Decreto-Lei 417/87
de 31 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimento um contrato de empréstimo em várias moedas no montante equivalente a 6,5 milhões de contos (cerca de 40 milhões de ecus).
Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo no montante equivalente a 6,5 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.
2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no presente decreto-lei são as constantes da ficha publicada em anexo.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Contrato de empréstimo BEI-República Portuguesa
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Agente (do mutuário) - Banco de Portugal.
Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão nos sectores industrial, turístico e de serviços (excluindo o comércio), assim como de iniciativas que contribuam para a realização de economias de energia ou protecção do ambiente, situadas em Portugal.
Parte deste empréstimo poderá ainda ser eventualmente utilizada no financiamento de aumentos de capital de empresas promotoras dos projectos a realizar, de acordo com o prescrito no parágrafo anterior.
Montante - equivalente a 6,5 milhões de contos (cerca de 40 milhões de ecus).
Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países convertíveis nos grandes mercados de câmbios.
Duração - dez anos.
Amortização - sete anualidades.
Período de graça - três anos.
Período de afectação - doze meses.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos contratos já assinados com o BEI.