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Decreto-lei 268/87, de 3 de Julho

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Sumário

Regula a assunção pelo Estado das dívidas do crédito agrícola de emergência (CAE) cujo cumprimento pelos devedores é considerado impossível.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/87
de 3 de Julho
A conjuntura económico-social levou a que em 23 de Maio de 1975, pelo Decreto-Lei 251/75, fossem concedidos, no âmbito da política agrária, créditos que se destinavam ao apoio a pequenos e médios produtores agrícolas. A esse crédito - designado por crédito agrícola de emergência (CAE) -, desde então concedido pela banca por intermédio de entidades como sejam as comissões liquidatárias dos grémios da lavoura e associações agrícolas de tipo cooperativo, indicadas pelo então Instituto de Reorganização Agrária, actual Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), foram concedidos avales e termos de responsabilidade por aquele Instituto, conforme o disposto nos artigos 5.º e 12.º do decreto-lei citado.

As profundas modificações que se operaram no sector desde a data da criação deste tipo de crédito levaram a que, embora transitório por natureza, fosse permanecendo. O montante inicial do aval, 5 milhões de contos, foi progressivamente elevado a 15 milhões de contos (Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42-B/85, de 13 de Fevereiro).

Muito embora tenham sido adoptadas diversas medidas com vista à regularização dos créditos, a verdade é que se encontra por liquidar grande número destas operações, devendo-se muitas das situações de incumprimento a conjunturas adversas, como os maus anos agrícolas, e ao rápido e significativo aumento das taxas de juro.

Considerando a situação de incumprimento, e uma vez que o IGEF se encontra em fase de extinção e não tem tido capacidade financeira para honrar a garantia prestada perante as instituições de crédito financiadoras, vê-se o Estado obrigado a solver a estas instituições as dívidas do CAE, de cumprimento impossível pelos mutuários, honrando os avales e termos de responsabilidade prestados por aquele organismo da Administração Pública.

A Lei 49/86, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º 1 do artigo 3.º, que o Governo fique autorizado a emitir empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face aos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

O presente decreto-lei estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito agrícola de emergência - 1987», que, transferindo para a Junta do Crédito Público uma dívida do IGEF, não dá lugar à utilização de qualquer parcela do limite previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.

As medidas introduzidas no presente diploma, de carácter predominantemente técnico, revelam-se da maior urgência.

Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei 49/87, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Estado assume perante as instituições de crédito que, com base em parecer do Instituto de Reorganização Agrária, actual Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, concederam financiamentos ao abrigo do crédito agrícola de emergência (CAE) as dívidas que, segundo a Comissão de Análise do CAE, sejam de cumprimento impossível pelos mutuários.

2 - As dívidas objecto de assunção pelo Estado são constituídas, exclusivamente, pelos valores seguintes:

a) Dívidas dos originários beneficiários julgados em falhas pelos competentes tribunais;

b) Dívidas contraídas por entidades sob tutela directa do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

c) Dívidas originadas por utilização fraudulenta dos fundos de crédito agrícola de emergência constantes de propostas casuísticas da Comissão de Análise do CAE aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, independentemente de, em relação aos autores dessas fraudes, serem instaurados os procedimentos disciplinar, civil e criminal adequados a cada situação, que prosseguirão normalmente;

d) Prejuízos sofridos pelas entidades intermediárias com a gestão do CAE, devidamente comprovados.

3 - Incluem-se nas dívidas objecto de assunção pelo Estado discriminadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo os juros vencidos e não pagos, calculados à taxa de juros compensatórios aplicada ao CAE, expurgados de capitalizações por períodos inferiores a um ano e devidos até à data da colocação do empréstimo.

Art. 2.º - 1 - Para pagamento destas dívidas o Estado emitirá um empréstimo interno amortizável pelo montante total das dívidas às instituições de crédito referidas no artigo anterior.

2 - O empréstimo será denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito agrícola de emergência - 1987».

Art. 3.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 17 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 4.º - 1 - A representação deste empréstimo será feita em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - Os certificados de dívida inscrita representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e dos reembolsos a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º - 1 - O empréstimo será colocado em cada instituição de crédito para pagamento das dívidas assumidas, nos termos do artigo 1.º

2 - Os valores a colocar em cada instituição de crédito irão sendo indicados pela Comissão de Análise do CAE à Junta do Crédito Público, a qual emitirá as respectivas cautelas, a substituir, oportunamente, por certificados de dívida inscrita.

Art. 7.º - 1 - O empréstimo vence juros semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros, acrescida de dois pontos percentuais.

2 - O primeiro período de contagem de juros inicia-se na data de colocação do empréstimo.

3 - Os juros vencidos durante o ano de 1987 serão capitalizados e os restantes, a vencer nos anos subsequentes, serão pagos nas respectivas datas de vencimento.

Art. 8.º - 1 - A duração do empréstimo é de dez anos, contados a partir da sua emissão.

2 - A amortização do empréstimo far-se-á em dezoito prestações semestrais, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, em prestações de capital iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1988.

3 - A data de emissão deste empréstimo é a de 30 dias após a da publicação deste diploma.

4 - No caso de alguns dos créditos objecto do presente diploma virem a ser recuperáveis, nomeadamente as dívidas abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o Estado tem direito de regresso sobre as importâncias recuperadas, podendo afectá-las à amortização do empréstimo junto das instituições credoras dos mesmos.

Art. 9.º O pagamento dos juros e das amortizações será averbado nos certificados representativos das obrigações do empréstimo.

Art. 10.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 11.º Não é aplicável a este empréstimo a disposição do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - António Amaro de Matos.

Promulgado em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 172/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Eleva para treze milhões de contos o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência

  • Tem documento Em vigor 1985-02-13 - Decreto-Lei 42-B/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Actualiza o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4407 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/87, de 3 de Julho, que regula a assunção pelo Estado das dívidas do Crédito Agrícola de Emergência (CAE) cujo cumprimento pelos devedores é considerado impossível.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-A/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de emissão do empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência - 1988» e transfere para a Junta do Crédito Público as responsabilidades do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito do crédito agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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