Decreto-Lei 379/87
de 17 de Dezembro
Tendo em vista assegurar à indústria utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo foi já publicado um diploma que institui, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.
Impondo-se a adopção deste tipo de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outras matérias-primas igualmente ainda não produzidas no País nas melhores condições.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É temporariamente fixada ao nível zero a taxa da pauta geral da subposição 31.02 A da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, alterada em último lugar pelo Decreto-Lei 434/86, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias da EFTA:
a) 31.02 A:
Nitrato de sódio natural;
b) ex 32.09 A II:
Soluções de poliuretanos, para revestimentos.
Art. 3.º O disposto no presente diploma retroage os seus efeitos a 1 de Março de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.