Decreto-Lei 360/87
de 25 de Novembro
A Lei 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
A mesma lei permite ao Governo emitir empréstimos com a finalidade de financiar operações activas do Tesouro.
Por outro lado, entende o Governo que deve ser aproveitada a favorável situação cambial do País no sentido de proceder à amortização antecipada de parte da dívida externa portuguesa.
Com o intuito de satisfazer o primeiro dos objectivos enunciados fez o Governo publicar o Decreto-Lei 324/87, de 31 de Agosto, pelo qual se permite a emissão de empréstimos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos.
Tendo em vista as aplicações a que se fez referência, o Governo entende adequado promover a elevação para 270 milhões de contos do limite fixado no artigo 1.º do aludido Decreto-Lei 324/87. Trata-se de financiar no mercado as necessidades do Estado, não se procedendo à sua monetarização.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea e) do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado para 270 milhões de contos o montante de 120 milhões de contos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 324/87, de 31 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.