Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 121/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 16 de Março de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, onde se lê:
Art. 10.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º (Revogado.);
9.º ...
10.º Os juros de obrigações convertíveis em acções;
11.º ...
12.º Os juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal.
deve ler-se:
Art. 10.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
7.º-A ...
8.º (Revogado.);
9.º ...
10.º ...
10.º-A Os juros de obrigações convertíveis em acções;
11.º ...
12.º Os juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal.
No artigo 4.º, onde se lê «O artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º [...] ou venham a ser eliminadas com fluxos monetários [...]»
deve ler-se «O artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º [...] ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários [...]»
No artigo 7.º, onde se lê «As alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 8.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais» deve ler-se «As alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 8.º e 10.º-A do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1987. - O Secretário-Geral, França Martins.