Decreto-Lei 249/87
de 23 de Junho
No processo de adaptação da Pauta dos Direitos de Importação às situações conjunturais derivadas da adesão às Comunidades Europeias tem sido utilizada, em vários normativos, a possibilidade, prevista no Tratado de Adesão, de Portugal nivelar de imediato as taxas da sua Pauta dos Direitos de Importação às da Pauta Aduaneira Comum ou realizar uma aproximação das mesmas taxas, em processo acelerado.
Embora, na generalidade, os alinhamentos e aproximações tenham sido efectuados em sentido decrescente, com fundamentos de natureza económica, foram já também adoptadas providências de sentido contrário, para evitar excessivos encargos ao Orçamento do Estado, quando o nível bastante inferior dos direitos portugueses, face aos da Pauta Aduaneira Comum, implicava um ónus desnecessário em matéria de recursos próprios comunitários.
Considerando existirem ainda situações em que é possível evitar tal ónus, elevando as taxas dos direitos, sem causar perturbações na indústria utilizadora, nomeadamente quando às mercadorias em causa já não se aplicam direitos, desde que venham da Comunidade ou sejam originárias dos países da EFTA;
Considerando que com a elevação dos direitos nos casos referidos se concretiza o princípio de preferência comunitária e se impedem eventuais desvios de tráfego prejudiciais ao erário nacional;
Considerando que, numa situação inversa, as exageradamente elevadas taxas dos motociclos e dos velocípedes com motor, originários de países terceiros, não sendo um real elemento de protecção pautal, estarão dando lugar a outra espécie de desvios de tráfego, não apenas nos circuitos comerciais, mas principalmente através de aquisições directas por particulares no estrangeiro;
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas dos artigos adiante indicados da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 434/86, de 31 de Dezembro, passam a ser:
28.05, D, I ... 1056$78/BT
28.25 ... 3%
28.39, B, II ... 2,8%
29.02, C ... 2,7%
29.14, A, II, a) ... 10%
29.30 ... 7,8%
29.35, H, II ... 10,2%
32.05, A ... 10%
39.06, B, I ... 12%
39.06, B, II ... 7,2%
87.02, A, I, a), 1 ... 14%
87.02, A, I, a), 2 ... 8%
87.02, A, I, b) ... 10%
87.02, A, II ... 12,5%
87.02, B, I ... 5,3%
87.02, B, II, a), 1, bb) ... 16%
87.02, B, II, a), 2, bb) ... 11%
87.02, B, II, b) ... 10%
87.04, A, I ... 12%
87.09, A, I ... 20%
87.09, A, II ... 16%
92.11, B, I, a) ... 14%
92.11, B, I, b) ... 8%
92.11, B, II ... 14%
Art. 2.º Na Pauta referida no artigo 1.º são eliminadas:
A referência (1) no artigo pautal 32.05, A;
A nota (1) no fim do capítulo 32;
A referência (29) no artigo pautal 39.06, B, I;
A nota (29) no fim do capítulo 39;
As referências (1), (2) e (6) no artigo pautal 87.02, A, I, b);
As referências (1) e (7) no artigo pautal 87.02, A, II;
As notas (1), (2), (6) e (7) no fim do capítulo 87;
A referência (2) no artigo pautal 92.11, B, II;
A nota (2) no fim do capítulo 92.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.