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Decreto-lei 317/87, de 26 de Agosto

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Sumário

Define o regime de cooperação técnica, sob a forma de contrato-programa, entre o Estado e os Municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja e Murtosa ou a sua Associação para a execução do projecto de construção do subsistema regional de abastecimento de água do Carvoeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/87
de 26 de Agosto
Face à gravosa situação existente relativamente ao abastecimento de água de diversos municípios do distrito de Aveiro, assume carácter de urgência a concretização do projecto de construção do subsistema regional do Carvoeiro, prevendo-se que esta obra resolva os problemas de falta de água actualmente existentes e constitua importante infra-estrutura do desenvolvimento económico regional.

A dimensão da obra transcende, todavia, a capacidade financeira dos municípios envolvidos, os quais para o efeito se constituíram já em associação. Foi, por isso, aprovada pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, uma dotação para permitir o arranque das obras já no corrente ano.

Torna-se, agora, necessário definir o regime em que deverá processar-se a cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Plano e da Administração do Território e os municípios da região ou a sua Associação, a qual, no âmbito do genericamente previsto no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, assumirá a forma de contrato-programa.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime de cooperação técnica e financeira, sob a forma de contrato-programa, entre o Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e os Municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja e Murtosa ou a sua Associação para a execução do projecto de construção do subsistema regional de abastecimento de água do Carvoeiro.

2 - Serão ainda admitidos como partes contratantes outros municípios do distrito de Aveiro, individualmente ou associados, a quem interesse também o projecto que é objecto do contrato.

Artigo 2.º
Forma
1 - O contrato-programa considerará obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
a) O objecto do contrato e o seu período de vigência, com as datas do respectivo início e termo;

b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
c) A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e a quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;

d) A estrutura de acompanhamento da execução do contrato;
e) As penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.
2 - Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições do contrato-programa serão livremente estabelecidos pelos outorgantes.

3 - As modificações do contrato-programa requerem o acordo de todos os contraentes, salvo se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 3.º
Celebração do contrato-programa
1 - O contrato-programa será celebrado entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, depois de aprovado pelo Ministro do Plano e da Administração do Território e de publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - O contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma não carece de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - Serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto deste diploma.

2 - Os compromissos a assumir no corrente ano no âmbito do contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão suportados pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», até ao limite de 35000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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