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Decreto Regulamentar Regional 6/88/A, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado «tarefeiro» e do pessoal contratado a prazo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/88/A
Dando execução ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo da República estabeleceu no artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado «tarefeiro» e do pessoal contratado a prazo.

O referido regime prevê, em traços gerais, a possibilidade de admissão a concurso interno de ingresso do pessoal antes referido, desde que este se encontre na situação prevista no n.º 1 do citado artigo.

Ao pessoal em causa aprovado em concurso mas não provido por inexistência de vaga é-lhe conferida a qualidade de agente, ingressando no QEI, no ministério em cujo concurso haja sido aprovado.

Considerando a inexistência, na Região, de quadros de efectivos interdepartamentais ou de estrutura semelhante, deu-se aos governos regionais, nos termos do n.º 4 do citado artigo, o poder de definir a situação dos agentes não providos em lugares dos quadros.

Não seria possível elaborar a presente regulamentação sem que se tomasse em consideração a especificidade regional, por forma a tornar exequível, na Região, o regime previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87.

Assim, houve que referir expressamente a Legislação regional em vigor sobre concursos - Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril -, porquanto o Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, não foi ainda aplicado à Região.

Na ausência de uma estrutura adequada ao acolhimento dos agentes não colocados, houve ainda que dar resposta à situação dentro do quadro das estruturas existentes, mantendo aquele pessoal a exercer funções no serviço de origem.

Além disso, tornou-se necessária a criação de medidas complementares com vista a uma mais rápida integração daquele pessoal nos quadros regionais.

Nestes termos, o Governo Regional decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, e ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A realização dos concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, far-se-á nos termos e nas condições previstos no Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril, e legislação complementar.

2 - Os concursos referidos no número anterior serão válidos pelos prazos máximos previstos na lei.

3 - Os concursos de provimento serão abertos para o preenchimento das vagas existentes à data da sua abertura e das que venham a verificar-se no período de dois anos contados a partir daquela data.

Artigo 3.º
Aquisição da qualidade de agente
1 - Os contratados a prazo e os tarefeiros aprovados em concurso de habilitação e ainda os que forem aprovados em concurso de provimento e não hajam sido providos por inexistência de vagas consideram-se contratados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, pelo prazo de um ano, prorrogável.

2 - O pessoal nas condições referidas no número anterior permanecerá no serviço ou organismo de origem, isto sem prejuízo da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 4.º
Elaboração de lista de candidatos
1 - Os contratados a prazo e os tarefeiros que adquiram a qualidade de agentes nos termos do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, constarão de uma lista que será gerida pela Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos deverão remeter àquela Direcção Regional uma relação daquele pessoal onde conste a categoria, data de início de funções e graduação obtida no concurso, bem como o serviço e ilha onde exercem funções.

3 - A referida relação deverá ser enviada na mesma data em que é remetida, para publicação, a lista classificada do concurso ou no dia imediato ao preenchimento da última vaga, conforme se trate de concurso de habilitação ou provimento.

4 - Sempre que se verifique o provimento em lugar do quadro ou qualquer outra alteração da situação relativa àquele pessoal, deverão os serviços e organismos comunicar de imediato à entidade referida neste artigo.

5 - A lista a que se refere o presente artigo deverá ser organizada por categorias, antiguidade e ilha onde os agentes exercem funções.

6 - Previamente à abertura de concurso externo, os serviços e organismos deverão consultar a Direcção Regional de Administração e Pessoal sobre a existência, na lista referida no n.º 1 do presente artigo, de agentes com a categoria a que respeita o concurso e, em caso afirmativo, abrir-se-á obrigatoriamente concurso interno ou proceder-se-á à integração prevista no artigo 6.º do presente diploma, se o serviço ou organismo consultante assim o preferir.

Artigo 5.º
Obrigatoriedade de apresentação a concurso
O pessoal referido no artigo anterior deverá obrigatoriamente candidatar-se a todos os concursos abertos para a categoria que possuam na ilha onde exerçam funções, sob pena de rescisão do respectivo contrato.

Artigo 6.º
Integração em lugares do quadro
1 - O pessoal constante da lista a que se refere o artigo 4.º do presente diploma poderá ser integrado directamente em lugares de ingresso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados.

2 - A integração em lugar do quadro poderá ser feita para:
a) Categoria igual à que já detêm;
b) Categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional, remunerada pela mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis;

c) Categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio.

3 - A integração far-se-á de acordo com a antiguidade na categoria.
4 - A recusa de integração em lugar do quadro de serviço ou organismo situado na ilha onde exerce funções determina a rescisão do respectivo contrato.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Decreto Legislativo Regional 16/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas para a criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos na administração regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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