A estes inconvenientes acresce a necessidade de fiscalizar a natureza dos combustíveis a entregar aos consumidores, a capacidade da sua armazenagem, as condições de segurança das instalações e a observância das disposições regulamentares impostas no licenciamento, o que obriga à realização de vistorias de dez em dez anos, pelo menos, como é norma corrente em outros licenciamentos.
Por um e outro motivo se tomaram as providências legais adequadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As instalações de armazenagem de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, seus derivados e substitutos, deixam de estar sujeitas ao pagamento da taxa anual referida nas alíneas B) e C) da tabela anexa ao Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949.
Art. 2.º As instalações a que se refere o artigo anterior serão vistoriadas de dez em dez anos.
A vistoria será requerida pelos interessados à Direcção-Geral dos Combustíveis, nos 60 dias anteriores ao termo do decénio.
§ único. O período de dez anos conta-se desde a data da entrada em serviço da instalação.
Art. 3.º Requerida a vistoria, a Direcção-Geral passará guias para o pagamento da respectiva taxa, que será igual a 30 por cento da taxa inicial, excepto quando se tratar das instalações abrangidas pelo n.º I da alínea C) da tabela anexa ao Decreto-Lei 37689, para as quais é fixada a taxa de 300$00.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável às instalações que não tiverem pago taxa inicial, por já estarem licenciadas à data da publicação do Decreto-Lei 37689, mas neste caso a taxa da vistoria será calculada sobre a taxa inicial que, em função da capacidade de armazenagem, seria devida.
Art. 4.º Se os interessados não requererem a vistoria no prazo fixado no artigo 2.º, a Direcção-Geral notificá-los-á para o fazerem no prazo de 30 dias, contados da notificação, mas acrescendo à taxa o adicional de 50$00.
Passado o prazo referido neste artigo sem que os interessados tenham requerido a vistoria, a Direcção-Geral passará guias para o pagamento da taxa devida, acrescida do adicional de 500$00.
Art. 5.º As taxas e adicionais a que se referem os artigos anteriores constituem integralmente receita do Estado, observando-se na sua cobrança o disposto no artigo 2.º e seu parágrafo do Decreto-Lei 37689.
Art. 6.º (transitório). À importância das taxas de vistoria, determinada de harmonia com o disposto no artigo 3.º e seu § único, será descontado 1/10 por cada taxa anual já paga, durante o período de dez anos, contados da entrada em vigor deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.