de 31 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1987
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte.
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pela presente lei:a) O Orçamento do Estado para 1987, constante dos mapas I a IV;
b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;
c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;
d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
Empréstimos internos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;
b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.
3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.
4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 700 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1987.
8 - Os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrariar empréstimos que levem a exceder os limites indicados no presente artigo, com excepção de empréstimos do Tesouro a liquidar até ao fim de 1987, ou abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º da presente lei.
9 - O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com a discriminação, em harmonia com as classificações orçamentais das despesas do Estado, dos fundos autónomos, dos serviços autónomos e da Segurança Social, liquidadas no trimestre anterior e não pagas nos dois meses seguintes à data da liquidação.
Artigo 4.º
Empréstimos externos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, para financiar os défices do Orçamento do Estado, e a renegociar a dívida externa, dos serviços e dos fundos autónomos, equivalente a 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos.2 - A emissão dos empréstimos externos referidos no número anterior abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento empréstimos, a realizar outras operações de crédito, até montantes, respectivamente, de 150 milhões de ECUs e de 150 milhões de dólares americanos em cada uma das instituições e a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras.
4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.
5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.
Artigo 5.º
Gestão da dívida externa
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores;
e) A reduzir o endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 6.º
Informação do Governo à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Artigo 7.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.2 - Mantém-se o limite fixado na Lei 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, sendo revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março.
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 9.º
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 10.º
Recursos humanos
1 - A política de recursos humanos a adoptar pelo Governo em 1987 visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a reafectação do reforço dos incentivos de colocação à periferia, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública em 1987 e se obtenha uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.2 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.
3 - Poderão aposentar-se com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
4 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do 30.º dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
5 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de definir o regime de aposentação antecipada e bonificada para os trabalhadores da administração central, regional e local, tomando por base o regime contido na Lei 9/86, de 30 de Abril.
6 - O Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reúna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito.
7 - No ano de 1987, o Governo, para o preenchimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Administração Pública, promoverá a abertura de concursos de acesso, de forma a garantir aos funcionários e agentes que reúnam os requisitos previstos na lei a normal progressão na carreira.
8 - O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado de pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.
9 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 310/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.
Artigo 11.º
Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de
concentração do Tarrafal
1 - Aos cidadãos nacionais que hajam sido internados no campo de trabalho do Tarrafal é atribuída, nos termos seguintes, uma indemnização simbólica, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à liberdade e à democracia.2 - A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico ao do montante mais elevado do salário mínimo nacional, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão ou dos seus herdeiros, aplicando-se os termos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.
3 - O Governo adoptará as providências regulamentares, organizativas e financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Artigo 12.º
Aumento das pensões e reformas mínimas
As pensões mínimas do regime geral da Segurança Social e do regime dos trabalhadores agrícolas serão aumentadas simultaneamente e em proporção idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector no ano de 1987.
Artigo 13.º
Indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados 1 - No ano de 1987 é transferida uma verba de 350000 contos, a título de indemnização compensatória, devida pelo tarifário social estabelecido na exploração de serviços de transportes colectivos urbanos de âmbito municipal pelas Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre.2 - A verba referida é distribuída pela aplicação do critério passageiro/quilómetro transportado.
3 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de atribuição aos Municípios referidos no n.º 1 de indemnizações compensatórias decorrentes do tarifário social estabelecido relativas a anos subsequentes ao presente exercício orçamental.
Artigo 14.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - É inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 4000 milhares de contos, destinada a assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação científica.2 - A utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida no número anterior, no que diz respeito ao regime de diuturnidades especiais dos docentes do ensino superior e do pessoal da carreira de investigação científica, será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 15.º
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
1 - O Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, continuará a dar execução aos programas de reequipamento e de infra-estruturas em conformidade com a lei de programação militar, utilizando para tanto, além das dotações inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, os meios financeiros provenientes de acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países.
2 - Da verba inscrita no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, a autorização da despesa de 2,165 milhões de contos fica condicionada aos termos definidos pela lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.
3 - Os meios financeiros provenientes dos acordos de defesa celebrados entre Portugal e outras países e respeitantes a 1987, bem como as respectivas aplicações, constam do mapa anexo a este orçamento.
Artigo 16.º
Execução financeira do PIDDAC
1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1987, desde que os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa não sejam superiores a 20% do crédito orçamental atribuído, não transitem entre ministérios e não seja alterada a respectiva classificação funcional nem aumentada a despesa total anual.2 - As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
3 - Na preparação do PIDDAC para 1988, o Governo enviará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de 1987, uma descrição dos programas que pretende incluir, do seu enquadramento nas Grandes Opções do Plano, do grau de execução material atingido em anos anteriores, do custo global previsto para o programa, das respectivas fontes de financiamento e ainda da programação, mesmo que indicativa, da respectiva execução financeira.
4 - Fica o Governo autorizado a satisfazer, até 31 de Janeiro de 1987, e até ao limite de 2500000 contos, os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1986, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado de 1987.
Artigo 17.º
Programa integrado de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC
1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a:
a) Transferir para o Orçamento de 1987 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências da alínea precedente.
2 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1987.
3 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.º 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.
4 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 18.º
Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão do Ministério da Justiça
1 - A gestão das receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e das demais administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é sujeita ao regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos, ficando revogado o artigo 21.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias à elaboração dos orçamentos dos serviços dos registos e do notariado, procederá, mediante decreto-lei, à revisão dos critérios de gestão integrada dos Cofres mencionados no número anterior e concluirá as acções destinadas a adequar o respectivo regime financeiro aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.
3 - A partir de 1987 os mapas da receita arrecadada, da despesa efectuada e demais elementos informativos sobre os cofres do Ministério da Justiça, cuja elaboração é obrigatória nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, designadamente por força do respectivo artigo 12.º, serão remetidos à Assembleia da República em termos e prazos idênticos aos estabelecidos para a comunicação às demais entidades previstas naquele diploma.
4 - O Tribunal de Contas apreciará a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, bem como a eficiência da respectiva gestão económica, financeira e patrimonial.
Artigo 19.º
Transferências para as empresas públicas de comunicação social
1 - Os subsídios e demais dotações constantes do Orçamento do Estado para as finalidades próprias das empresas públicas de comunicação social serão transferidos para as respectivas empresas por duodécimos.
2 - São nulas quaisquer disposições administrativas visando a suspensão de tais transferências ou a compensação com créditos sobre as referidas empresas.
Artigo 20.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1987 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 - Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
3 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).
4 - Se, na execução do orçamento da Segurança Social para 1987, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu vierem a exceder a dotação inscrita naquele orçamento, fica o Governo autorizado a efectuar as correspondentes despesas até ao limite da importância global arrecadada daquele Fundo.
5 - No pressuposto do número anterior, fica o Governo autorizado a realizar despesas pelo orçamento da Segurança Social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu.
6 - Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio as verbas oriundas do Orçamento Geral das Comunidades Europeias de 1987 a aplicar no apoio aos investimentos do âmbito do sistema de incentivos de base regional.
Artigo 21.º
Fluxos financeiros com a CEE
1 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, um mapa com o orçamento das transferências financeiras entre Portugal e o Orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos regionais, empresas públicas e empresas privadas ou particulares.2 - O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com indicação das transferências efectivas que ocorrerem entre Portugal e a CEE, apresentadas com a mesma classificação que o orçamento referido no n.º 1, bem como de acordo com a classificação do Orçamento.
Artigo 22.º
Acordos de cooperação bilateral
1 - Deverá o Governo inscrever no orçamento do Ministério das Finanças as verbas postas à disposição do Governo Português pelos Estados Unidos da América como contrapartida económica, referente à ajuda não militar, dos acordos de cooperação bilateral entre os dois Estados.2 - As referidas verbas serão transferidas para a Região Autónoma dos Açores e para a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Artigo 23.º
Planos de investimento do sector empresarial do Estado
O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março, os planos de investimento do sector empresarial do Estado.
Artigo 24.º
Saneamento financeiro de empresas públicas
O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, a informação necessária e adequada sobre as propostas de saneamento financeiro das empresas públicas EDP, Siderurgia Nacional, QUIMIGAL e SETENAVE.
Artigo 25.º
Despesas com publicidade
1 - A partir do exercício orçamental em curso é vedado ao Governo e à Administração Pública o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda política.2 - As mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimam através de qualquer meio publicitário devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade visada, não conterão qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo nem poderão directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada, estando sujeitas às disposições da lei geral que consagram e garantem os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pela defesa dos cidadãos, bem como as relativas aos processos interditos, valores positivos e restrições de meios e métodos.
3 - Para efeitos do número anterior a celebração de contratos de publicidade para os fins de divulgação legalmente autorizados será precedida de concurso público e anunciada na 2.ª série do Diário da República.
4 - O conteúdo das mensagens informativas a que se refere o número anterior está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Lei 23/83, de 6 de Setembro.
5 - Serão inscritas em rubrica própria no orçamento dos respectivos ministérios as dotações para fins de divulgação legalmente admitidos.
Artigo 26.º
Informação sobre a situação económica e social
1 - O Governo adoptará as providências necessárias à elaboração e pontual publicação trimestral de relatórios e estudos de conjuntura contendo os mais recentes indicadores disponíveis relativos à situação económica nacional, designadamente sobre procura global, interna e externa, produção, emprego e desemprego, preços e rendimentos, finanças públicas, situação monetária e relações externas, assegurando sempre a independência técnica e científica dos referidos relatórios e estudos.
2 - O Governo organizará no 1.º trimestre de 1987 as acções necessárias ao estudo e aplicação, a partir do início do 2.º semestre do mesmo ano, de metodologias de previsão de curto prazo e de tratamento de informação, designadamente de composição de séries cronológicas e composição de indicadores.
3 - Serão objecto de debate na Assembleia da República as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até ao termo do prazo previsto no número anterior.
Artigo 27.º
Aquisição de serviços não especificados
O Governo adoptará as providências necessárias para que no orçamento de cada ministério a rubrica «Aquisição de serviços não especificados» inclua tão-só, e com carácter meramente residual, as dotações insusceptíveis de classificação em rubrica própria.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 28.º
Cobrança de impostos
Durante o ano de 1987 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 29.º
Adicionais
Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1987.
Artigo 30.º
Contribuição industrial
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de explicitar que nos casos em que os valores dos donativos excedam os limites fixados nas alíneas anteriores será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50% do excesso;
b) Rever o regime de tributação dos rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública, incluindo bilhetes do Tesouro, por forma a considerá-los, na totalidade, e já no exercício de 1987, abrangidos no âmbito da previsão do n.º 3 do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial.
2 - No quadro de negociações a estabelecer com as Comunidades Europeias fica o Governo autorizado a introduzir no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, alterações tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a substituição concorrencial de importações, de modo que tais investimentos possam beneficiar do crédito fiscal por investimentos até ao dobro das taxas vigentes em geral.
3 - Deverá o Governo informar a Assembleia da República de eventuais alterações desejáveis, tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a substituição concorrencial de importações, face às negociações a estabelecer com as Comunidades Europeias.
4 - Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável da contribuição industrial de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.
5 - Fica o Governo autorizado a considerar como custo do exercício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, importância correspondente ao dobro da verba despendida com salários gastos com novos postos de trabalho criados com carácter permanente durante os anos de 1987 e 1988, mas restringindo tal benefício às regiões com especial incidência de desemprego e até ao limite de três vezes o salário mínimo nacional por posto de trabalho criado.
6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que seja considerada como custo para efeito de determinação do lucro tributável em contribuição industrial, em relação aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital social realizados em 1987, por entregas em dinheiro, mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos percentuais.
7 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado usado, salvo quando constitua um aumento de formação bruta do capital fixo nacional e seja de valor superior a 100 milhões de escudos.
Artigo 31.º
Imposto de capitais
Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de clarificar que o mesmo abrange os juros, prémios de reembolso ou de amortização e qualquer outro tipo de remuneração de obrigações ou outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal emitidos por sociedades, empresas públicas ou outras entidades;
b) Revogar o n.º 8 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais;
c) Isentar de imposto de capitais os juros de obrigações emitidas em 1987 de vida mínima igual ou superior a oito anos;
d) Aditar um número ao artigo 10.º do referido Código, estabelecendo a isenção de imposto de capitais relativamente aos juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal;
e) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1987, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
f) Durante o ano de 1987, a taxa de imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, será de 10%;
g) Dar nova redacção ao artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, no sentido de a taxa de 3,3% nele prevista ser aplicada unicamente aos juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados produzidos por «Conta poupança-emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados;
h) Aditar ao artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais um novo número com a seguinte redacção:
6-A - Os juros de mora a que tenham direito os lesados nos acidentes de viação e os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho;
não se aplicando o disposto aos artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Código do Imposto de Capitais.
Artigo 32.º
Imposto profissional
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar de 350000$00 para 385000$00 o limite da da isenção prevista no artigo 5.º do mesmo Código;b) Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de que as despesas referidas no n.º 1 daquele artigo só sejam de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, desde que o contribuinte não ultrapasse nos seus negócios os montantes estabelecidos no artigo 53.º, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constantes do artigo 21.º do respectivo Código, pela seguinte:
(ver documento original) 2 - São reformulados o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:
a) As reintegrações dos activos imobilizados são consideradas para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial;
b) As despesas indispensáveis à formação do rendimento previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional são consideradas como deduções para efeitos do apuramento da matéria colectável, pelos respectivos valores devidamente documentados;
c) O disposto nas alíneas a) e b) deste número aplica-se aos contribuintes que disponham de contabilidade devidamente organizada. Para os restantes contribuintes aplicam-se as deduções fixas previstas na tabela anexa referida no § 2.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, cujas taxas são elevadas de quatro pontos percentuais, com excepção da relativa à rubrica «2.2 - Urbanistas», que é elevada em seis pontos percentuais.
3 - A alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
f) Os subsídios de refeição, até ao limite de 500$00 por dia útil.
4 - Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável do imposto profissional de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.
Artigo 33.º
Imposto complementar
Fica o Governo autorizado a:a) Isentar de imposto complementar, secções A e B, durante os anos de 1987, 1988 e 1989 os rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais;
b) Elevar para 295000$00 e 500000$00 os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar;
c) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar:
1) Para 115000$00 o limite máximo de 105000$00 estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 200000$00 e 390000$00 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);
3) Para 70000$00 e 50000$00 as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 70000$00 a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;
4) Para 350000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
d) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original) e) Alterar o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar de modo a passar para 100% a percentagem de 50% actualmente prevista na respectiva alínea h), até ao limite de 17500$00 de despesas por mês escolar e por estudante, incluindo as importâncias gastas com livros escolares obrigatórios.
Artigo 34.º
Imposto de mais-valias
1 - Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação.2 - Alterar o artigo 11.º do Código do Imposto de Mais-Valias de modo a permitir que no valor de aquisições sejam deduzidas as importâncias comprovadamente despendidas em obras de infra-estruturação dos terrenos.
Artigo 35.º
Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de ser fixado em 15 o factor de capitalização dos prédios urbanos, passando para 12 o limite da sua fixação pelo chefe da repartição de finanças e para 8 o limite do director de finanças distrital, no sentido de ser permitido ao contribuinte requerer a fixação ao chefe da repartição de finanças quando a ela não se tenha procedido e ainda determinando a obrigatoriedade de os louvados mencionarem sempre o factor de capitalização que lhes pareça adequado aos prédios avaliados;
b) Dar nova redacção à regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º do referido Código, passando a referência ao crédito, nos termos dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 149/81, de 4 de Junho, para legislação que estabeleça o regime de concessão de crédito para a habitação;
c) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1987 as primeiras transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000000$00.
Artigo 36.º
Regime aduaneiro
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:a) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e consulares, transpondo para a lei interna as imunidades e privilégios consulares decorrentes das convenções em causa;
b) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo sobretudo em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
c) Adaptar as instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro, atendendo a que as sugeridas instruções, por natureza, terão de ser adaptadas e ou eliminadas até ao fim do período transitório previsto no Acto de Adesão;
d) Alterar a tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações posteriormente introduzidas, tendo em conta as adaptações a fazer face ao disposto no artigo 9.º do Tratado de Roma;
e) Isentar do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, os óleos minerais referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburantes, e em cuja aplicação não seja aconselhável tecnicamente o uso de desnaturantes;
f) Reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmonizando-os com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e proximidade da liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor.
Artigo 37.º
Imposto do selo
Fica o Governo autorizado a:a) Rever o regime de letras e livranças estabelecido no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, adaptando-o à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento administrativo e informático, e alterar o sistema de tributação, no sentido de cada letra até 2600000$00 ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor;
b) Eliminar os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, uns por terem perdido actualidade e outros por produzirem receita diminuta:
9-A - Alvarás ou autorizações de abertura de estabelecimentos de ensino particular (selo de verba);
10 - Alvarás extraídos de processos judiciais;
17 - Atestados e suas confirmações;
19 - Autorizações extrajudiciais dadas por escrito particular;
21 - Autos de posse de coisas mobiliárias e imobiliárias;
22 - Autos de conciliação;
39 - Cartas de sentença extraídas de processos forenses;
40 - Cartas testemunháveis;
44 - Certidões e certificados e suas confirmações ou corroborações [alínea c) do n.º 1 - estampilha];
52 - Concessão para o estabelecimento de caminhos americanos (selo de verba);
62 - Contratos feitos com as empresas que exploram concessões ou privilégios do Estado ou dos corpos administrativos (estampilha);
66 - Declaração escrita dada pelos conservadores e notários dos motivos da recusa de qualquer acto;
67 - Declaração para poder ser publicado qualquer periódico;
70 - Declarações para casamento perante as repartições do registo civil;
170 - Vistoria em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular;
c) Isentar do imposto do selo o reforço ou aumento do capital social quando realizado por incorporação das reservas de reavaliação dos bens do activo imobilizado;
d) Isentar do imposto do selo as cessões de créditos emergentes de operações bancárias anteriores a 31 de Dezembro de 1986;
e) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 94 do Tabela sobre os montantes caucionados através de garantia bancária, nos casos de concursos para importações de cereais;
f) Isentar do imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português;
g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, a prazo igual ou superior a três anos, com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância para a correcção estrutural do défice externo ou do desemprego;
h) Isentar do imposto do selo as operações do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista;
i) Isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.
Artigo 38.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) a isenção para a transmissão de tapeçarias tecidas inteiramente à mão, em tear alto ou baixo liço, tiradas de maquetas ou cartões de artistas cuja manufactura seja controlada por estes, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os dois do artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e da manufactura;
b) Reformular os artigos 13.º e 15.º do CIVA, por forma a adaptar as isenções do imposto nele previstas às regras aduaneiras resultantes do direito comunitário sobre a matéria;
c) Regular o direito à isenção do IVA para as exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, passando a excluir do direito à isenção:
i) Os produtos alimentares que não sejam bebidas e os tabacos;
ii) As obras de arte, colecção e antiguidades de valor superior a 200000$00 e as pedras preciosas não montadas;
iii) As vendas a não residentes, quando as aquisições de bens não atinjam os montantes referidos na Directiva 69/169/CEE e sucessivas alterações;
d) Reformular o artigo 17.º do CIVA, por forma a definir o valor tributável dos bens importados, como o preço pago ou a pagar pelo importador, ou, na sua falta, o valor normal;
e) Conceder aos sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal o direito à restituição do IVA aqui suportado e regulamentar o processo do reembolso, tendo em conta as directivas comunitárias sobre a matéria;
f) Retirar a rubrica 2) da lista III anexa ao CIVA e sujeitá-la à taxa geral de 16%;
g) Eliminar a alínea c) do artigo 13.º do CIVA e dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do mesmo Código, no sentido de nele incluir também as aquisições de ambulâncias e viaturas para transportes colectivos de utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social.
2 - A alínea q) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:
q) As importações de veículos automóveis ligeiros, como tal considerados nos termos do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, por emigrantes com pelo menos dois anos de actividade produtiva no país de imigração, desde que o veículo seja sua propriedade há pelo menos seis meses, a sua importação resulte do regresso definitivo do emigrante ao País e não seja alienado ou por qualquer outra forma onerado antes de decorridos quatro anos contados desde a data de importação definitiva, não se aplicando esta última restrição se entretanto ocorrer o falecimento do emigrante proprietário.
3 - O artigo 9.º, n.º 19.º, alínea b), do CIVA passará a ter a seguinte redacção:
Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas.
Artigo 39.º
IVA - Regime especial do tabaco manufacturado e fósforos
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o adaptar ao novo regime de fixação de preços do tabaco, decorrente da Directiva
72/464/CEE, que obriga à
uniformização desse regime para produtos de fabrico nacional e importados.
Artigo 40.º
Regime fiscal dos tabacos
Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:a) Elevação até 15% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
b) Elevação até 53% da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
c) Introdução do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme é definido no artigo 10.º da Directiva 72/464/CEE, e fixação do mesmo valor até 90% da incidência total do imposto do consumo no escalão de preço mais vendido;
d) Revisão dos regimes de taxas do imposto de consumo relativo aos cigarros, no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais de Portugal.
2 - É revogada a alínea a) do artigo 15.º, no sentido de tributar em sede de contribuição industrial a produção e a comercialização de tabacos.
Artigo 41.º
Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos,
barcos de recreio e aeronaves
Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos que utilizam como combustível a gasolina e o gasóleo, com antiguidade inferior a cinco anos;
b) Isentar do referido imposto os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, podendo cada beneficiário fruir dessa isenção em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo e a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e cuja propriedade esteja unicamente inscrita a seu favor.
Artigo 42.º
Imposto de compensação
Fica o Governo autorizado a:a) Rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscais;
b) Alterar a redacção do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, no sentido de alargar o benefício ali previsto para os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% a veículos de cilindrada não superior a 2500 cm3.
Artigo 43.º
Imposto de circulação e de camionagem
Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.
Artigo 44.º
Mercado de capitais
1 - Relativamente às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissões com subscrição pública fica o Governo autorizado a conceder, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, a redução de 40% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:a) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;
b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital;
c) No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 172/86, de 30 de Junho, a aplicação da redução da taxa referida neste número só será aplicável ao exercício de 1989.
2 - Fica o Governo autorizado a equiparar a oferta pública de venda de acções à emissão por subscrição pública para fins de aplicação dos incentivos do número anterior, desde que efectuada na bolsa e preencha os requisitos ali enunciados.
3 - Fica o Governo autorizado a suspender desde 1 de Janeiro de 1987 os incentivos fiscais dirigidos à compra ou subscrição de acções, certificados de fundos de investimento mobiliários, e similares, de modo a ter em devida conta a conjuntura da procura nos mercados primários e secundários de títulos.
4 - Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal das operações de reporte de títulos de modo a considerar incluídos na incidência da contribuição industrial os ganhos do vendedor-recomprador e na do imposto de capitais os ganhos do comprador-revendedor, qualquer que seja a natureza dos títulos e do emitente.
5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimento imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos, e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição e para promover a solidez e rendibilidade e a captação de poupanças por seu intermédio, tendo em vista a sua importância como instrumento de dinamização da construção civil e do mercado de arrendamento.
6 - Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de sucessões e doações por avença as obrigações emitidas nas condições previstas na alínea c) do artigo 31.º da presente lei.
Artigo 45.º
Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco
Fica o Governo autorizado a completar o quadro fiscal das sociedades de capital de risco com os seguintes incentivos:
a) Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a título de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;
b) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos pela venda de acções ou de quotas de sociedades nacionais, desde que tenham estado na posse da SCR por um período não inferior a quatro anos, até à concorrência da diferença entre os respectivos valores de aquisição e o produto desses valores pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
c) Isenção, no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro, estabelecida no n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e os sete anos seguintes.
Artigo 46.º
Regime fiscal dos certificados de consignação
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer, de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos.
Artigo 47.º
Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de
saneamento económico-financeiro
Fica o Governo autorizado a:a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1987 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 48.º
Incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras
Fica o Governo autorizado a conceder isenção de impostos, taxas e emolumentos e sisa devidos pela cisão ou transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de títulos.
Artigo 49.º
Benefícios fiscais ao regime de concessão de exploração turística na
serra da Estrela
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 325/71, de 28 de Julho, de modo a adaptá-los às condições resultantes da revisão do contrato de concessão, designadamente no que respeita à fixação dos períodos de isenção e aos respectivos beneficiários, em ordem a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos para a zona de concessão.
Artigo 50.º
Benefícios fiscais aos organismos de investigação
Os estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como os organismos públicos de investigação científica, ficam isentos de imposto do selo, sisa e imposto sobre sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público, desde que sejam mantidos na propriedade desses organismos por prazo proporcionado à natureza dos bens.
Artigo 51.º
Benefícios fiscais às associações juvenis
As associações de estudantes, bem como as associações juvenis registadas no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), ficam isentas de imposto do selo, sisa e imposto de sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária.
Artigo 52.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, no sentido de fixar em 350$00 a taxa a aplicar por litro de álcool puro para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do citado normativo e em 100$00 aplicável às referidas nas alíneas a), d) e g);
b) Reportar o facto gerador do imposto ao momento em que os produtos possam ser considerados acabados, nos casos de importação;
c) Alterar o regime das obrigações dos contribuintes, harmonizando-o com o que, em matéria de álcool e bebidas alcoólicas, resulta já de outras disposições legais;
d) Estabelecer penalidades para o não cumprimento das obrigações prescritas na lei sobre o imposto;
e) Alterar o regime de liquidação e pagamento do imposto previsto no artigo 8.º, por se mostrar discriminatório e incompatível com a legislação comunitária.
Artigo 53.º
Encargo de mais valias
Fica o Governo autorizado a excluir do âmbito de incidência do encargo de mais-valias, criado pelo Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia, integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.
Artigo 54.º
Imposto mineiro e de águas minerais
Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar até 10000$00 por hectare ou fracção da área demarcada as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 47642, de 15 de Abril de 1967, aplicáveis às concessões sem actividade produtiva, independentemente de se tratar de depósitos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes;
b) Isentar de imposto mineiro e de águas minerais as concessões com actividade produtiva, as concessões sem actividade produtiva mas classificadas como adequada reserva de outras em actividade, bem como as concessões na situação de lavra suspensa nos termos do Decreto 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.
Artigo 55.º
Extinção de impostos
1 - Ficam extintos os seguintes impostos e taxas:a) O imposto sabre pescas criado e cobrado ao abrigo dos seguintes normativos:
Decreto 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto 26038, de 12 de Novembro de 1935;
Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954;
Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957;
Decreto 45578, de 28 de Fevereiro de 1964;
Decreto 29457, de 20 de Fevereiro de 1939;
Decreto 237/70, de 25 de Maio;
b) O imposto do comércio de armamento e munições criado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
c) O imposto de desenvolvimento florestal criado pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril;
d) Os prémios por concessões petrolíferas criados pelos Decretos-Leis n.os 47973, de 30 de Setembro de 1967, e 543/74, de 16 de Outubro;
e) Os adicionais criados pelo Decreto-Lei 45458, de 23 de Dezembro de 1963, e pela Lei 1135, de 31 de Março de 1921;
f) As taxas sobre carvões importados criadas pelo despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1941 e que passou a constituir receita do Estado por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 36990, de 30 de Julho de 1948, e pelo artigo 15.º do Decreto 30063, de 16 de Novembro de 1939, nos valores estabelecidos pela Portaria 10654;
g) Os adicionais criados pela Lei 1788, de 25 de Junho de 1925, e pelo Decreto-Lei 26209, de 14 de Janeiro de 1936, incidentes sobre o imposto de capitais e as contribuições industrial e predial, respectivamente;
h) O imposto de tonelagem e de comércio marítimo criado pelo Decreto-Lei 78/70, de 3 de Março.
2 - O Governo informará a Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, sobre as taxas e outras receitas de organismos de coordenação económica, ou entidades que os tiverem substituído, a que caiba natureza fiscal, suas finalidades, condições de utilização e respectivos montantes financeiros, bem como da conveniência da sua manutenção ou eliminação.
Artigo 56.º
Imposto sobre «boîtes», bares, «nigth-clubs», «cabarets» e «dancings» e
outros locais nocturnos congéneres
Fica o Governo autorizado a rever o imposto sobre boîtes, bares, nigth-clubs, cabarets e dancings e outros locais nocturnos congéneres criado pela Lei 36/83, de 21 de Outubro, no sentido do seu agravamento.
Obrigações convertíveis em acções
Fica o Governo autorizado a:a) Estabelecer a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações convertíveis em acções;
b) Isentar do imposto sobre sucessões e doações por avença as obrigações convertíveis em acções.
Artigo 58.º
Incentivos fiscais ao turismo
O Governo proporá à Assembleia da República com carácter de urgência um conjunto articulado de incentivos fiscais ao turismo, designadamente de exportação.
Artigo 59.º
Incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas
Fica o Governo autorizado a conceder:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Redução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultantes da concentração.
Artigo 60.º
Sociedades «holding»
No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding) fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.
Artigo 61.º
Seguros e fundos de pensões
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de serem consideradas realizações de utilidade social para efeito da determinação dos lucros tributáveis as contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo, fixando-se um limite máximo percentual em relação à massa salarial;
b) Alterar a regra 7.ª-A do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias garantidas por fundos de pensões a cargo de entidades legalmente autorizadas a proceder ao seu pagamento;
c) Elevar para 150000$00 o limite da dedução estabelecida na alínea b) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, incluindo no âmbito dessa dedução os prémios dos seguros de doença e contribuições para fundos de pensões e outras formas de previdência, até aos limites de 100000$00 por contribuinte solteiro e 200000$00 por casal, mais 50000$00 por filho;
d) Alterar o artigo 13 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a isentar do imposto os prémios de seguros de vida;
e) Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, de modo a excluir os prémios do ramo «Vida»;
f) Dar nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, de forma a incluir apenas no ramo «Vida» os prémios respeitantes ao risco de morte, g) Criar uma taxa, que não deverá exceder 0,1%, sobre as contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os fundos de pensões, a pagar pelas entidades gestoras desses fundos ao Instituto de Seguros de Portugal, como organismo coordenador dos referidos fundos.
2 - As importâncias despendidas pelas empresas nos termos da alínea a) do número anterior serão, nos anos de 1987 e 1988, consideradas custo do exercício pelo equivalente a essas importâncias, corrigidas por um factor que não poderá ser superior a dois.
Artigo 62.º
Contas poupança-reformados
1 - Fica o Governo autorizado a conceder isenção do imposto sobre as sucessões e doações às transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do Decreto-Lei 136/86, de 14 de Junho (contas «poupança-reformados»), até ao limite de 1500 contos.2 - Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do Decreto-Lei 136/86, de 14 de Junho, no sentido de permitir que seja concedida isenção do imposto de capitais a contas «poupança-reformados» abertas sob a forma de conta conjunta, desde que os titulares sejam cônjuges ou parentes no 1.º grau, até ao limite de 1500 contos.
Artigo 63.º
Profissionais de desporto
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por profissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua natureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo relativamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colectável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendimentos declarados sejam considerados dentro de limites tidos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal.
Artigo 64.º
Instituições particulares de solidariedade social
Fica o Governo autorizado a aditar uma alínea ao artigo 2.º do Decreto-Lei 9/85, de 9 de Janeiro, estabelecendo a isenção de imposto complementar para as instituições particulares de solidariedade social nas condições previstas no § único do artigo 85.º do Código do Imposto Complementar.
Artigo 65.º
Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
1 - Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
2 - Fica o Governo autorizado a rever, no prazo de 180 dias, a tributação dos trabalhadores residentes no País, quando deslocados no estrangeiro, ao abrigo dos acordos de cooperação e ao serviço de empresas com sede efectiva no continente e regiões autónomas.
3 - Ficam, desde já, excluídos da sujeição a imposto profissional prevista no § 4.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional e introduzida pelo Decreto-Lei 115-B/85, de 18 de Abril, os trabalhadores nas condições referidas no número precedente.
Artigo 66.º
Situações especiais decorrentes da descolonização
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1987.
Artigo 67.º
Tributação dos cargos públicos
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Adoptar as medidas adequadas com vista a que, com a necessária flexibilidade, como o exige a diversidade das situações em presença, se assegure a partir de 1 de Janeiro de 1987 a tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargas políticos;
b) Incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação das remunerações referidas na alínea anterior tenha, para os interessados, efeitos neutros em termos de remuneração líquida em 1987, a nível individual e para cada cargo exercido.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.
3 - O Governo promoverá, do mesmo modo e com a necessária flexibilidade, a tributação dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos docentes das escolas particulares e cooperativas.
Artigo 68.º
Imposto sobre produtos petrolíferos
1 - Os valores unitários do ISP, criados pelo artigo 41.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, são variáveis e correspondem à diferença entre o preço do venda ao público e o respectivo custo.2 - Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sabre o valor acrescentado e dos direitos de importação:
a) Valor aduaneiro de importação à saída das refinarias nacionais ou dos locais a tanto equiparados;
b) Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;
c) Valor correspondente ao custo financeiro-cambial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias-primas e produtos;
d) Margem de comercialização.
3 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei, em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos:
(ver documento original) 4 - Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, de acordo com as seguintes regras:
a) Podem exceder os limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, com excepção dos fuelóleos, a que se aplica o disposto na alínea c) deste número;
b) Podem vir abaixo dos limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de quatro meses 15% dos mesmos limites o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no n.º 3;
c) Se as taxas do ISP sobre os fuelóleos excederem os limites referidos no n.º 3 por força das variações dos respectivos custos em pelo menos 10% dos mesmos limites durante um período de quatro meses, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda para que as taxas regressem aos limites fixados no n.º 3.
5 - O Governo deve transmitir quadrimestralmente à Assembleia da República os resultados da aplicação do ISP.
Artigo 69.º
Imposto extraordinário sobre lucros
No quadro da redução gradual da carga tributária, em particular da que tem carácter extraordinário, fica o Governo autorizado a manter, mas com taxa reduzida a metade, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 70.º
Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de
retribuições em atraso
1 - São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem a situação.2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições, findo o qual se renovará a execução em causa.
3 - Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso são ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.
Artigo 71.º
Impostos de fundos e serviços autónomos e da Segurança Social
1 - O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.
Artigo 72.º
Taxa social única sobre subsídios de alimentação
A partir de 31 de Março de 1987 ficam isentos de taxa social única os subsídios de refeição, pagos em dinheiro ou em senhas de almoço, até ao limite de 500$00 por dia útil.
Artigo 73.º
Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou
electrónicas de diversão
Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.
Artigo 74.º
Taxas moderadoras
1 - São revogadas as seguintes taxas moderadoras, criadas pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria 334-A/86, de 5 de Julho:a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de atendimento permanente;
b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços públicos de saúde.
2 - Para além das isenções de pagamento das taxas moderadoras, previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 344-A/86, de 5 de Julho, serão também isentos:
a) Os trabalhadores subordinados ou por conta própria que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional;
b) Os doentes portadores de doença crónica a definir pelo Ministério da Saúde, segundo o critério já aplicado para a concessão de gratuitidade dos medicamentos.
Artigo 75.º
Sobre a remuneração dos títulos de participação
1 - Aos detentores de títulos de participação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 será concedida unicamente remuneração anual, fixa e variável, nos termos do decreto-lei que instituiu, sendo vedada, designadamente, a atribuição a título gratuito de novos títulos de participação quando a empresa emitente proceda a aumentos do capital estatutário por incorporação de reservas livres.
2 - Está sujeita a imposto de capitais a remuneração de títulos de participação ou quaisquer outros aos quais seja aplicável o regime fiscal das obrigações, quando a respectiva emissão tenha tido lugar após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1987.
Artigo 76.º
Impede a concessão arbitrária de isenção do imposto de capitais e do
imposto complementar aos rendimentos de obrigações.
É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.
Artigo 77.º
Avaliação dos benefícios fiscais
1 - O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1987 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor, discriminando por cédulas fiscais e explicitando os que têm repercussão sobre a receita da administração central e sobre a administração local, distinguindo neste caso as que resultam de novas isenções criadas na presente lei das já anteriormente existentes.2 - Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1987, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, incluindo a respectiva distribuição distrital, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e a sua justificação económica e social.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 78.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 89,5 milhões de contos para o ano de 1987.2 - As transferências financeiras a que se refere o n.º 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 79.º
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1987 é o que consta do mapa VI anexo.
Artigo 80.º
Auxílio financeiro às autarquias locais
No ano de 1987 será afectada uma verba de 310000 contos, destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.
Artigo 81.º
Finanças distritais
1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 350000 contos, destinados ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei 14/86, de 30 de Maio.2 - No ano de 1987 será de 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado até ao dia 10 de cada mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.
Artigo 82.º
Juntas de freguesia
No ano de 1987 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.
Artigo 83.º
Imposto para o serviço de incêndios
1 - Durante o ano de 1987 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei 10/79, de 2 de Março.2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
Artigo 84.º
Sisa
No ano de 1987 a sisa constitui, na sua totalidade, receita municipal, sendo o produto da cobrança realizado em cada mês, referente à liquidação daquele ano, entregue à respectiva câmara municipal até ao dia 15 do mês seguinte, sendo o valor percentual de encargos de cobrança liquidada de 1,5% previsto na Lei das Finanças Locais.
Artigo 85.º
Tributação das actividades turísticas
1 - Em 1987 constituem receitas das autarquias 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo.
2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
3 - As receitas a que se referem os números anteriores não podem ser, em 1987, inferiores às recebidas em 1986 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo, nos termos e por força do artigo 76.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, acrescidos de 14%.
4 - O Governo procederá à regulamentação do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que esses números se referem seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 86.º
Modernização dos caminhos de ferro portugueses
1 - O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro portugueses mediante um esforço de investimento a realizar já em 1987 e a prolongar-se por vários anos, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.
2 - Para os fins do referido no número anterior, é inscrita no Orçamento do Estado para 1987 uma dotação especial com uma verba de 8 milhões de contos.
Artigo 87.º
Medidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do
complexo petroquímico de Sines
De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 26/86, de 3 de Novembro, é nula a cessação dos contratos de trabalho operada por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 209-A/86, de 28 de Julho, com reposição em vigor, para todos os efeitos, dos contratos de trabalho em que sejam parte a CNP, E. P., vigentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, com garantia aos trabalhadores dos direitos e regalias adquiridos.
Artigo 88.º
Participações do sector público
1 - O regime de alienação de participações do Estado ou de qualquer fundo autónomo, instituto público, instituições de segurança social, empresa pública ou sociedade de capitais públicos no capital de sociedades, será estabelecido mediante decreto-lei, o qual assegurará que a mesma se processe exclusivamente mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão competente.2 - São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente artigo.
Artigo 89.º
Fases de serviço docente
1 - As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:d) Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
e) Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.
2 - Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias para a entrada em vigor do regime previsto no número anterior no início do ano económico de 1988.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)