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Decreto-lei 483-C/88, de 28 de Dezembro

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Sumário

Transfere para a Direcção-Geral do Tesouro a competência do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito do crédito agrícola de emergência.

Texto do documento

Decreto-Lei 483-C/88

de 28 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, foi extinto o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

Tendo o referido organismo, ao abrigo do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Março, e legislação complementar, prestado avales e termos de responsabilidade, urge regularizar as situações entretanto geradas, de molde que os compromissos então assumidos perante as instituições credoras fiquem devidamente salvaguardados.

Pelo Decreto-Lei 483-A/88 o Governo estabeleceu as condições legais de emissão de um empréstimo interno para fazer face aos encargos com dívidas resultantes do crédito agrícola de emergência (CAE), já consideradas de cumprimento impossível.

O presente diploma tem como finalidade permitir que, através da Direcção-Geral do Tesouro, o Estado se substitua, na qualidade de avalista, na medida exacta das responsabilidades decorrentes dos avales e termos de responsabilidade prestados pelo IGEF, definindo-se, em consequência, a sua forma de intervenção com vista à recuperação desses créditos e o apoio técnico que, neste contexto, à Comissão de Análise do CAE ficará confiado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Compete ao director-geral do Tesouro, com possibilidade de delegar:

a) Outorgar, na qualidade de avalista, contratos a celebrar entre entidades, nos termos e para os fins definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88;

b) Intentar ou prosseguir as acções de cobrança coerciva dos créditos, de acordo com o determinado nos Decretos-Leis n.os 58/77, de 21 de Fevereiro, 272/81, de 28 de Setembro, e 144/84, de 9 de Maio.

Artigo 2.º

1 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação definirão, por despacho conjunto, os termos em que a Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência prestará apoio técnico à Direcção-Geral do Tesouro, no âmbito das acções de recuperação dos créditos a que se refere o artigo anterior.

2 - A Comissão referida no número anterior beneficiará do apoio logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que para o efeito inscreverá no seu orçamento, em divisão própria, os recursos financeiros necessários.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/28/plain-3014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-A/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de emissão do empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência - 1988» e transfere para a Junta do Crédito Público as responsabilidades do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito do crédito agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 51-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE QUE AS DÍVIDAS DOS BENEFICIÁRIOS DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA REMETIDAS OU A REMETER AOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSAM AINDA SER PAGAS NO PRAZO DE 3 ANOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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