Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 211/87, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar - 1987».

Texto do documento

Decreto-Lei 211/87
de 28 de Maio
A Lei 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

E é neste enquadramento que se torna aconselhável complementar a emissão de obrigações «FIP, 1987», que tem uma vida de doze anos, com uma emissão de prazo mais curto, orientada para a pequena poupança.

Por duas razões:
Por um lado, porque a solidez e o crescimento do mercado de títulos requerem uma oferta de emissões com prazos e configuração diversificados, que alimentem continuamente a procura e atendam a segmentos específicos do mercado;

Por outro lado, porque o controle e a regulação dos desequilíbrios económicos exigem que o consumo não cresça excessivamente na economia portuguesa. Justifica-se o lançamento de títulos que sejam suficientemente atractivos, não só para captar, mas até para suscitar formação adicional de poupança das famílias.

Surge, assim, o empréstimo interno denominado «Tesouro familiar - 1987», cujas principais características o colocam entre os «certificados de aforro», os «FIPs» e os «bilhetes do Tesouro»:

É destinado exclusivamente a pessoas singulares;
É gerido pelas instituições de crédito de forma escritural, ou seja, é um empréstimo sem títulos no sentido material e tradicional do termo;

Tem taxa de juro crescente com o prazo;
Oferece ao obrigacionista uma elevada liquidez, mediante a faculdade de amortização antecipada;

É transaccionável no universo de obrigacionistas respeitantes à mesma instituição de crédito.

Pensa-se, deste modo, dar mais um passo importante para a modernização do mercado de títulos e para o fomento da poupança em Portugal.

Assim:
Usando a autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Empréstimo
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1987 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar - 1987», exclusivamente destinado à subscrição de pessoas singulares.

Artigo 2.º
Montante
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 100 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

Artigo 3.º
Colocação e subscrição
1 - O empréstimo será colocado pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito, ou outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões decorrerá a subscrição.

2 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita a favor de cada instituição correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 10000$00.

3 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º
Contas-títulos
1 - A colocação e a subsequente movimentação destes empréstimos efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-títulos, denominadas «Tesouro familiar», abertas em nome de pessoas singulares.

2 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.

3 - O saldo de cada conta ou das contas cujo primeiro titular seja uma mesma pessoa não pode exceder 10000000$00.

4 - A conta «Tesouro familiar» poderá ser movimentada a débito e a crédito pela amortização e subscrição de obrigações, respectivamente, e, ainda, por venda ou compra de obrigações desde que sejam por contrapartida de outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma instituição.

Artigo 5.º
Garantia e isenções
O empréstimo emitido goza da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 6.º
Juros
1 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente em datas a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

2 - A taxa de juro de cada uma das séries será definida por despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado de capitais.

3 - Por cada período de contagem de juros além do segundo, inclusive, a taxa de juro será acrescida de um quarto percentual, até ao máximo acumulado de 1,75%.

Artigo 7.º
Amortização
1 - A partir do fim do 3.º semestre de contagem de juros, poderá o titular requerer, em cada vencimento de juros, a amortização antecipada de obrigações, com um pré-aviso não inferior a dez dias úteis.

2 - As instituições referidas no n.º 1 do artigo 3.º informarão a Junta do Crédito Público do montante das amortizações referidas no número anterior, de modo que aquela possa proceder à transferência de fundos.

3 - Ao fim de cinco anos será amortizada a totalidade das obrigações vivas deste empréstimo.

Artigo 8.º
Sucessão
1 - Por morte do titular da conta «Tesouro familiar», poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro familiar» ou a amortização antecipada das obrigações, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores das referidas obrigações, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.

Artigo 9.º
Valores subscritos
1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio de cada instituição será por esta entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

Artigo 10.º
Serviço da dívida
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Artigo 11.º
Despesas de emissão
As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Artigo 12.º
Legislação
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda