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Decreto-lei 170/86, de 30 de Junho

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Sumário

Comete à Direcção-Geral do Tesouro a gestão de todos os assuntos referentes à dívida externa do Estado, quer directa, quer garantida.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/86

de 30 de Junho

A gestão da dívida pública externa do Estado, quer directa, quer garantida, tem estado a cargo de dois departamentos do Ministério das Finanças, decorrendo a respectiva competência apenas da forma como é titulada a dívida.

Revela-se, no entanto, da maior conveniência que a referida gestão se concentre num único departamento, de modo a conseguir-se uma maior racionalização e eficácia.

Tendo presentes as competências e atribuições da Direcção-Geral do Tesouro na administração financeira do Estado e o facto de estar a seu cargo a maior parte das operações da dívida pública externa, entendeu-se ser aquele organismo o mais vocacionado para o efeito.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É cometida à Direcção-Geral do Tesouro a gestão de todos os assuntos referentes à dívida externa do Estado, quer directa, quer garantida.

Art. 2.º - 1 - Os contratos, títulos e quaisquer outros documentos de obrigação relativos à dívida externa directa do Estado, ou à dívida externa de qualquer entidade que seja garantida pelo Estado, são assinados, em nome e representação do Estado Português, pelo Ministro das Finanças ou pelas entidades em quem tenha sido delegada competência para o efeito.

2 - A assinatura do Ministro das Finanças, bem como das entidades referidas no número anterior, pode ser substituída por reprodução mecânica, sempre que os documentos ou títulos a emitir sejam em número elevado.

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos externos representados por títulos devem estar autorizados por uma obrigação geral assinada pelo Ministro das Finanças.

2 - A obrigação geral será elaborada pela Direcção-Geral do Tesouro, tendo em atenção os diplomas legais que tiverem autorizado o empréstimo, e está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - O empréstimo fica em condições de ser emitido após o cumprimento das formalidades a que se refere o número anterior.

Art. 4.º Aos empréstimos externos emitidos pelo Estado são aplicáveis todas as disposições vigentes sobre dívida externa que não contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 5.º A Direcção-Geral do Tesouro praticará ou autorizará, sempre que necessário, as operações sobre títulos e certificados previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro preparar anualmente o projecto de orçamento dos encargos da dívida pública externa a incluir no Orçamento do Estado.

2 - O disposto no número anterior abrange o serviço da dívida externa, qualquer que seja a entidade devedora da administração central.

Art. 7.º A Junta do Crédito Público e a Direcção-Geral do Tesouro apreciarão e negociarão com as entidades credoras todos os aspectos legais e contratuais que condicionem a transferência de competências previstas no presente decreto-lei, os quais carecem de aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 8.º A transferência da competência da Junta do Crédito Público para a Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos empréstimos em vigor, processar-se-á na data que for acordada com as entidades credoras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/30/plain-17007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-16 - Decreto-Lei 77-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo de 15000 milhões de ienes japoneses e a proceder a correspondente emissão de títulos, assim como a operações de permuta de divisas (swap).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Portaria 322/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a contratação de dois empréstimos externos com dois consórcios de bancos liderados pelos Bank of Tokyo International, Ltd., Kreditbank, S.A. Luxembourgeoise e S. G. Warburg Securities e pelos Kreditbank, S.A. Luxembourgeoise e Bank of Tokyo Internacional, Ltd., sendo a assinatura dos documentos com eles relacionados da competência do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Portaria 552-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a contracção de um empréstimo externo no montante de 700 milhões de francos franceses, representado por notas promissórias, a subscrever por instituições financeiras estrangeiras lideradas pelo Crédit Commercial de France, com posterior oferta ao público, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Portaria 597-A/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a contratação de um empréstimo externo no montante de 300 milhões de marcos alemães, em duas séries, representado por obrigações, a subscrever por instituições financeiras estrangeiras lideradas pelo Commerzbank Aktiengesellschaft, com posterior oferta ao público, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-25 - Portaria 734/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de preços dos serviços prestados pelo Laboratório de Apoio à Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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