Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 108/87, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera alguns artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/87
de 10 de Março
O factor de capitalização 20, fixado em 1958 pelo artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a determinação do valor matricial dos imóveis transmitidos, revela-se hoje desajustado para os prédios urbanos, pelo que se reconheceu vantajosa a sua redução para 15, a fim de o adequar aos valores praticados no mercado imobiliário. Consequentemente, houve que alterar para 12 e 8 os limites da sua redução pelo chefe da repartição de finanças e pelo director de finanças distrital, respectivamente, ao mesmo tempo que se introduzem nesse preceito alterações destinadas a tornar mais expedito o processo de fixação do factor e a garantir os direitos dos contribuintes.

Por outro lado, e com o objectivo de prosseguir o relançamento da construção civil, isenta-se a primeira transmissão de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação desde que o valor sobre que incide a sisa não ultrapasse os 10000 contos.

Finalmente, mantém-se o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações, por se manterem também as razões que levaram à sua criação nos últimos anos, isto é, pelo facto de os valores relevantes para a incidência desse imposto serem em regra e na maioria dos casos os valores derivados dos rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais e estas se encontrarem fortemente desactualizadas.

Assim:
No uso da autorização conferida pelos artigos 29.º, 35.º, 44.º, n.º 6, e 57.º, alínea b), da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º e o artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º ...
§ 3.º ...
19.ª Na aquisição de habitação para a residência permanente do adquirente, havendo recurso ao crédito nos termos da legislação que estabeleça o regime de concessão de crédito à habitação, a sisa incidirá sobre o preço convencionado ou sobre o valor da avaliação efectuada pela instituição de crédito respectiva, se este for maior, não se aplicando o § 4.º deste artigo.

Art. 30.º Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, consoante se trate, respectivamente, de prédios rústicos ou urbanos.

§ 1.º Quando os contribuintes se não conformem com o valor matricial resultante da aplicação do factor 15 ao rendimento colectável de prédios urbanos já inscritos na matriz, poderão requerer ao chefe da repartição de finanças a fixação do factor de capitalização.

Para o efeito, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado no artigo 87.º ou no acto da liquidação, consoante se trate de transmissão gratuita ou onerosa e, depois de autuado, entregue ao presidente ou ao secretário da comissão permanente de avaliação da propriedade urbana, para, no prazo de oito dias, emitir parecer devidamente fundamentado, correndo as respectivas despesas por conta do requerente, com observância do disposto no artigo 106.º

§ 2.º Quando se proceder à avaliação de prédios urbanos deverão os louvados indicar sempre o factor de capitalização que lhes pareça mais adequado ao seu valor venal, expondo as razões e circunstâncias em que se baseiam.

§ 3.º Finda a avaliação ou obtido o parecer a que se refere o § 1.º e socorrendo-se ainda de outros elementos de que disponha, o chefe da repartição de finanças fixará o factor, nunca inferior a 12, que deverá ser aplicado.

§ 4.º Da decisão do chefe da repartição de finanças caberá recurso hierárquico, a interpor, no prazo de oito dias a contar da notificação, apenas para o director distrital de finanças, que, no prazo de quinze dias, fixará esse factor entre os limites de 8 a 15.

§ 5.º O factor de capitalização fixado nos termos dos §§ 3.º e 4.º não é susceptível de impugnação contenciosa.

Com fundamento em preterição de formalidades legais verificada no processo de fixação, poderá o contribuinte ou o representante da Fazenda Pública impugnar, sem efeito suspensivo, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a respectiva decisão, dentro do prazo de oito dias ou de um ano, respectivamente, contados da data da notificação ao contribuinte.

Art. 2.º Ao artigo 183.º do mesmo Código é aditado o n.º 6.º, com a seguinte redacção:

Art. 183.º ...
6.º As obrigações convertíveis em acções.
Art. 3.º Fica isenta de sisa durante o ano de 1987 a primeira transmissão de prédio ou fracção de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000 contos.

Art. 4.º Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações, emitidas em 1987, de vida mínima igual ou superior a oito anos.

Art. 5.º É criado um adicional de 15%, cujo proveito reverterá integralmente para o Estado, incidente sobre o imposto sobre as sucessões e doações, relativo às transmissões operadas durante o ano de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-08 - Portaria 486/87 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda