de 28 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, foi extinto o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).Tendo o referido organismo, ao abrigo do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Março, e legislação complementar, prestado avales e termos de responsabilidade, urge regularizar as situações entretanto geradas, de molde que os compromissos então assumidos perante as instituições credoras fiquem devidamente salvaguardados.
Pelo Decreto-Lei 483-A/88 o Governo estabeleceu as condições legais de emissão de um empréstimo interno para fazer face aos encargos com dívidas resultantes do crédito agrícola de emergência (CAE), já consideradas de cumprimento impossível.
O presente diploma tem como finalidade permitir que, através da Direcção-Geral do Tesouro, o Estado se substitua, na qualidade de avalista, na medida exacta das responsabilidades decorrentes dos avales e termos de responsabilidade prestados pelo IGEF, definindo-se, em consequência, a sua forma de intervenção com vista à recuperação desses créditos e o apoio técnico que, neste contexto, à Comissão de Análise do CAE ficará confiado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Compete ao director-geral do Tesouro, com possibilidade de delegar:a) Outorgar, na qualidade de avalista, contratos a celebrar entre entidades, nos termos e para os fins definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88;
b) Intentar ou prosseguir as acções de cobrança coerciva dos créditos, de acordo com o determinado nos Decretos-Leis n.os 58/77, de 21 de Fevereiro, 272/81, de 28 de Setembro, e 144/84, de 9 de Maio.
Artigo 2.º
1 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação definirão, por despacho conjunto, os termos em que a Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência prestará apoio técnico à Direcção-Geral do Tesouro, no âmbito das acções de recuperação dos créditos a que se refere o artigo anterior.2 - A Comissão referida no número anterior beneficiará do apoio logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que para o efeito inscreverá no seu orçamento, em divisão própria, os recursos financeiros necessários.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.