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Decreto-lei 213/89, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece o novo regime remuneratório dos directores e subdirectores escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/89
de 30 de Junho
As direcções escolares vêm sendo, desde longa data, o suporte, a nível desconcentrado, da resolução dos problemas de administração, orientação e disciplina inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, bem como pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, foi estabelecido um novo regime de concessão de fases e, em consequência, revistos os vencimentos dos docentes daqueles níveis de ensino, sem que, contudo, se tenham corrigido proporcionalmente as remunerações dos referidos cargos de chefia.

Urge, pois, introduzir as correcções adequadas, ainda que com carácter transitório e sem prejuízo das alterações decorrentes da revisão das estruturas desconcentradas do Ministério da Educação, eliminando as assimetrias existentes através da revisão da situação do referido pessoal, em termos adequados e de inteira justiça face à relevância das funções que vem desempenhando.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O cargo de director escolar é remunerado pela letra A da tabela do funcionalismo público.

2 - O cargo de subdirector escolar é remunerado pela letra B da tabela do funcionalismo público.

Art. 2.º Os subdirectores escolares que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, tivessem direito, na respectiva carreira docente, a remuneração superior à que auferiam pelo referido cargo podem declarar, nos 30 dias seguintes ao início de vigência do presente diploma, que optam pelo vencimento da carreira de origem.

Art. 3.º São revogados o n.º 4 do artigo 18.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho.

Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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