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Decreto-lei 130/87, de 17 de Março

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Sumário

Estabelece normas sobre a dinamização do mercado de capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/87

de 17 de Março

Os Decretos-Leis n.os 409/82, de 29 de Setembro, 182/85, de 27 de Maio, e 172/86, de 30 de Junho, estabeleceram incentivos fiscais com o objectivo de desenvolver o mercado de valores mobiliários, nomeadamente no tocante aos títulos de rendimento variável.

O presente diploma, inserido na mesma linha de pensamento que informou aqueles decretos-leis, tem em vista prosseguir no estímulo de abertura ao público do capital das sociedades anónimas que se constituam ou aumentem o seu capital durante o ano de 1987, restringindo, porém, o incentivo à contribuição industrial.

Por último, equipara-se a oferta pública de venda das acções à emissão por subscrição pública para efeitos do incentivo fiscal referido.

No uso da autorização conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades que procedam até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissão com subscrição pública beneficiarão, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, da redução de 40% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Que as acções representativas do capital das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontrem verificadas todas as condições de admissão, devendo, num e noutro caso, manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;

b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social resultante da constituição ou do aumento do capital.

Art. 2.º No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução de taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 172/86, de 30 de Junho, a redução da taxa referida no artigo 1.º deste diploma só será aplicável ao exercício, de 1989.

Art. 3.º Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, a oferta pública de venda de acções é equiparada a emissão por subscrição pública, desde que efectuada em qualquer bolsa de valores e que sejam preenchidos os requisitos referidos nas alíneas a) e b) daquele normativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/17/plain-5479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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