas no ramo «Vida» os prémios respeitantes ao risco de morte, g) Criar uma taxa, que não deverá exceder 0,1%, sobre as contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os fundos de pensões, a pagar pelas entidades gestoras desses fundos ao Instituto de Seguros de Portugal, como organismo coordenador dos referidos fundos.

2 - As importâncias despendidas pelas empresas nos termos da alínea a) do número anterior serão, nos anos de 1987 e 1988, consideradas custo do exercício pelo equivalente a essas importâncias, corrigidas por um factor que não poderá ser superior a dois.

Artigo 62.º

Contas poupança-reformados

1 - Fica o Governo autorizado a conceder isenção do imposto sobre as sucessões e doações às transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do Decreto-Lei 136/86, de 14 de Junho (contas «poupança-reformados»), até ao limite de 1500 contos.

2 - Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do Decreto-Lei 136/86, de 14 de Junho, no sentido de permitir que seja concedida isenção do imposto de capitais a contas «poupança-reformados» abertas sob a forma de conta conjunta, desde que os titulares sejam cônjuges ou parentes no 1.º grau, até ao limite de 1500 contos.

Artigo 63.º

Profissionais de desporto

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por profissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua natureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo relativamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colectável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendimentos declarados sejam considerados dentro de limites tidos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal.

Artigo 64.º

Instituições particulares de solidariedade social

Fica o Governo autorizado a aditar uma alínea ao artigo 2.º do Decreto-Lei 9/85, de 9 de Janeiro, estabelecendo a isenção de imposto complementar para as instituições particulares de solidariedade social nas condições previstas no § único do artigo 85.º do Código do Imposto Complementar.

Artigo 65.º

Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

1 - Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

2 - Fica o Governo autorizado a rever, no prazo de 180 dias, a tributação dos trabalhadores residentes no País, quando deslocados no estrangeiro, ao abrigo dos acordos de cooperação e ao serviço de empresas com sede efectiva no continente e regiões autónomas.

3 - Ficam, desde já, excluídos da sujeição a imposto profissional prevista no § 4.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional e introduzida pelo Decreto-Lei 115-B/85, de 18 de Abril, os trabalhadores nas condições referidas no número precedente.

Artigo 66.º

Situações especiais decorrentes da descolonização

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1987.

Artigo 67.º

Tributação dos cargos públicos

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Adoptar as medidas adequadas com vista a que, com a necessária flexibilidade, como o exige a diversidade das situações em presença, se assegure a partir de 1 de Janeiro de 1987 a tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargas políticos;

b) Incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação das remunerações referidas na alínea anterior tenha, para os interessados, efeitos neutros em termos de remuneração líquida em 1987, a nível individual e para cada cargo exercido.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.

3 - O Governo promoverá, do mesmo modo e com a necessária flexibilidade, a tributação dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos docentes das escolas particulares e cooperativas.

Artigo 68.º

Imposto sobre produtos petrolíferos

1 - Os valores unitários do ISP, criados pelo artigo 41.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, são variáveis e correspondem à diferença entre o preço do venda ao público e o respectivo custo.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sabre o valor acrescentado e dos direitos de importação:

a) Valor aduaneiro de importação à saída das refinarias nacionais ou dos locais a tanto equiparados;

b) Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;

c) Valor correspondente ao custo financeiro-cambial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias-primas e produtos;

d) Margem de comercialização.

3 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei, em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos:

(ver documento original) 4 - Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, de acordo com as seguintes regras:

a) Podem exceder os limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, com excepção dos fuelóleos, a que se aplica o disposto na alínea c) deste número;

b) Podem vir abaixo dos limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de quatro meses 15% dos mesmos limites o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no n.º 3;

c) Se as taxas do ISP sobre os fuelóleos excederem os limites referidos no n.º 3 por força das variações dos respectivos custos em pelo menos 10% dos mesmos limites durante um período de quatro meses, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda para que as taxas regressem aos limites fixados no n.º 3.

5 - O Governo deve transmitir quadrimestralmente à Assembleia da República os resultados da aplicação do ISP.

Artigo 69.º

Imposto extraordinário sobre lucros

No quadro da redução gradual da carga tributária, em particular da que tem carácter extraordinário, fica o Governo autorizado a manter, mas com taxa reduzida a metade, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 70.º

Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de

retribuições em atraso

1 - São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem a situação.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições, findo o qual se renovará a execução em causa.

3 - Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso são ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Artigo 71.º

Impostos de fundos e serviços autónomos e da Segurança Social

1 - O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Artigo 72.º

Taxa social única sobre subsídios de alimentação

A partir de 31 de Março de 1987 ficam isentos de taxa social única os subsídios de refeição, pagos em dinheiro ou em senhas de almoço, até ao limite de 500$00 por dia útil.

Artigo 73.º

Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou

electrónicas de diversão

Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.

Artigo 74.º

Taxas moderadoras

1 - São revogadas as seguintes taxas moderadoras, criadas pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria 334-A/86, de 5 de Julho:

a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de atendimento permanente;

b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços públicos de saúde.

2 - Para além das isenções de pagamento das taxas moderadoras, previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 344-A/86, de 5 de Julho, serão também isentos:

a) Os trabalhadores subordinados ou por conta própria que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional;

b) Os doentes portadores de doença crónica a definir pelo Ministério da Saúde, segundo o critério já aplicado para a concessão de gratuitidade dos medicamentos.

Artigo 75.º

Sobre a remuneração dos títulos de participação

1 - Aos detentores de títulos de participação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 será concedida unicamente remuneração anual, fixa e variável, nos termos do decreto-lei que instituiu, sendo vedada, designadamente, a atribuição a título gratuito de novos títulos de participação quando a empresa emitente proceda a aumentos do capital estatutário por incorporação de reservas livres.

2 - Está sujeita a imposto de capitais a remuneração de títulos de participação ou quaisquer outros aos quais seja aplicável o regime fiscal das obrigações, quando a respectiva emissão tenha tido lugar após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1987.

Artigo 76.º

Impede a concessão arbitrária de isenção do imposto de capitais e do

imposto complementar aos rendimentos de obrigações.

É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.

Artigo 77.º

Avaliação dos benefícios fiscais

1 - O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1987 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor, discriminando por cédulas fiscais e explicitando os que têm repercussão sobre a receita da administração central e sobre a administração local, distinguindo neste caso as que resultam de novas isenções criadas na presente lei das já anteriormente existentes.

2 - Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1987, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, incluindo a respectiva distribuição distrital, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e a sua justificação económica e social.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 78.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 89,5 milhões de contos para o ano de 1987.

2 - As transferências financeiras a que se refere o n.º 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 79.º

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1987 é o que consta do mapa VI anexo.

Artigo 80.º

Auxílio financeiro às autarquias locais

No ano de 1987 será afectada uma verba de 310000 contos, destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.

Artigo 81.º

Finanças distritais

1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 350000 contos, destinados ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei 14/86, de 30 de Maio.

2 - No ano de 1987 será de 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado até ao dia 10 de cada mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 82.º

Juntas de freguesia

No ano de 1987 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

Artigo 83.º

Imposto para o serviço de incêndios

1 - Durante o ano de 1987 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei 10/79, de 2 de Março.

2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Artigo 84.º

Sisa

No ano de 1987 a sisa constitui, na sua totalidade, receita municipal, sendo o produto da cobrança realizado em cada mês, referente à liquidação daquele ano, entregue à respectiva câmara municipal até ao dia 15 do mês seguinte, sendo o valor percentual de encargos de cobrança liquidada de 1,5% previsto na Lei das Finanças Locais.

Artigo 85.º

Tributação das actividades turísticas

1 - Em 1987 constituem receitas das autarquias 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 - As receitas a que se referem os números anteriores não podem ser, em 1987, inferiores às recebidas em 1986 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo, nos termos e por força do artigo 76.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, acrescidos de 14%.

4 - O Governo procederá à regulamentação do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que esses números se referem seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 86.º

Modernização dos caminhos de ferro portugueses

1 - O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro portugueses mediante um esforço de investimento a realizar já em 1987 e a prolongar-se por vários anos, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.

2 - Para os fins do referido no número anterior, é inscrita no Orçamento do Estado para 1987 uma dotação especial com uma verba de 8 milhões de contos.

Artigo 87.º

Medidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do

complexo petroquímico de Sines

De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 26/86, de 3 de Novembro, é nula a cessação dos contratos de trabalho operada por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 209-A/86, de 28 de Julho, com reposição em vigor, para todos os efeitos, dos contratos de trabalho em que sejam parte a CNP, E. P., vigentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, com garantia aos trabalhadores dos direitos e regalias adquiridos.

Artigo 88.º

Participações do sector público

1 - O regime de alienação de participações do Estado ou de qualquer fundo autónomo, instituto público, instituições de segurança social, empresa pública ou sociedade de capitais públicos no capital de sociedades, será estabelecido mediante decreto-lei, o qual assegurará que a mesma se processe exclusivamente mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão competente.

2 - São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente artigo.

Artigo 89.º

Fases de serviço docente

1 - As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

d) Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

e) Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.

2 - Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias para a entrada em vigor do regime previsto no número anterior no início do ano económico de 1988.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Do MAPA I ao MAPA VII

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-35016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-03-31 - Lei 1135 - Ministério da Marinha - 4.ª Direcção Geral - 5.ª Repartição

    Regula o imposto de taxa progressiva sobre o rendimento das artes de pesca, assim como as taxas a pagar pelas licenças de pesca e respectivo equipamento. Autoriza o Governo a alterar o sistema de cobrança de taxas sobre o produto da pesca. Eleva o subsídio anual consignado no orçamento geral do Estado como receita do Aquário Vasco da Gama e Estação de Biologia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1925-06-25 - Lei 1788 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Determina que sobre as contribuïções industrial e predial e impostos sobre a aplicação de capitais e valor de transacções lançados e cobrados nos concelhos do distrito de Viana do Castelo incida um adicional de 9 por cento - Eleva a sobretaxa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho 1914.

  • Tem documento Em vigor 1926-12-15 - Decreto 12822 - Ministério da Marinha - Direcção Geral de Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Aprova e manda por em vigor a tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas do continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1934-04-27 - Decreto-Lei 23801 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-12 - Decreto 26038 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Aprova e manda por em execução o regulamento da pesca do polvo por meio de alcatruzes, na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1936-01-14 - Decreto-Lei 26209 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que seja abolido, a partir de 1 de Janeiro de 1936, o imposto especial sobre o vinho vendido aos concelhos do distrito de Aveiro e concelho de Mira, do distrito de Coimbra e substitui os adicionais a que se refere o art 2.º do Decreto 22542, de 18 de Maio de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-30 - Decreto-Lei 36990 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito a favor do Ministério da Economia destinado a ocorrer às despesas a realizar pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e pelas Direcções-Gerais dos Serviços Industriais e dos Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto-Lei 45458 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Insere disposições relativas à cobrança da taxa de instalações de armazenagem de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, seus derivados e substitutos, referida nas alíneas B) e C) da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 37689.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto 45578 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da Apanha das Plantas Marinhas no Continente e nas Ilhas Adjacentes. Dispõe sobre o licenciamento, fiscalização, períodos de defesa, tipos de plantas objecto de apanha e regime sancionatório do incumprimento deste diploma. Cria, no âmbito do Ministério da Marinha, a Comissão Permanente de Algologia, cuja constituição e regulamento serão posteriormente estabelecidos por Portaria Conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia. Atribui às capitanias dos portos ou suas delegações marít (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-09 - Decreto-Lei 46950 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Sujeita a um encargo de mais-valia os prédios rústicos e os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2030 e no artigo 44.º do Decreto n.º 43587, situados na margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-15 - Decreto-Lei 47642 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições destinadas a adaptar o imposto mineiro e de águas minerais, regulado pelo Decreto n.º 18713, à nova orgânica fiscal e a actualizar o imposto fixo, que se mantém - Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis n.os 45103, 45104 e 38756 e Decreto n.º 18713 e revoga os artigos 101.º a 112.º do Decreto n.º 18713 e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 31884.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-03 - Decreto-Lei 78/70 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Define as imposições marítimas gerais que constituem encargo do navio.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-28 - Decreto-Lei 325/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Determina que, em execução da Lei n.º 3/70, seja outorgada à empresa de economia mista Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., a concessão em exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela - Aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Lei 7/78 - Assembleia da República

    Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Decreto-Lei 354-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 66/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Lucros.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 23/83 - Assembleia da República

    Conselho de Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 36/83 - Assembleia da República

    Imposto sobre boîtes, bares, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e outros locais nocturnos congéneres.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 21/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-B/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações no Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 246/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a constituição de fundos de investimentos imobiliários e das respectivas sociedades gestoras, qualificadas como instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 288/85 - Ministério da Administração Interna

    Prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 346/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 518/85 - Ministério das Finanças

    Aprova as instruções preliminares das pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Lei 14/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 136/86 - Ministério das Finanças

    Revoga o artigo único da tabela III e o n.º 3.º do artigo 319.º do Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho, que cria as Delegações Aduaneiras de Alverca e do Freixieiro e introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-03 - Portaria 334-A/86 - Ministério das Finanças

    Adita os n.os 8 e 9 ao n.º 4.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho(Estabelece normas relativas à prova de qualidade de emiogrante ou equiparado).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 344-A/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-C/86 - Ministério das Finanças

    Cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado por «crédito fiscal por investimento».

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 209-A/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Extingue a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Portaria 24-A/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Decreto-Lei 40-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1987».

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o texto do artigo 76.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (4.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-03 - DECLARAÇÃO DD844 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificado o texto do artigo 76.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-16 - Decreto-Lei 77-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo de 15000 milhões de ienes japoneses e a proceder a correspondente emissão de títulos, assim como a operações de permuta de divisas (swap).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-16 - Declaração - Ministério das Finanças - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (4.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-16 - DECLARAÇÃO DD1098 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-10 - Decreto-Lei 108/87 - Ministério das Finanças

    Altera alguns artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Resolução do Conselho de Ministros 11/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um conjunto de medidas e acções para a execução dos projectos de obras públicas da península de Setúbal inscritos no PIDDAC/87, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/86, de 30 de Junho [Programa de Desenvolvimento da Península de Setúbal (PROSET).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 121/87 - Ministério das Finanças

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 126/87 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que institui benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 128/87 - Ministério das Finanças

    Introduz novas alterações ao Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 125/87 - Ministério das Finanças

    Altera alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 130/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a dinamização do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 124/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro fiscal das sociedades de capital de risco, com efeitos rectroactivos à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 67/87, de 09 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 135/87 - Ministério das Finanças

    Altera vários artigos do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Decreto-Lei 139/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-28 - DECLARAÇÃO DD2087 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 1987-.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-02 - Decreto-Lei 158/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho (contas «poupança-reformados»).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto-Lei 159/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos que utilizem como combustível o gasóleo, desde que a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-06 - Decreto-Lei 161/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso os investimentos que relevem para os objectivos do PCEDEC - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto-Lei 163/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas a execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Decreto-Lei 164/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Decreto-Lei 167/87 - Ministério das Finanças

    Mantem, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo artigo 33º do Decreto-Lei numero 119-A/83, de 18 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar número 66/83, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Decreto-Lei 168/87 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais a cisão e transformação de seguradoras.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 172/87 - Ministério das Finanças

    Isenta dos impostos de capitais, complementar, sucessões e doações os rendimentos provenientes de certificados de consignacao, regulados pelo Decreto-Lei nº 427/86, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 171/87 - Ministério das Finanças

    Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Portaria 322/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a contratação de dois empréstimos externos com dois consórcios de bancos liderados pelos Bank of Tokyo International, Ltd., Kreditbank, S.A. Luxembourgeoise e S. G. Warburg Securities e pelos Kreditbank, S.A. Luxembourgeoise e Bank of Tokyo Internacional, Ltd., sendo a assinatura dos documentos com eles relacionados da competência do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 173/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 183/87 - Ministério das Finanças

    Da nova redacção ao artigo 2 do Decreto-Lei nº 342/85, de 22 de Agosto (taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoolicas).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 181/87 - Ministério das Finanças

    Cria incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Decreto Regulamentar 29/87 - Ministério das Finanças

    Transfere as atribuições e competencias da Drecção Deral da Organização Administrativa para o Instituto de Informática, no que se refere a adopção das tecnologias de informação pelos serviços da administração publica.procede a integração do pessoal dos quadros da ex-DGOA e da ex-SEAP, no Iinstituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 194/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto (transmissões de tabacos manufacturados e fósforos).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-C/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-04 - DECLARAÇÃO DD2308 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Administração Interna, no montante de 585 050 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 202/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto-Lei 210-A/87 - Ministério das Finanças

    Altera as taxas do imposto de consumo sobre os cigarros definidas no Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 211/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar - 1987».

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 216/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-30 - DECLARAÇÃO DD3025 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a declaração de transferências de verbas do Ministério da Educação e Cultura no montante de 91 890 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 229/87 - Ministério das Finanças

    Exclui do âmbito da incidência do encargo de mais-valias previsto no Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia, integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-23 - Decreto-Lei 249/87 - Ministério das Finanças

    Altera alguns artigos da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 258/87 - Ministério das Finanças

    Reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Lei 27/87 - Assembleia da República

    Regula a alienação de participações maioritárias do sector público e alteração do capital social das empresas participadas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Decreto-Lei 264/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aplica o regime de aposentação antecipada e bonificada para os anos de 1986 e 1987 ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Decreto-Lei 266/87 - Ministério das Finanças

    Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Portaria 552-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a contracção de um empréstimo externo no montante de 700 milhões de francos franceses, representado por notas promissórias, a subscrever por instituições financeiras estrangeiras lideradas pelo Crédit Commercial de France, com posterior oferta ao público, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 269/87 - Ministério das Finanças

    Cria benefícios fiscais ao regime da concessão de exploração turística na serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 268/87 - Ministério das Finanças

    Regula a assunção pelo Estado das dívidas do crédito agrícola de emergência (CAE) cujo cumprimento pelos devedores é considerado impossível.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Portaria 597-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a contratação de um empréstimo externo no montante de 300 milhões de marcos alemães, em duas séries, representado por obrigações, a subscrever por instituições financeiras estrangeiras lideradas pelo Commerzbank Aktiengesellschaft, com posterior oferta ao público, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Portaria 660/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    SUBSTITUI AS TABELAS QUE INTEGRAM A PORTARIA NUMERO 455/86 DE 22 DE AGOSTO, ACTUALIZANDO AS RETRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS DIUTURNIDADES DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AINDA ABRANGIDOS PELO REGIME DA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 295/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4407 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/87, de 3 de Julho, que regula a assunção pelo Estado das dívidas do Crédito Agrícola de Emergência (CAE) cujo cumprimento pelos devedores é considerado impossível.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 301/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece um incentivo fiscal à criação de postos de trabalho em zonas com especial incidência de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Portaria 677/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Cria um lugar de técnico superior principal e um lugar de motorista de pesados de 1.ª classe no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-08 - Decreto-Lei 310/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-12 - Despacho Normativo 67/87 - Ministério das Finanças

    Esclarece o alcance da intervenção da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) prevista nos n.os 2 e 6 do Despacho Normativo n.º 57/87, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-26 - Decreto-Lei 317/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define o regime de cooperação técnica, sob a forma de contrato-programa, entre o Estado e os Municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja e Murtosa ou a sua Associação para a execução do projecto de construção do subsistema regional de abastecimento de água do Carvoeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-26 - Decreto-Lei 318/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, e a Câmara Municipal do Porto relativamente aos investimentos e acções a realizar com vista ao reforço da capacidade do sistema de abastecimento de água da cidade do Porto e concelhos limítrofes.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-26 - Decreto-Lei 316/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais ou outras entidades, públicas ou privadas, relativamente a investimentos e acções a realizar na bacia hidrográfica do rio Ave, com vista à defesa e promoção da quantidade e da qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Decreto-Lei 321/87 - Ministério das Finanças

    Suspende, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de acções e de certificados de fundo de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Decreto-Lei 323/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a isenção do imposto do selo para as cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas anteriores a 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Decreto-Lei 325/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto de capitais, secção B, os rendimentos ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial. Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Decreto-Lei 324/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-24 - Despacho Normativo 79/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que todos os fundos, serviços autónomos e institutos públicos enviem, até ao dia 30 de Setembro de 1987, ao Gabinete do Ministro das Finanças os elementos de depósito à ordem ou a prazo, títulos de dívida pública, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras aplicações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 1986 e no último dia de cada mês entre Janeiro e Agosto de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-29 - Decreto-Lei 330/87 - Ministério das Finanças

    Eleva a taxa do elemento específico do imposto sobre o tabaco relativo a cigarros.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-19 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 482049 contos

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-19 - DECLARAÇÃO DD4250 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Administração Interna, no montante de 482049 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-25 - Decreto-Lei 360/87 - Ministério das Finanças

    Altera para 270 milhões de contos o montante de 120 milhões de contos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/87, de 31 de Agosto ( Autoriza o Governo a contrair, junto de instituições de crédito, empréstimos internos amortizáveis ).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 368/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações á Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no atinente aos valores dos direitos aduaneiros a cobrar e respectiva afectação de verbas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-02 - Decreto-Lei 370/87 - Ministério das Finanças

    Aprova a emissão de um novo tipo de empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro» (OT).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 371/87 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o regime previsto na Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, tendente a eliminar a dupla tributação de rendimentos de participações financeiras de empresas nacionais em sociedades sediadas nas ex-colónias portuguesas. .

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-09 - DECLARAÇÃO DD2080 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no montante de 219 962 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 379/87 - Ministério das Finanças

    Fixa suspensões temporárias de direitos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 378/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro (concessão de benefícios fiscais na importação de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-I/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-G/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 414/87 - Ministério das Finanças

    Define um regime tributário para os grupos de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 396/87 - Ministério das Finanças

    Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 397/87 - Ministério das Finanças

    Fixa contingentes pautais de direito nulo. Suspende a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9º e 10º do tratado que instituí a CEE ou quando originárias da EFAT, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987 e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo. O disposto neste diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 392/87 - Ministério das Finanças

    Aplica integralmente o regime pautal que decorre do sistema de preferêncis generalizadas da comunidade económica europeia nas importações de mercadorias incluídas na posição pautal Ex.28-16 - Amoníaco Liquefeito, realizadas no período compreendido entre 1 de Março e 1 de Agosto de 1986, e até ao quantitativo de 2000 T.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 416/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo no montante equivalente a 1,7 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei 49/86, de 31 de Dezembro. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 412/87 - Ministério das Finanças

    Aplica de imediato a Pauta Aduaneira Comum a determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 417/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo no montante equivalente a 6,5 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 413/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 404/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às importações de bens que não se encontram plenamente em conformidade com as regras do direito aduaneiro comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 389/87 - Ministério das Finanças

    Aprova a pauta dos direitos de importação para 1988, elaborada com base na nomenclatura combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) número 2658/87 (EUR-Lex), do Conselho de 23 de Julho de 1987 e que constitui o anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 418/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, que criou o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 395/87 - Ministério das Finanças

    Suspende temporariamente a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às carnes da espécie bovina quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 410/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede ao enquadramento dos activos e passivos financeiros que ainda permanecem na Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, com vista à sua efectiva extinção em 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 405/87 - Ministério das Finanças

    Cria o imposto automóvel (IA), em substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Estabelece disposições sobre o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado «tarefeiro» e do pessoal contratado a prazo.

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-20 - DECLARAÇÃO DD931 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Administração Interna no montante de 1 145 951 contos.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-10 - DECLARAÇÃO DD2099 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Justiça no montante de 11 993 contos, para o ano de 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-23 - DECLARAÇÃO DD951 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no montante de 156 997 contos para o ano de 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-24 - DECLARAÇÃO DD954 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no montante de 79849 contos para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 213/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime remuneratório dos directores e subdirectores escolares.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 214/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime remuneratório dos delegados e subdelegados escolares de acordo com o vencimento a que têm direito na correspondente carreira docente, acrescido de uma gratificação mensal de montante a fixar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1218/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Acórdão 178/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º (institui novas regras em matéria de forma e publicidade dos contratos celebrados entre os clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol), do Decreto Lei 413/87, de 31 de Dezembro - Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto -, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da Constit (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 584/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece regras para a progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e secundário, determinando a contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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