Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 216/87, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/87
de 29 de Maio
Visa este diploma estimular a realização de seguros de doença e a garantia de pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência através de fundos de pensões, desde que aproveitem à generalidade dos trabalhadores das empresas.

Para tanto, o presente decreto-lei estabelece que as contribuições pagas pelas empresas sejam consideradas custos para a determinação do lucro tributável em contribuição industrial.

Estabelece-se para essa dedução um limite de 15% ou 25% da massa salarial do respectivo exercício, consoante os trabalhadores tenham ou não direito a pensões da Segurança Social.

Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º São custos ou perdas do exercício:
a) As contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo;

b) Os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral dos Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e dos seus familiares.

§ 1.º O valor global das contribuições referidas na alínea a) do corpo deste artigo será limitado a:

a) 15% da massa salarial do respectivo exercício;
b) Se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social, à percentagem referida na alínea anterior acrescerão 10% da massa salarial do respectivo exercício para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo.

§ 2.º Para os efeitos dos limites fixados nas alíneas do parágrafo anterior, não serão considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões devendo esse valor calculado actuarialmente ser certificado pelas seguradoras ou sociedades gestoras.

Art. 2.º As importâncias despendidas nos anos de 1987 e 1988, nos termos da alínea a) do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, serão consideradas, com os limites fixados nas alíneas a) e b) do § 1.º do referido artigo, custos do exercício multiplicadas pelo factor 2.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda