Decreto-Lei 395/87
de 31 de Dezembro
A carne de bovino procedente da Comunidade está ainda sujeita a direitos elevados, o que implica o agravamento de preços no consumidor.
Ora, Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações da Comunidade dos Dez e da Espanha, nos termos, respectivamente, do artigo 192 e do Protocolo 3 do Acto de Adesão.
No caso em apreço, não sendo aconselhável tomar medidas que possam dificultar a produção nacional, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente, mas de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à sua suspensão temporária.
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis à mercadoria a seguir indicada, quando esteja nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
02.01 A II Carnes da espécie bovina.
Art. 2.º A presente suspensão produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.