Decreto-Lei 229/87
de 11 de Junho
O Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, veio estabelecer no seu artigo 4.º a sujeição ao encargo de mais-valias dos terrenos da margem sul do Tejo situados na zona valorizada pela construção da ponte e dos seus acessos, nas condições que viessem a ser estabelecidas pelo Governo, o que aconteceu com o Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966.
Este diploma considerou área valorizada toda a zona ao sul do Tejo abrangida pelo Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, definida nos termos da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959.
Posteriormente, ao abrigo da Lei 2099, a península de Tróia veio a ser integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.
Ora, considerando que o estabelecimento do encargo de mais-valias pela construção da ponte não ponderou o decréscimo da valia real decorrente do afastamento do local de transposição do Tejo de alguns terrenos a ele sujeitos;
Considerando ainda que este encargo é susceptível de consubstanciar um entrave e um factor de inibição aos investimentos a realizar naquela área:
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 53.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica excluída do âmbito da incidência do encargo de mais-valias previsto no Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.