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Decreto-lei 78/70, de 3 de Março

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Sumário

Define as imposições marítimas gerais que constituem encargo do navio.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/70

A simplificação com que se processa o tráfego aéreo de passageiros e mercadorias mostrou que se poderia facilitar o correspondente tráfego marítimo. Este foi o objectivo da Convenção Que Visa Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de Passageiros e

Mercadorias, de 1965.

Verificou-se que algumas das simplificações recomendadas na Convenção são incompatíveis com os procedimentos estabelecidos para cumprimento de exigências da legislação em vigor, nomeadamente a que se refere a imposições marítimas. Parecendo conveniente facilitar o tráfego marítimo de modo a ser eventualmente possível a assinatura da Convenção Que Visa Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de Passageiros e Mercadorias, elaborou-se o presente diploma eliminando as normas que acarretam provas para além das que podem ser deduzidas da documentação acordada

como máximo exigível na Convenção.

Assim, eliminou-se o imposto de passagens, que desde a sua criação em 1921 pelo Decreto 7822 tem sofrido múltiplas modificações, no sentido de se liberalizarem as isenções e cujo cálculo requer o conhecimento do custo das passagens, tendo-se compensado a quebra na receita com um pequeno aumento nos impostos de tonelagem e de comércio marítimo, que, fixados em 1934, se encontram de valor desactualizado.

Simultâneamente, unificou-se a legislação, incorporando no presente diploma e no seu regulamento todas as disposições que se encontravam dispersas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As imposições marítimas gerais constituem encargo do navio e são as

seguintes:

a) Imposto de tonelagem, maior ou menor, conforme a tonelagem de arqueação bruta do

navio;

b) Imposto de comércio marítimo, dependente da carga descarregada e dos passageiros

embarcados e desembarcados.

Art. 2.º - 1. Os navios portugueses e estrangeiros terão em regra os mesmos encargos resultantes das imposições marítimas gerais.

2. No que se refere ao imposto de comércio marítimo, a igualdade de encargos só terá lugar para os navios estrangeiros que tenham direito a bonificação de 25 por cento em

virtude de acordos comerciais.

3. Haverá taxas especiais para a navegação reservada à Bandeira Nacional.

4. Os navios estrangeiros autorizados a efectuar tráfego reservado à Bandeira Nacional ficarão sujeitos aos mesmos encargos que os navios portugueses que efectuem tal

tráfego.

Art. 3.º - 1. O imposto de tonelagem e o imposto de comércio marítimo continuarão a ser

cobrados pelas alfândegas.

2. As receitas provenientes da cobrança das imposições marítimas gerais devem constituir sub-rubrica da rubrica «Receitas da marinha mercante».

3. A escrituração deve ser feita separadamente por imposto de tonelagem, imposto de comércio marítimo (carga) e imposto de comércio marítimo (passageiros).

Art. 4.º Na falta de pagamento dos impostos a que se referem este diploma e seu regulamento aplicam-se as disposições gerais em vigor sobre cobrança coerciva dos

rendimentos do Estado.

Art. 5.º Compete aos Ministros das Finanças e da Marinha publicar o regulamento deste decreto-lei e estabelecer as normas para a cobrança das imposições marítimas gerais.

Art. 6.º São pelo presente decreto-lei revogados os diplomas seguintes:

a) O Decreto-Lei 24458, de 3 de Setembro de 1934;

b) O Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934;

c) O Decreto 31116, de 27 de Janeiro de 1941;

d) O Decreto 34008, de 6 de Outubro de 1944;

e) O Decreto 37342, de 19 de Março de 1949;

f) O Decreto-Lei 37348, de 24 de Março de 1949;

g) O Decreto-Lei 39663, de 20 de Maio de 1954;

h) O Decreto-Lei 40730, de 20 de Agosto de 1956;

i) O Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959;

j) O Decreto 46631, de 6 de Novembro de 1965.

Art. 7.º A execução do presente decreto-lei inicia-se decorridos que sejam trinta dias sobre a data da publicação no Diário do Governo do respectivo regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/03/plain-247049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-11-22 - Decreto 7822 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas

    Estabelece várias disposições proteccionistas para a Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1934-09-03 - Decreto-Lei 24458 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Discrimina as imposições marítimas de carácter geral.

  • Tem documento Em vigor 1934-09-03 - Decreto 24459 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento das imposições marítimas gerais.

  • Tem documento Em vigor 1941-01-27 - Decreto 31116 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Determina que o imposto sobre as passagens marítimas, fixado no capítulo II do título V do decreto 24459, passe a ser de 5 por cento do respectivo custo.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-06 - Decreto 34008 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera o Decreto 24459, que aprova o regulamento das imposições marítimas gerais.

  • Tem documento Em vigor 1949-03-19 - Decreto 37342 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera o Decreto n.º 31116, que fixa em 5 por cento o imposto sobre a passagem marítima.

  • Tem documento Em vigor 1949-03-24 - Decreto-Lei 37348 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Regula a aplicação do imposto de tonelagem nos portos de Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo-torna extensivas estas disposições aos portos das ilhas de S. Miguel, do Faial e da Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39663 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Isenta do imposto de tonelagem e do imposto de comércio marítimo os navios que limitam as suas operações e embarque e desembarque do material de guerra a que se refere o Decreto-Lei n.º 38707.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-20 - Decreto-Lei 40730 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Concede a isenção dos impostos de tonelagem e de comércio marítimo, bem como do pagamento da taxa de pilotagem quando não tomem piloto, aos navios-exposições, como tal acreditados pelos respectivos governos, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Generaliza aos navios portugueses considerados navios-exposições pelo Ministro da Economia as isenções concedidas pelo presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-22 - Decreto 42233 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 24459, que aprova o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-06 - Decreto 46631 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 24459, que aprova o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais, e 42233, que altera o mesmo regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-03 - Decreto 79/70 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Aprova o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-16 - Decreto 242/73 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Altera a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 79/70, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto 374/73 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Introduz alterações nos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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