Decreto-Lei 73/88
de 9 de Março
O conjunto de alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código do Imposto de Capitais visa essencialmente a sua adaptação a novas situações e a eliminação de distorções.
Assim, são reduzidos alguns benefícios fiscais estabelecidos a favor de entidades que aplicam preferencialmente os respectivos fundos na constituição de depósitos a prazo.
No intuito de uma maior captação de moeda estrangeira, consagra-se uma isenção para os juros de depósitos nessa moeda efectuados por instituições de crédito não residentes.
Por último, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inilidível de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantêm-se, durante o ano de 1988, a sua não aplicação.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelos artigos 27.º e 49.º, n.os 3 e 4, da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º-A ...
8.º Os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes;
9.º ...
10.º ...
10.º-A ...
11.º ...
12.º ...
Art. 11.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º As instituições de crédito estrangeiras cujo capital social seja detido a 100% por instituições de crédito com sede no território do continente ou regiões autónomas, relativamente aos rendimentos provenientes de operações de financiamento externo.
§ 1.º As entidades referidas nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º não beneficiam da isenção do imposto relativamente aos rendimentos derivados da aplicação dos seus fundos em depósitos confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a recebê-los, bem como em obrigações e certificados de depósito.
§ 2.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público e privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, o artigo 7.º, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Regime fiscal
1 - Aos juros dos certificados de depósito é aplicável o regime fiscal dos depósitos a prazo.
2 - Nos casos em que se verifique a transmissão por endosso de certificados de depósito a favor de entidades isentas do imposto de capitais, os respectivos juros não beneficiam de isenção deste imposto, salvo se a referida transmissão se operar entre aquelas entidades e tiver por objecto certificados de que as mesmas sejam titulares desde a data da sua emissão.
Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1988.
Art. 4.º Aos juros das obrigações emitidas no ano de 1988 é aplicável a taxa referida no § 2.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, reduzida a 50%.
Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As disposições constantes do n.º 8.º do artigo 10.º e do § 1.º do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais são aplicáveis aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A disposição constante do n.º 6.º do artigo 11.º do referido Código aplica-se às operações de financiamento externo efectuadas a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, bem como às realizadas anteriormente desde que, neste último caso, o vencimento dos respectivos juros ocorra depois daquela data.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/87, de 13 de Fevereiro, é aplicável ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa a que se refere o § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.
2 - A taxa estabelecida no artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, com a redacção dada pelo número precedente, aplicar-se-á aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da Lei 2/88, de 26 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.