de 17 de Março
Os Decretos-Leis n.os 409/82, de 29 de Setembro, 182/85, de 27 de Maio, e 172/86, de 30 de Junho, estabeleceram incentivos fiscais com o objectivo de desenvolver o mercado de valores mobiliários, nomeadamente no tocante aos títulos de rendimento variável.O presente diploma, inserido na mesma linha de pensamento que informou aqueles decretos-leis, tem em vista prosseguir no estímulo de abertura ao público do capital das sociedades anónimas que se constituam ou aumentem o seu capital durante o ano de 1987, restringindo, porém, o incentivo à contribuição industrial.
Por último, equipara-se a oferta pública de venda das acções à emissão por subscrição pública para efeitos do incentivo fiscal referido.
No uso da autorização conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades que procedam até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissão com subscrição pública beneficiarão, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, da redução de 40% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Que as acções representativas do capital das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontrem verificadas todas as condições de admissão, devendo, num e noutro caso, manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;
b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social resultante da constituição ou do aumento do capital.
Art. 2.º No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução de taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 172/86, de 30 de Junho, a redução da taxa referida no artigo 1.º deste diploma só será aplicável ao exercício, de 1989.
Art. 3.º Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, a oferta pública de venda de acções é equiparada a emissão por subscrição pública, desde que efectuada em qualquer bolsa de valores e que sejam preenchidos os requisitos referidos nas alíneas a) e b) daquele normativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.