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Decreto-lei 42-B/85, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência.

Texto do documento

Decreto-Lei 42-B/85
de 13 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, foi instituído um sistema de crédito de campanha destinado à agricultura e denominado «crédito agrícola de emergência», tendo como garantia prestada às instituições de crédito mutuantes o aval do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

O montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência está fixado em 13 milhões de contos, através do Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, tornando-se necessário actualizar este valor em função das necessidades.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É elevado para 15 milhões de contos o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 172/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Eleva para treze milhões de contos o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 268/87 - Ministério das Finanças

    Regula a assunção pelo Estado das dívidas do crédito agrícola de emergência (CAE) cujo cumprimento pelos devedores é considerado impossível.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 51-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE QUE AS DÍVIDAS DOS BENEFICIÁRIOS DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA REMETIDAS OU A REMETER AOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSAM AINDA SER PAGAS NO PRAZO DE 3 ANOS.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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