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Decreto-lei 434/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Pauta dos Direitos de Importação que publica em anexo, substituindo a aprovada pelo Decreto Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro com as alterações que entretanto a modificaram. A Pauta será também publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Texto do documento

Decreto-Lei 434/86

de 31 de Dezembro

Considerando que, como consequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, se operaram na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, numerosas modificações, umas impostas pelo Tratado de Adesão e outras da iniciativa do Governo, nos termos permitidos pelo mesmo Tratado, especialmente no nível das respectivas taxas;

Considerando que em 1 de Janeiro de 1987 será aplicada a 2.ª fase da aproximação dos direitos portugueses às taxas da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, com incidência na maior parte dos artigos pautais;

Considerando que simultaneamente se deverá proceder à adopção de algumas taxas da Pauta Aduaneira Comum e à eliminação de direitos aplicáveis a mercadorias comunitárias ou originárias de países membros da EFTA, em relação a mercadorias para as quais se consideraram economicamente desejáveis tais medidas, na sequência do processo de ajustamento tributário aos condicionalismos resultantes da entrada de Portugal na União Aduaneira;

Atendendo que as numerosas alterações já introduzidas na pauta vigente justificam a sua substituição por uma nova pauta apoiada em diploma legal autónomo:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, é substituída pela pauta que constitui o anexo a este diploma.

2 - A pauta a que se refere o número anterior será publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Art. 2.º Os direitos de importação constantes da pauta em anexo não são aplicáveis às mercadorias abrangidas por acordos preferenciais ou por outras concessões pautais estabelecidas em legislação específica.

Art. 3.º Quando se encontrem nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, são livres de direitos, na sua importação, as seguintes mercadorias:

ex 68.06.

- Abrasivos aplicados simplesmente sobre tecidos XX, em rolos com largura igual ou superior a 1400 m/m;

ex 68.06:

- Abrasivos aplicados sobre tecidos XX, em combinação com papel ou cartão, em rolos com largura igual ou superior a 1400 m/m;

ex 84.06, D, II, b):

- Camisas-cilindros, camisas de cilindros, eixos de êmbolos, êmbolos e segmentos para motores de explosão.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Disposições Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação

TÍTULO I

Regras gerais

A) Regras gerais para a interpretação da nomenclatura da Pauta dos

Direitos de Importação

A interpretação da nomenclatura da Pauta dos Direitos de Importação rege-se pelas seguintes regras gerais:

1 - Os dizeres dos títulos das secções, capítulos ou subcapítulos consideram-se como tendo apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e pelas notas às secções e capítulos e, quando não forem contrários aos dizeres das citadas posições e notas, consoante as regras seguintes.

2 - a) Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da Pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado. Abrange também o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer menção de uma matéria numa determinada posição da Pauta diz respeito a essa matéria, quer pura, quer misturada ou ainda associada a outras matérias. Da mesma maneira, qualquer menção de obras de determinada matéria diz respeito às obras constituídas total ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes artefactos misturados ou compostos de mais de uma matéria efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.

3 - Quando pareça que a mercadoria pode caber em duas ou mais posições, por aplicação da regra 2 b), ou em qualquer outro caso, a classificação faz-se do modo seguinte:

a) A posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias submetidas a despacho em sortidos, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação;c) Nos casos em que as regras 3 a), ou 3 b), não cheguem para efectuar a classificação, a mercadoria caberá na posição colocada no último lugar na ordem numérica das susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração.

4 - As mercadorias que não caibam em qualquer das posições da Pauta devem classificar-se pela posição correspondente aos artefactos mais análogos.

5 - As regras acima mencionadas são também válidas, mutatis mutandis, para determinar, no interior de uma mesma posição, a subposição aplicável.

B) Regras gerais relativas aos direitos

1 - Quando na coluna 3 os direitos são expressos em percentagem, trata-se de direitos aduaneiros ad valorem.

2 - As letras (DN) que figurem na coluna dos direitos em relação a certas posições ou suposições, significam que as mercadorias nelas incluídas estão sujeitas ao regime dos direitos niveladores.

A indicação de um direito aduaneiro seguido do sinal + e das letras (DN), por exemplo, «16 + (DN)», significa que as mercadorias em causa estão sujeitas cumulativamente a um direito aduaneiro e a um direito nivelador.

Quando as letras (DN) sejam precedidas de um número sem qualquer outra indicação, por exemplo, «20 (DN)», tal significa que o direito aduaneiro se não aplica por ter sido substituído pelo regime dos direitos niveladores.

3 - As letras «em», que figuram na coluna 3 significam que os produtos a que se referem, estão sujeitos à cobrança de um elementos móvel fixado no âmbito da regulamentação relativa às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas.

4 - As menções «daa» ou «daf» que figuram na coluna 3 nos capítulos 17, 18 e 19, significam que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional, aplicável, a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições relativas às trocas de certos produtos agrícolas transformados.

5 - A menção «daa» que figura na coluna 3 do capítulo 20, significa que a Comunidade se reserva o direito de cobrar, para além do direito consolidado, um direito adicional sobre o açúcar, correspondente ao encargo suportado na importação do açúcar e aplicável à quantidade dos diversos açúcares contida nesse produto, para além da percentagem, em peso, fixada pelas Notas Complementares 3 e 5 do capítulo 20 ou, no que respeita aos produtos compreendidos nas posições 20.03, 20.04 e 20.05, com um teor, em peso, superior a 13%.

6 - A menção «2 daa» que figura na coluna 3 relativamente à posição 20.06, significa que a taxa aplicável do direito adicional sobre o açucar é uma taxa fixa de 2% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

C) Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

1 - Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou suposições.

2 - O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

a) Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todas as suas embalagens;

b) Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todas as suas embalagens.

Para aplicação das alíneas a) e b) precedentes, entende-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, matérias de acondicionamento, invólucros e suportes, com exclusão dos engenhos de transporte - contentores em particular - encerados, aprestos e material acessório de transporte.

3 - Em aplicação do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2779/78, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 289/84, o contravalor do ECU em escudos ao qual é feita referência para certos direitos aduaneiros específicos ou como critério de delimitação de certas posições ou subposições, é o seguinte:

1 ECU = 148$787 escudos portugueses.

TÍTULO II

Disposições especiais

A) Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de

plataformas de perfuração ou de exploração

1 - A cobrança dos direitos aduaneiros é suspensa em relação aos produtos destinados a serem incorporados nas embarcações mencionadas no quadro seguinte, para fins da sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

(ver documento original) 2 - A cobrança de direitos aduaneiros é suspensa relativamente:

a) Aos produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

1. Fixas, da subposição ex 84.23 A. II. a), instaladas nas àguas territoriais dos Estados membros;

2. Flutuantes ou submersíveis, da subposição ex 89.03 A. para efeitos da sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento.

São considerados igualmente como destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração, os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estejam permanentemente afectos a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que sejam utilizados a bordo destas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento.

b) Tubos, cabos e peças de união que liguem as plataformas de perfuração ou de exploração, ao continente.

3 - O benefício destas suspensões está sujeito às condições a determinar pelas autoridades competentes com vista ao controle aduaneiro do destino desses produtos.

B) Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

1 - A isenção dos direitos aduaneiros está prevista para:

- as aeronaves civis;

- certos produtos destinados a ser utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação e transformação;

- os aparelhos para treino de voo em terra, respectivas partes e peças separadas.

Estes produtos incluídos em várias subposições (ver nota 1) são referenciados por uma nota de pé-de-página, nos seguintes termos:

A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a estabelecer pelas autoridades competentes. Ver igualmente a alínea B do título II das disposições preliminares.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, entende-se por aeronaves civis, as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados membros pelas forças armadas ou similares e que possuam um registo militar ou equiparado.

3 - Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «destinados a aeronaves civis», em todas as subposições consideradas, abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo em terra, para usos civis.

(nota 1) As subposições consideradas constam das posições seguintes:

39.07, 40.09, 40.11, 40.14, 40.16, 62.05, 68.13, 68.14, 70.08, 73.18, 73.25, 73.38, 76.06, 81.04, 83.02, 83.07, 83.08, 84.06, 84.07, 84.08, 84.10, 84.11, 84.12, 84.15, 84.17, 84.18, 84.21, 84.22, 84.53, 84.59, 84.63, 84.64, 85.01, 85.04, 85.08, 85.12, 85.14, 85.15, 85.17, 85.20, 85.22, 85.23, 88.01, 88.02, 88.03, 88.05, 90.01, 90.02, 90.14, 90.18, 90.23, 90.24, 90.27, 90.28, 90.29, 91.03, 91.08, 94.01 e 94.03.

C) Tributação forfaitaire

1 - Aplica-se um direito aduaneiro forfaitaire de 10% ad valorem às mercadorias:

- que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares;

- ou que estejam contidas nas bagagens pessoais de viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global dessas mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 115 ECU (17200$00).

Excluem-se da aplicação deste direito aduaneiro forfaitaire as mercadorias compreendidas no capítulo 24.

2 - Consideram-se sem carácter comercial as importações que, simultaneamente:

- apresentem um carácter ocasional;- respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos beneficiários ou ainda, tratando-se de viajantes, sejam por eles importadas para as oferecerem como presentes. Estas mercadorias não devem representar, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de natureza comercial.

3 - A tributação forfaitaire aplica-se independentemente da franquia concedida às mercadorias contidas nas bagagens de uso pessoal dos viajantes, em conformidade com os artigos 45.º a 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.

4 - O direito aduaneiro forfaitaire não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas, relativamente às quais o interessado, antes da aplicação do referido direito, tenha solicitado que sejam sujeitas aos direitos de importação que lhes competem. Nesse caso, todas as mercadorias que constituem a importação ficam sujeitas a esses direitos, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 45.º a 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se direitos de importação, tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

D) Embalagens importadas cheias

1 - As embalagens definidas na alínea C), n.º 2 do título I, importadas cheias e introduzidas em livre prática ao mesmo tempo que a mercadoria que acondicionam:

a) Estão sujeitas ao mesmo direito aduaneiro que a mercadoria que acondicionam:

- quando sobre esta incidir um direito aduaneiro ad valorem;

- ou quando devam estar compreendidas no peso tributável da mercadoria que acondicionam;

b) Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

- quando a mercadoria que condicionam for livre ou isenta de direitos aduaneiros;

- quando a unidade tributável não for o peso nem o valor;

- ou quando o peso das embalagens não deva incluir-se no peso tributável da mercadoria que acondicionam;

c) São tributadas pelos direitos aduaneiros que lhes competem, em derrogação das alíneas a) e b) precedentes:

Quando não forem do tipo usual das da mercadoria que acondicionam e tenham um valor de utilização próprio com carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem; ou Quando forem utilizadas com o intuito de evitar o pagamento dos direitos aduaneiros que lhes seriam aplicáveis de acordo com a sua classificação pautal.

2 - Quando as embalagens submetidas às disposições da alíneas a) e b) do n.º 1 precedente acondicionam várias mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valores serão repartidos por todas as mercadorias que acondicionam, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o seu peso ou valor tributáveis.

Nota:

A colocação entre parênteses do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: n.os [05.06]. [29.18]. [95.01].

SECÇÃO I

Animais vivos e produtos do reino animal

CAPÍTULO I

Animais vivos

NOTA:

O presente capítulo compreende todos os animais vivos, com exclusão:

a) Dos peixes, crustáceos e moluscos, compreendendo os bivalves, dos n.os 03.01 e 03.03;

b) Das culturas de microrganismos e de outros produtos do n.º 30.02;

c) Dos animais do n.º 97.08.

(ver documento original)

CAPÍTULO 2

Carne e miudezas, comestíveis

NOTAS:

O presente capítulo não compreende:

a) No que diz respeito aos n.os 02.01 a 02.04 e 02.06, os produtos impróprios para alimentação humana;

b) As tripas, bexigas e buchos de animais (n.º 05.04) e o sangue de animal (n.º 05.15);

c) As gorduras animais, com excepção dos produtos do n.º 02.05 (capítulo 15).

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - A) Considera-se como:a) Carcaça de espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A. II, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas.

Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta última deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital.

Quando se apresentem sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, mas com mais de 10 pares de costelas;

b) Meia carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A. II, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio de esterno e da sínfise ísquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de 10 costelas;

c) Quarto compensado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) I e A. II. b) I o conjunto constituído:

Quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com 10 costelas, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com 3 costelas;

Quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com 5 costelas, bem como a aba descarregada contígua, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com 8 costelas cortadas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, tolera-se uma diferença entre os pesos respectivos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5% do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d) Quarto dianteiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 2 e A. II. b) 2, a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 pares de costelas (devendo os 4 primeiros pares ser inteiros e podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem a aba descarregada;

e) Quarto dianteiro separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 2 e A.

II. b) 2, a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 costelas (devendo as 4 primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;

f) Quarto traseiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 3 e A. II. b) 3, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos, com um mínimo de 3 pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada;

g) Quarto traseiro separado, na acepção das subposições 02.01 A. II. a) 3 e A.

II. b) 3, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de 3 costelas inteiras ou cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem a aba descarregada;

h) 11. Cortes de quartos dianteiros, ditos australiano, na acepção da subposição 02.01 A. II. b) 22, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 costelas, por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma, situado ao nível da décima costela;

22. Corte do peito, dito australiano, na acepção da subposição 02.01 A. II. b) 4.

bb) 22, a parte inferior do quarto dianteiro, compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B) Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas mencionadas em A) apenas se consideram as costelas inteiras ou cortadas não separadas da coluna vertebral.

2 - A) Consideram-se como:

a) Carcaças inteiras ou meias carcaças, na acepção da subposição 02.01 A.

III. a) I, os porcos abatidos sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados, eviscerados, sem cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as bandas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal-medula, a mioleira e a língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias;

b) Perna, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 2, 02.06 B. I. a) 3 e 02.06 B. I. b) I, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil (jarrete), o courato ou o toucinho.

A perna é separada do resto da meia carcaça, de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

c) Parte dianteira, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 3, 02.06 B. I. a) 4 e 02.06 B. I. b) 2, a parte anterior (craneal) da meia carcaça sem a cabeça, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil, o courato ou o toucinho.

A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça, de modo a incluir no máximo a 5.ª vértebra dorsal.

A parte superior (dorsal) da parte dianteira (coluna vertebral), mesmo com o escápulo e a musculatura aferente, é considerada como uma porção do lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte tangencial à coluna vertebral;

d) Pá, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 3, 02.06 B. I. a) 4 e 02.06 B.

I. b) 2, a parte inferior da parte dianteira, com o escápulo e a musculatura aferente, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil, o courato ou o toucinho.

O escápulo com a muculatura aferente, apresentado isoladamente, é considerado com o porção da pá nesta subposição;

e) Lombo, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 4, 02.06 B. I. a) 5 e 02.06 B. I. b) 3, a parte superior da meia carcaça desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, compreendendo os ossos com ou sem o lombinho, o escápulo, o courato ou o toucinho.

O lombo é separado da parte inferior da meia carcaça por um corte tangencial à coluna vertebral;

f) Peito, na acepção das subposições 02.01 A. III. a) 5, 02.06 B. I. a) 6 e 02.06 B. I. b) 4, a parte inferior da meia carcaça, chamada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem os ossos, e com o courato e o toucinho;

g) Meia carcaça bacon, na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 1, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

h) Três quartos dianteiros, na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 1, a meia carcaça bacon, se perna, desossada ou não;

i) Três quartos traseiros, na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 2, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

k) Meio (vão), na acepção da subposição 02.06 B. I. a) 2, a meia carcaça bacon, sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

A subposição inclui igualmente os pedaços do «meio», contendo os tecidos do lombo e do peito nas proporções naturais dos «meios» inteiros.

B) Os pedaços provenientes dos cortes referidos em 2 A) b), c), d) e e) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras.

Se as peças classificadas pelas subposições 02.06 B. I. a) 3 e B. I. a) 4, assim como 02.06 B. I. b) 1 e B. I. b) 2, forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A) g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A) b), c) e d); em todo o caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

C) São consideradas como «cabeças», na acepção das subposições 02.01 B.

II. c) 1, 02.06 B. II. a), as cabeças ou metades de cabeças de porco com ou sem a mioleira, a faceira ou a língua.

A cabeça é separada do resto da meia carcaça por um corte rectilíneo paralelo ao crâneo.

São consideradas como «peças da cabeça», entre outras, as faceiras, a «tromba», as orelhas e a carne da cabeça, nomeadamente a carne da parte posterior do crâneo e a parte da goela chamada «faceira baixa». Todavia, a carne sem osso pertencendo à parte dianteira (e que compreende a goela e parte da pá) classifica-se pelas subposições 02.01 A. III. a) 6. aa) 02.06 B. I. a) 7. aa) ou 02.06 B. I. b) 5. aa), conforme o caso.

D) É considerado como «toucinho», na acepção da subposição 02.05 A, o tecido adiposo subjacente ao courato, qualquer que seja a parte do animal de onde provenha; em todo o caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

A posição inclui igualmente o toucinho sem courato.

E) São considerados como «secas ou fumadas», no sentido da subposição 02.06 B. I. b), os produtos nos quais a relação água-proteína (teor em azoto x 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

3 - A) Considera-se como:

a) Carcaça, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 1 e b) 1, o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem a cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem a cabeça, esta última deve ser separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentam sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

b) Meia carcaça, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 1 e b) 1, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno, e da sínfise ísquio-púbica;

c) Cofre, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 2 e b) 2, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, compreendendo todos os ossos, assim como as espáduas, o cachaço e as costelas descobertas, cortadas perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de 5 e um máximo de 7 pares de costelas, inteiras ou cortadas;

d) Meio cofre, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 2 e b) 2, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem o peito, compreendendo todos os ossos, assim como a espádua, o cachaço e as costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de 5 e um máximo de 7 costelas, inteiras ou cortadas;

e) Lombo e sela, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 3 e b) 3, a parte restante da carcaça, depois da ablação da perna e do cofre, com ou sem os rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de 5 vértebras lombares;

o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de 5 pares de costelas, inteiras ou cortadas;

f) Meio lombo e meia sela, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 3 e b) 3, a parte restante da meia carcaça depois da ablação da meia perna e do meio cofre, com ou sem os rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de 5 vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de 5 costelas, inteiras ou cortadas;

g) Pernas, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 4 e b) 4, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral, ao nível da 6.ª vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da 4.ª vértebra sagrada, cortando o ílio antes da sínfise ísquio-púbica;

h) Perna, na acepção das subposições 02.01 A. IV. a) 4 e b) 4, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral, ao nível da 6.ª vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da 4.ª vértebra sagrada, cortando o ílio antes da sínfise ísquio-púbica.

B) Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas mencionadas em A) apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, não separadas da coluna vertebral.

4 - Consideram-se como «partes designadas 'paletós' de ganso ou de pato», na acepção da subposição 02.02 B. II. f), os produtos constituídos por gansos ou patos que se apresentem depenados, completamente eviscerados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sagrado) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures as tíbias e os úmeros.

5 - Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3324/80, o direito de importação aplicável às misturas icluídas no presente capítulo é calculado do seguinte modo:

a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90%, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

b) Nos outros casos, a taxa é a do direito aplicável ao componente, sujeito à imposição mais elevada.

6 - a) As carnes não cozidas e temperadas pertencem ao capítulo 16.

Consideram-se como «carnes temperadas» as carnes não cozidas cujo tempero se realize em profundidade ou sobre a totalidade da superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.

b) Os produtos da posição 02.06 a que são adicionados produtos de tempero durante o seu fabrico continuam a ser classificados nesta posição, contanto que tal não altere o seu carácter de produto da posição 02.06.

7 - a) São consideradas como «partes de aves de capoeira, não desossadas» na acepção das subposições 02.02 B. II. a), B. II. b), B. II. c), B. II. d) e B. II. e), as referidas partes compreendendo todos os ossos.

b) As partes de aves de capoeira referidas na alínea a), das quais uma parte de ossos foi retirada, classificam-se pela subposição 02.02 B. II. g)».

(ver documento original)

CAPÍTULO 3

Peixes, crustáceos e moluscos

NOTA:

O presente capítulo não compreende:

a) Os mamíferos marinhos (n.º 01.06) e a sua carne (n.os 02.04 ou 02.06);

b) Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves) mortos impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza seja pelo seu estado de apresentação (capítulo 5);

c) O caviar e seus sucedâneos (n.º 16.04).

(ver documento original)

CAPÍTULO 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de

origem animal não especificados nem compreendidos noutros capítulos

NOTAS:

1 - Considera-se leite inteiro ou desnatado, o leitelho (ou leite batido), o soro, o leite coalhado, o képhir, o iogurte e outros leites fermentados ou acidificados.

2 - O leite e a nata em recipientes metálicos hermeticamente fechados consideram-se conservados, na acepção do n.º 04.02. Pelo contrário, não se consideram conservados, na acepção dessa posição, o leite e a nata unicamente pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, desde que não se apresentem em recipientes metálicos hermeticamente fechados.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Apenas se consideram como recipientes, na acepção da nota 2 do presente capítulo, os de conteúdo líquido igual ou inferior a 5 kg.

2 - Consideram-se leites especiais para lactentes, na acepção da subposição 04.02 B. I. a), os produtos isentos de germes patogénicos e toxígenos e que contenham menos de 10000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.

3 - Para cálculo do teor em matérias gordas dos produtos compreendidos nas subposições 04.02 B. I. b) e B. II. b), não se deve tomar em consideração o peso do açúcar adicionado.

4 - O direito nivelador agrícola aplicável as misturas abrangidas pelo presente capítulo e compostas por produtos das posições ou subposições 04.01 B, 04.02, 04.03, 04.04, 17.02 A ou 21.07 F. I é o aplicável ao componente submetido ao direito nivelador mais elevado e que, simultaneamente represente, pelo menos, 10%, em peso, da mistura. Quando esta forma de fixação do direito nivelador não puder ser aplicada, o direito nivelador aplicável a estas misturas é o que resultar da sua classificação pautal.

(ver documento original)

CAPÍTULO 5

Outros produtos de origem animal não especificados nem

compreendidos noutros capítulos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos comestíveis, com excepção do sangue de animal (líquido ou seco), das tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados;

b) As peles, incluindo as peles em cabelo e couros, excepto os produtos dos n.os 05.05 e 05.07 e as raspas e outros desperdícios similares de peles não curtidas do n.º 05.15 (capítulos 41 ou 43);

c) As matérias-primas têxteis de origem animal, com excepção da crina e seus desperdícios (secção XI);

d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (n.º 96.01).

2 - O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se cabelo em bruto (n.º 05.01).

3 - Para efeitos pautais, considera-se como marfim as defesas de elefante, mamute, morsa, narval, rinoceronte e javali, bem como os dentes de todos os animais.

4 - Para efeitos pautais considera-se crina, não só os pêlos do pescoço do cavalo, mas também os da cauda dos equídeos ou bovídeos.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Produtos do reino vegetal

CAPÍTULO 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

NOTAS:

1 - O presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos floricultores, viveiristas e floristas, para cultura ou ornamentação. No entanto, excluem-se deste capítulo as batatas, cebolas, chalotas, alhos e outros produtos do capítulo 7.

2 - Os ramos de flores, cestos de flores, coroas e artigos semelhantes consideram-se, para efeitos pautais, como flores ou folhagem dos n.os 06.03 ou 06.04, não se tomando em conta os acessórios de outras matérias.

(ver documento original)

CAPÍTULO 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

NOTAS:

Na acepção dos n.os 07.01 a 07.03, a designação de «produtos hortícolas» abrange também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos grandes e pepinos pequenos, abóboras, cabaças, beringelas, pimentos doces ou pimentões, funcho, salsa, cerefólio, agriões, manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana) rábanos e alhos.

O n.º 07.04 compreende todos os produtos hortícolas das espécies incluídas nos n.os 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão:

a) Dos legumes de vagem secos, descascados (n.º 07.05);

b) Dos pimentos doces ou pimentões, triturados ou em pó (n.º 09.04);

c) Das farinhas dos legumes de vagem, secos, incluídos no n.º 07.05 (n.º 11.04);

d) Das farinhas, sêmolas e flocos, de batata (n.º 11.05).

NOTA COMPLEMENTAR:

Consideram-se como cogumelos de cultura, na acepção da subposição 07.01 Q. I, exclusivamente os seguintes cogumelos cultivados da espécie Psalliota (Agaricus): Hortensis, alba ou bispora e subedulis. As outras espécies, mesmo cultivadas artificialmente (por exemplo: Rhodopaxillus nudus e Polypurus tuberaster), incluem-se na subposição 07.01 Q. IV.

(ver documento original)

CAPÍTULO 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

NOTAS:

1 - Estão excluídos do presente capítulo os frutos não comestíveis.

2 - Para efeitos pautais, as frutas refrigeradas consideram-se frutas frescas.

(ver documento original)

CAPÍTULO 9

Café, chá, mate e especiarias

NOTAS:

1 - As misturas de produtos dos n.os 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se por esta posição e, se esta compreender várias subposições pela subposição correspondente ao componente passível do direito mais elevado (ver nota 1), o qual é aplicável ao conjunto da mistura;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se pelo n.º 09.10.

(nota 1) A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a estabelecer pelas entidades competentes.

O facto de os produtos incluídos nos n.os 09.04 a 09.10 [compreendendo as misturas citadas em a) e b)] terem sido adicionadas de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma destas posições. Caso contrário, são as misturas excluídas deste capítulo, classificando-se pelo n.º 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.

2 - O presente capítulo não compreende:

a) Os pimentos doces ou pimentões que não se apresentem triturados ou em pó (capítulo 7);

b) A pimenta de cúbebas (Piper cubeba) e outros produtos do n.º 12.07.

(ver documento original)

CAPÍTULO 10

Cereais

NOTA:

1 - O presente capítulo não compreende os grãos descascados nem submetidos a qualquer outra operação. Todavia, o arroz em película, branqueado, polido, glaceado, estufado (Parboiled), convertido ou em trincas inclui-se no n.º 10.06.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Considera-se como trigo duro, na acepção da subposição 10.01 B, o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que tenham o mesmo número de cromossomas que este último. O trigo duro assim definido deve ter uma cor que vá do amarelo-âmbar ao castanho e apresentar um corte vítreo de aspecto translúcido e córneo.

2 - Consideram-se como:

a) Arroz de grãos redondos, na acepção das subposições 10.06 B. I. a) 1, B. I.

b) 1, B, II, a) 1 e B. II. b) 1, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;b) Arroz de grãos longos, na acepção das subposições 10.06 B. I. a) 2, B. I. a) 2, B. II.

a) 2, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm;

c) Arroz paddy, na acepção da subposição 10.06 B. I. a) o arroz provido da sua casca floral após a debulha;

d) Arroz em película, na acepção da subposição 10.06 B. I. b) o arroz paddy, a que foi eliminada apenas a casca floral. Esta designação abrange nomeadamente o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato»;

e) Arroz semibranqueado, na acepção da subposição 10.06 B. II. a) o arroz paddy, de que se eliminou a casca floral, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

f) Arroz branqueado, na acepção da subposição 10.06 B. II. b) o arroz cuja casca floral, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe no caso do arroz longo e semilongo e, pelo menos, uma parte no caso do arroz redondo foram eliminadas, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10%, no máximo;

g) Trincas, na acepção da subposição 10.06 B. III. os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

3 - Direito nivelador aplicável às misturas de cereais:

A) O direito nivelador aplicável às misturas compostas por dois dos cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07 é o que é aplicável:

a) Ao componente principal em peso, se este representar, pelo menos 90% do peso da mistura;

b) Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos dois componentes representar, pelo menos 90% do peso da mistura.

B) Quando uma mistura é composta por mais de dois cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07, e quando cada um dos vários cereais representa mais de 10% do peso da mistura, o direito nivelador aplicável a essa mistura é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis a esses cereais, mesmo se o seu montante for idêntico para vários de entre eles. Se apenas um cereal representar mais de 10% do peso da mistura, será o direito nivelador que lhe competir o aplicável.

C) Para as misturas compostas pelos cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07 não sujeitas às disposições acima mencionadas, o direito nivelador aplicável é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo que o seu montante seja idêntico para vários de entre eles.

D) O direito nivelador aplicável às misturas compostas, por um ou vários cereais dos n.os 10.01 a 10.05 e 10.07 por um lado, e por outro, por um ou vários dos produtos da subposição 10.06 B é o que é aplicável ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado.

E) O direito nivelador aplicável às misturas compostas, quer por arroz da subposição 10.06 B. pertencente a vários grupos ou estádios de transformação diferentes, quer por arroz pertencente a um ou vários grupos ou estádios de transformação diferentes e por trincas, é o que é aplicável:

a) Ao componente principal, em peso, se este reprresentar, pelo menos, 90% do peso da mistura;

b) Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.

F) Quando o modo de determinação do direito nivelador, tal como é acima previsto, não puder ser aplicado, o direito nivelador aplicável às misturas em questão, é o que resulta da sua classificação pautal.

(ver documento original)

CAPÍTULO 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina

1 - Excluem-se deste capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para servir como sucedâneo do café (n.os 09.01 ou 21.02, consoante os casos);

b) Às farinhas e sêmolas, preparadas para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários, do n.º 19.02;

c) Os corn-flakes e outros produtos do n.º 19.05;

d) Os produtos farmacêuticos (capítulo 30);

e) Os amidos e féculas com características de produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e cosméticos preparados, do n.º 33.06.

2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor em amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;

b) Um teor em cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) igual ou inferior ao mencionado na coluna 3.

Os produtos que não satisfaçam às aludidas condições classificam-se pelo n.º 23.02.

Todavia, os germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre no n.º 11.02.

B) Os produtos deste tipo, que se incluem no presente capítulo, de harmonia com as disposições que antecedem, classificam-se pelo n.º 11.01 (farinhas) quando a percentagem que passa através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de matérias artificiais ou sintéticas, cujas malhas tenham uma abertura correspondente à indicada nas colunas 4 e 5, consoante o caso, for igual ou superior, em peso, à referente a esse cereal.Caso contrário, incluem-se no n.º 11.02.

(ver documento original) NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Consideram-se sêmolas, na acepção da subposição 11.02 A, os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição seguinte correspondente:

a) Os produtos de milho devem passar através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção de, pelo menos, 95% em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção de, pelo menos, 95% em peso.

2 - Os produtos de moenda dos cereais deste capítulo, apresentados sob a forma de cilindros, pequenas bolas, etc. (pellets), aglomerados por simples pressão, ou por adição de um aglutinante numa proporção que vá até 3%, em peso, devem classificar-se pela subposição 11.02 F 3 - Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3324/80, o direito às misturas classificadas pelo presente capítulo é calculado do seguinte modo:

a) Quando um dos componentes represente, pelo menos, 90%, em peso, da mistura, a taxa aplicável à mistura é a desse componentes;

b) Nos outros casos, a taxa é a do componente sujeito ao direito mais elevado.

(ver documento original)

CAPÍTULO 12

Sementes e frutos, oleaginosos; sementes e frutos, diversos; plantas

industriais e medicinais; palhas e forragens

NOTAS:

1 - Consideram-se sementes oleaginosas na acepção do n.º 12.01, as de amendoim, de soja, de mostarda, de papoila e de dormideira e a copra. Pelo contrário, excluem-se desta posição o coco e outros produtos do n.º 08.01 e as azeitonas (capítulos 7 ou 20).

2 - Consideram-se sementes para cultura, na acepção do n.º 12.03, as de beterraba, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores frutíferas ou florestais, as destinadas a sementeiras de prados, do tremoço e da ervilhaca (com exclusão da espécie Vicia faba).

Excluem-se desta posição, mesmo que se destinem a sementeiras:

a) Os legumes de vagem (capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do capítulo 9;

c) Os cereais (capítulo 10);

d) Os produtos dos n.os 12.01 e 12.07.

3 - O n.º 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das espécies seguintes: manjerico, borragem, hissopo, diversas espécies de hortelã, alecrim, arruda, salva e absinto.

Encontram-se, pelo contrário, excluídos dela:

a) As sementes e frutos, oleaginosos (n.º 12.01);

b) Os produtos farmacêuticos do capítulo 30;

c) Os artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;

d) Os desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas e produtos similares do n.º 38.11.

(ver documento original)

CAPÍTULO 13

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

NOTA:

Consideram-se sucos e extractos vegetais, na acepção do n.º 13.03, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, no entanto:

a) O extracto de alcaçuz que contenha mais de 10% em peso de sacarose ou que se apresente como produto de confeitaria (n.º 17.04);

b) O extracto de malte (n.º 19.02);

c) Os extractos de café, de chã ou de mate (n.º 21.02);

d) Os sucos e extractos vegetais adicionados de álcool que constituam bebidas, bem como os preparados alcoólicos, compostos de extratos vegetais (extractos concentrados) para o fabrico de bebidas (capítulo 22);

e) A cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos dos n.os 29.13 e 29.41;

f) Os medicamentos do n.º 30.03 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos (n.º 30.05);

g) Os extractos tanantes ou tintórios (n.os 32.01 ou 33.01);

h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides (n.º 33.01), bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (n.º 33.06);

ij) A borracha, a batata, a guta-percha e as gomas naturais análogas (n.º 40.01).

(ver documento original)

CAPÍTULO 14

Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não

especificados nem compreendidos noutros capítulos

NOTA:

1 - Estão excluídas deste capítulo e classificam-se pela secção XI as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente no fabrico de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, e ainda as matérias vegetais que tenham sofrido uma operação com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2 - As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, a medula de rotim e o rotim em fios classificam-se pelo n.º 14.01. A madeira em fasquias, lâminas ou fitas inclui-se, porém, no n.º 44.09.

3 - O n.º 14.02 não compreende a lã de madeira (n.º 44.12).

4 - No n.º 14.03 não estão incluídas as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (n.º 96.01).

(ver documento original)

SECÇÃO III

Gorduras e óleos gordos (animais e vegetais); produtos da sua

dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal

ou vegetal

CAPÍTULO 15

Gorduras e óleos gordos (animais e vegetais); produtos da sua

dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal

ou vegetal

NOTAS:

1 - O presente capítulo não inclui:

a) O toucinho e as gorduras de porco e de aves de capoeira, do n.º 02.05;

b) A manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau (n.º 18.04);

c) Os torresmos (n.º 23.01) e os resíduos do n.º 23.04;

d) Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e em cosméticos, preparados, os óleos sulfonados e outros produtos abrangidos pela secção VI;

e) A borracha artificial derivada dos óleos (n.º 40.02).

2 - As massas de neutralização (soapstocks), as barras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerina estão incluídos no n.º 15.17.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação da subposição 15.07 D:

A) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão consideram-se com óleos em bruto, desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

Decantação nos prazos normais;

Centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

B) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como óleos em bruto, desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por expressão;

C) Também se consideram como óleos em bruto o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

2 - A) Só se considera como azeite, na acepção da subposição 15.07 A, o óleo proveniente exclusivamente do tratamento da azeitona, com exclusão do azeite reesterificado e de qualquer mistura de azeite com óleos de outra natureza;

B) Consideram-se como azeites não tratados os óleos definidos nos n.os I, II e III seguintes:

I - Só se considera como azeite virgem, na acepção da subposição 15.07 A. I.

a), o azeite natural obtido exclusivamente por processos mecânicos, compreendendo a pressão, com exclusão de qualquer mistura com azeite obtido de outra forma, que apresente as seguintes características:

a) Um teor em ácidos gordos livres, expresso em acido oleico, inferior ou igual a 3,3%;

b) Um coeficiente de extinção K(índice 270) [absorvência, numa espessura de 1 cm, de uma solução de 1 g de óleo para 100 ml de iso-octano (2,2,4 trimetilpentano) para o comprimento de onda de 270 nanómetros] não superior a 0,25 e, após tratamento da amostra de óleo com alumina activada, não superior a 0,11;

c) Uma variação do coeficiente de extinção, na vizinhança de 270 nanómetros, não superior a 0,01.

Esta variação define-se por:

(Delta) K = K(índice m) - 0,5 (K(índice m - 4) + K(índice m - 4)) K(índice m) designa o coeficiente de extinção no comprimento de onda do máximo da curva da absorção na vizinhança de 270 nanómetros;

K(índice m - 4) e K(índice m + 4) designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nanómetros ao comprimento de onda de K(índice m);

d) Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificadas;

e) Uma pesquisa negativa de sabões;

f) Um sabor próprio para consumo no estado em que se encontra.

II - Considera-se como azeite virgem lampante, na acepção da subposição 15.07 A. I. b), seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

Quer as seguintes características:

a) Um coeficiente de extinção K(índice 270) superior a 0,25 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, não superior a 0,11. Alguns óleos com um teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3,3% podem ter, após passagem pela alumina activada, um coeficiente de extinção K(índice 270) superior a 0,11.

Nesse caso, após neutralização e descoloração efectuadas em laboratório, devem ter as seguintes características:

Um coeficiente de extinção K(índice 270) não superior a 1,10;

Uma variação do coeficiente de extinção na vizinhança de 270 nanómetros superior a 0,01 e não superior a 0,16;

b) Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificadas;

c) Uma pesquisa negativa de sabões.

Quer as características mencionadas no ponto I, alíneas a), b), c), d) e e), e um sabor que o torne impróprio para consumo no estado em que se encontra.

III - Consideram-se como produtos incluídos na subposição 15.07 A. I. c), os óleos, designadamente os óleos de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

a) Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3%;

b) Reacções positivas de Bellier e ou de Vizern modificadas;

c) Uma pesquisa negativa de sabões;

C) Classifica-se pela subposição 15.07 A. II. a), o azeite obtido pelo tratamento dos óleos das subposições 15.07 A. I. a), e ou 15.07 A. I. b), mesmo lotados com azeite virgem, que apresente as seguintes características:

a) Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, inferior ou igual a 3%;

b) Uma pesquisa negativa de sabões; ou:

Um coeficiente de extinção K(índice 270) superior a 0,25 e não superior a 1,10 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, superior a 0,11; e Uma variação do coeficiente de extinção na vizinhança de 270 nanómetros superior a 0,01 e não superior a 0,16.

Esta variação é definida por:

(Delta) K = K(índice m) - 0,5 (K(índice m - 4) + K(índice m - 4)) K(índice m) designa o coeficiente de extinção no comprimento de onda do máximo da curva da absorção na vizinhança de 270 nanómetros;

K(índice m - 4) e K(índice m + 4) designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nanómetros ao comprimento de onda de (índice m);

c) Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificadas.

3 - Excluem-se da subposição 15.17 B. I.:

a) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo, determinado pelo método de Wijs sem catalisador, seja inferior a 70 ou superior a 100;

b) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 a 100, mas cuja superfície do vértice, representando o volume de retenção do beta-sitosterol, determinado de harmonia com as disposições indicadas na nota complementar 4 abaixa, seja menos de 93% da superfície total dos vértices dos esteróis.

4 - Os métodos de análise para a determinação das características dos produtos acima mencionados são os previstos nos anexos respectivos do Regulamento (CEE) n.º 1058/77.

5 - Os óleos e gorduras susceptíveis de se empregarem em usos alimentares, quando se destinem a outros usos, só poderão ser importados depois de previamente desnaturados.

No caso dos sebos destinados exclusivamente ao fabrico de sabões, dispensa-se a obrigatoriedade de prévia desnaturação, desde que as empresas fabricantes de sabões lavrem na alfândega termo de responsabilidade pelo qual se comprometem a empregar exclusivamente no fabrico de sabões as quantidades de sebos importadas. Além disso, obrigar-se-ão a montar um sistema de controle integrado na sua contabilidade industrial para, através das quantidades importadas e respectivas folhas de laboração, poder ser, em qualquer altura, apurada pela Direcção-Geral das Alfândegas a aplicação dos sebos importados.

Os sebos que tiverem aplicação diferente do fabrico de sabões considerar-se-ão descaminhados aos direitos dos artigos 15.02 B. I ou 15.02 B. II.

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e

vinagres; tabacos

CAPÍTULO 16

Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos

NOTA:

Excluem-se do presente capítulo a carne, as miudezas, o peixe, os crustáceos e os moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2 e 3.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Na acepção das subposições 16.02 B. I. a) 1 e B. III. a) 1 e B. III. b) 1. aa) consideram-se não cozidos os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 16.02 B. III. a) 1 e B. III. b) 1 aa) vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2 - Na acepção das subposições 16.02 B. III. a) 2. aa) 11 e B. III. a) 2. aa) 22 a expressão «respectivos pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

(ver documento original)

CAPÍTULO 17

Açúcares e produtos de confeitaria

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (n.º 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (com exclusão da sacarose, glicose e lactose) e os outros produtos do n.º 29.43;

c) Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.

2 - A sacarose quimicamente pura classifica-se pelo n.º 17.01, qualquer que seja a matéria de que provém.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação do n.º 17.01, consideram-se:

Açúcar branco, o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5% ou mais de sacarose;

Açúcar em bruto, o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5% de sacarose.

2 - Considera-se isoglicose, na acepção da subposição 17.02 D. I. o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10% de frutose.

3 - As mercadorias da subposição 17.04 D. que se apresentem sob a forma de sortidos, classificam-se consoante o teor médio em matérias gordas provenientes do leite, em sacarose e em amido ou fécula, da totalidade do sortido.

(ver documento original)

CAPÍTULO 18

Cacau e seus preparados

NOTAS:

1 - Excluem-se do presente capítulo os preparados, compreendidos nos n.os 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03, que contenham cacau ou chocolate.

2 - O n.º 18.06 inclui os produtos de confeitaria que contenham cacau e também, salvo as disposições da nota 1 do presente capítulo, os outros preparados alimentares com cacau.

NOTA COMPLEMENTAR:

As mercadorias da subposição 18.06 C. que se apresentem em sortidos classificam-se, consoante o teor médio, em sacarose e substâncias gordas provenientes do leite, da totalidade do sortido.

(ver documento original)

CAPÍTULO 19

Preparados à base de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas;

produtos de pastelaria

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinhas, amidos, féculas ou extractos de malte e que contenham, em peso, pelo menos 50% de cacau (n.º 18.06);

b) Os produtos que tenham por base farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação dos animais (n.º 23.07) c) Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.

2 - Os preparados do presente capítulo que tenham por base farinhas de frutas ou de legumes seguem o regime pautal dos preparados similares de farinhas de cereais.

NOTA COMPLEMENTAR:

As mercadorias da subposição 19.08 B. que se apresentem em sortidos classificam-se, consoante o teor médio, em amido ou fécula, em sacarose e em substâncias gordas provenientes do leite, da totalidade do sortido.

(ver documento original)

CAPÍTULO 20

Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou

parte de plantas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos que se indicam nos capítulos 7 e 8;

b) As geleias e pastas de frutas açucaradas que se apresentam como produtos de confeitaria (n.º 17.04) e os produtos de chocolate (n.º 18.06).

2 - Os produtos hortícolas mencionados nos n.os 20.01 e 20.02 são os que se classificam pelos n.os 07.01 a 07.05 quando se apresentem sob as formas previstas nos dizeres daquelas posições.

3 - As plantas e partes de plantas comestíveis, conservadas em calda de açúcar, tais como o gengibre e a angélica, classificam-se pelo n.º 20.06; o amendoim torrado cabe igualmente no n.º 20.06.

4 - O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído no n.º 20.02.

NOTAS COMPLEMENTARES:1 - Na acepção da subposição 20.02 A. I., consideram-se como cogumelos de cultura, os cogumelos das seguintes espécies: Agaricus spp., Volvaria esculenta, Lentinus edodes, Flammulina velutipes, Pholiota aegerita, Pholiota nameko, Pleurotus ostretus, Pleurotus florida, Pleurotus pulmonarius, Pleurotus cornucopiae, Pleurotus abalonae, Pleurotus colombinus, Pleurotus eringii, Stropharia rugoso-annulata, Tremalla fuciformis, Auricularia auricularijudae, Auricularia polytricha, Auricularia porphyria, Coprinus comatus, Rodopaxilus nudus, Lepiota pudica, Lepiota personata, Agrocyte aegerita, Agrocite cylindracea.

2 - O teor dos diversos açúcares expresso em sacarose («teor de açúcares») dos produtos incluídos no presente capítulo correspondente à indicação numérica fornecida pelo refractómetro, à temperatura de 20º Celsius - utilizado segundo o método previsto no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 - multiplicado pelo factor:

0,93, para os produtos do n.º 20.06;

0,95 para os produtos das outras posições.

3 - Os produtos do n.º 20.06 consideram-se «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcar for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas:

Ananases, uvas - 13%;

Outras frutas, compreendendo as misturas de frutas - 9%.

4 - Para aplicação da subposição 20.06 B. I, considera-se:

Teor alcoólico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 kg do produto;

% «mas», o símbolo de teor alcoólico em massa.

5 - O teor de açúcares de adição dos produtos do n.º 20.07 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:

Sumo de limões ou de tomates - 3;

Sumo de maçãs - 11;

Sumo de uvas - 15;

Sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos - 13.

6 - Para aplicação das subposições 20.07 A. I, 20.07 B. I. a) 1 e b) 1:

Considera-se não fermentado, sem adição de álcool, o sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) cujo teor alcoólico adquirido não ultrapasse 1% «vol»;

Considera-se teor alcoólico adquirido, em volume, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20º Celsius, contido em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

7 - Considera-se sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado [subposições 20.07 B. I. a) 1. aa) e 20.07 B. I. b) 1. aa)] o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida pelo refractómetro, à temperatura de 20ºC, segundo o método previsto no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 516/77, não é inferior a 50,9%.

(ver documento original)

CAPÍTULO 21

Preparados alimentares diversos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas do n.º 07.04;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (n.º 09.01);

c) As especiarias e outros produtos n.os 09.04 a 09.10;

d) As leveduras condicionadas como medicamentos e os outros produtos do n.º 30.03;

e) As enzimas preparadas do n.º 35.07.

2 - Os extractos dos sucedâneos, mencionados na alínea b) da nota anterior cabem no n.º 21.02.

3 - Na acepção do n.º 21.05, consideram-se preparados alimentares compostos homogeneizados os preparados, próprios para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, constituídos por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne (compreendendo as miudezas), peixe, produtos hortícolas e frutas. Para aplicação desta definição não devem ser considerados os diversos ingredientes que, por vezes, se adicionam à mistura em pequena quantidade, para tempero, conservação ou outros fins. Estes preparados podem conter pequena quantidade de fragmentos visíveis de substâncias que não sejam carne, miudezas ou peixe.NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Na acepção da subposição 21.07 D., considera-se leite preparado em pó os produtos com um teor, em peso, de pó de leite (calculado como a soma dos teores de proteínas de leite, de matérias gordas butíricas e de lactose) superior a 40%.

2 - Na acepção da subposição 21.07 E., consideram-se fondues os preparados, de teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12% e inferior a 18%, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam os queijos Emmental e Gruyère, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas (kirsch), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg.

A classificação por esta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições fixadas pelas autoridades competentes.

3 - Considera-se isoglicose, na acepção da subposição 21.07 F. III., o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10% de frutose.

(ver documento original)

CAPÍTULO 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) A água do mar (n.º 25.01);

b) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (n.º 28.58);

c) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (n.º 29.14);

d) Os medicamentos do n.º 30.03;

e) As perfumarias e os produtos de toucador (capítulo 33).

2 - Para aplicação dos n.os 22.08 e 22.09, o teor alcoólico considerado corresponde ao teor alcoólico, em volume, à temperatura de 20ºC.

O símbolo do teor alcoólico, em volume, é «% vol.».

A aguardente desnaturada classifica-se, como álcool etílico desnaturado, pelo n.º 22.08.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação dos n.os 22.04, 22.05 e 22.06 e da subposição 22.07 A., consoante o caso, considera-se como:

a) Teor alcoólico, em volume, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20ºC, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

b) Teor alcoólico, em volume, em potência, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20ºC, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

c) Teor alcoólico, em volume, total, a soma dos teores alcoólicos em volume, adquirido e em potência;

d) Teor alcoólico, em volume, natural, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

e) «% vol.», o símbolo do teor alcoólico, em volume.

2 - Para aplicação do n.º 22.04, considera-se como mosto de uvas parcialmente fermentado o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1% vol. e inferior a 3/5 do seu teor alcoólico, em volume, total.

3 - Para aplicação do n.º 22.05:

A) Consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» (subposição 22.05 A.), o produto com um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5% vol., obtido:

Quer por primeira ou segunda fermentação alcoólica de uvas frescas, de mosto de uvas ou de vinho, e caracterizado, quando se desarrolhe o recipiente, pela libertação de anidrido carbónico que resulte exclusivamente da fermentação;

Quer a partir de vinho, e cacterizado, quando se desarrolhe o recipiente, pela libertação de anidrido carbónico que resulte, total ou parcialmente, de uma adição deste gás, e que acuse, quando conservado à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 3 bares;

B) Considera-se extracto seco total o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20ºC pelo método densimétrico;

C):

a) A presença, nos produtos clasificáveis pela subposição 22.05 C., das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais I, II, III e IV não influi na sua classificação:

I) Produtos com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13% vol.: 90 g ou menos de extracto seco total por litro;

II) Produtos com o teor alcoólico adquirido superior a 13% vol. e inferior ou igual a 15% vol.: 130 g ou menos de extracto seco total por litro;

III) Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 15% vol. e inferior ou igual a 18% vol.: 130 g ou menos de extracto seco total por litro;

IV) Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 18% vol. e inferior ou igual a 22% vol.: 330 g ou menos de extracto seco total por litro.

Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 g por litro, os produtos devem classificar-se pela subposição 22.05 C. V.;

b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 22.05 C. III. a) 1., b) 1. e b) 2. e 22.05 C. IV. a) 1., b) 1. e b) 2.

4 - A subposição 22.05 C., compreende, designadamente:

a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto com um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12% vol. e inferior a 15% vol. e obtido por adição de um produto, proveniente da destilação do vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5% vol.;

b) O vinho aguardentado, isto é, o produto com um teor alcoólico adquirido não inferior a 18% vol. e não superior a 24% vol. obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86% vol., a um vinho que não contenha açúcar residual e com uma acidez volátil máxima de 2,40 g por litro, expressa em ácido acético;

c) O vinho licoroso, isto é, o produto com um teor alcoólico total não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico adquirido não inferior a 15% vol., mas não superior a 22% vol., e obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas, no país terceiro de origem, para produção de vinho licoroso e com um teor alcoólico natural não inferior a 12% vol. por congelação ou por adição, durante ou depois da fermentação quer de um produto da destilação do vinho, quer de mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade constantes de uma lista a fixar para os quais essa prática seja tradicional, de mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, quer de uma mistura desses produtos.

Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12% vol.

5 - Para aplicação da subposição 22.07 A., considera-se água-pé o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas, macerados em água ou por esgotamento com água, dos bagaços de uva fermentados.

6 - Para aplicação da subposição 22.07 B. I., consideram-se espumantes ou espumosas as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos, e as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20ºC.

7 - Para aplicação de subposição 22.10 A., considera-se vinagre de vinho o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho com um teor de acidez total, igual ou superior a 60 g por litro, expressa em ácido acético.

(ver documento original)

CAPÍTULO 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos

preparados para animais

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação das subposições 23.05 A. e 23.06 A. I, considera-se:

Teor alcoólico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg do produto;

Teor alcoólico em potência, em massa, o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de ser produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg do produto;

Teor alcoólico total, em massa, a soma dos teores alcoólicos adquiridos e em potência, em massa;

«% mas», o símbolo do teor alcoólico em massa.2 - Para aplicação da subposição 23.07 B. são considerados produtos lácteos os produtos classificáveis pelos n.os 04.01, 04.02, 04.03, 04.04 e pelas subposições 17.02 A. e 21.07 F. I.

(ver documento original)

SECÇÃO V

Produtos minerais

CAPÍTULO 25

Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

NOTAS:

1 - Salvo as excepções, explícitas ou implícitas, resultantes dos dizeres das posições ou da nota 3 seguinte, classificam-se pelo presente capítulo os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, mesmo enriquecidos por flutuação, separação magnética e outros processos mecânicos ou físicos (com excepção da cristalização).

Não estão, porém, abrangidos os produtos ustulados, calcinados ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que aquele que se indica em cada uma das posições.

2 - O presente capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, precipitado e no estado coloidal (n.º 28.02);

b) As terras corantes à base de óxidos de ferro, que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, calculado em Fe(índice 2) O(índice 3) (n.º 28.23);

c) Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e os cosméticos preparados do n.º 33.06;

e) As pedras para calcetar, bordaduras de passeios e lajes para pavimentação (n.º 68.01), os cubos ou dados para mosaicos (n.º 68.02), as ardósias para telhados e revestimento de edifícios (n.º 68.03);

f) As gemas (n.º 71.02);

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, no n.º 38.19, os elementos de óptica, de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (n.º 90.01);

h) O giz para escrever ou para desenhar e o de alfaiate ou de bilhar (n.º 98.05).

3 - O n.º 25.32 compreende, designadamente: as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em fragmentos polidos) e o âmbar amarelo natural, a espuma do mar e o âmbar reconstituídos em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.

(ver documento original)

CAPÍTULO 26

Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As escórias e outros desperdícios industriais semelhantes, preparados, sob a forma de macadame (n.º 25.17);

b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (n.º 25.19);

c) As escórias de desfosforação do capítulo 31;

d) A lã de escórias e de rocha e as lãs minerais similares (n.º 68.07);

e) O lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos (n.º 71.11);

f) Os mates de cobre, níquel e cobalto, obtidos por fusão destes minérios (secção XV).

2 - Consideram-se «minérios metalúrgicos», na acepção do n.º 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente empregadas em metalúrgia para extracção do mercúrio ou dos metais mencionados no n.º 28.50 e nas secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sido submetidos a operações diferentes daquelas a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.

3 - O n.º 26.03 compreende apenas as cinzas e resíduos que contenham metal ou compostos metálicos e que sejam dos tipos utilizados na indústria para extracção do metal ou fabrico de compostos metálicos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;

matérias betuminosas; ceras minerais

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos orgânicos de constituição química definida que se apresentem isolados; esta exclusão não se aplica nem ao metano nem ao propano, quimicamente puros, que se classificam pelo n.º 27.11;

b) Os medicamentos incluídos no n.º 30.03;c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados compreendidas nos n.os 33.01, 33.04 ou 38.07.

2 - No n.º 27.07 incluem-se não só os óleos e os outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura, mas também os produtos análogos cujos componentes aromáticos predominem em peso relativamente aos componentes não aromáticos, desde que sejam obtidos por destilação de alcatrões da hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais por ciclização do petróleo ou por qualquer outro processo.

3 - A designação «óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos», constante do n.º 27.10, deve considerar-se como aplicável não só aos óleos de petróleo e de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos e aos constituídos por misturas de hidrocarbonetos não saturados, cujos componentes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos componentes aromáticos, qualquer que seja o seu processo de obtenção.

4 - No n.º 27.13 incluem-se não só a parafina e os outros produtos nele mencionados, mas também os produtos análogos obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.

NOTAS COMPLEMENTARES (ver nota a):

1 - Para aplicação do n.º 27.10, consideram-se:

A) óleos leves (subposição 27.10 A), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 90% ou mais à temperatura de 210ºC, segundo o método ASTM D 86;

B) Essências especiais [subposição 27.10 A. III. a)], os óleos leves definidos na alínea A), que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5% e 90%, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60ºC;

C) White-spirit [subposição 27.10 A. III. a) 1], as essências especiais definidas na alínea B), cujo ponto de inflamação seja superior a 21ºC. segundo o método Abel-Pensky (ver nota b);

D) Óleos médios (subposição 27.10 B), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90% à temperatura de 210ºC e 65% ou mais à temperatura de 250ºC, segundo o método ASTM D 86;

E) Óleos pesados (subposição 27.10 C), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65% à temperatura de 250ºC, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250ºC, não se possa determinar por este método;

F) Gasóleo (subposição 27.10 C. I), os óleos pesados definidos na alínea E), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85% ou mais à temperatura de 350ºC, segundo o método ASTM D 86;

G) Fuelóleos (subposição 27.10 C. II), os óleos pesados, definidos na alínea E), com exclusão do gasóleo, definido na alínea F), que apresentem, relativamente à sua cor diluída (C), uma viscosidade (V), quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1%, segundo o método ASTM D 874 e o índice da saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54, quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10ºC, segundo o método ASTM D 97, quer compreendido entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25% ou mais, em volume, à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25%, em volume, à temperatura de 300ºC, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a -10ºC, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída (C) inferior a 2.

(nota a) Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.

(nota b) Por método Abel-Pensky considera-se o método DIN 51755 (Deutsche Industrienormen), publicado em Março de 1974 pelo Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlim, 15.

Quadro de correspondência cor diluída (C)/viscosidade (V) (ver documento original) Por viscosidade (V) deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50ºC, expressa em 10(elevado a -6) m2 s(elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

Por cor diluída (C) de um produto entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500.

A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

A cor dos fuelóleos desta subposição deve ser natural.

Esta subposição não compreende os óleos pesados definidos na alínea E) relativamente aos quais não seja possível determinar quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250ºC, segundo o método ASTM D 86, quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50ºC, segundo o método ASTM D 445, quer a cor diluída (C) segundo o método ASTM D 1500.

Estes produtos incluem-se na subposição 27.10 C. III.

2 - Para aplicação do n.º 27.11, consideram-se propanos e butanos comerciais (subposição 27.11 B. I), os produtos que, no estado líquido e à temperatura de 37,8ºC, tenham uma pressão de vapor relativa inferior ou igual a 24,5 bares, segundo o método ASTM D 1267.

3 - Para aplicação do n.º 27.12, considera-se vaselina em bruto (subposição 27.12 A) a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.

4 - Para aplicação da subposição 27.13 B. I, conssideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

a) Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade, à temperatura de 100ºC, for inferior a 9.10(elevado a -6) m2 s(elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445; ou b) Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade, à temperatura de 100ºC, for igual ou superior a 9.10(elevado a -6) m2 s(elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

5 - Por tratamento definido, na acepção dos n.os 27.10, 27,11, 27.12 e da subposição 27.13 B, consideram-se as seguintes operações:

a) Destilação na vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico, netralização por meio de agentes alcalinos, descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pela subposição 27.10, C, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Desparafinagem por um processo diferente de simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelo n.º 27.10;

m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bares e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da subposição 27.10 C. III, que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo:

hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos.

n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C. II, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30%, à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86.

Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30% ou mais à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 27.10 A ou 27.10 B, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposição 27.10 C. II. c), consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o pelo líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C. III.

No caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção só é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

6 - As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou no decorrer da reparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nos números ou subposições 27.07 B.

I., 27.10, 27.11, 27.12, 27.13 B., 27.14 C., 29.01 B. II. a) e 29.01 D. I. a), são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica áqueles destes produtos que sejam incluídos nos números 27.10, 27.11, 27.12 e na subposição 27.13 B. quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

7 - Apenas são admitidos na subposição 27.10 C. III. c) os óleos destinados a ser misturados com outros óleos ou com produtos do número 38.14 ou com espessantes, para obtenção de óleos, de gorduras ou de preparações lubrificantes, por empresas que, em face das instalações de que dispõem, não podem pretender beneficiar do regime de isenção aduaneira nos termos da nota complementar 5 acima correspondente ao número 27.10 e que tratem estes óleos tendo como objectivo a sua revenda em instalações que compreendam conjuntamente:

No mínimo duas cubas de armazenagem para a recepção dos óleos de base a granel;

No mínimo uma cuba de mistura com utilização de força motriz, eventualmente de meios de aquecimento e que permitem a junção de aditivos;

Aparelhos de acondicionamento.Quando as misturas forem efectuadas em instalações arrendadas ou por um empreiteiro, as três últimas condições, referentes ao equipamento das instalações, são igualmente exigidas.

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas

NOTAS:

1 - a) Os produtos que correspondam às especificações das posições pautais 28.50 ou 28.51, com excepção dos minérios de metais radioactivos, classificam-se por essas posições e não por qualquer outra;

b) Salvo o disposto na alínea anterior, os produtos que correspondam às especificações das posições pautais 28.49 ou 28.52 classificam-se por essas posições e não por qualquer outra da presente secção.

2 - Salvo o disposto na nota anterior, os produtos que pela sua apresentação em doses ou modo de acondicionamento para venda a retalho caibam em alguma das posições pautais 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11 classificam-se por essas posições e não por qualquer outra.

3 - Os produtos que se apresentem em sortidos, compostos por diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, depois de misturados, a constituir um produto da secção VI ou VII devem incluir-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados a despacho simultaneamente;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de

metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras

e de isótopos

NOTAS:

1 - Salvo as excepções que resultem da reacção de algumas das suas poições ou notas, o presente capítulo compreende unicamente:

a) Elementos químicos, isolados, ou compostos de constituição química definida, também quando isolados, mesmo que tais produtos contenham impurezas;

b) As soluções aquosas dos produtos a que se refere a alínea a);

c) As outras soluções dos produtos a que se refere a alínea a), desde que tais soluções constituam modo habitual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto apto para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;

d) Os produtos a que se referem as anteriores alíneas a), b) ou c), quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;

e) Os produtos a que se referem as anteriores alíneas a), b), c) ou d), adicionados de corante ou de qualquer substância destinada a evitar a libertação de poeiras, no intuito de facilitar a identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto apto para usos especiais de preferência à sua aplicação geral.

2 - Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (n.º 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicos (n.º 28.42), dos cianetos simples ou complexos de bases inorgânicas (n.º 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (n.º 28.44), dos produtos orgânicos incluídos nos n.os 28.49 a 28.52, inclusive, e dos carbonetos metalóidicos ou metálicos (n.º 28.56), apenas se classificam pelo presente capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) Óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (n.º 28.13);

b) Oxialogenetos de carbono (n.º 28.14);

c) Dissulfureto de carbono (sulfureto de carbono) (n.º 28.15);

d) Tiocarbonatos, selénio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selénio-cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (n.º 28.48);

e) Água oxigenada sólida (n.º 28.54), oxissulfureto de carbono, halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (n.º 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto, calculado sobre o peso do produto anidro no estado seco, inferior ou igual a 25%, que se inclui no capítulo 31.

3 - Salvo as disposições da nota 1 da secção VI, o presente capítulo não compreende:

a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo quimicamente puros, e os outros produtos da secção V;

b) Os produtos cuja constituição os inclua simultaneamente nas químicas mineral e orgânica, excepto os mencionados na nota 2 anterior;

c) Os produtos mencionados nas notas 1, 2, 3, e 4 do capítulo 31;

d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos», incluídos no n.º 32.07;

e) A grafite artificial (n.º 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em bombas ou granadas extintoras do n.º 38.17, os produtos «safa-tintas», acondicionados para venda a retalho, do n.º 38.19 e os cristais cultivados (com excepção dos elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, do n.º 38.19;

f) As gemas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (n.os 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos e suas ligas, incluídos no capítulo 71;

g) Os metais, mesmo quimicamente puros, e as ligas metálicas, incluídos na secção XV;

h) Os elementos de óptica, designadamente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (n.º 90.01).

4 - Os ácidos complexos, de constituição química definida, constituídos por um ácido matalóidico do subcapítulo II e um ácido metálico do subcapítulo IV, classificiam-se pelo n.º 28.13.

5 - Os n.os 28.29 a 28.48, inclusive, apenas abrangem os sais e persais, de metais ou de amónio.

Salvo as excepções resultantes dos dizeres das posições pautais, os sais duplos ou complexos classificam-se pelo n.º 28.48.

6 - O n.º 28.50 compreende unicamente:

a) Os seguintes elementos químicos e isótopos cindíveis: urânio natural e seus isótopos, urânio 233 e 235, plutónio e seus isótopos;b) Os seguintes elementos químicos radioactivos: tecnétio, prométio, polónio, ástate, radon, frâncio, rádio, actínio, protactínio, neptúnio, amerício e outros elementos de número atómico mais elevado;

c) Todos os outros isótopos radioactivos naturais ou artificiais (compreendendo os dos metais preciosos ou dos metais comuns das secções XIV ou XV);

d) Os compostos inorgânicos ou orgânicos desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

e) As ligas (excepto o ferro-urânio), dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos;

f) Os elementos combustíveis («cartuchos») de reactores nucleares usados (irradiados).

O termo «isótopos» acima mencionado, bem como nos dizeres das posições pautais 28.50 e 28.51, abrange os «isótopos enriquecidos», com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza no estado de isótopos puros e do urânio empobrecido em U 235.

7 - Incluem-se no n.º 28.55 os ferrofósforos que contenham, em peso, 15% ou mais de fósforo e os cuprofósforos que contenham, em peso, mais de 8% de fósforo.

8 - Os elementos químicos, como o silício e o selénio, impurificados (dopés), com vista à sua utilização em electrónica, incluem-se no presente capítulo, desde que se apresentem nas formas de fabrico em cilindros ou em barras.

Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em forma análogas, classificam-se pelo n.º 38.19.

NOTA COMPLEMENTAR:

Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e sais básicos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 29

Produtos químicos orgânicos

NOTAS:

1 - Salvo disposições especiais em contrário que resultem do próprio dizer das posições, o presente capítulo apenas compreende:

a) Os compostos orgânicos de constituição química definida, quando isolados, mesmo que contenham impurezas;

b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (salvo os estereoisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (capítulo 27);

c) Os produtos dos n.os 29.38 a 29.42, inclusive, os éteres e ésteres de açúcar e respectivos sais do n.º 29.43 e os produtos do n.º 29.44, de constituição química definida ou não;

d) As soluções aquosas dos produtos mencionados nas alíneas anteriores;

e) As outra soluções dos produtos mencionados nessas mesmas alíneas, desde que tais soluções constituam modo habitual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidade de transporte e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais em detrimento da sua aplicação geral;

f) Os produtos incluídos na alíneas anteriores, quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;

g) Os produtos incluídos nas alíneas anteriores, adicionados de corantes, aromatizantes ou substâncias destinadas a evitar a libertação de poeiras, no intuito de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que tal adição não torne o produto próprio para usos especiais em detrimento da sua aplicação geral;

h) Os produtos seguintes, de concentração tipo, destinados à obtenção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos incluídos no n.º 15.04 e a glicerina (n.º 15.11);

b) O álcool etílico (n.os 22.08 e 22.09);

c) O metano e o propano (n.º 27.11);

d) Os compostos de carbono mencionados na nota 2 do capítulo 28;

e) A ureia (n.os 31.02 ou 31.05, consoante o caso);

f) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (n.º 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como «luminóforos», os produtos dos tipos designados por «agentes de branqueamento óptico», fixáveis nas fibras, e o anil natural (n.º 32.05) e ainda as tintas preparadas para tingir, acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim (n.º 32.09);

g) As enzimas (n.º 35.07);

h) O metaldeído, a hexametilenatetramina e os produtos semelhantes, em pastilhas, comprimidos, varetas ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos do tipo utilizado nos isqueiros ou acendedores quando se apresentem em recipientes de capacidade não superior a 300 cm3 (n.º 36.08);

ij) Os produtos apresentados como cargas de aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras do n.º 38.17 e os produtos «safa-tintas», acondicionados para venda a retalho, incluídos no n.º 38.19;

k) Os elementos de óptica, designadamente os de tartarato de etilenodiamina (n.º 90.01).

3 - Qualquer produto que possa caber em duas ou mais posições deste capítulo considera-se como incluído na posição que se encontrar em último lugar na numeração.

4 - Salvo disposições em contrário que resultem dos dizeres das subposições, nos n.os 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21, 29.22 e 29.23 qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados é igualmente aplicável aos derivados mistos (sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfoalogenados, etc.).

Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram «funções azotadas», na acepção do n.º 29.30.

5 - a) Os ésteres formados pela combinação de compostos orgânicos de função ácida incluídos nos subcapítulos I a VII com outros compostos orgânicos igualmente incluídos nestes subcapítulos terão a classificação correspondente ao composto que se incluir na posição situada em último lugar na numeração;

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico ou da glicerina com os compostos orgânicos de função ácida incluídos nos subcapítulos I a VII classificam-se como os compostos de função ácida correspondentes;

c) Os sais formados pela combinação dos ésteres mencionados nas alíneas a) e b) com bases inorgânicas classificam-se como os ésteres correspondentes;

d) Os sais formados pela combinação de outros compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol incluídos nos subcapítulos I a VII com bases inorgânicas classificam-se como os compostos orgânicos de função ácida ou de fenol correspondentes;

e) Os halogenetos de ácidos carboxílicos classificam-se como os ácidos correspondentes.

6 - Os compostos dos n.os 29.31 a 29.34, inclusive, são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, oxigénio ou azoto, átomos de outros metalóides ou metais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, etc., ligados directamente ao carbono.

Os números 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organo-minerais) não abrangem, contudo, os derivados sulfonados ou halogenados (simples ou mistos) que, além do hidrogénio, oxigénio e azoto, apenas tenham, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre e de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7 - O n.º 29.35 (compostos heterocíclicos) não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os ésteres cíclicos formados pela combinação dos poliálcoois, com os ácidos polibásicos, as ureidas e tioureidas, cíclicas, as imidas dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina.

NOTA COMPLEMENTAR:

No âmbito de uma posição, os derivados de um compostos químico (ou de um grupo de compostos químicos), que se incluem em determinada subposição, salvo disposições especiais, devem classificar-se por esta subposição, desde que na mesma série de subposições não exista uma subposição final «Outros» (sem qualquer texto adicional). Quando esta existia, os derivados em causa classificar-se-ão por essa subposição final «Outros».

(ver documento original)

CAPÍTULO 30

Produtos farmacêuticos

NOTAS:

1 - Consideram-se como medicamentos do n.º 30.03:

a) Os produtos misturados para usos terapêuticos ou profilácticos;

b) Os produtos não misturados, próprios para os mesmos usos, que se apresentem doseados ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos terapêuticos ou profilácticos.

Estas disposições não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como alimentos dietéticos, fortificantes e para diabéticos, bebidas «tónicas», águas minerais) nem aos produtos dos n.os 30.02 e 30.04.

Para aplicação destas disposições e da alínea d) da nota 3 deste capítulo consideram-se:

A) Produtos não misturados:

1) As soluções aquosas de produtos não misturados:

2) Todos os produtos incluídos nos capítulos 28 e 29;

3) Os extractos vegetais simples do n.º 13.03, simplesmente graduados ou dissolvidos em qualquer solvente.

B) Produtos misturados:

1) As soluções e suspensões coloidais (com excepção do enxofre coloidal);

2) Os extractos vegetais, obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) Os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

2 - O presente capítulo não abrange:

a) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (n.º 33.06);

b) Os dentifrícios de qualquer espécie, compreendendo os que tenham propriedades profilácticas ou terapêuticas, que se incluem no n.º 33.06;

c) Os sabões e outros produtos do n.º 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas.

3 - Apenas se incluem no n.º 30.05:

a) os cat-guts e outros artefactos esterilizados, para suturas cirúrgicas;

b) As laminárias esterilizadas;

c) Os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados, para cirurgia e arte dentária;

d) Os preparados opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico, concebidos para serem empregues no paciente (excepto os compreendidos no n.º 30.02) e que sejam produtos não misturados que se apresentem doseados ou produtos misturados próprios para os mesmos usos;

e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária;

g) Os estojos e caixas de farmácia, guarnecidos, para primeiros socorros.

(ver documento original)

CAPÍTULO 31

Adubos

NOTAS 1 - Desde que não se apresentem nas condições previstas no n.º 31.03, por adubos azotados da posição 31.02 entendem-se apenas:

A) Os produtos seguintes:

1) Nitrato de sódio de teor em azoto inferior ou igual a 16,3%;

2) Nitrato de amónio, mesmo puro;

3) Sulfonitrato de amónio, mesmo puro;

4) Sulfato de amónio, mesmo puro;

5) Nitrato de cálcio de teor em azoto inferior ou igual a 16%;

6) Nitrato de cálcio e de magnésio, mesmo puro;

7) Cianamida cálcica de teor em azoto inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;

8) Ureia, mesmo pura.

B) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A) anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para tais produtos);

C) Os adubos que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos mencionados nas alíneas A) e B) anteriores (com abstracção também dos teores limites indicados para tais produtos), com cré, gesso cru ou outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante;

D) Os adubos líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos mencionados nos n.os 2 ou 8 da alínea A) anterior ou em mistura destes produtos.

2 - Desde que não se apresentem nas condições previstas no n.º 31.05, por adubos fosfatados da posição 31.03 entendem-se apenas:

A) Os produtos seguintes:

1) Escórias de desfosforação;

2) Fosfatos de cálcio desapregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos aluminocálcicos naturais tratados termicamente;

3) Superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) Fosfato bicálcico que contenha um proporção de flúor igual ou superior a 0,2%;

B) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A) anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para tais produtos);

C) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados nas alíneas A) e B) anteriores, com abstracção também dos teores limites indicados para tais produtos, com cré, gesso cru ou outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante.

3 - Desde que não se apresentem nas condições previstas no n.º 31.05, por adubos potássicos da posição 31.04 entendem-se apenas:A) Os produtos seguintes:

1) Sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2) Sais de potássio provenientes da incineração das borras de beterraba;

3) Cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo do disposto na alínea c) da nota 6;

4) Sulfato de potássio, de teor em K(índice 2)O inferior ou igual a 52%;

5) Sulfato de magnésio e de potássio de teor em K(índice 2)O inferior ou igual a 30%;

B) Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A) anterior (não se tomando em consideração os teores limites para esses produtos).

4 - Os ortofosfatos mono e diamoniacais, mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si incluem-se no n.º 31.05.

5 - Os teores limites mencionados na notas 1 A), 2 A) e 3 A), anteriores referem-se ao peso dos produtos anidros em estado seco.

6 - O presente capítulo não compreende:

a) O sangue do n.º 05.15;

b) Os produtos de composição química definida, quando isolados, com excepção dos mencionados nas notas 1 A), 2 A) e 3 A), e na nota 4 anteriores;

c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio, excepto os elementos de óptica, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, incluídos no n.º 38.19, e os elementos de óptica de cloreto de potássio (n.º 90.01).

(ver documento original)

CAPÍTULO 32

Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias

corantes, cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos de constituição química definida, quando isolados, com excepção dos que correspondam às especificações dos n.os 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos» (n.º 32.07) e das tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou embalagens de venda a retalho do n.º 32.09;

b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nos n.os 29.38 a 29.42, inclusive, 29.44 e 35.01 a 35.04, inclusive.

2 - As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para esses sais, destinados à obtenção de corantes azóicos, estão compreendidas no n.º 32.05.

3 - Os n.os 32.05, 32.06 e 32.07 compreendem também os preparados à base de matérias corantes orgânicas sintéticas, de lacas corantes e de outras matérias corantes do tipo das que se utilizam para corar na massa matérias plásticas artificiais, borracha e outras matérias análogas, ou ainda destinadas a entrar na composição de preparos para estamparia de têxteis. Estas posições não compreendem, porém, os pigmentos preparados referidos no n.º 32.09.

4 - As soluções (com excepção dos colódios) em solventes orgânicos voláteis de produtos mencionados nos n.os 39.01 a 39.06 estão compreendidas no n.º 32.09 quando a proporção de solvente seja superior a 50% do peso da solução.

3 - Na acepção deste capítulo, a designação «matérias corantes» não abrange os produtos do tipo dos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6 - Na acepçãp do n.º 32.09 apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas finas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, peles ou tiras de chapéus e constituídas por:

a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos aglomerados por meio de cola, gelatina ou outros aglutinantes;

b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos dispostos sobre uma folha de qualquer matéria que lhes sirva de suporte.

(ver documento original)

CAPÍTULO 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e

cosméticos, preparados

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os preparados alcoólicos compostos (designados «extractos concentrados») para fabrico de bebidas do n.º 22.09;

b) Os sabões e outros produtos do n.º 34.01;

c) A essência de terebintina e os outros produtos do n.º 38.07.

2 - Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados, na acepção do n.º 33.06, designadamente:

a) Os desodorizantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados;

b) Os produtos, mesmo não misturados (com exclusão das águas destiladas aromáticas e das soluções aquosas de óleos essenciais), próprios para utilização como produtos de perfumaria ou de toucador, como cosméticos ou como desodorizantes de ambientes, acondicionados para venda a retalho com destino ao seu emprego nesses usos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 34

Sabões, produtos orgânicos tensoactivos, preparados para lixívias,

preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos

para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos

semelhantes, pastas para moldar e «ceras para a arte dentária».

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os compostos isolados de constituição química definida;

b) Os dentífricos, cremes para barbear e champôs, mesmo que contenham sabão ou produtos tensoactivos (n.º 33.06).

2 - O n.º 34.01 apenas compreende os sabões solúveis na água. Os sabões e outros produtos dessa posição podem ou não ter sido adicionados de outras substâncias (desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos, etc.). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem na referida posição se se apresentarem em barras, pedaços, objectos moldados ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se pelo n.º 34.05, como pastas e pós para arear e preparados semelhantes.

3 - A designação «óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos», usada na redacção do n.º 34.03, refere-se aos produtos definidos na nota 3 do capítulo 27.

4 - A designação «ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente», usada na redacção do n.º 34.04, abrange apenas:

A) Misturas de ceras animais entre si, de ceras vegetais entre si e de ceras artificiais entre si;

B) As misturas, entre si, de ceras pertencentes a classes diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como as misturas de parafina com ceras animais, vegetais ou artificiais;

C) As misturas com a consistência das ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham ainda gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, sempre que estas misturas não sejam emulsionadas nem contenham solventes.

Pelo contrário, o n.º 34.04 não compreende:

a) As ceras do n.º 27.13;

b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, simplesmente coradas.

(ver documento original)

CAPÍTULO 35

Matérias albuminóides, colas e enzimas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As leveduras (n.º 21.06);

b) Os medicamentos (n.º 30.03);

c) Os preparados enzimáticos para curtimenta (n.º 32.03);

d) Os preparados enzimáticos para lavagem ou para lixívias e os outros produtos do capítulo 34;

e) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (capítulo 49).

2 - O termo «dextrina», empregado nos dizeres do n.º 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos e féculas com um teor em açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, igual ou inferior a 10%.

Estes produtos com um teor superior incluem-se no n.º 17.02.

(ver documento original)

CAPÍTULO 36

Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos ligas pirofóricas;

matérias inflamáveis

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com excepção, porém, dos mencionados nas alíneas a) e b) da nota 2 seguinte.

2 - Na ascepção do n.º 36.08, considera-se como «artefactos de matérias inflamáveis», exclusivamente:

a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos análogos, em pastilhas, varetas ou semelhantes, para utilização como combustíveis, assim como os combustíveis que tenham por base o álcool e os outros combustíveis preparados análogos, no estado sólido ou pastosos;

b) Os combustíveis líquidos (tais como a gasolina), do tipo utilizado nos isqueiros e acendedores, quando se apresentem em recipientes de capacidade inferior ou igual de 300 cm3;

c) Os archotes e as tochas de resina, as acendelhas e semelhantes.

(ver documento original)

CAPÍTULO 37

Produtos para fotografia e cinematografia

NOTAS:

1 - Este capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2 - O n.º 37.08 abrange apenas:

a) Os produtos químicos misturados para usos fotográficos, tais como reveladores, fixadores, viradores e emulsões;

b) Os produtos puros para os mesmos usos, doseados ou não, mas acondicionados para venda a retalho e prontos para serem utilizados.

Estão excluídos do n.º 37.08 os vernizes, colas e preparados semelhantes, que seguem o seu regime próprio.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o sem regime próprio.

2 - Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 37.07 B. II. a), entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 m, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

(ver documento original)

CAPÍTULO 38

Produtos diversos das indústrias químicas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com excepção, porém, dos seguintes:

1) Grafite artificial (n.º 38.01);

2) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes, acondicionados para venda a retalho nas condições previstas no n.º 38.11;

3) Produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (n.º 38.17);

4) Os produtos mencionados nas alíneas a), c), d) e f) da nota 2 seguinte;

b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos para consumo humano (em geral, n.º 21.07);

c) Os medicamentos (n.º 30.03).

2 - Consideram-se compreendidos no n.º 38.19 e não em qualquer outra posição da Pauta:

a) Os cristais cultivados de sais halóides de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b) Os óleos de fusel;

c) Os podutos «safa-tintas», acondicionadas para venda a retalho;

d) Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores stencils acondicionados para venda a retalho;

e) Os piroscópios fusíveis para a verificação da temperatura dos fornos;

f) O gesso, especialmente preparado para a arte dentária;

g) Os elementos químicos do capítulo 28, como o silício e o selénico, impurificados (dopés) para utilização em electrónica, desde que se apresentem em discos, pequenas chapas ou em formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme.

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Máterias plásticas artificiais, éteres e ésteres de celulose, resinas

artificiais e obras destas matérias; borracha natural, sintética ou artificial

e obras de borracha

NOTA:

Os produtos que se apresentem em sortidos formados por vários elementos constituitivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, após mistura, a constituir um produto da secção VI ou VII, incluem-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados a despacho simultaneamente;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 39

Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres de celulose, resinas

artificiais e obras destas matérias

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As folhas para marcar a ferro do n.º 32.09;

b) As ceras artificiais (n.º 34.04);

c) A borracha sintética, tal como se encontra definida no capítulo 40, e suas obras;

d) Os artigos de seleiro e de correeiro (n.º 42.02), as malas, estojos e artigos de viagem e os outros artigos do n.º 42.02);

e) As obras de esteireiro e de cesteiro do capítulo 46;

f) Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e respectivas obras);

g) O calçado e suas partes, os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, os guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes, e os outros artigos da secção XII;

h) Os artigos de joalharia falsa ou de fantasia do n.º 71.16;

ij) Os artigos da secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

k) As partes e peças separadas do material de transporte da secção XVII;

l) Os elementos de óptica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do capítulo 90;

m) Os artigos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria;

n) Os intrumentos de música, suas partes e outros artigos do capítulo 92;

o) Os móveis e outros artigos do capítulo 94;

p) Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, e outros artigos do capítulo 96;

q) Os artigos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

r) Os botões, fechos de correr, canetas de tinta permanente, lapiseiras e suas partes, bocais e tubos para cachimbos, boquilhas, etc., pentes, partes de garrafas e de outros recipientes isotérmicos, bem como os outros artigos incluídos no capítulo 98.

2 - Apenas se incluem nos n.os 39.01 e 39.02 os produtos obtidos por síntese química e que correspondam a qualquer das seguintes descrições:

a) Matérias plásticas artificiais, compreendendo as resinas artificiais;

b) Silicones;

c) Resóis, poliisobutileno líquido e produtos artificiais similares de polimerização ou de policondensação.

3 - Apenas se consideram abrangidos pelos n.os 39.01 a 39.06, inclusive, os produtos que se apresentem sob as seguintes formas:

a) Produtos líquidos ou pastosos, compreendendo as emulsões, dispersões e soluções;

b) Blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos e pós (compreendendo os pós para moldação);

c) Monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm;

tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outra operação;

d) Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das classificadas pelo n.º 51.02, nos termos da nota 4 ao capítulo 51), mesmo impressas ou de outra forma trabalhadas à superficie, não cortadas ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou rectangular (ainda que esta operação lhes confira a característica de artefactos susceptíveis de uso imediato no estado em que se encontram);

e) Resíduos e desperdícios de artefectos.

NOTA COMPLEMENTAR:

O polietileno ligeiramente modificado por pequenas quantidades de outras olefinas considera-se também incluído na subposição 39.02 C. I.

(ver documento original)

CAPÍTULO 40

Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha

NOTAS:

1 - Salvo disposições em contrário e para efeitos pautais, o dizer «borracha» abrange os seguintes produtos, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não:

borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais análogas, borracha sintética, borracha artificial derivada dos óleos gordos e borracha regenerada obtida a partir destes produtos.

2 - O presente capítulo não compreende os artigos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias têxteis, que estão abrangidos, em regra, pela secção XI:

a) Os tecidos e artefactos, de malha elástica ou com borracha (excepto as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de malha elástica com borracha, do n.º 40.10), assim como os outros tecidos com fios de borracha e artefactos fabricados com estes tecidos;

b) As mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, revestidos interiormente de borracha ou que possuam um núcleo constituído por uma bainha de borracha (n.º 59.15);

c) Os outros tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria (excepto os produtos do n.º 40.10):

De peso por metro quadrado inferior ou igual a 1500 g; ou De peso por metro quadrado superior a 1500 g e que contenham mais de 50%, em peso, de matérias têxteis e ainda os artefactos fabricados com esses tecidos;

d) Os feltros cobertos ou impregnados de borracha cujo peso da matéria têxtil ultrapasse 50% do peso total e ainda os artefactos fabricados com feltros desta natureza;

e) Os tecidos não tecidos impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como aglutinante, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado, e ainda os artefactos fabricados com estes tecidos não tecidos;

f) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado, bem como os artefactos fabricados com mantas desta natureza.

Porém, as folhas, chapas ou tiras, de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecidos, feltros, falsos tecidos ou artefactos têxteis semelhantes e ainda os artefactos fabficados com estas folhas, placas ou tiras, classificam-se por este capítulo desde que a matéria têxtil apenas sirva de suporte.

3 - Estão também excluídos do presente capítulo:

a) O calçado e partes de calçado, do capítulo 64;

b) Os chapéus e artefactos semelhantes e respectivas partes, compreendendo as toucas de banho, do capítulo 65;

c) As partes e peças separadas de borracha endurecidas para máquinas e aparelhos mecânicos e eléctricos, assim como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida para usos electrotécnicos que cabem na secção XVI;

d) Os artigos abrangidos pelos capítulos 90, 92, 94 e 96;

e) Os artefactos do capítulo 97, excepto as luvas para desporto e os artefactos do n.º 40.11;

f) Os botões, canetas, tubos para cachimbos e semelhantes e pentes, assim como os outros artefactos incluídos no capítulo 98.

4 - Por borracha sintética, na acepção da nota 1 deste capítulo e dos dizeres dos números 40.02, 40.05 e 40.06, entendem-se:

a) As matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente em substâncias não termoplásticas, por vulcanização pelo enxofre e que em condições óptimas de vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes ou cargas inertes ou activas cuja presença não seja necessária à rectificação) dêem origem a substâncias que, a temperaturas compreendidas entre 18ºC e 29ºC, possam sofrer, sem quebrar, uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes esse comprimento, voltem, em menos de 5 minutos, a um comprimento máximo que seja vez e meia o comprimento primitivo.

Estas matérias compreendem, designadamente, o cispoliisopreno (IR), o polibutadieno (BR), o policlorobutadieno (CR), o polibutadieno-estireno (SBR), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (NCR), o polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) e a borracha de butilo (IIR);

b) Os tioplásticos (TM);

c) A borracha natural modificada por mistura ou por processos adequados com matérias plásticas artificiais, a borracha natural despolimerizada e as misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos respeitantes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na anterior alínea a).

5 - Não se incluem nos n.os 40.01 e 40.02:

a) O látex de borracha natural ou sintético (mesmo pré-vulcanizado) adicionado de agentes ou aceleradores de vulcanização, de cargas inertes ou activas, de plastificantes, de corantes (excepto os destinados simplesmente a facilitar a sua identificação) ou de outras substâncias; todavia, o látex simplesmente estabilizado ou concetrado, assim como o látex termossensibilizado e o látex positivo, mantêm a sua classificação pelos n.os 40.01 ou 40.02, consoante o caso;

b) A borracha adicionada, antes da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), bem como a borracha adicionada de qualquer matéria após a coagulação;c) As misturas de 2 ou mais dos produtos incluídos na nota 1 do presente capítulo, mesmo com adição de outras matérias.

6 - Os fios de borracha vulcanizada, sem revestimento, de qualquer perfil, cuja maior dimensão no corte transversal exceda 5 mm, estão incluídos no n.º 40.08.

7 - O n.º 40.10 compreende as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados ou revestidos de borracha.

8 - Na acepção do n.º 40.06, o látex pré-vulcanizado é assimilado ao látex não vulcanizado.

Na acepção dos n.os 40.07 a 40.14, a balata, a guta-percha, as gomas naturais análogas, a borracha artificial e os produtos desta natureza regenerados são assimilados à borracha vulcanizada, mesmo que não tenham sofrido a operação de vulcanização.

9 - Na acepção dos n.os 40.05, 40.06 e 40.15, por folhas, chapas e tiras apenas se entendem as que não tiveram sido cortadas ou as que tiveram sido cortadas de forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes confira características de artefactos prontos para serem usados), desde que não apresentem, porém, qualquer obra além de um simples trabalho à superfície, como, por exemplo, o de impressão.

Quanto aos perfis, varetas e tubos dos n.os 40.08 e 40.15, trata-se de artefactos, mesmo cortados no sentido do comprimento, que não apresentam qualquer obra além de um simples trabalho à superfície.

* NOTA COMPLEMENTAR:

As folhas de borracha não endurecida e também os objectos e fragmentos de borracha ainda susceptíveis de qualquer aplicação podem ser modificados por trituração, esfacelamento, corte ou fusão, de forma a permitir a sua classificação pelo artigo 40.04. As referidas operações, quando se não efectuem nos depósitos gerais francos, só podem realizar-se a requerimento dos importadores e com assistência do pessoal aduaneiro.

(ver documneto original)

SECÇÃO VIII

Peles, couros, peles em cabelo e respectivas obras; artigos de correeiro

e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras

de tripa

CAPÍTULO 41

Peles e couros

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As raspas e outros desperdícios semelhantes, de peles não curtidas (n.os 05.05 ou 05.15);

b) As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (n.os 05.07 ou 67.01, conforme o caso);

c) As peles em bruto, curtidas ou completamente preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (capítulo 43).Incluem-se, no entanto, no n.º 41.01 as peles em bruto, com os respectivos pêlos, de bovinos (compreendendo os búfalos), de equídeos, de ovinos (com excepção das peles de cordeiro designadas de astracã ou caracul - persianer, breitschwanz e similares - e das peles de cordeiro das Índias, da China, da Mongólia e do Tibete), de caprinos (com excepção da pele de cabra, de cabrinha e cabrito do Iémene, da Mongólia e do Tibete), de suínos (compreendendo o pécari), de camurça, gazela, rena, alce, veado, cabrito-montês e cão.

2 - Para efeitos pautais, a expressão «couro artificial ou reconstituído» refere-se às matérias incluídas no n.º 41.10.

(ver documento original)

CAPÍTULO 42

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem,

bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os cat-guts e outros artefactos esterilizados, para suturas cirúrgicas (n.º 30.05);

b) O vestuário e acessórios de vestuário (com excepção das luvas), de couro, forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e acessórios de vestuário, de couro, que tenham partes exteriores com peles em cabelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (n.os 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) Os sacos para compras e semelhantes, de tecidos de malha, da secção XI;

d) Os artefactos do capítulo 64;

e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, do capítulo 65;

f) Os chicotes, pingalins e outros artigos do n.º 66.02;

g) As cordas de som, as peles de tambores e de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos de música (n.º 92.10);

h) Os móveis e suas partes (capítulo 94);

ij) Os artigos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

k) Os botões, botões de punho, etc., do n.º 98.01 ou do capítulo 71.

2 - Estão incluídos no n.º 42.03 as luvas (compreendendo as de desporto e as de protecção), os aventais e outros artigos especiais usados como protecção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabares e pulseiras, de couro natural, artificial ou reconstituído.

(ver documento original)

CAPÍTULO 43

Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais

NOTAS:

1 - Para efeitos pautais e com excepção das peles em cabelo, em bruto, do n.º 43.01, os dizeres «peles em cabelo» referem-se às peles curtidas ou completamente preparadas, não depiladas, de qualquer animal.

2 - O presente capítulo não compreende:

a) As peles e partes de peles de aves revestidas das suas penas ou penugem (n.os 05.07 ou 67.01, conforme o caso);

b) As peles com o respectivo pêlo, em bruto, do tipo das especificadas na alínea c) da nota 1 do capítulo 41;

c) As luvas, fabricadas simultaneamente com peles em cabelo, naturais ou artificiais, e com couro (n.º 42.03);

d) Os artefactos do capítulo 64;

e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes do capítulo 65;

f) Os artigos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).

3 - Consideram-se como «mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes», na acepção do n.º 43.02, as peles e suas partes (com excepção das peles ditas «estiradas») cosidas umas às outras, em forma de quadrados, rectângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias.

Pelo contrário, os outros conjuntos prontos a serem utilizados no estado em que se apresentam, directamente ou por simples corte, e as peles ou partes de peles cosidas, em forma de vestuário, de partes ou de acessórios de vestuário ou de outros artefactos, incluem-se no n.º 43.03.

4 - Estão incluídos nos n.os 43.03 ou 43.04, conforme os casos, o vestuário e acessórios de vestuário de qualquer espécie (excepto os artigos excluídos pela nota 2 do presente capítulo), forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e acessórios de vestuário que apresentem partes exteriores de peles em cabelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnição.

5 - Consideram-se como «peles em cabelo artificiais», na acepção do n.º 43.04, as imitações obtidas com lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couro, tecidos ou outras matérias, com exclusão, porém, das imitações obtidas por tecelagem, que serão classificadas como obras dos respectivos têxteis (veludos, pelúcias, tecidos com argolas, etc.).

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SECÇÃO IX

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e obras de cortiça;

obras de esteireiro e de cesteiro

CAPÍTULO 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e similares (n.º 12.07);

b) As madeiras das espécies utilizadas principalmente para tinturaria e curtimenta (n.º 14.05);

c) Os carvões activados (n.º 38.03);

d) Os artefactos incluídos no capítulo 46;

e) O calçado e suas partes, do capítulo 64;

f) As bengalas, guarda-chuva, sombrinhas e chicotes e suas partes (capítulo 66);

g) As obras incluídas no n.º 68.09;

h) A joalharia falsa e de fantasia do n.º 71.16;

ij) Os artefactos da secção XVII, designadamente as peças de carpintaria de carros;

k) Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

l) Os instrumentos de música e suas partes (capítulo 92);

m) As partes e peças separadas de armas (n.º 93.06);

n) Os móveis e suas partes (capítulo 94);

o) Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

p) Os cachimbos, partes de cachimbos e artefactos semelhantes, os botões, lápis e outros artefactos do capítulo 98.

2 - Entende-se por «madeira melhorada», na acepção do presente capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por placagens que tenham sofrido um tratamento químico ou físico mais adiantado do que o necessário para garantir a coesão e de tal natureza que provoque um aumento sensível da densidade e da dureza, assim como maior resistência às acções mecânicas, químicas ou eléctricas.

3 - Para aplicação dos n.os 44.19 a 44.28, inclusive, os artefactos de painéis de fibras, de madeiras placadas ou contraplacadas, de madeiras celulares, melhoradas, artificiais ou reconstituídas, são assimilados aos artefactos correspondentes de madeira.

4 - As ferramentas de madeira que tenham acessórios de metal estão incluídas no n.º 44.25, sempre que estes acessórios não constituam a lâmina ou a parte operante destas ferramentas.

NOTA COMPLEMENTAR:

Considera-se «farinha de madeira», na ascepção do n.º 44.12, o pó de madeira que passe, com o máximo de 8%, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 mm.

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CAPÍTULO 45

Cortiça e obras de cortiça

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) O calçado e suas partes, do capítulo 64;

b) Os chapéus e artefactos semelhantes e suas partes, do capítulo 65;

c) Os artefectos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).

2 - A cortiça natural simplesmente esquadriada ou espaldada está abrangida pelo n.º 45.02.

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CAPÍTULO 46

Obras de esteireiro e de cesteiro

NOTAS:

1 - Consideram-se, designadamente, matérias para entrançar: a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras ou cascas de vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel. Excluem-se, porém, as tiras de couro natural, artificial ou reconstituído, as tiras de feltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes do capítulo 51.

2 - O presente capítulo não compreende:

a) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (n.º 59.04);

b) O calçado, os chapéus e artefactos semelhantes e respectivas partes, dos capítulos 64 e 65;

c) Os veículos e corpos de caixas para veículos, de matérias utilizadas em obras de cesteiros (capítulo 87);

d) Os móveis e suas partes (capítulo 94).

3 - Consideram-se «matérias para entrançar paralelizadas», na acepção do n.º 46.02, os artefactos constituídos por «matérias para entrançar» justapostas e reunidas em toalhas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

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SECÇÃO X

Matérias-primas para o fabrico de papel; papel e suas obras

CAPÍTULO 47

Matérias-primas para o fabrico de papel

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CAPÍTULO 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose («ouate»), de papel e de

cartão

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As folhas para marcar a ferro, do n.º 32.09;

b) O papel perfumado ou revestido de tinta para o rosto (n.º 33.06);

c) O papel impregnado ou revestido de sabão (n.º 34.01), o papel impregnado ou revestido de detergentes (n.º 34.02) e os cremes, encaústicos, etc., sobre suportes de pasta de celulose (n.º 34.05);

d) O papel e o cartão sensibilizados (n.º 37.03);

e) As matérias plásticas artificiais estratificadas que contenham papel ou cartão (n.os 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (n.º 39.03) e as obras destas matérias (n.º 39.07);

f) Os artefactos do n.º 42.02 (artigos de viagem, etc.);

g) Os artefactos do capítulo 46 (obras de esteireiro e de cesteiro);

h) Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (secção XI);

ij) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (n.º 68.06) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (n.º 68.15); pelo contrário, o papel polvilhado de mica está incluído no n.º 48.07;

k) As folhas e tiras finas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (secção XV);

l) O papel e cartão perfurados para instrumentos de música (n.º 92.10);

m) Os artefactos incluídos nos capítulos 97 (jogos, brinquedos e obras diversas) ou 98 (botões, etc.).

2 - Salvo o disposto na nota 3, consideram-se incluídos no n.º 48.01 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro modo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda como falsa filigrana, e também o papel e cartão corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo.

Todavia, o papel e cartão que tenham sofrido um tratamento depois do fabrico, tal como gomagem, revestimento, impressão, etc., não se incluem nesta posição.

3 - O papel e cartão que possam estar compreendidos simultaneamente em dois ou mais dos n.os 48.01 a 48.07, inclusivé, classificar-se-ão pela posição que se encontra em último lugar na Pauta.

4 - Excluem-se dos n.os 48.01 a 48.07, inclusive, o papel, cartão e pasta de celulose que se apresentem em qualquer das formas seguintes:

a) Em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15 cm;

b) Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que nenhum dos lados ultrapasse 36 cm (em folhas desdobradas, se for esse o caso);

c) De forma não quadrada ou rectangular.

Salvo o disposto na nota 3, inclui-se no n.º 48.01 o papel de fabrico manual, de qualquer forma ou formato, que se apresente tal como é obtido, isto é, cujos bordos conservem os recortes provenientes do fabrico.

5 - Considera-se papel para forrar casas e lincrusta, na acepção do n.º 48.11:

a) O papel apresentado em rolos, próprio para decoração de paredes e tectos e que satisfaça, além disso, às seguintes condições:

Ter uma ou duas margens, com ou sem marcas de referência;

Para o papel sem margens: ser colorido, engomado, aveludado ou conter motivos em relevo e não exceder 60 cm de largura;

b) As bordaduras, frisos e cantos, de papel, próprios para a decoração das paredes e tectos.

6 - Incluem-se, designadamente, no n.º 48.15 a lã ou a fibra de papel para embalagem, as cintas e tiras (lâminas de papel), dobradas ou não, mesmo com revestimento, para obras de cesteiro ou outros usos, o papel higiénico em rolos, perfurados ou não, em pacotes ou apresentações semelhantes, com excepção dos artefactos enumerados na nota 7.

7 - Incluem-se no n.º 48.21 as fichas para máquinas estatísticas, os papéis e cartões, perfurados, para as máquinas Jacquard, as tiras de papel para prateleiras, as rendas de papel e os debuxos de bordados, as toalhas, guardanapos e lenços, de papel, os vedantes de papel, os pratos ou artefactos semelhantes de pasta de papel, papel ou cartão, moldados ou prensados, e os moldes e modelos, mesmo reunidos.

8 - O papel, o cartão, pasta de celulose e respectivas obras estão compreendidos no presente capítulo quando apresentem dizeres impressos ou ilustrações de carácter acessório que não sejam de molde a modificar o seu destino inicial, nem a fazê-los considerar como artefactos abrangidos pelo capítulo 49. Todavia, os moldes e modelos para costura, de papel ou de cartão, classificam-se pelo n.º 48.21, sejam quais forem os dizeres impressos de que se apresentam revestidos.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Considera-se papel de jornal, na acepção da subposição 48.01 A, o papel branco ou ligeiramente corado na pasta, que contenha 70% ou mais de pasta mecânica (relativamente à quantidade total da composição fibrosa), cujo índice de lisura, medida no aparelho de Bekk, não ultrapasse 130 segundos, não colado, com um peso por metro quadrado compreendido entre 40 g e 57 g, inclusive, marcado com linhas de água espaçadas de 4 cm no mínimo a 10 cm no máximo, que se apresente em bobinas com uma largura mínima de 31 cm, que não contenha em peso mais de 8% de carga, e que se destine à impressão de jornais ou de outras publicações periódicas do n.º 49.02 que se publiquem, pelo menos, 10 vezes por ano.

2 - Consideram-se:

a) Papel - Os podutos pesando menos de 225 g por metro quadrado;

b) Cartão - Os produtos de peso igual ou superior a 225 g por metro quadrado.

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CAPÍTULO 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) O papel, cartão e pasta de celulose (ouate), bem como as respectivas obras, com impressões ou ilustrações de carácter acessório que não sejam de molde a modificar o destino inicial nem a incluí-los no presente capítulo (capítulo 48);

b) As cartas de jogar e outros artefactos incluídos no capítulo 97;

c) As gravuras, estampas e litografias, originais (n.º 99.02), os selos postais, selos fiscais e semelhantes do n.º 99.04, bem como as antiguidades e outros objectos do capítulo 99.

2 - Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, assim como as colecções de jornais e de publicações periódicas apresentadas sob capa comum, incluem-se no n.º 49.01.

3 - Incluem-se igualmente no n.º 49.01:

a) As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto referente a estas obras ou aos seu autores;

b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formado que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Porém, as gravuras e ilustrações sem texto que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato classificam-se pelo n.º 49.11.

4 - Os impressos editados para fins publicitários, por firma neles mencionada ou por sua conta, e os que se destinem principalmente à publicidade (compreendendo os impressos de propaganda turística) estão excluídos dos n.os 49.01 e 49.02, classificando-se pelo n.º 49.11.

5 - Consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças, na acepção do n.º 49.03, os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

6 - Incluem-se no n.º 49.06 as cópias obtidas por meio de papel químico ou em papel fotográfico sensibilizado de textos manuscritos ou dactilografados. As cópias obtidas por aparelho duplicador ou por qualquer outro processo consideram-se como textos impressos.

7 - Consideram-se bilhetes-postais ilustrados, na acepção do n.º 49.09, os que contenham uma ou várias impressões que determinem essa utilização.

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Matérias têxteis e respectivas obras

NOTAS:

1 - A presente secção não compreende:

a) Os pêlos e cerdas para o fabrico de escovas e pincéis (n.º 05.02) e a crina e seus desperdícios (n.º 05.03);

b) O cabelo e respectivas obras (n.os 05.01, 67.03 e 67.04); porém as seiras e tecidos espessos, de cabelos, dos tipos vulgarmente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se no n.º 59.17;

c) Os produtos vegetais do capítulo 14;

d) O amianto do n.º 25.24 e os artefactos de amianto e outros produtos dos n.os 68.13 e 68.14;

e) os artefactos dos n.os 30.04 e 30.05 [pastas (ouates), gazes, tiras e similares destinados a usos medicinais ou cirúrgicos, artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.];

f) Os tecidos sensibilizados (n.º 37.03);

g) os monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial), de largura superior a 5 mm, de matérias plásticas artificiais (capítulo 39), bem como os entrançados e tecidos fabricados com estes produtos (capítulo 46);

h) Os tecidos, feltros e «tecidos não tecidos», impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou com ela estratificados, e os artefactos fabricados com estes produtos, que estejam incluídos no capítulo 40;

ij) As peles com o respectivo pêlo (capítulo 41 ou 43) e os artefactos fabricados com peles em cabelo, naturais ou artificiais, dos n.os 43.03 e 43.04;

k) Os artefactos de matérias têxteis incluídos nos n.os 42.01 e 42.02;

l) Os produtos e artefactos do capítulo 48, por exemplo a pasta (ouate) de celulose;

m) O calçado e suas partes, polainas, grevas e artefactos análogos, incluídos no capítulo 64;

n) Os chapéus e artefactos semelhantes, e respectivas partes (capítulo 65);

o) As redes para cabelo (n.os 65.05 ou 67.04, consoante o caso);

p) Os artefactos do capítulo 67;

q) Os fios, cordas ou tecidos revestidos de abrasivos (n.º 68.06);

r) As fibras de vidro, os artefactos de fibras e os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (capítulo 70);

s) Os artefactos do capítulo 94 (móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes);

t) Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).

2 - Produtos mistos:

A) Os produtos têxteis compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 50 a 57 e que contenham duas ou mais matérias têxteis classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria que predomine, em peso, sobre cada uma das outras;

B) Para aplicação desta regra:

a) Os fios metalizados são considerados, para efeito do seu peso total, como constituindo uma só matéria têxtil; os fios metálicos consideram-se como matéria têxtil para a classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) Quando uma posição diz respeito a várias matérias têxteis (por exemplo seda a borra de seda, lã penteada e lã cardada, etc.), estas consideram-se como constituindo uma única matéria têxtil.

C) As disposições das alíneas A) e B) também se aplicam aos fios especificados nas notas 3 e 4 seguintes.

3 - A) Na presente secção, e salvo, as excepções previstas na alínea B) seguinte, consideram-se como «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos e retorcidos múltiplos):

a) De seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda, de peso superior a 2 g por metro (2000 tex);

b) De fibras têxteis sintéticas e artificiais (compreendendo os fabricados com dois ou mais monofios do capítulo 51), de peso superior a 1 g por metro (1000 tex);

c) De cânhamo e de linho:

Polidos ou lustrados, cuja metragem por quilograma, multiplicada pelo número de fios constituintes, seja inferior a 7000;

Não polidos nem lustrados, de peso superior a 2 g por metro;

d) De cairo, com três ou mais cabos;

e) De outras fibra vegetais, de peso superior a 2 g por metro;

f) Armados com metal.

B) As disposições anteriores não se aplicam:

a) Aos fios de lã, de pêlos ou de crina e aos fios de papel, não guarnecidos;

b) Às fibras têxteis sintéticas e artificiais em formas de cabos próprios para o fabrico de fibras descontínuas ou ainda em forma de multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a cinco voltas por metro;

c) Ao pêlo de Messina (crina de Florença), às imitações de cat-gut de seda ou de têxteis sintéticos e artificiais e aos monofios do capítulo 51;

d) Aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), compreendendo os fios têxteis revestidos de metal e os fios têxteis metalizados, do n.º 52.01; os fios têxteis armados com metal seguem o regime indicado na alínea A), f), precedente;

e) Aos fios de froco e aos fim revestidos do n.º 58.07.

4 - A) Salvo as excepções previstam na alínea B) seguinte, consideram-se como «acondicionados para venda a retalho», nos capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, os fios que se apresentem:

a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, de peso máximo (incluindo o suporte) de:

200 g para o linho e o rami;

85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;

125 g para os outros têxteis;

b) Em meadas de peso máximo de:

85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;

125 g para os outros têxteis;

c) Em meadas subdivididas por um ou mais fios divisores que as tornem independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme que não ultrapasse:

85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;

125 g para os outros têxteis.

B) As disposições anteriores não se aplicam:

a) Aos fios simples de qualquer têxtil, com excepção:

Dos fios de lã e de pêlos finos, crus;

Dos fios simples de lã e de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, medindo menos de 2000 m por quilograma;

b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

De seda, borra de seda (schappe) ou estopa de seda, qualquer que seja a forma de apresentação;

De outros têxteis (com excepção de lã e dos pêlos finos), apresentados em meadas;

c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda , borra de seda (schappe) ou estopa de seda, medindo 75000 m ou mais por quilograma, após a retorção;

d) Aos flos simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer têxtil, que se apresentem:

Em meadas dobadas em cruz;

Com suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil [por exemplo bobinas de torcedores, canelas (copos), canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar].

C) As disposições acima indicadas para os fios de linho e de rami também são válidas para o cânhamo.

5 - Consideram-se:

a) «Tecidos em ponto de gaze», na acepção do n.º 55.07 e da subposição 56.07 A. I, os tecidos cuja urdidura seja composta, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos uma meia volta, uma volta completa, ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama;

b) «Tules e tecidos de rede com nó, lisos», na acepção do n.º 58.08, os que apresentem, em toda a superfície, uma série única de espaços regulares de igual forma e grandeza, sem qualquer desenho. Para aplicação desta definição não se consideram as pequenas aberturas que aparecem nos pontos de ligação e que são inerentes à formação da rede.

6 - Na presente secção consideram-se «confeccionados»:

a) Os artefactos cortados de forma que não seja a quadrada ou a rectangular;

b) Os artefactos acabados directamente na tecelagem e prontos a ser usados, ou podendo ser utilizados, depois de separados por simples corte, sem costura ou outra mão-de-obra complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mãos, toalhas de mesa, lenços de pescoço em forma quadrada e mantas;

c) Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo (com excepção dos tecidos em peça cujas orlas, sem ourela, tenham sido simplesmente fixadas), quer rematadas por franjas com nó obtidas por meio de fios do próprio tecido ou por fios neste aplicados;

d) Os artefactos cortados em qualquer forma, nos quais se procedeu a uma operação de tiragem de fios;

e) Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo, com exclusão das peças do mesmo tecido reunidas nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais tecidos sobrepostos em toda a sua superfície e unidos deste modo entre si, mesmo com interposição de pasta (ouate).

7 - Salvo disposto em contrário que resultem do próprio texto das posições, não se incluem nos capítulos 50 a 57 nem nos capítulos 58 a 60 os artefactos confeccionados na acepção da nota 6. Não se incluem nos capítulos 50 a 57 os artefactos abrangidos pelos capítulos 58 ou 59.

8 - Os produtos constituídos por camadas de fios têxteis paralelizados, que se sobreponham em ângulo agudo ou recto, assimilam-se aos tecidos dos capítulos 50 a 57. Estas camadas são fixadas entre si, nos pontos de cruzamento dos respectivos fios, por um aglutinante ou por termossoldadura.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Os produtos têxteis classificáveis por qualquer das posições dos capítulos 58 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis incluem-se, quando for caso disso, nas posições desses capítulos como se eles fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, sobre cada uma das matérias têxteis. São igualmente aplicáveis as disposições da nota 2, alínea B), da presente secção.

Para aplicação desta regra:

a) Apenas se atende à parte que determina a classificação na acepção da regra geral 3 para a interpretação da Pauta;

b) Não se atende à base, quando os produtos têxteis comportem uma base e uma superficie aveludada ou em tufos;

c) Apenas se atende ao tecido de base, relativamente aos bordados do n.º 58.10. Todavia, quando aos bordados químicos aéreos ou sem fundo visível, a classificação tomará apenas em conta os fios de bordar.

* 2 - Não se consideram pautalmente como tintos, ainda que tenham sido tratados por matérias corantes, os filamentos, fios ou tecidos que se apresentem com cores que esses filamentos ou respectivas fibras de fios ou tecidos naturalmente possam ter.

* 3 - Classificam-se como tintos os tecidos total ou parcialmente tintos, com excepção dos que contenham unicamente alguns fios tintos da trama, nas extremidades das peças, ou da urdidura, nas ourelas.

* 4 - As disposições da nota 2 não complementar aplicam-se igualmente aos produtos têxteis classificados pelos capítulos 58 a 63.

CAPÍTULO 50

Seda, borra de seda («schappe») e estopa de seda

(ver documento original)

CAPÍTULO 51

Têxteis sintéticos e artificiais, contínuos

NOTAS:

1 - Em todas as secções da Pauta onde seja utilizada, a expressão «fibras têxteis sintéticas e artificiais» refere-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) Por polimerização ou condensação de monómeros orgânicos, tais como as fibras de poliamida, de poliéster, de poliuretano e de derivados polivinílicos;

b) Por transformação química de polímeros orgânicos (celulose,caseína, proteínas, algas, etc.), tais como as fibras de viscose, de acetato, a cuproanomiacal (cupro) e as fibras de alginatos.

Consideram-se como «sintéticas» as fibras ou filamentos definidos na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b).

2 - O n.º 51.01 não conpreende os cabos próprios para o fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas, que se incluem no capítulo 56.

3 - Não se consideram como fios contínuos os fios designados «golpeados», constituídos por fibras cuja maior parte tenha sido quebrada ao passar através de um dispositivo mecânico apropriado (capítulo 56).

4 - Os monofios de matérias têxteis sintéticas e artificiais cuja maior dimensão da secção transversal não ultrapasse 1 mm classificam-se:

Pelo n.º 51.01, se o seu peso for inferior a 6,6 mg por metro (6,6 tex);

Pelo n.º 51.02, no caso contrário.

Os monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm incluem-se no capítulo 39.

As lâminas ou formas similares (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais classificam-se pelo n.º 51.02, se a sua largura não exceder 5 mm, e pelo capítulo 39, no caso contrário.

(ver documento original)

CAPÍTULO 52

Fios e tecidos, com metais

(ver documento original)

CAPÍTULO 53

Lã, pêlos e crinas

NOTA:

1 - A expressão «pêlos finos» compreende os pêlos de alpaca, lama, vicunha, iaque, camelo, cabra mohair, cabra do Tibete, cabra de Caxemira e semelhantes (excluindo as cabras comuns), de coelho (compreendendo o coelho Angora), lebre, castor, miopótamo e rato-almiscarado.

* NOTA COMPLEMENTAR:

É adoptada para os fios a numeração decimal. Para averiguar o número do sistema decimal que corresponde a dado fio pesa-se um número de metros, nunca inferior a 50, deste fio e divide-se esse número pelo peso achado em gramas. O quociente multiplicado pelo número de cabos que formarem o fio dará o título ou número decimal que ao mesmo fio corresponde, devendo acrescentar-se, com relação aos fios torcidos, 7% aos não tintos e 10% aos que forem tintos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 54

Linho e rami

(ver documento original)

CAPÍTULO 55

Algodão

(ver documento original)

CAPÍTULO 56

Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos

NOTA:

Consideram-se como «cabos para o fabrico de fibra têxteis sintéticas ou arficiais, descontínuas», na acepção do n.º 56.02, os cabos constituídos por um conjunto de filamentos contínuos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, quando satisfaçam às seguintes condições:

a) Comprimento do cabo superior a 2 m;

b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) Peso unitário dos filamentos inferior a 6,6 mg por metro (6,6 tex);

d) Unicamente para têxteis sintéticos: os cabos, uma vez estirados, não devem poder esticar-se mais de 100% do seu comprimento;

e) Peso total do cabo superior a 2 g por metro (2000 tex).

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se no n.º 56.01.

(ver documento original)

CAPÍTULO 57

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

(ver documento original)

CAPÍTULO 58

Tapetes e tapeçarias; veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos

de froco; fitas; passamanarias; tules e tecidos de rede com nó; rendas e

guipuras; bordados

NOTAS:

1 - Não estão incluídos no presente capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos, as passamanarias elásticas, as correias transportadoras ou de transmissão de movimento e os outros artefactos incluídos no capítulo 59. Contudo, os bordados sobre matérias têxteis classificam-se pelo n.º 58.10.

2 - Consideram-se como «tapetes», na acepção dos n.os 58.01 e 58.02, além dos tapetes para o chão, os artefactos semelhantes que apresentem as mesmas características, mas que se destinem a ser colocados em qualquer outro sítio. Excluem-se destas posições os tapetes de feltro, que se classificam pelo capítulo 59.

3 - Consideram-se como «fitas», na acepção do n.º 58.05:

a) Os tecidos com teia e trama (compreendendo os veludos) em tiras cuja largura não exceda 30 cm e que possuam ourelas verdadeiras; as tiras cuja largura não exceda 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de qualquer outra forma;

b) Os tecidos tubulares com teia e trama cuja largura, quando estendidos, não exceda 30 cm;

c) Os tecidos cortados em viés, com orlas dobradas, cuja largura, quando desdobradas as orlas, não exceda 30 cm.

As fitas com franjas obtidas na tecelagem classificam-se pelo n.º 58.07.

4 - Não estão incluídas no n.º 58.08 as redes em peça, feitas com cordéis, cordas e cabos, que se classificam pelo n.º 59.05.

5 - A expressão «bordados» do n.º 58.10 abrange também os tecidos ou feltros com aplicação, por costura, de lantejoulas, pérolas ou composições ornamentais de têxteis ou de outras matérias, bem como os trabalhos efectuados com o auxílio de fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro.

Estão excluídas do n.º 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (n.º 58.03).

6 - Incluem-se no presente capítulo os artefactos (fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e utilizados em vestuário, guarnição de interiores e usos semelhantes.

NOTA COMPLEMENTAR:

Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 58.01 A. II, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

(ver documento original)

CAPÍTULO 59

Pastas («ouates») e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria;

tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos

de matérias têxteis

NOTAS:

1 - A) A designação «tecidos», quando utilizada no presente capítulo (excepto no n.º 59.03), compreende os tecidos dos capítulos 50 a 57 e dos n.os 58.04 e 58.05, os entrançados, os artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça, do n.º 58.07, os tules e tecidos de rede com nó dos n.os 58.08 e 58.09, as rendas do n.º 58.09 e os tecidos de malha do n.º 60.01.

B) Em qualquer das secções da Pauta, a designação «feltro» abrange os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de agulhagem (couture tricotage) com a ajuda apenas das libras da própria manta.

2 - A) O n.º 59.08 compreende os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ou estratificados com essas matérias, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular).

Todavia, não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou cobertura não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, capítulos 50 a 58 e 60); para aplicação desta disposição, não se consideram as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) Os produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, capítulo 39);

c) Os produtos em que o tecido esteja quer inteiramente embebido na matéria plástica artificial, quer revestido ou coberto nas suas duas faces por esta matéria (capítulo 39).

B) O n.º 59.12 não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação ou revestimento não sejam perceptíveis à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se consideram as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes);

c) Os tecidos cobertos de poeiras (tontisses), de pó de cortiça ou de produtos análogos que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos;

d) Os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas.

3 - Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção do n.º 59.11:

a) Os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com esta matéria:

De peso por metro quadrado inferior ou igual a 1500 g; ou De peso por metro quadrado superior a 1500 g e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

b) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha;

c) As folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, excepto as incluídas no capítulo 40, em virtude do último parágrafo da nota 2 desse capítulo.

4 - O n.º 59.16 não compreende:

a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas nas dimensões próprias;

b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (n.º 40.10).

5 - Estão incluídos no n.º 59.17 os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da secção XI:

a) Os produtos têxteis que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos dos n.os 59.14 a 59.16):

Os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos vulgarmente, utilizados para o fabrico de guarnições de puados e os produtos análogos para outros usos técnicos;

As gazes e telas para peneirar;

As ceiras e tecidos espessos compreendendo os de cabelo, dos tipos vulgarmente usados para prensas de óleo ou para outros usos técnicos análogos;

Os tecidos, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas da indústria de papel ou para outros usos técnicos, tubulares ou sem fim, com teias ou tramas simples ou múltiplas (ou com teias e tramas simples ou múltiplas), ou tecidos em plano, com teias ou tramas múltiplas (ou com teias e tramas múltiplas).

Os tecidos armados de metal, dos tipos vulgarmente utilizados para usos técnicos;

Os tecidos fabricados com fios têxteis combinados com fios metálicos do n.º 52.01, dos tipos vulgarmente utilizados para o fabrico de papel ou para outros usos técnicos;

Os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, de enchimento industrial, mesmo impregnados, revestidos ou armados;

b) Os artefactos têxteis para usos técnicos (com excepção dos incluídos nos n.os 59.14 a 59.16) e, designadamente, os discos para polir, as juntas, as rodelas e outras partes ou peças de máquinas ou de aparelhos. Não se consideram como artefactos têxteis para usos técnicos os tecidos, pastas (ouates), feltros e «tecidos não tecidos», que se apresentem em peças, cortados no sentido do comprimento ou apenas cortados de forma quadrada ou rectangular.

(ver documento original)

CAPÍTULO 60

Malha e respectivos artefactos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As rendas de agulha do n.º 58.09;

b) Os artefactos de malha do capítulo 59;

c) As cintas, espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes (n.º 61.09);

d) As roupas usadas do n.º 63.01;

e) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas, etc. (n.º 90.19).

2 - Classificam-se pelos n.os 60.02 a 60.06, inclusive, os artefactos de malha e respectivas partes:

a) Obtidos unicamente com a forma própria, quer se apresentem em unidades quer em peça que compreenda diversas unidades;

b) Obtidos por costura ou por qualquer forma.

3 - Não são considerados como artefactos de malha elástica, na acepção do n.º 60.06, os artefactos de malha munidos de uma tira ou de fios elásticos para a sua fixação.

4 - Este capítulo compreende os artefactos fabricados com fios metálicos, dos tipos utilizados em vestuário, guarnição de interiores e usos semelhantes.

5 - Neste capítulo, entende-se por:

a) Tecidos e artefactos de malha «elástica», os obtidos com fibras têxteis associadas a fios de borracha;

b) Tecidos e artefactos de malha «com borracha», os obtidos com malha, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria, assim como fabricados com fios têxteis, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha.

6 - Em qualquer das secções da pauta, o dizer «malha» abrange os produtos obtidos por corte-e-costura (cousus-tricotés) e constituídos por fios têxteis.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - A) Consideram-se «fatos» e «conjunto», na acepção da subposição 60.05 A. II. b) 4. ff), os jogos de 2 ou 3 peças de vestuário de malha, constituídos:

a) Por 1 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:

Calça;

Short; e b) Por 1 ou 2 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:

Casaco;

Blusão e semelhante;

Camisa;

Camisola, pullover, com ou sem mangas, twinset ou colete;

Túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 60.05 A. II. b) 4. nn).

Todos os componentes de um fato ou de um conjunto devem ser de tamanho correspondente e combinarem entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.

Se uma camisa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, deve ter, além disso, a mesma estrutura (o mesmo fio e a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.

Os termos «fatos» e «conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas cortadas-cosidas e calças ou shorts que não combinem entre si, mas cujus tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados conjuntamente por uma mesma pessoa.

B) os jogos não mencionados em A), em que 2 ou 3 componentes formem um fato ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 60.05 A. II. b) 4. ff), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.

2 - A) Consideram-se «saias-casacos» e «conjunto», na acepção da subposição 60.05 A. II. b) 4. gg), os jogos de 2 ou 3 peças de vestuário de malha, constituídos:

a) Por 1 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:

Calça;

Short;

Saia ou saia-calça; e b) Por 1 ou 2 das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:

Casaco;

Blusão e semelhante;

Camiseiro, blusa-camiseiro ou blusa;

Camisola, casaco de malha, pullover, com ou sem mangas, twinset ou colete;

Túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 60.05 A. II. b) 4. nn).

Todos os componentes de uma saia-casaco ou de um conjunto devem ter tamanho correspondente e combinar entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.

Se um camiseiro, uma blusa-camiseiro ou uma blusa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, cada um dos 3 deve ter a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesmo contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.

Os termos «saias-casaco» e «conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas cortadas-cosidas e calças ou shorts, saias e saias-calças, que não combinem entre si, mas cujus tamanhos e grau de acabamento indiquem claramente que se destinam a ser usados em conjunto por uma mesma pessoa.

B) os grupos não mencionados em A) em que 2 ou 3 componentes formem saias-casaco ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 60.05 A. II. b) 4. gg), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.

3 - Consideram-se «fatos-macaco e conjuntos para a prática de esqui», na acepção da subposição 60.05 A. II. b) 4 kk), as peças ou os jogos de peças de vestuário que, devido à sua aparência geral e contextura, são reconhecíveis como destinando-se principalmente a ser utilizados para a prática de esqui (alpino ou de fundo) que são constituídos:

a) Quer por um «fato-macaco para a prática de esqui», ou seja, por uma só peça de vestuário concebida para cobrir as partes superior e inferior do corpo;

além de mangas e de uma gola, tal artigo pode apresentar bolsos ou presilhas para os pés;

b) Quer por um «conjunto para a prática de esqui», ou seja, por um jogo de peças de vestuário, constituído por duas ou três peças, apresentado para venda a retalho e composto:

De uma peça de vestuário do tipo anoraque, blusão ou artefacto semelhante, com fecho de correr e eventualmente acompanhada por um colete;

Só de uma calça, mesmo que ultrapasse a cintura, de um calção ou só de uma jardineira.

O «conjunto para a prática de esqui» também pode ser constituído por um fato-macaco para a prática de esqui do tipo anteriormente referido e por um casaco almofadado sem mangas, utilizado sobre o fato-macaco.

Todos os componentes de um «conjunto para a prática de esqui» devem ser feitos de um tecido da mesma contextura, do mesmo estilo e da mesma composição, da mesma cor ou de cores diferentes; devem, além disso, ter tamanho correspondente e compatível.

(ver documento original)

CAPÍTULO 61

Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos

NOTAS:

1 - O presente capítulo apenas compreende os artefactos confeccionados com tecidos, feltro ou «tecidos não tecidos», com exclusão dos artefactos de malha que não sejam os incluídos no n.º 61.09.

2 - Este capítulo não compreende:

a) As roupas usadas do n.º 63.01;

b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (n.º 90.19).

3 - Para interpretação dos n.os 61.01 a 61.04 deve ter-se em conta o seguinte:

a) Quando não seja reconhecível que um artefacto corresponde a vestuário masculino ou feminino, será classificado como vestuário feminino (n.os 61.02 ou 61.04, consoante o caso);

b) A expressão «vestuário para crianças» compreende o vestuário não diferenciado em função do sexo, destinado a crianças de tenra idade, e não se aplica ao vestuário reconhecível como exclusivamente destinado a raparigas ou rapazes; a referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.

4 - São assimilados aos lenços de bolso do n.º 61.05 os artefactos do tipo dos lenços para o pescoço do n.º 61.06, de forma quadrada ou sensivelmente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm; os lenços de assoar e de bolso em que qualquer dos lados exceda 60 cm classificam-se pelo n.º 61.06.

5 - As posições do presente capítulo compreendem também os tecidos (que não sejam de malha) cortados por molde com destino à confecção dos artefactos deste capítulo.

O n.º 61.09 compreende também os tecidos de malha obtidos com a forma própria para a confecção de artefactos desta posição, mesmo apresentados em unidades ou em peças que compreendam diversas unidades.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - A) Consideram-se «fatos e conjuntos», na acepção da subposição 61.01 B.

V. c), os jogos de duas ou três peças de vestuário, com exclusão dos de malha constituídos:

a) Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:

Calça;

Short; e b) Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:

Casaco;

Blusão e semelhante;

Camisa;

Colete, túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 61.01 B. V. g).

Todos os componentes de um fato ou de um conjunto devem ser de tamanho correspondente e combinarem entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.

Se uma camisa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, deve ter, além disso, a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário a cobrir a parte inferior do corpo.

Os termos «fatos e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas e calças ou shorts que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados conjuntamente por uma mesma pessoa.

B) Os jogos não mencionados em A), em que dois ou três componentes formem um fato ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 61.01 B. V. c), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.

2 - A) Consideram-se «saias-casaco e conjuntos», na acepção da subposição 61.02 B. II. e), 3., os jogos de duas ou três peças de vestuário, com exclusão das de malha, constituídos:

a) Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo:

Calça;

Short;

Saia ou saia-calça; e b) Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo:

Casaco;

Blusão e semelhante;

Camiseiro, blusa-camiseiro ou blusa;

Colete, túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 61.02 B. II. e) 9.

Todos os componentes de um saia-casaco ou de um conjunto devem ter tamanho correspondente e combinarem entre si, quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados conjuntamente por uma mesma pessoa.

Se um camiseiro, uma blusa-camiseiro ou uma blusa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, cada uma das três deve ter a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.

Os termos «saias-casaco e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas e calças ou shorts, saias, saias-calça, que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados em conjunto por uma mesma pessoa.

B) Os jogos não mencionados em A), em que dois ou três componentes formem um saia-casaco ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 61.02, B, II, e), 3, desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.

3 - Consideram-se «fatos-macaco e conjuntos para a prática de esqui», na acepção da subposição 61.01 B. V. f) e 61.02 B II e) 8, as peças ou os jogos de peças de vestuário que, devido à sua aparência geral e contextura, são reconhecíveis como destinando-se principalmente a ser utilizados para a prática de esqui (alpino ou de fundo) que são constituídos:

a) Quer por um «fato-macaco para a prática de esqui», ou seja, por uma só peça de vestuário concebida para cobrir as partes superior e inferior do corpo;

além de mangas e de uma gola, tal artigo pode apresentar bolsos ou presilhas para os pés;

b) Quer por um «conjunto para a prática de esqui», ou seja, por um jogo de peças de vestuário, constituído por duas ou três peças, apresentado para venda a retalho e composto:

De uma peça de vestuário do tipo anoraque, blusão ou artigo semelhante, com fecho de correr e eventualmente acompanhada por um colete;

Só de uma calça, mesmo que ultrapasse a cintura, de um calção ou só de uma jardineira.

O «conjunto para a prática de esqui» também pode ser constituído por um fato-macaco para a prática de esqui do tipo anteriormente referido e por um casaco almofadado sem mangas, utilizado sobre o fato-macaco.

Todos os componentes de um «conjunto para a prática de esqui» devem ser feitos de um tecido da mesma contextura, do mesmo estilo e da mesma composição, da mesma cor ou de cores diferentes; devem, além disso, ter tamanho correspondente e compatível.

(ver documento original)

CAPÍTULO 62

Outros artefactos confeccionados de tecidos

NOTAS:

1 - O presente capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de tecido que não seja de malha.

2 - Este capítulo não compreende:

a) Os artefactos incluídos nos capítulos 58, 59 e 61;

b) As roupas usadas do n.º 63.01.

(ver documento original)

CAPÍTULO 63

Roupas usadas, retalhos e trapos

(ver documento original)

SECÇÃO XII

Calçado; chapéus e artefactos de uso semelhante; guarda-chuvas e

guarda-sóis; penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores

artificiais; obras de cabelo

CAPÍTULO 64

Calçado, polainas e artefactos análogos: suas partes

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os sapatos de malha (n.º 60.03) ou de outros tecidos (n.º 62.05), sem aplicação de solas;

b) O calçado usado do n.º 63.01;

c) Os artefactos de amianto (n.º 68.13);

d) O calçado e aparelhos ortopédicos e suas partes (n.º 90.19);

e) O calçado com características de brinquedo e o calçado com patins inseparáveis (para gelo ou de rodas) (capítulo 97).

2 - Não se consideram como «partes», na acepção dos n.os 64.05 e 64.06, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, atacadores e outros artigos de ornamentação e de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado do n.º 98.01.

3 - Para aplicação do n.º 64.01, consideram-se como borracha ou matéria plástica artificial os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem, respectivamente, uma camada visível de borracha ou de matéria plástica artificial.

(ver documento original)

CAPÍTULO 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, do n.º 63.01;

b) As redes feitas de cabelo (n.º 67.04);

c) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (n.º 68.13);

d) Os artigos de chapelaria com característica de brinquedos, tais como os chapéus para bonecas e os artigos de cotilhão (capítulo 97).

2 - O n.º 65.02 não se aplica às cloches ou formas confeccionadas por costura, com excepção das obtidas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo) simplesmente cosidas em espiral.

(ver documento original)

CAPÍTULO 66

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas

partes

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As bengalas métricas e semelhantes (n.º 90.16);

b) As bengalas-espingardas, benlgalas-estoques, bengalas-matracas e similares (capítulo 93);

c) Os artefactos do capítulo 97, designadamente os guarda-chuvas e sombrinhas manifestamente destinados a divertimento das crianças, os tacos de golfe, os sticks de hóquei e os bastões de esquiadores.

2 - O n.º 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borlas, fiadores e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos incluídos nos n.os 66.01 e 66.02. Estes acessórios são classificados separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que são destinados, sempre que não sejam aplicados nesses artefactos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 67

Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais;

obras de cabelo

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As seiras de cabelo para prensas de óleo (n.º 59.17);

b) Os motivos florais de tecidos, rendas ou bordados (secção XI);

c) O calçado (capítulo 64);

d) Os chapéus e artefactos de uso semelhante (capítulo 65);

e) As borlas, de penugem, para pó-de-arroz (n.º 96.05) e os peneiros de cabelo (n.º 96.06);

f) Os artefactos que tenham as características de brinquedos ou de apetrechos desportivos, os artigos de cotilhão e os artigos para árvores e festas de Natal [designadamente árvores de Natal artificiais (capítulo 97)].

2 - O presente capítulo não compreende:

a) Os artefactos em que as penas ou a penugem entrem unicamente como matéria de enchimento e, designadamente, os artigos de colchoeiro do n.º 94.04;

b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou a penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento;

c) As flores, folhagem e suas partes e artefactos confeccionados do n.º 67.02.

3 - O n.º 67.02 não compreende:

a) Os artefactos análogos em vidro (capítulo 70);

b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forja, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam ligação, colagem ou análogos.

(ver documento original)

SECÇÃO XIII

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas;

produtos cerâmicos; vidros e suas obras

CAPÍTULO 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos do capítulo 25;

b) O papel e o cartão, engomados (couchés), revestidos ou impregnados, do n.º 48.07 (tais como os cobertos de pó-de-mica ou de grafite e os betumados os asfaltados);

c) Os tecidos revestidos ou impregnados do capítulo 59 (tais como os cobertos de pó-de-mica, de betume ou de asfalto);

d) Os artefactos do capítulo 71;

e) As ferramentas e partes de ferramentas do capítulo 82;

f) As pedras litográficas do n.º 84.34;

g) Os isoladores e as peças isolantes para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;

h) As mós para brocas da arte dentária do n.º 90.17;

ij) Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

k) Os artefactos do n.º 95.08, quando forem constituídos pelas matérias referidas na nota 2 b) do capítulo 95;

l) Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

m) Os botões (n.º 98.01), os lápis de ardósia (n.º 98.05), as ardósias e os quadros cobertos de ardósia para escrita e desenho (n.º 98.06);

n) Os objectos de arte, de colecção e de antiguidade (capítulo 99).

2 - Na acepção do n.º 68.02, a designação (pedras de cantaria ou de construção» compreende não só as pedras habitualmente utilizadas para esses fins, mas também todas as outras pedras naturais trabalhadas do mesmo modo, com excepção da ardósia.

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CAPÍTULO 69

Produtos cerâmicos

NOTAS:

1 - O presente capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. Os n.os 69.04 a 69.14, inclusive, abrangem unicamente os produtos que não sejam calorífugos ou refractários.

2 - O presente capítulo não compreende:

a) Os artefactos do capítulo 71, designadamente os objectos que correspondem à definição de joalharia falsa e de fantasia;

b) Os cermets do n.º 81.04;

c) Os isoladores e o material isolante para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;

d) Os dentes artificiais de matérias cerâmicas (n.º 90.19);

e) Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas para relógios e para aparelhos de relojoaria;

f) Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

g) Os botões, cachimbos e outros artefactos do capítulo 98;

h) Os objectos de arte, de colecção e de antiguidade (capítulo 99).

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CAPÍTULO 70

Vidro e suas obras

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As composições vitrificáveis (n.º 32.08);

b) Os artigos do capítulo 71 (joalharia falsa e de fantasia, etc.);

c) Os isoladores e material isolante para electricidade dos n.os 85.25 e 85.26;

d) Os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, aerómetros, densímetros e outros intrumentos abrangidos pelo capítulo 90;

e) Os jogos, brinquedos, aceseórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos compreendidos no capítulo 97, com exclusão dos olhos sem mecanismo para bonecas e para outros artefactos do capítulo 97;

f) Os botões, pulverizadores para toucador, garrafas isoladoras montadas e outros artefactos incluídos no capítulo 98.

2 - Para aplicação do n.º 70.07, o dizer «vidro vazado ou laminado e o estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular, ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.)» é extensivo aos artefactos fabricados com estes vidros, desde que não sejam forrados, emoldurados nem associados a matérias diferentes do vidro.

3 - Na acepção do n.º 70.20 considera-se «lã de vidro»:

a) As lãs minerais cujo teor em sílica (SiO(índice 2)) for igual ou superior a 60%, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor em sílica (SiO(índice 2)) for inferior a 60%, mas cujo teor em óxidos alcalinos (K(índice 2)O e ou NA(índice 2)O) for superior a 5%, em peso, ou cujo teor em anidrido bórico (B(índice 2)O(índice 3)) for superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se no n.º 68.07.

4 - Para efeitos pautais, a sílica fundida e o quartzo fundido consideram-se como «vidro».

NOTA COMPLEMENTAR:

Os produtos mat e roving incluídos na subposição 70.20 B, define-se do seguinte modo:

a) Mat - manta em filamentos cortados e aglomerados com um aglutinante;

b) Roving - mecha de filamentos contínuos, não torcidos, enrolados em bobinas ou carretéis.

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SECÇÃO XIV

Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados

de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia;

moedas

CAPÍTULO 71

Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados

de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia

NOTAS:

1 - Salvo a aplicação da alínea a) da nota 1 da secção VI e as excepções que se mencionem a seguir, cabem no presente capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente:

a) De pérolas naturais, de gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou b) De metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.

2 - a) Os n.os 71.12, 71.13 e 71.14 não abrangem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais chapeados de metais preciosos entrem apenas como simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.); a alínea b) da nota 1 anterior não se refere aos artefactos desta natureza.

b) Só estão abrangidos pelo n.º 71.15 os artefactos que não contenham metais preciosos ou metais chapeados de metais preciosos ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3 - O presente capítulo não abrange:

a) Os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos no estado coloidal (n.º 28.49);

b) Os artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do capítulo 30;

c) Os produtos incluídos no capítulo 32 (por exemplo, os polimentos líquidos);

d) As malas, estojos e artigos de viagem, incluídos no n.º 42.02 e ainda os artefactos do n.º 42.03;

e) Os artefactos dos n.os 43.03 e 43.04;

f) Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e respectivas obras);

g) Os artefactos incluídos nos capítulos 64 (calçado) e 65 (chapéus e artefactos de uso semelhante);

h) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do capítulo 66;

ij) As moedas (capítulos 72 ou 99);

k) Os artefactos guarnecidos de pé de diamante ou de pó de gemas ou de pedras sintéticas, que constituam obras de abrasivos dos n.os 68.04 e 68.06 ou ferramentas do capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum, as máquinas, aparelhos e material eléctrico e respectivas partes e peças separadas, incluídos na secção XVI. Os artefactos e respectivas partes e peças separadas, constituídos inteiramente por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, estão, porém, incluídos no presente capítulo;

l) Os artefactos compreendidos nos capítulos 90, 91 e 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos de música);

m) As armas e suas partes (capítulo 93);

n) Os artefactos mencionados na nota 2 do capítulo 97;

o) Os artefactos do capítulo 98, excepto os dos n.os 98.01 e 98.12;

p) As obras originais de arte estatutária e de escultura (n.º 99.03), os objectos de colecção (n.º 99.05) e os objectos de antiguidade com mais de 100 anos (n.º 99.06). Todavia, as pérolas naturais e as gemas estão compreendidas neste capítulo.

4 - a) As pérolas de cultura seguem o regime das pérolas naturais;

b) Entende-se por «metais preciosos» a prata, o ouro, a platina e os metais da mina da platina;

c) Entende-se por «metais da mina da platina» o irídio, o ósmio, o paládio, o róbio e o ruténio.

5 - Para aplicação deste capítulo, apenas se consideram ligas de metais preciosos (incluindo as misturas fritadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja, pelo menos, igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) As que oontenham, em peso, pelo menos, 2% de platina, classificam-se como liga de platina;

b) As que contenham, em peso, pelo menos, 2% de ouro, mas não contenham platina ou apresentem um quantitativo de platina inferior, em peso, a 2%, classificam-se como liga de ouro;

c) Todas as outras ligas que estejam incluídas no presente capítulo classificam-se como liga de prata.

Para aplicação da presente nota, os metais da mina de platina são considerados como um só metal e assimilados à platina.

6 - Salvo disposição em contrário, a referência, na pauta, a um «metal precioso» ou a «metais preciosos» abrange também as ligas classificadas como os referidos metais por aplicação da nota 5. A expressão «metal precioso» não abrange os artefactos definidos na nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados (revestidos mas não chapeados de platina ou de metais de mina de platina), dourados ou prateados.

7 - Entende-se por «metais chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces revestidas de metais preciosos por soldadura, laminagem a quente ou qualquer outro processo mecânico semelhante. Os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como chapeados de metais preciosos.

8 - Entende-se por «artefactos de joalharia», na acepção do n.º 71.12:

a) Os pequenos objectos que se destinem a adorno pessoal, tais como anéis, braceletes e pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógios, berloques, pendentes, alfinetes de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras, etc.;

b) Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados sobre a pessoa, assim como os artefactos de algibeira ou de bolsa, tais como cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons e para pó-de-arroz, bolsas de malha, rosários, etc.

Classificam-se pela mesma posição os artigos acima mencionados de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos que tenham pérolas naturais ou suas imitações, gemas ou suas imitações, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

9 - Entende-se por «artefactos de ourivesaria», na acepção do n.º 71.13, objectos tais como os de serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de aposentos e os destinados ao exercício de cultos.

10 - Entende-se por «joalharia falsa ou de fantasia», na acepção do n.º 71.16, os artefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da nota 8 (com excepção dos botões de punho e outros do n.º 98.01 e dos pentes, travessas e semelhantes, para o cabelo, do n.º 98.12) que, não contendo pérolas naturais, gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou metais chapeados de metais preciosos - a não ser como acessórios e ornamentos da mínima importância - sejam constituídos:

a) Total ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;

b) Por qualquer outra matéria, contanto que sejam feitos, pelo menos, de duas matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais). Não se levam em conta, sob este aspecto, os simples dispositivos de junção (fios de enfiar e análogos).

11 - Os estojos, guarda-jóias ou receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que se destinem, e com os quais sejam normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos.

Quando se apresentem isolados, seguem o seu regime próprio.

NOTA COMPLEMENTAR:

Na acepção do n.º 71.11, a expressão «lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos» refere-se aos produtos unicamente utilizáveis para recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas.

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CAPÍTULO 72

Moedas

NOTA:

O presente capítulo não compreende as moedas que tenham o carácter de objectos de colecção (n.º 99.05).

(ver documento original)

SECÇÃO XV

Metais comuns e respectivas obras

NOTAS:

1 - A presente secção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas metálicas, bem como as folhas para marcar a ferro (n.os 32.08 a 32.10 e 32.13);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (n.º 36.08);

c) Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos e suas partes metálicas (n.os 65.06 e 65.07);

d) As armações de guarda-chuvas e outros artefactos do n.º 66.03;

e) Os artefactos do capítulo 71, designadamente as ligas de metais preciosos, os metais comuns chapeados de metais preciosos e a joalharia falsa e de fantasia de metais comuns;

f) Os artefactos incluídos na secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

g) Os carris para via férrea, quando reunidos (n.º 86.10) e outros artefactos incluídos na secção XVII;

h) Os instrumentos e aparelhos incluídos na secção XVIII, compreendendo as molas para relógios;

ij) O chumbo de caça (n.º 93.07) e outros artefactos incluídos na secção XIX (armas e munições);

k) Os artefactos do capítulo 94 (móveis, colchões, etc.);

l) As peneiras manuais (n.º 96.06);

m) Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);

n) Os botões, canetas, lapiseiras, aparos e outros artefactos do capítulo 98 (obras diversas).

2 - Para efeitos pautais, consideram-se como «partes e acessórios de emprego geral», de metais comuns:

a) Os artefactos incluídos, nos n.os 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, com excepção das molas para relógios (n.º 91.11);

c) Os artefactos incluídos nos n.os 83.01, 83.02, 83.07, 83.09 e 83.14, bem como as molduras e os espelhos, de metais comuns, do n.º 83.06.

Nos capítulos 73 a 82 (com excepção do n.º 73.29), as menções relativas a partes e peças separadas não abrangem as partes e acessórios de emprego geral, na acepção acima exposta.

Salvo as disposições do precedente parágrafo e da nota do capítulo 83, as obras incluídas nos capítulos 82 e 83 estão excluídas dos capítulos 73 a 81.

3 - Regra das ligas (com exclusão das ferro-ligas e cupro-ligas definidas nos capítulos 73 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes;

b) As ligas de metais comuns da presente secção e de elementos nela não compreendidos classificam-se como ligas de metais comuns desta secção quando o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas fritadas de pós metálicos, as misturas íntimas heterógeneas obtidas por fusão (com exclusão dos cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

4 - Salvo disposição em contrário, em todas as secções da pauta em que um metal seja especificamente designado, esta designação abrange também as ligas que se classifiquem como esse metal, por aplicação da nota 3.

5 - Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposição especial em contrário, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra corespondente do metal que predominar em peso.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro macio e o aço, como constituindo um só metal;

b) As ligas como constituídas, para a totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem;

c) Um cermet do n.º 81.04 como constituindo um só metal comum.

6 - Por «desperdícios ou sucata de metais e de obras de metais» entende-se os desperdícios ou resíduos utilizáveis somente para recuperação do metal ou para preparação de produtos ou composições químicas.

NOTA COMPLEMENTAR:

A aplicação aos produtos da presente secção de revestimentos grosseiros (gordura, óleo, alcatrão, mínio, grafite, etc.), manifestamente destinados a protegê-los contra a ferrugem ou outra oxidação, não se toma em consideração para a classificação desses produtos.

CAPÍTULO 73

Ferro fundido, ferro macio e aço

NOTAS:

1 - Consideram-se:

a) Ferro fundido (n.º 73.01) - os produtos ferrosos que contenham, em peso, pelo menos, 1,9% de carbono e podendo conter, além disso, isolada ou conjuntamente:

Menos de 15% de fósforo;

8% ou menos de silício;

6% ou menos de manganés;

30% ou menos de crómio;

40% ou menos de tungsténio;

10% ou menos, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdeno, etc.).

Contudo, as ligas de ferro denominadas «aços indeformáveis» que contenham, pelo menos, em peso, 1,9% de carbono e que apresentem as características do aço classificam-se como aço, consoante a espécie.

(CECA) O ferro fundido que se apresente no estado líquido classifica-se como o ferro fundido no estado sólido;

b):

I) Ferro fundido spiegel (n.º 73.01) - os produtos que contenham, em peso, mais de 6% e até 30%, inclusive, de manganés e que satisfaçam, no que respeita às outras características, à definição da alínea a) da presente nota.

II) (CECA) Ferro fundido «hematite» (de moldação ou de afinação) (n.º 73.01) - os produtos mesmo contendo, em peso, 0,50% ou menos de fósforo, bem como silício e manganés nas proporções máximas fixadas na alínea a) da presente nota.

III) (CECA) Ferro fundido «fosforoso» (compreendendo o ferro-fósforo) (n.º 73.01) - os produtos mesmo contendo, em peso, mais de 0,5% e menos de 15% de fósforo, bem como silício e manganés nas proporções máximas fixadas na alínea a) da presente nota.

O ferro fundido «hematite» e o ferro fundido «fosforoso» não poderão conter, além disso, isolada ou conjuntamente, em peso, mais de:

0,30% de níquel;

0,20% de crómio;

0,30% de cobre;

0,10% de cada um dos outros elementos da liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdeno, tungsténio, etc.).

O ferro fundido «fosforoso» que contenha, em peso, 15% ou mais de fósforo iclui-se no n.º 28.55 (fosforetos);

c) Ferro-ligas (n.º 73.02) - os produtos ferrosos de fundição (com exclusão das cupro-ligas definidas na nota 1 do capítulo 74), em bruto, que se não prestem, praticamente, nem à laminagem nem ao trabalho de forja, que constituam composições utilizadas em siderurgia e contendo, em peso, isolada ou conjuntamente:

Mais de 8% de silício;

Mais de 30% de manganés;

Mais de 30% de crómio;

Mais de 40% de tungsténio;

Mais de 10%, no total, de outros elementos da liga (alumínio, titânico, vanádio, cobre, molibdeno, nióbio, etc., não podendo, no entanto, a percentagem de cobre ultrapassar 10%).

Todavia, o teor em ferro das ferro-ligas não pode ser inferior, em peso, a 4% para as que contenham silício, a 8% para as que contenham manganés sem silício e a 10% para as restantes;

d) Ligas de aço (aços especiais) (n.º 73.15) - os aços que contenham, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

Mais de 2% de manganés e silício, em conjunto;

2% ou mais de manganés;

2% ou mais de níquel;

0,50% ou mais de níquel;

0,50% ou mais de crómio;

0,10% ou mais de molibdeno;

0,10% ou mais de vanádio;

0,30% ou mais de tungsténio;

0,30% ou mais de cobalto;

0,30% ou mais de alumínio;

0,40% ou mais de cobre;

0,10% ou mais de chumbo;

0,12% ou mais de fósforo;

0,10% ou mais de enxofre;

0,20% ou mais de fósforo e enxofre, em conjunto;

0,10% ou mais de outros elementos, considerados isoladamente.

e) Aço fino ao carbono (n.º 73.15) - o aço que contenha, em peso, 0,6% ou mais de carbono, com a condição, porém, de que o teor em enxofre e em fósforo seja inferior, em peso, a 0,04% para cada um destes elementos, considerados isoladamente e a 0,07% para os dois elementos, em conjunto;

f) Massiaux (puddled bars e pilings) (n.º 73.06) - os produtos destinados à laminagem, ao trabalho de forja ou à refundição, obtidos:

Quer pela acção do martelo-pilão sobre uma lupa de ferro pudlado de maneira e eliminar a escória da afinação;

Quer por soldadura, por meio de laminagem a alta temperatura, de fragmentos de ferro macio ou de aço ou ainda de ferros pudlados.

g) Lingotes (n.º 73.06) - os produtos destinados à laminagem ou ao trabalho de forja obtidos por fusão, com vazamento em molde.

(CECA) O aço que se apresente no estado líquido classifica-se como o aço, consoante a espécie, em lingotes.

h) Blooms e biletes (n.º 73.07) - os semiprodutos de secção rectangular ou quadrada cuja secção transversal seja superior a 1227 mm2 e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura.

ij) Brames e largets (slabs e sheet bars) (n.º 73.07) - os semiprodutos de secção rectangular, com espessura mínima de 6 mm, com largura miníma de 150 mm, e cuja espessura não ultrapasse a quarta parte da largura;

k) Esboços em rolos para chapas (n.º 73.08) - os semiprodutos laminados a quente, da secção rectangular, de espessura mínima de 1,50 mm e largura superior a 500 mm, apresentados em rolos contínuos (bobinas) com o peso mínimo de 500 kg.

l) Chapa grossa (larges, plats, universal plats) (n.º 73.09) - os produtos de secção rectangular, laminados a quente longitudinalmente em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura superior a 5 mm mas não excedendo 100 mm e de largura superior a 150 mm mas não excedendo 1200 mm.

m) Arco (n.º 73.12) - os produtos laminados com os bordos cortados ou não à cisalha, de secção rectangular, de espessura máxima de 6 mm e de largura máxima de 500 mm, cuja espessura não exceda a décima parte da largura, apresentados em tiras rectilíneas, em rolos ou em feixes dobrados.

n) Chapas (n.º 73.13) - os produtos laminados [com exclusão dos esboços em rolos para chapas, tais como são definidos na alínea k) da presente nota] de qualquer espessura e, se forem de forma quadrada ou rectangular, com largura superior a 500 mm.

(CECA) De entre as chapas, distinguem-se as ditas «magnéticas», que são as que apresentam uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sob uma corrente de 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

Inferior ou igual a 2,1 W, quando a sua espessua não ultrapasse 0,20 mm;

Inferior ou igual a 3,6 W, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 mm e 0,60 mm;

Inferior ou igual a 6 W, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 mm, inclusive, e 1,50 mm, inclusive.

Estão, designadamente, compreendidas no n.º 73.13 as chapas recortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.

(CECA) Para aplicação das subposições, as chapas onduladas por qualquer processo consideram-se como chapas planas;

o) Fios (n.º 73.14) - os produtos de secção cheia estirados ou trefilados a frio, cuja maior dimensão da secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 13 mm. Contudo, para efeitos da interpretação dos n.os 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos da mesma dimensão obtidos por laminagem.

p) Barras (n.º 73.10) - os produtos de secção cheia que não satisfaçam inteiramente a qualquer das definições atrás expressas nas alíneas h), ij), k), l), m), n) e o), de secção transversal em forma de círculo, segmento circular, oval ou de eclipse, triângulo isósceles, quadrado, rectângulo, hexágono, octógono ou trapézio regular.

Também se consideram como barras as que se destinam a armações para cimento ou betão que satisfaçam a definição precedente, mas que apresentem, além disso, reentrâncias ou saliências de reduzida importância resultantes da laminagem.

(CECA) O fio-máquina é um produto de secção cheia, unicamente laminado a quente e que se apresenta em coroas enroladas a quente. Esta designação compreende apenas os produtos:

1) De secção redonda ou quadrada cujo diâmetro ou lado não exceda 13 mm;

2) De qualquer outra secção que não corresponda à definição de arco expressa na alínea m) da presente nota e cujo peso por metro linear não exceda 1,330 kg.

q) Barras ocas de aço, para perfuração de minas (n.º 73.10) - as barras de secção de qualquer forma, próprias para o fabrico de barreiras, e cuja maior dimensão exterior da secção transversal, superior a 15 mm mas não excedendo 50 mm, seja, pelo menos, o triplo da maior dimensão interior (parte oca).

As barras ocas de aço que não satisfaçam a esta definição estão incluídas no n.º 73.18.

r) Perfis (n.º 73.11) - os produtos de secção cheia não incluídos no n.º 73.16 que não satisfaçam inteiramente a qualquer das definições expressas nas anteriores alíneas h), ij), k), l), m), n) e o) e cuja secção transversal não apresente as formas indicadas na alínea p).

s) (CECA) Folha-de-flandres (n.os 73.12 e 73.13) - o arco e a chapa, revestidos de uma camada metálica de teor em estanho igual ou superior a 97%, em peso, quer estes produtos se apresentem revestidos ou não com uma camada de verniz.

2 - Não estão abrangidos pelos n.os 73.06 a 73.14, inclusive, os produtos de aços especiais ou de aço fino ao carbono (n.º 73.15).

3 - Os produtos siderúrgicos dos n.os 73.06 a 73.15, inclusive, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso que predomine em peso.

4 - O ferro obtido por electrólise classifica-se, consoante a forma e dimensões, pelas posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.

5 - Consideram-se «condutas-forçadas», na acepção do n.º 73.19, os tubos (incluindo os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de secção circular, de diâmetro interior superior a 400 mm e de espessura de parede superior a 10,5 mm.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação do presente capítulo, os produtos obtidos pelo processo de vazamento contínuo e obedecendo às definições das notas 1 p) ou 1 r) são considerados como laminados a quente.

* 2 - Para efeitos de tributação pautal, os aços especiais abrangidos pela alínea d) da nota 1 a este capítulo cosideram-se divididos em duas categorias:

a) Aços especiais contendo, em peso, um ou mais dos elementos abaixo especificados nas proporções seguintes:

2% ou mais de silício;

2% ou mais de manganés;

2% ou mais de crómio;

2% ou mais de níquel;

0,3% ou mais de molibdeno;

0,3% ou mais de vanádio;

0,5% ou mais de tungsténio;

0,5% o mais de cobalto;

0,3% ou mais de alumínio;

1% ou mais de cobre;

b) Outros aços especiais.

(ver documento original)

CAPÍTULO 74

Cobre

NOTAS:

1 - Entendem-se por cuproligas, na acepção do n.º 74.02, os produtos que ontenham cobre (em proporção superior a 10%, em peso) e outros elementos de liga, que se não possam praticamente forjar nem laminar e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos similares na metalurgia dos metais não ferrosos. Porém, as combinações de fósforo e de cobre (cuprofósforo) que contenham mais de 8%, em peso, de fósforo incluem-se no n.º 28.55.

2 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a) Fios (n.º 74.03) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b) Barras e perfis (n.º 74.03) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões que sejam obtidos por moldação, vazamento ou fritagem e que tenham sofrido, posteriormente à sua obtenção, um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que esse trabalho lhes não confira a característica de artefactos ou obras classificáveis por outras posições.

Todavia, devem considerar-se como cobre em bruto do n.º 74.01 as barras destinadas à obtenção de fios e os biletes, adelgaçados ou de outra forma trabalhados nas suas extremidades no intuito de se facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas na sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos;

c) Chapas, folhas e tiras (n.º 74.04) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 74.01, enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão incluídas no n.º 74.04 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas de qualquer forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídas em qualquer outra posição da pauta.

3 - Estão designadamente incluídos nos n.os 74.07 e 74.08 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentina, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

(ver documento original)

CAPÍTULO 75

Níquel

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a) Fios (n.º 75.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b) Barras e perfis (n.º 75.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas;

c) Chapas, folhas e tiras (n.º 75.03) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 75.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão designadamente compreendidas no n.º 75.03 as chapas, folhas e tiras recortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 75.04 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

(ver documento original)

CAPÍTULO 76

Alumínio

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a) Fios (n.º 76.02) - Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b) Barras e perfis (n.º 76.02) - os produtos de secção cheia laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas;

c) Chapas, folhas e tiras (n.º 76.03) - Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 76.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,20 mm não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão designadamente compreendidas no n.º 76.03 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,20 mm, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos nos n.os 76.06 e 76.07 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

(ver documento original)

CAPÍTULO 77

Magnésio e berílio (glucínio)

(ver documento original)

CAPÍTULO 78

Chumbo

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a) Fios (n.º 78.02) - Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b) Barras e perfis (n.º 78.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas;

c) Chapas, folhas e tiras (n.º 78.03) - os produtos da superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 78.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com excepção dos produtos que pesem 1,700 kg, ou menos, por metro quadrado.

Estão designadamente compreendidas no n.º 78.03 as chapas, folhas e tiras cujo peso por metro quadrado seja superior a 1,700 kg, cortadas em forma que não seja quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras, incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 78.05 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

(ver documento original)

CAPÍTULO 79

Zinco

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a) Fios (n.º 79.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b) Barras e perfis (n.º 79.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada, do que a simples eliminação das rebarbas;

c) Chapas, folhas e tiras (n.º 79.03) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 79.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.

Estão designadamente compreendidas no n.º 79.03 as chapas, folhas e tiras cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras, incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 79.04 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

(ver documento original)

CAPÍTULO 80

Estanho

NOTAS:

1 - Para aplicação do presente capítulo consideram-se:

a) Fios (n.º 80.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;

b) Barras e perfis (n.º 80.02) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada, do que a simples eliminação das rebarbas;

c) Chapas, folhas e tiras (n.º 80.03) - os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do n.º 80.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com excepção dos produtos que pesem 1 kg ou menos por metro quadrado.

Estão designadamente compreendidas no n.º 80.03 as chapas, folhas e tiras que pesem mais de 1 kg por metro quadrado, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras, incluídos em qualquer outra posição da pauta.

2 - Estão designadamente compreendidos no n.º 80.05 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).

(ver documento original)

CAPÍTULO 81

Outros metais comuns

NOTA:

O n.º 81.04 abrange apenas os seguintes metais comuns: bismuto, cádmio, cobalto, crómio, gálio, germânio, háfnio (céltio), índio, manganés, nióbio (colômbio), rénio, antimónio, titânio, tório, tálio, urânio empobrecido em U 235, vanádio e zircónio. Esta posição também abrange os mates, o speiss e outros produtos itermédios de metalurgia do cobalto, e ainda os cermèts.

(ver documento original)

CAPÍTULO 82

Ferramentas; artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns

NOTAS:

1 - Exceptuando os maçaricos, forjas portáteis, mós com armação e sortido de manicuro e de pedicuro e ainda os artefactos mencionados nos n.os 82.07 e 82.15, este capítulo abrange somente os artefactos munidos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a) De metais comum;

b) De carbonetos metálicos;

c) De gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas com suporte de metais comuns;

d) De abrasivos com suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido a sua função própria pelo facto de se lhes terem adicionado esses abrasivos.

2 - As partes e peças separadas de metais comuns dos artefactos deste capítulo classificam-se com estes artefactos, com excepção das partes e peças separadas especialmente designadas e dos porta-ferramentas para os utensílios manuais do n.º 84.48. Contudo, excluem-se sempre deste capítulo as partes e os acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 desta secção.

Nos n.os 82.11 ou 82.13, conforme os casos, incluem-se as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas das máquinas de barbear, cortar o cabelo ou tosquiar, de qualquer natureza, mesmo eléctricas.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se com esses artefactos. Quando apresentados isoladamente, seguem o seu regime próprio.

(ver documento original)

CAPÍTULO 83

Obras diversas de metais comuns

NOTA:

Em nenhum caso se consideram como partes de obras do presente capítulo os artefactos de ferro fundido, de ferro macio ou de aço classificados pelos n.os 73.25, 73.29, 73.31, 73.32 e 73.35, nem os mesmos artefactos de outros metais comuns.

(ver documento original)

SECÇÃO XVI

Máquinas e aparelhos; material eléctrico

NOTAS:

1 - A presente secção não compreende:

a) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias plásticas artificiais do capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (n.º 40.10), e ainda os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, mas não endurecida (n.º 40.14);

b) Os artefactos para usos térmicos de couro natral, artificial ou reconstituído (n.º 42.04) ou de peles em cabelo (n.º 43.03);

c) As canelas, cones, tubos, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: capítulos 39, 40, 44, 48 ou secção XV);

d) O papel e cartão perfurados para máquinas Jacquard ou semelhantes, do n.º 48.21;

e) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis (n.º 59.16), e ainda os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (n.º 59.17);

f) As gemas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, dos n.os 71.02 ou 71.03, e os artefactos totalmente feitos com essas matérias, do n.º 71.15;

g) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);

h) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicas (secção XV):

ij) Os artefactos dos capítulos 82 e 83;

k) O material de transporte da secção XVII;

l) Os artefactos do capítulo 90;

m) Os artigos de relojoaria (capítulo 91);

n) As ferramentas intermutáveis do n.º 82.05, as escovas que constituam elementos de máquinas do n.º 96.01 e ainda as ferramentas intermutáveis semelhantes que são de classificar pela matéria constitutiva da sua parte operante (capítulos 40, 42, 43, 45, 59, n.os 68.04, 69.09, etc.);

o) Os artefactos do capítulo 97.

2 - Salvo o disposto na nota 1 desta secção e na nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes e peças separadas de máquinas (com excepção das partes e peças separadas dos aparelhos compreendidos nos n.os 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se segundo as seguintes regras:

a) As partes e peças separadas que sejam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (com excepção dos n.os 84.65 e 85.28) classificam-se por essa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se reconheça como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina especial ou a várias máquinas que caibam na mesma posição (mesmo dos n.os 84.59 ou 85.22), as partes e peças separadas que não sejam as mencionadas no parágrafo precedente classificam-se pela posição correspondente a essas máquinas ou então, quando for caso disso, pelos n.os 84.38, 84.48 ou 84.55; todavia, as partes e peças separadas destinadas, principalmente, tanto aos aparelhos do n.º 85.13 como aos dos n.º 85.15 classificam-se pelo n.º 85.13;

c) As outras partes e peças separadas classificam-se pelos n.os 84.65 ou 85.28.

3 - Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar juntas e que constituam um único corpo, assim como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternadas ou complementares, classificam-se como a máquina cuja função principal caracteriza o conjunto.

4 - As máquinas motoras de qualquer espécie adaptadas às máquinas de trabalho ou que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem (base comum, lugar reservado na armação ou sobre peça saliente desta, ou dispositivo semelhante) seguem o regime da máquina que devem accionar. O mesmo regime se deve aplicar às correias transportadoras ou para transmissão de movimento montadas nas máquinas ou que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem. O peso das referidas máquinas motoras e das correias transportadoras ou para transmissão de movimento deve ser considerado para a determinação dos pesos previstos na Pauta.

5 - Para aplicação das notas e posições da secção XVI, o dizer «máquinas» abrange também os aparelhos e instrumentos desta secção.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a depacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que sejam vendidas com elas.

2 - O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado, (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas, um plano de montagem e um inventário do conteúdo dos diversos volumes.

3 - A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral A, 2, a), também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

4 - Os estojos e semelhantes, que se apresentem com os artefactos da presente secção a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com esses artefactos. Quando apresentados isoladamente, seguem o seu regime próprio.

5 - Os tractores atrelados, mesmo com dispositivos especiais, às máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente secção seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio (n.º 87.01).

CAPÍTULO 84

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos

NOTAS:

1 - Excluem-se deste capítulo:

a) As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do capítulo 68;

b) Os aparelhos, máquinas, instrumentos (por exemplo, bombas) e suas partes de produtos cerâmicos (capítulo 69);

c) Os artefactos de vidro para laboratório (n.º 70.17) e as obras de vidro para usos técnicos (n.os 70.20 e 70.21);

d) Os artefactos dos n.os 73.36 e 73.37 e ainda os artefactos semelhantes de outros metais comuns (capítulos 74 a 81);

e) As ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual do n.º 85.05 e os aparelhos electromecânicos de uso doméstico do n.º 85.06.

2 - Salvo o disposto nas notas 3 e 4 da secção XVI, as máquinas e os aparelhos que possam ser incluídos simultaneamente em qualquer dos n.os 84.01 a 84.21 e também em qualquer dos n.os 84.22 a 84.60 classificam-se pelos n.os 84.01 a 84.21.

Todavia, não cabem no n.º 84.17:

a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (n.º 84.28);

b) Os aparelhos para humedecer grãos destinados à indústria de moagem (n.º 84.29);

c) Os difusores para a indústria açucareira (n.º 84.30);

d) As máquinas e aparelhos térmicos para tratamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (n.º 84.40);

e) Os aparelhos e dispositivos que realizem operações mecânicas em que a mudança de temperatura, embora necessária, apenas desempenhe uma função acessória, e não cabem no n.º 84.19;

a) As máquinas de costura para fechar volumes (n.º 84.41);

b) As máquinas e aparelhos de escritório do n.º 84.54.

3 - A) Na acepção do n.º 84.53, consideram-se «máquinas automáticas de tratamento da informação»:

a) As máquinas numéricas cujas memórias permitem registar não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa, de capacidade pelo menos suficiente para registar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso.

Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento;

b) As máquinas analógicas aptas para simular modelos matemáticos que possuam, pelo menos, órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de progamação;

c) As máquinas híbridas, que compreendam uma máquina numérica associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos numéricos.

B) As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que compreendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições:

a) Poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente, quer por intermédio de uma ou de várias outra unidades;

b) Ser especialmente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).

Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.º 84.53.

4 - O n.º 84.62 abrange as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira mais de 1% do diâmetro nominal e desde que esta tolerância não ultrapasse 0,05 mm.

As esferas de aço que não se encontrem nestas condições estão incluídas no n.º 73.40.

5 - Salvo disposições em contrário, e sob reserva do disposto na nota 2 precedente e na nota 3 da secção XVI, as máquinas de empregos múltiplos classificam-se pela posição que corresponda à sua principal utilização ou pelo n.º 84.59, quando tal posição não exista ou não seja possível determinar a sua principal utilização.

Também se classificam pelo 84.59 as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos de qualquer matéria (máquinas de torcer, cochadeiras, etc.).

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Só se consideram como «motores para aeródinos» da subposição 84.06 A., os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

2 - Considera-se como «sistema de regulação micrométrica», para aplicação da subposição 84.45 C. VI. a), qualquer dispositivo que permita apreciar ou regular, com uma aproximação mínima de um centésimo de milímetro (0,01 mm), o valor do deslocamento de um órgão importante da máquina, tal como a mesa, o eixo, etc.

3 - Só se consideram como «máquinas de apontar», da subposição 84.45 C.

VII., as máquinas-ferramentas que obedeçam às duas seguintes condições:

a) Operação de laboração executada «mediante coordenadas»;

b) Precisão no deslocamento da mesa porta-objecto e do cursor porta-fuso cujo erro não ultrapasse 0,005 mm.

4 - (EURATOM) A expressão «reatores nucleares» (subposição 84.59 B) designa o conjunto de aparelhagem e dispositivos contidos num invólucro de protecção biológica, compreendendo eventualmente a própria protecção, bem como os dispositivos que façam corpo com as partes colocadas no invólucro (designadamente barras de regulação e respectivos dispositivos, de guia e de comando, desde que façam corpo com essas barras ou com outras partes no interior do invólucro).

(ver documento original)

SECÇÃO XVI

Máquinas e aparelhos; material eléctrico

CAPÍTULO 85

Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos

NOTAS:

1 - Excluem-se deste capítulo:

a) Os Cobertores, almofadas e artefactos semelhantes aquecidos electricamente; o vestuário, calçado e outros artefactos de uso pessoal aquecidos electricamente;

b) As obras de vidro do n.º 70.11;

c) Os móveis aquecidos electricamente do capítulo 94.

2 - Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente pelo n.º 85.01 e por qualquer dos n.os 85.08, 85.09 ou 85.21 incluem-se nestas três últimas posições.

Porém, os rectificadores de vapor de mercúrio de tina metálica classificam-se pelo n.º 85.01.

3 - O n.º 85.06 abrange, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) Os aspiradores de poeira, enceradores, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de fruta e ventiladores ou ventoinhas, de qualquer peso;

b) Os outros aparelhos com o peso máximo de 20 kg, com excepção das máquinas de lavar louça (n.º 84.19) ou roupa (n.os 84.18 ou 84.40, conforme se trate ou não de máquinas centrífugas), das máquinas de passar a ferro (n.os 84.16 ou 84.40, conforme se trate ou não de calandras), das máquinas de costura (n.º 84.41) e dos aparelhos electrotérmicos do n.º 85.12.

4 - Consideram-se «circuitos impressos», na acepção do n.º 85.19, os circuitos que se obtêm quando se dispõem sobre um suporte isolador, por qualquer processo de impressão (designadamente incrustação, electrodeposição ou mordedura) ou pela tecnologia dos circuitos conhecidos pela designação genérica de «camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (designadamente indutâncias, resistências e capacidades), simples ou combinados entre si, segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A designação «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão.

Contudo, os circuitos impressos podem apresentar-se providos de elementos de ligação não impressos.

Os circuitos de «camada» (fina ou espessa) que possuam elementos passivos e activos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico incluem-se no n.º 85.21.

5 - Na acepção do n.º 85.21, consideram-se:

A) «Díodos, transístores e dispositivos idênticos a semicondutores» os dispositivos cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

B) «Microestruturas electrónicas»:

a) Os microconjuntos, dos tipos feixes (fagots), blocos moldados, micromódulos e semelhantes, constituídos por componentes discretos activos ou activos e passivos, miniaturizados, reunidos e ligados entre si;

b) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, capacidades, interligações, etc.) são criados na massa (essencialmente) e à superfície de um material semicondutor [por exemplo, silício impurificado (dopé)], formando um todo indissociável;

c) Os circuitos integrados híbridos que reúnem, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolador (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos e activos que se obtêm, uns, pela tecnologia dos circuitos de camada, fina ou espessa (resistências, capacidades, interligações, etc.), e, outros, pela dos semicondutores (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.). Estes circuitos podem também incluir componentes discretos miniaturizados.

Relativamente aos artefactos definidos na presente nota, o n.º 85.21 tem prioridade sobre qualquer outra posição na Pauta susceptível de os englobar de harmonia, designadamente, com a sua função específica.

NOTA COMPLEMENTAR:

A subposição 85.15 A III b) compreende também os aparelhos receptores de televisão sem monitor (video tuner) que podem ser ligados, por exemplo, a aparelhos de registo e de reprodução das imagens e do som em televisão.

(ver documento original)

SECÇÃO XVII

Material de transporte

NOTAS:

1 - A presente secção não compreende os artefactos incluídos nos n.os 97.01, 97.03 e 97.08, bem como os trenós e artefactos semelhantes (n.º 97.06).

2 - Não se classificam nas posições desta secção relativas a partes, peças separadas e acessórios, ainda que reconhecíveis como destinados a material de transporte:

a) As juntas, anilhas e similares, de qualquer matéria (obra da matéria constitutiva ou n.º 84.64);

b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV), de metais comuns secção XV, e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (geralmente incluídos no n.º 39.07);

c) Os artefactos do capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artefactos do n.º 83.11;

e) As máquinas e aparelhos compreendidos nos n.os 84.01 a 84.59, inclusive, bem como as respectivas partes e peças separadas; os artefactos incluídos nos n.os 84.61, 84.62 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos do n.º 84.63;

f) As máquinas e aparelhos eléctricos, bem como as aparelhagens e acessórios eléctricos (capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos do capítulo 90;

h) Os artigos de relojoaria (capítulo 91);

ij) As armas (capítulo 93);

k) As escovas que constituam elementos de veículos do n.º 96.01.

3 - Na acepção dos capítulos 86 a 88, a expressão «partes, peças separadas e acessórios» não abrange as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados a veículos ou artefactos desta secção.

Quando um parte, peça separada ou acessório possa corresponder simultaneamente às especificações de duas ou mais posições desta secção, deve classificar-se pela posição que diga respeito ao seu uso principal.

4 - Os aviões especialmente concebidos para poderem ser também utilizados como veículos terrestres consideram-se como aviões. Os automóveis especialmente concebidos para poderem ser também utilizados como embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos automóveis.

5 - Os veículos de almofada de ar incluem-se, como os veículos a que mais se assemelhem:

a) No capítulo 86, se forem concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotréns);

b) No capítulo 87, se forem concebidos para se deslocarem em terra firme, ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No capítulo 89, se forem concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam aterrar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies geladas.

As partes, peças separadas e acessórios dos veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas condições que os dos veículos da posição em que estes se incluam de harmonia com as disposições que precedem.

O material fixo para vias de aerotréns deve considerar-se como material fixo para vias férreas e os aparelhos de sinalização, segurança, controle e comando para aquelas vias como aparelhos de sinalização, segurança, controle e comando para vias férreas.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Sob reserva das disposições da nota complementar 3 do capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

2 - A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral A. 2, a), também se aplicam às mercadorias dos n.os 86.10, 88.05, 89.03 e 89.05 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

CAPÍTULO 86

Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não

eléctricos para vias de comunicação

NOTA:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As travessas de madeiras ou de betão para vias férreas e os elementos de betão para vias de aerotréns (n.os 44.07 ou 68.11);

b) O material para vias férreas incluído no n.º 73.16;

c) Os aparelhos eléctricos de sinalização do n.º 85.16.

2 - Estão incluídos no n.º 86.09 os eixos, rodas, rodados metálicos com eixos, aros, centros e outras partes de rodas, os châssis, bogies, bissels e outros conjuntos semelhantes, as caixas de lubrificação, os dispositivos de travagem de qualquer género, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de atrelagem, os foles de intercirculação e os artefactos de carroçaria.

3 - Salvo o disposto na nota 1, incluem-se designadamente no n.º 86.10 (material fixo): as vias reunidas (portáteis ou não), as placas e pontes, giratórias, os batentes e gabaris.

Também se incluem no n.º 86.10, mesmo que comportem dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, os discos, placas móveis e semáforos, aparelhos de comando para passagens de nível, aparelhos para agulhagem no solo, postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, para quaisquer vias de comunicação.

(ver documento original)

CAPÍTULO 87

Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres

NOTAS:

1 - Entende-se por «tractores», na acepção do presente capítulo, os veículos com motor concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros veículos, aparelhos ou cargas, mesmo que apresentem dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., em conexão com a sua principal função.

2 - Os châssis de automóveis, com cabina, estão incluídos no n.º 87.02 e não no n.º 87.04.

3 - O n.º 87.10 compreende apenas os velocípedes para crianças construídos segundo o modelo corrente e os que tenham rolamentos de esferas; todos os outros velocípedes para crianças estão abrangidos pelo n.º 97.01.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - O presente capítulo não compreende os veículos concebidos para circularem apenas sobre carris.

(ver documento original)

CAPÍTULO 88

Navegação aérea

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Para aplicação da subposição 88.02 B., a expressão «peso em vazio» significa o peso dos aparelhos prontos a voar, com exclusão do peso do pessoal, do peso do combustível e dos diversos equipamentos, salvo os que se encontrem fixos de forma estável.

(ver documento original)

CAPÍTULO 89

Navegação marítima e fluvial

NOTAS:

As embarcações incompletas ou não acabadas e os cascos de embarcações, mesmo apresentados desmontados ou por montar, assim como as embarcações completas desmontadas ou por montar, em caso de dúvida sobre a espécie de embarcações a que se destinam, classificam-se pelo n.º 89.01.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - Apenas se incluem nas subposições 89.01 B. I. ou 89.02 B. I. as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluídos os apêndices) seja igual ou superior a 12 m.

Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas como embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

2 - Apenas se incluem na subposição 89.03 A. as embarcações, as docas flutuantes e as plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis concebidas para permanecer no alto mar.

3 - Para aplicação do n.º 89.04 a expressão «embarcações para desmantelar» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:

Peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas;

Artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

* 4 - Para qualquer embarcação de considerar «para desmantelar» é necessário que não possa ser reparada ou que as despesas a fazer com a reparação excedam o seu valor.

A existência destas condições será verificada por peritos nomeados pelo chefe da respectiva casa fiscal, os quais para tal fim procederão a vistoria, estando presentes a esse acto o capitão do porto e o cônsul ou vice-cônsul da nação a que o navio pertencer. Quando não haja estas entidades no local em que a vistoria se fizer, ou próximo dele, o chefe da respectiva casa fiscal indicará quem os deve substituir.

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SECÇÃO XVIII

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida,

verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos;

relojoaria; instrumentos de música; aparelhos de registo ou de

reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou

reprodução de imagens e de som.

CAPÍTULO 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida,

verificação e precisão; instrumentos médico-cirúrgicos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, não endurecida (n.º 40.14), de couro natural, artificial ou reconstituído (n.º 42.04), ou de matérias têxteis (n.º 59.17);

b) Os produtos refractários do n.º 69.03; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos do n.º 69.09;

c) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, do n.º 70.09 e os aparelhos de metais comuns ou preciosos que não tenham as características de elementos de óptica (n.º 83.06 ou capítulo 71, consoante os casos);

d) Os artefactos de vidro dos n.os 70.07, 70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;

e) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção xv, de metais comuns (secção xv) e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se incluem, em geral, no n.º 39.07);

f) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, do n.º 84.10; as básculas e balanças para verificar e contar as peças fabricadas, assim como os pesos para balanças apresentados isoladamente (n.º 84.20); os aparelhos de elevação e de manuseamento de mercadorias (n.º 84.22); os dispositivos especiais para regulação da peça a trabalhar ou da ferramenta nas máquinas-ferramentas, mesmo com dispositivos ópticos de leitura (por exemplo os divisores denominados «ópticos»), do n.º 84.48 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, etc.);

as torneiras, as válvulas de passagem e artefactos semelhantes (n.º 84.61);

g) Os projectores de iluminação para automóveis (n.º 85.09) e os aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando (n.º 85.15);

h) Os aparelhos cinematográficos de registo ou de reprodução de som que utilizem apenas processos magnéticos, assim como os aparelhos para a reprodução em série, por processos exclusivamente magnéticos, dos suportes de som obtidos pelos mesmos processos (n.º 92.11); os leitores magnéticos de som (n.º 92.13);

ij) Os artefactos do capítulo 97;

k) As medidas de capacidade que se classificam como as obras da matéria constitutiva;

l) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: n.º 39.07, secção XV, etc.).

2 - Sem prejuízo do estabelecido na nota 1 anterior:

a) As partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos deste capítulo que consistam em artefactos mencionados como tais em qualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os n.os 84.65 e 85.28) classificam-se pela posição considerada;

b) As outras partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente concebidos para as máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo classificam-se com estes ou, se esse for o caso, pelo n.º 90.29.

3 - O n.º 90.05 não abrange as lunetas astronómicas (n.º 90.06), nem as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e as lentes para máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo (n.º 90.13).

4 - As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida, de verificação e de controle susceptíveis de se incluírem simultaneamente nos n.os 90.13 e 90.16 classificam-se por esta última posição.

5 - O n.º 90.28 apenas compreende:

a) Os instrumentos e aparelhos para medir grandezas eléctricas;

b) Os instrumentos, aparelhos e máquinas de natureza dos descritos nos n.os 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com excepção dos estroboscópios) cujo modo de operar, porém, se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado;

c) Os aparelhos e instrumentos para detecção ou medida de raios alfa, beta, gama ou raios X, cósmicos e semelhantes;

d) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, assim como os reguladores automáticos de outras grandezas cujo funcionamento se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor a regular.

6 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que se destinem e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isoladamente, seguem o seu regime próprio.

NOTAS COMPLEMENTARES:

1 - O n.º 90.18 não compreende as simples máscaras de filtro que, apenas tapando a boca e o nariz, sirvam para protecção contra produtos químicos tóxicos, poeira, fumo e nevoeiro e que se destinem a ser utilizadas uma só vez (por exemplo: n.º 59.03).

2 - Consideranm-se como instrumentos e aparelhos electrónicos, na acepção da subposição 90.28 A., os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos do n.º 85.21. Todavia, para aplicação desta disposição não são tomados em consideração os artefactos do n.º 85.21 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine à alimentação dos mesmos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 91

Relojoaria

NOTAS:

1 - Para aplicação dos n.os 91.02 e 91.07, consideram-se «máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal» as máquinas que tenham como órgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo) ou um outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo, cuja espessura, medida com a platina, as pontes e, quando for o caso, as platinas suplementares exteriores, não excedam 12 mm.

2 - Excluem-se dos n.os 91.07 e 91.08 as máquinas construídas para funcionar sem escape (n.º 84.08).

3 - O presente capítulo não abrange os acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), nem os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral n.º 39.07), os pesos, vidros, correntes e pulseiras de relógios, as peças de equipamento eléctrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos. As molas para relógios (incluindo os cabelos) cabem no n.º 91.11.

4 - Salvo as disposições das notas 2 e 3, as máquinas e peças susceptíveis de serem utilizadas simultaneamente com máquinas ou peças de relógios e em outros usos, especialmente nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se pelo presente capítulo.

5 - Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos.

Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

* NOTA COMPLEMENTAR:

Os artefactos incluídos no n.º 91.09 classificam-se como esboços quando se apresentem simplesmente estampados ou torneados, sem furagem, polimento, revestimento galvanoplástico ou qualquer outra espécie de acabamento.

(ver documento original)

CAPÍTULO 92

Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som;

aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para

televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os filmes sensibilizados, no todo ou em parte, para impressão por processos fotográficos ou fotoeléctricos e os mesmos filmes gravados, revelados ou não (capítulo 37);

b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV) e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral n.º 39.07);

c) Os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos de carácter acessório que se empreguem juntamente com os aparelhos deste capítulo, mas não incorporados neles nem colocados no mesmo receptáculo (capítulos 85 ou 90); os aparelhos de registo ou de reprodução de som, combinados com um aparelho receptor de radiodifusão ou de televisão (n.º 85.15);

d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos de música (n.º 96.01);

e) Os intrumentos e aparelhos que tenham características de brinquedos (n.º 97.03);

f) Os instrumentos e aparelhos que tenham características de objectos de colecção ou de antiguidades (n.os 99.05 ou 99.06);

g) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva n.º 39.07, secção XV, etc.).

2 - Os arcos, baquetas e artefactos semelhantes para instrumentos de música dos n.os 92.02 e 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos intrumentos a que se destinam, seguem o regime destes. O cartão ou papel perfurados do n.º 92.10 e os suportes do som do n.º 92.12, mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam, seguem o seu regime próprio.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos.

Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

(ver documento original)

SECÇÃO XIX

Armas e munições

CAPÍTULO 93

Armas e munições

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, detonadores, foguetes iluminantes ou contra o granizo e outros artefactos do capítulo 36;

b) As partes e acessórios, de emprego gera, na acepção da nota 2 da secção xv, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);

c) Os carros de combate e veículos blindados (n.º 87.08);

d) Os óculos de mira e outros dispositivos ópticos susceptíveis de se empregarem em amas (capítulo 90), excepto quando vierem montados nas armas, ou, quando não montados, se apresentem com as armas a que se destinam;

e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para salas de esgrima e as armas que tenham as características de brinquedos (capítulo 97);

f) As armas e munições que tenham as características de objectos de colecção ou de antiguidades (n.os 99.05 ou 99.06).

2 - A expressão «partes e peças separadas», na acepção do n.º 93.07, não abrange os aparelhos de rádio ou de radar do n.º 85.15 que se empreguem em certas espoletas de granadas.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos.

Quando se apresentem isolados, seguem o seu regime próprio.

(ver documento original)

SECÇÃO XX

Mercadorias e produtos diversos não especificados nem

compreendidos noutras secções

CAPÍTULO 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e

semelhantes

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticos ou para encher com água, dos capítulos 39, 40 e 62;

b) Os candeeiros e outros artefactos para iluminação, que seguem o regime da matéria de que são feitos (n.os 44.27, 70.14, 83.07, etc.);

c) As obras de pedra, de matérias cerâmicas ou de qualquer outra matéria, referidas nos capítulos 68 ou 69, utilizadas como assentos, mesas ou colunas, dos tipos usados nos jardins, vestíbulos, etc. (capítulos 68 ou 69);

d) Os espelhos de assentar no solo, tais como os psichés (n.º 70.09);

e) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07) e os cofres-fortes do n.º 83.03;

f) Os móveis, mesmo não equipados, que sejam partes específicas de aparelhos para produção de frio do n.º 84.15; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção do n.º 84.41;

g) Os móveis que sejam partes específicas dos aparelhos do n.º 85.15 (aparelhos receptores de radiodifusão, de televisão, etc.);

h) Os escarradores para consultórios dentários (n.º 90.17);

ij) Os artefactos do capítulo 91, designadamente as caixas para aparelhos de relojoaria;

k) Os móveis que sejam partes específicias de gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos do n.º 92.11 (n.º 92.13);

l) Os móveis que apresentem características de brinquedos (n.º 97.03), os bilhares de qualquer espécie e os móveis para jogos do n.º 97.04, assim como as mesas para jogos de prestidigitação do n.º 97.05.

2 - Os artefactos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nos n.os 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

No entanto, incluem-se nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

a) Os armários de parede, designados por «armários de cozinha», e semelhantes;

b) Os assentos e camas;

c) As estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos que se completem.

3 - a) Não se consideram partes dos artefactos deste capítulo, quando se apresentem isoladas, as chapas de vidro (incluindo os espelhos), de mármore ou de pedra, mesmo cortadas na forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b) Os artefactos compreendidos no n.º 94.04, quando se apresentem isoladamente, classificam-se por aquela posição, ainda que sejam partes de móveis dos n.os 94.01 a 94.03.

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CAPÍTULO 95

Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os artefactos do capítulo 66 (guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes);

b) Os artefactos do capítulo 71, designadamente a joalharia falsa e de fantasia;

c) Os artefactos do capítulo 82 (ferramentas, cutelaria e talheres) com cabos ou partes de matérias do presente capítulo. Quando isolados, estes cabos ou partes incluem-se neste capítulo.

d) Os artefactos do capítulo 90, designadamente as armações de óculos;

e) Os artefactos do capítulo 91 (relojoaria), designadamente de caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

f) Os artefactos do capítulo 92, designadamente os instrumentos de música;

g) Os artefactos do capítulo 93, designadamente as partes de armas;

h) Os artefactos do capítulo 94 (móveis e partes de móveis);

ij) Os artefactos do capítulo 96 (escovas, pincéis, etc.);

k) Os artefactos do capítulo 97 (brinquedos, jogos, etc.);

l) Os artefactos do capítulo 98 (obras diversas);

m) Os artefactos do capítulo 99 (objectos de arte, de colecção e antiguidades).

2 - Na acepção do n.º 95.08, consideram-se como «matérias vegetais e minerais para talhe»:

a) As sementes rijas, caroços, cascas e matérias vegetais semelhantes (por exemplo: corozo ou caroço de palmeira-dum), próprios para talhe;

b) A espuma-do-mar e o âmbar-amarelo, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

(ver documento original)

CAPÍTULO 96

Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiros

e crivos

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os artefactos do capítulo 71;

b) As escovas, pincéis e artefactos semelhantes dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, arte dentária e veterinária (n.º 90.17);

c) Os artefactos que tenham características de brinquedos (capítulo 97).

2 - Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção do n.º 96.01, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos a serem utilizados, não divididos, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou que apenas exijam, para esse fim, complementos de obra pouco importantes, tais como a colagem, o revestimento da base do tufo e a igualização ou apara das extremidades.

(ver documento original)

CAPÍTULO 97

Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As velas para árvores de Natal (n.º 34.06);

b) Os artigos de pirotecnia para recreio, do n.º 36.05;

c) Os fios, monofios, cordões e semelhantes, para pesca, incluídos no capítulo 39, no n.º 42.06 ou na secção XI, mesmo cortados no comprimento próprio, mas não montados em linhas;

d) Os sacos para apetrechos desportivos e outros acondicionamentos dos n.os 42.02 ou 43.03;

e) O vestuário para desporto e os trajes de máscaras, feitos de malha ou de outros tecidos, dos capítulos 60 e 61;

f) As bandeiras e as cordas com bandeirolas, de tecidos, e as velas para embarcações e carros à vela do capítulo 62;

g) O calçado (excepto o fixado em patins), os chapéus e semelhantes, de tipo especial destinado à prática dos desportos e ainda as grevas e caneleiras para qualquer desporto, dos capítulos 64 e 65;

h) As bengalas de alpinista, os pingalins e os chicotes (n.º 66.02), e suas partes (n.º 66.03);

ij) Os olhos de vidro, não montados, para bonecas e outros brinquedos, do n.º 70.19;

k) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral do n.º 39.07);

l) Os artigos do n.º 83.11;

m) Os veículos de desporto da secção XVII, com excepção dos luges, dos bobsleighs e semelhantes;

n) As bicicletas de criança, construídas da mesma forma que as bicicletas de tipo comum e munidas de rolamentos de esferas (n.º 87.10);

o) As embarcações de desporto, como canoas e esquifes (capítulo 89), e os seus meios de propulsão (capítulo 44, se forem de madeira);

p) Os óculos protectores para a prática de desporto e para os jogos ao ar livre (n.º 90.04);

q) Os chamarizes e assobios (n.º 92.08);

r) As armas e outros artefactos, do capítulo 93;

s) As cordas para raquetas, as tendas e artigos de campismo e as luvas de qualquer matéria (regime de matéria de que são feitos).

2 - Os artefactos deste capítulo podem apresentar simples guarnições ou acessórios, de importância mínima, de metais preciosos, chapeados deste metais, de pérolas, de gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3 - Apenas se consideram como bonecas do n.º 97.02 aquelas que representem seres humanos.

4 - Salvo o que dispõe a nota 1 precedente, as partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como destinando-se exclusivamente ou principalmente aos artefactos deste capítulo classificam-se como estes artefactos.

(ver documento original)

CAPÍTULO 98

Obras diversas

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os lápis para sobrancelhas ou para pintar o rosto (n.º 33.06);

b) Os botões e seus esboços, os pentes, travessas e artefactos semelhantes, inteira ou parcialmente feitos de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos [ressalvadas as disposições da alínea a) da nota 2 do capítulo 71], ou que contenham pérolas, gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas (capítulo 71);

c) As partes e acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV) e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, n.º 39.07);

d) Os tira-linhas (n.º 90.16);

e) Os brinquedos do capítulo 97.

2 - Salvo as disposições da nota 1 precedente, compreendem-se neste capítulo os artefactos inteira ou parcialmente feitos de metais preciosos ou chapeados destes metais ou constituídos por gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas e os que contenham pérolas.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos.

Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

(ver documento original)

SECÇÃO XXI

Objectos de arte e de colecção; antiguidades

CAPÍTULO 99

Objectos de arte e de colcção; antiguidades

NOTAS:

1 - O presente capítulo não compreende;

a) Os selos postais, fiscais e análogos, não obliterados, que tenham curso ou se destinem a ter curso no país de destino (n. º 49.07);

b) As telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdio e usos semelhantes (n.º 59.12);

c) As pérolas e gemas, mesmo em bruto (n.os 71.01 e 71.02).

2 - Consideram-se «gravuras, estampas e litografias originais», na acepção do n.º 99.02, as provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3 - Não se incluem no n.º 99.03 as esculturas que tenham carácter comercial (reproduções em série, moldagens e obras de artesanato), que se classificam pelo capítulo correspondente à matéria de que são feitas.

4 - a) Salvo o disposto nas notas 1, 2 e 3, os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente por este e por outros capítulos devem incluir-se no presente capítulo.

b) Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente pelo n.º 99.06 e por um dos n.os 99.01 a 99.05 devem incluir-se nos n.os 99.01 a 99.05.

5 - As molduras classificam-se juntamente com os respectivos quadros, pinturas, desenhos, gravuras, estampas e litografias quando as suas características e o seu valor estejam de harmonia com as características e o valor dos referidos objectos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-8738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-28 - DECLARAÇÃO DD1162 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Dec Lei nº 434/86, de 31 de Dezembro - Aprova a Pauta dos Direitos de Importação que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-23 - Decreto-Lei 249/87 - Ministério das Finanças

    Altera alguns artigos da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 258/87 - Ministério das Finanças

    Reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 379/87 - Ministério das Finanças

    Fixa suspensões temporárias de direitos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 412/87 - Ministério das Finanças

    Aplica de imediato a Pauta Aduaneira Comum a determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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