Decreto-Lei 392/87
de 31 de Dezembro
Considerando que razões de natureza económica justificaram a importação de amoníaco de países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia, durante um período em que se verificou insuficiência na produção nacional do mesmo produto;
Considerando ainda que a protecção à produção nacional existente aconselha a que as medidas despenalizadoras a tomar tenham em conta, durante aquele período, apenas as necessidades efectivas da indústria utilizadora:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Nas importações de mercadorias incluídas na posição pautal ex 28.16 - Amoníaco liquefeito (código estatístico 28.16.100), realizadas no período compreendido entre 1 de Março e 1 de Agosto de 1986, e até ao quantitativo de 2000 t, é aplicado integralmente o regime pautal que decorre do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.