Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88
Pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, foram concedidos pelo denominado crédito agrícola de emergência, no âmbito da política agrária, créditos que se destinavam ao apoio a pequenos e médios produtores agrícolas.
Esse crédito, então concedido pela banca nacionalizada, por intermédio de entidades indicadas pelo extinto Instituto de Reorganização Agrária, foi avalizado por aquele mesmo Instituto.
As profundas modificações que se operaram no sector agrícola levaram a que o crédito agrícola de emergência, (CAE), embora transitório por natureza, fosse permanecendo.
O montante inicial do aval, 5 milhões de contos, foi progressivamente elevado a 15 milhões de contos (Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42-B/85, de 13 de Fevereiro).
Muito embora tenham sido adoptadas pelo Governo diversas medidas com vista à regularização dos créditos, a verdade é que se encontra por liquidar grande número destas operações, situação essa que deve ser sanada.
Nessa perspectiva, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o Decreto-Lei 483-C/88, que visa regular a assunção pelo Estado das obrigações cujo cumprimento só se possa verificar a longo prazo, interessando agora resolver também a situação dos beneficiários do crédito agrícola de emergência, por forma a que estes procedam ao pagamento das suas dívidas à banca.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - As dívidas dos beneficiários do crédito agrícola de emergência remetidas ou a remeter aos tribunais das execuções fiscais, por incumprimento das determinações contidas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação de 31 de Outubro de 1983, poderão ainda ser pagas no prazo de três anos a contar da data da publicação da presente resolução.
2 - A Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, como entidade pública, com os poderes que lhe foram conferidos pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação de 14 de Fevereiro de 1986, que tem vindo a coordenar todas as acções deste processo, fica incumbida de negociar as condições de pagamento a apresentar pelos interessados, devendo ser sempre exigido um pagamento inicial de, pelos menos, 20% da totalidade da dívida.
3 - O conjunto de medidas agora fixado visa resolver definitivamente a problemática do crédito agrícola de emergência, tendo como pressuposto que as instituições de crédito credoras manterão a colaboração até agora demonstrada, consubstanciada nos seguintes princípios:
a) Aceitação da prorrogação dos prazos de reembolso dos créditos relativos ao crédito agrícola de emergência, permitindo a sua renovação mediante a celebração de um contrato tipo de conta empréstimo, a outorgar por cada uma das instituições de crédito (ICs), pela entidade intermediária e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), de acordo com o disposto no Decreto-Lei 483-C/88;
b) O contrato tipo conta empréstimo, que vence juros contados ao ano, segundo as taxas do crédito agrícola de emergência - taxas mínimas de empréstimo - em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros, a pagar postecipadamente, conterá uma cláusula que assegure o pagamento, a ser feito pela Direcção-Geral do Tesouro, da parte não cumprida pelas entidades intermediárias, providenciando o Ministério das Finanças a inscrição orçamental da parcela correspondente ao serviço da dívida de cada ano;
c) Reformulação dos cálculos de contagem de juros, que originaram os valores até aqui apresentados como o montante total dos seus créditos, de modo a expurgá-los da incidência de juros de mora, bem como a capitalização de juros por períodos inferiores ao ano, imputando-se as diferenças encontradas ao exercício do ano corrente.
4 - Só serão concedidos apoios por parte do Estado às entidades que, tendo beneficiado do crédito agrícola de emergência, façam prova documental de terem a sua situação regularizada relativamente às dívidas previstas nesta resolução.
5 - Os inquéritos a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças, a qual vem substituir, nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1988, a comissão de inquérito referida nos n.os 5 e seguintes da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1987, agora revogada, devem prosseguir, tendo em vista a aceleração do processo.
6 - À Inspecção-Geral de Finanças incumbe:
a) Averiguar a utilização fraudulenta dos fundos originários do crédito agrícola de emergência e eventual existência de matéria susceptível de procedimento disciplinar, civil e criminal;
b) Proceder à análise da utilização dada ao crédito agrícola de emergência obtido pelas entidades inquiridas e, bem assim, da viabilidade jurídica e patrimonial de estas responderem pelas dívidas contraídas.
7 - Os serviços a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças serão determinados por despacho do Ministro das Finanças, o qual deve referir expressamente as entidades a inspeccionar, bem como os objectivos pretendidos.
8 - A Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência deve prestar à Inspecção-Geral de Finanças a informação disponível, devendo estas duas entidades actuar coordenadamente, em particular nos casos enquadráveis no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 483-A/88.
9 - O Ministério das Finanças inscreverá no seu orçamento, em cada ano, as verbas necessárias ao serviço da dívida decorrente da aplicação do previsto na presente resolução.
10 - São revogadas as resoluções do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984, de 27 de Dezembro de 1984 e de 30 de Abril de 1987, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Junho de 1984, 10 de Janeiro de 1985 e 3 de Julho de 1987.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.