Portaria 552-A/87
de 3 de Julho
Pelo n.º 1 do artigo 4.º, da Lei 49/86, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado), ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazer o equivalente a 300 milhões de dólares dos Estados Unidos, em termos de fluxos líquidos.
No prosseguimento de contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e tendo em conta as condições favoráveis em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos relativamente às correntes no mercado internacional de capitais, encontram-se já acordadas as condições fundamentais de uma nova emissão de notas promissórias (notes) no montante de 700 milhões de francos franceses.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, nos termos do Decreto-Lei 170/86, de 30 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 1987:
1.º É autorizada a contracção de um empréstimo externo no montante de 700 milhões de francos franceses, representado por notas promissórias, a subscrever por instituições financeiras estrangeiras, lideradas pelo Crédit Commercial de France, com posterior oferta ao público, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
2.º As condições essenciais da operação referida no número anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 1 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Ficha técnica
Montante - 700 milhões de francos franceses.
Prazo - 8 anos.
Representação - Nota promissória global temporária (Temporary global note), que será substituída por títulos ao portador com a denominação de FF 10000 e FF 100000 cada um.
Preço de emissão - 100,05%.
Taxa de juro - LIBOR a 3 meses + 0,20%, ou PIBOR a 3 meses + 0,30%, se a LIBOR for superior a PIBOR + 0,25%.
Modo de utilização - Os títulos serão comprados e pagos por um grupo de instituições financeiras estrangeiras para posterior oferta ao público.
Amortização - Prestação única, pagável em 1995.
Pagamento de juros - Os juros são pagáveis em prestações trimestrais e postecipadas a partir de Outubro de 1987.
Subscritores - Um grupo de instituições financeiras lideradas pelo Crédit Commercial de France.
Agente financeiro (fiscal agent) - Kredietbank S. A. Luxembourgeoise.
Comissões e outros encargos - Os habituais neste tipo de operações.