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Decreto-lei 121/87, de 16 de Março

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Sumário

Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/87

de 16 de Março

Imposto de capitais O conjunto de alterações introduzidas pelo presente diploma no Código do Imposto de Capitais visa essencialmente a sua adaptação a novas situações e a eliminação de algumas distorções.

Assim, é clarificada a tributação dos prémios de reembolso ou de amortização de obrigações e de outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal e isentam-se do imposto os rendimentos originados pela mora no pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho.

No intuito de tributar uniformemente os juros de qualquer tipo de depósitos, eliminando-se, deste modo, distorções de natureza fiscal que se vinham verificando, é revogada a isenção de imposto de capitais existente para os juros de depósitos à ordem.

Finalmente, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção juris et de jure de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantém-se, durante o ano de 1987, a sua não aplicação.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelos artigos 31.º, 57.º, alínea a), e 75.º, n.º 2, da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 39.º, 41.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º Os juros, prémios de reembolso ou de amortização e bem assim qualquer outro tipo de remuneração de obrigações ou de outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal emitidos por sociedades, empresas públicas ou outras entidades;

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

11.º .........................................................................

12.º .........................................................................

§ único. ...................................................................

Art. 9.º .....................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

6.º-A - Os juros de mora a que tenham direito os lesados em acidentes de viação e os trabalhadores, por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, não se aplicando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3.º, e 57.º;

7.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 10.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º (Revogado.) 9.º ...........................................................................

10.º Os juros de obrigações convertíveis em acções;

11.º .........................................................................

12.º Os juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal.

Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.

Art. 41.º O imposto será entregue por meio de guia do modelo oficial, em triplicado, processada pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

§ único. ..................................................................

Art. 64.º ..................................................................

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.

Art. 2.º É revogado o n.º 8.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais.

Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1987.

Art. 4.º O artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º É de 3,3% a taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser eliminadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados.

Art. 5.º Os juros de obrigações emitidas em 1987 de vida mínima igual ou superior a oito anos estão isentos de imposto de capitais.

Art. 6.º Durante o ano de 1987, a taxa do imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívidas públicas, é de 10%.

Art. 7.º As alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 8.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e bem assim a alteração resultante da nova redacção dada ao artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, aplicam-se ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/16/plain-5273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2284 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 121/87, de 16 de Março - Altera o Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 73/88 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção dos artigos 10º e 11º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro. Adita o artigo 7º ao Decreto Lei 74/87, de 13 de Fevereiro (regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de credito).

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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